
Agravo de Instrumento Nº 5030054-11.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LOURENCO CUNHA
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença (evento 116, DESPADEC1, dos autos originários), nos seguintes termos:
1. No evento 110, o exequente apresentou cálculo próprio e requereu a requisição dos valores incontroversos.
2. Verifico que se encontra aberto o prazo para o INSS apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (evento 112).
3. Considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário, tendo em vista a data-limite para inclusão dos precatórios na proposta orçamentária de 2020, defiro a requisição do incontroverso (evento 106, CALC1), e determino a expedição, bem como a transmissão do requisitório. (negritei)
4. Apresentada impugnação ao cumprimento, o feito deverá prosseguir conforme já determinado nestes autos.
5. Efetivado o depósito da RPV, intime-se o beneficiário. Em seguida, se nada mais for requerido, aguarde-se pagamento do Precatório.
6. Oportunamente, voltem conclusos.
Sustentou o agravante que deve ser observado o devido processo legal e respeitadas as leis orçamentárias. Acrescentou que o art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) exige prévia intimação do INSS para impugnar os valores executados, providência sem a qual não se pode falar em valor incontroverso. Alegou, ainda, que o precatório expedido nestas condições conterá elementos fictícios, com dados que não existem no processo, o que está em desconformidade com os requisitos do art. 6º da a Resolução Nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
Formado o título executivo (evento 86 do processo originário), o INSS foi intimado a apresentar o cálculo do valor devido (evento 93, DESPADEC1, do processo originário):
1. A sentença proferida no evento 76 determinou que o INSS averbe o tempo rural no período de 10/11/1971 a 31/12/1974, para fins previdenciários, não podendo ser considerado para efeito de carência, reconheça e averbe a especialidade dos períodos de 08/09/1982 a 31/10/1987, 04/10/1988 a 15/07/1995, 14/11/1995 a 05/03/1997, 03/11/2009 a 28/09/2012 e 01/04/2013 a 13/09/2016, convertendo-os pelo fator 0,4 em tempo comum, para fins previdenciários, e conceda à parte-autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (13/09/2016).
1.1. Verifica-se, ainda, que o benefício foi implantado em virtude da antecipação de tutela conferida naquela decisão (evento 86).
1.2. Em sede recursal, o TRF desta 4ª Região deu parcial provimento à apelação do INSS para diferir para a fase de cumprimento de sentença a fixação dos consectários legais (evento 6 do processo relacionado).
2. Com relação aos consectários legais, ressalto que a utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, em 20/11/2017, por ocasião do julgamento do tema 810 (RE 870.947), com repercussão geral. Contudo, em apreciação de diversos embargos de declaração, o Plenário do STF decidiu, em 03/10/2019, julgá-los todos improcedentes, bem como não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.
2.1. Anoto que tal precedente do STF deve ser aplicado de imediato, de acordo com a decisão do Relator, uma vez que os processos afetados pela decisão encontravam-se suspensos, no aguardo da decisão dos embargos de declaração, antes mencionados, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos do agravo de instrumento n. 5041909-21.2019.4.04.0000/RS (decisão proferida em 14/10/2019, Relatora: Juíza Federal Tais Schilling Ferraz).
2.2. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.492.221/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, definiu os índices de correção monetária a serem aplicados, de acordo com a natureza da condenação, restando estabelecido que as condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, enquanto que a aplicação do IPCA-E é cabível aos benefícios de natureza assistencial.
2.3. Em relação aos efeitos práticos acerca da aplicação de um dos referidos índices, nas decisões judiciais anteriormente proferidas, registro a relevante informação consignada na decisão do agravo de instrumento n. 5034002-92.2019.4.04.0000/RS, julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na data de 14/10/2019, da relatoria da Juíza Federal Tais Schilling Ferraz: "Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação".
2.4. Isso posto, os valores em atraso deverão ser corrigidos da seguinte forma: a partir de abril de 2006, a correção monetária dos valores devidos, decorrentes da concessão de benefício previdenciário, deverá ser efetuada com a utilização do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial, nos termos das decisões proferidas pelo STF no RE nº 870.947, DJe de 20/11/2017 (Tema 810) e pelo STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905). Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidirão a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até junho/2009. A partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros moratórios seguirão os juros aplicados à caderneta de poupança, não capitalizados (incidência uma única vez).
3. Considerando a natureza da causa e tendo presente que o valor da condenação provavelmente não excederá a 200 salários mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015.
3.1. Consoante determina o § 5º do referido artigo, na eventualidade de a condenação superar o limite de 200 salários mínimos, a verba honorária deverá observar os percentuais mínimos previstos nos incisos II a V do §3º, conforme a graduação do proveito econômico obtido.
4. Em seguimento, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para apresentar demonstrativo de cálculo de valores devidos no prazo de 15 (quinze) dias.
5. Apresentado o cálculo, intime-se a parte-autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o cumprimento do julgado, nestes próprios autos, pelo montante apresentado pelo INSS ou pelo que entender devido. Neste último caso, o pedido deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo os requisitos enumerados no artigo 534, incisos I a VI, do CPC.
6. Após o requerimento de execução do julgado, altere-se a classe da ação para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
7. Intime-se o INSS para, querendo, impugnar a execução, nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, do CPC). (negritei)
Houve, assim, intimação do INSS para apresentar cálculos, bem como para os efeitos do art. 535 do Código de Processo Civil.
A cientificação do agravante ocorreu em 08/01/2020, com confirmação em 10/01/2020 (eventos 94 e 95 do processo originário).
Na mesma data, a autarquia previdenciária se manifestou (evento 96, PET1, do processo originário):
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue.
Inicialmente, informa esta autarquia que foi dado regular cumprimento à decisão judicial transitada em julgado com a implantação/revisão do benefício previdenciário devido à parte autora (documentos anexos e/ou já juntados aos autos).
No que se refere à liquidação do crédito vencido, o procedimento de execução invertida tem sido adotado habitualmente por esta autarquia. No entanto, tal procedimento demanda o deferimento de prazos judicias razoáveis, após a implantação/revisão do benefício previdenciário, que permitam a efetivação de todos os procedimentos administrativos necessários para a correta e regular liquidação da sentença, sob pena de pedidos de dilação de prazo que apenas resultarão em atraso no trâmite processual, anulando os efeitos benéficos da execução invertida.
Há que se registrar que a apresentação de cálculos pelo réu-devedor é uma faculdade. A obrigação de liquidar a sentença e promover a execução é da parte autora -credora. Nesse sentido, claras as disposições do novo Código de Processo Civil que regulam a execução contra a Fazenda Pública: (...)
Registre-se, ainda, que eventual alegação da parte autora de que não dispõe dos dados necessários para a liquidação da sentença não condiz com a realidade atual. O INSS disponibilizou através da OAB/RS a todos os advogados gaúchos o INSS DIGITAL, plataforma que garante a todos os advogados o acesso a processos administrativos e outros documentos via internet, bastando solicitar o cadastramento à seccional gaúcha. Assim, além da documentação já carreada aos autos, o procurador da parte autora poderá obter outros dados adicionais diretamente via internet, sendo desnecessários requerimentos administrativos ou pedidos de complementação de dados nestes autos.
À vista do exposto e considerando que neste feito não foi deferido prazo judicial que permita operacionalizar na via administrativa a liquidação do crédito vencido, até para evitar maiores delongas no trâmite processual, esta autarquia declina de promover a execução invertida e protesta pela intimação da parte autora para que promova a execução do julgado nos termos que entender de direito. Aguardará esta autarquia a regular intimação nos termos do art. 535 do CPC para as impugnações que sejam devidas.
Em resposta, foi proferida nova decisão (evento 98, DESPADEC1, do processo originário):
1. O INSS manifestou-se no sentido de que cabe à parte credora a obrigação de liquidar a sentença e promover a execução do julgado. Argumentou, a autarquia, que não houve a concessão de prazo razoável que permitisse a elaboração de cálculo, na via administrativa.
2. É oportuno consignar que, nas causas do rito comum, em trâmite perante este Juízo, as intimações para apresentação de cálculo são direcionadas ao INSS, em procedimento de execução invertida, embora não seja esse ônus do executado. Contudo, a autarquia, habitualmente, solicita dilações de prazo, o que tem comprometido a celeridade processual.
3. Isso posto, diante do teor da manifestação do executado (evento 96), concedo ao INSS novo prazo de 15 (quinze) dias para apresentar demonstrativo de cálculo de valores devidos, prazo este que considero razoável para que a autarquia possa operacionalizar a liquidação do crédito vencido, na via administrativa.
4. Apresentado o cálculo, o feito deverá prosseguir, de acordo com o determinado no evento 93.
Novamente o INSS postulou a intimação da parte exequente para a apresentação dos cálculos (evento 101, PET1, do processo originário).
A decisão do evento 103, contudo, apenas deferiu novo prazo para a apresentação de novos cálculos.
O executado não interpôs recurso. Pelo contrário, cumpriu a decisão em 16/03/2020, apresentando cálculos (evento 106 do processo originário).
O exequente, porém, impugnou os valores, sob o fundamento de que deve ser observado no cálculo de liquidação de sentença os parâmetros decididos no Tema 810 (evento 110, IMPUGNA1, do processo originário). Na mesma ocasião, também apresentou cálculos (evento 110, OUT2, do processo originário).
Foi proferida, então, a decisão agravada, em 01/07/2020 (evento 116, DESPADEC1, do processo originário).
Em 02/07/2020, o INSS impugnou a expedição da ordem de pagamento (evento 127, PET1, do processo originário):
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue.
Cumpre impugnar a requisição.
Ocorre que não há ainda valores incontroversos.
Encontra-se pendente o prazo do art. 535 do CPC.
Verifica-se que o art. 535, § 4º, do CPC permite a expedição de requisição de valores incontroversos tão somente na hipótese de impugnação parcial. (...)
A transmissão com o status bloqueado não é capaz de sanar tal nulidade, sendo certo que a Lei de Diretrizes Orçamentárias expressamente exige para a transmissão do requisitório a certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução ou certidão de que não tenham sido aviados embargos ou qualquer impugnação aos cálculos. (...)
A não concordância do autor com os cálculos de liquidação apresentados pelo INSS enseja a apresentação dos valores que entende devidos, bem como a intimação do devedor nos termos do art. 535 do CPC. Nem a proximidade do encerramento do prazo de inscrição de precatório, nem mesmo a suposta inexistência de prejuízo ao réu se mostram como justificativas para a inobservância do procedimento previsto legalmente. (...)
Na medida em que o exequente NÃO aceitou a conta de liquidação desta autarquia e que ainda não transcorrido o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, INEXISTE crédito incontroverso. Ressalte-se que este Instituto diante da intimação nos termos do art. 535 revisará a conta de liquidação ofertada nos autos, a qual foi recusada pelo exequente.
Isso posto, o INSS protesta pelo cancelamento da requisição, bem como por sua intimação nos termos do art. 535 do CPC, sob pena de nulidade. (...)
E em 07/07/2020, o agravante também impugnou os valores apurados pelo exequente (evento 131, IMPUGNA1, do processo originário) e apresentou novos cálculos (evento 131, CALC2, do processo originário). Na petição, assim informou:
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia pública federal por seu procurador “ex lege”, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, IMPUGNAR a conta executada através do evento 110 , com base no artigo 535 do CPC 2015.
O cálculo do autor está incorreto, uma vez que o mesmo não abateu os valores referentes ao benefício ( 31/620.469.420-4) .
PELO EXPOSTO, espera e requer que V. Exa., apreciando os argumentos supra elencados, julgue procedente a presente impugnação, prosseguindo a execução com base na conta anexa, ou seja, R$ 97.162,50, (autor), R$ 9.716,25 (honorários advocatícios), totalizando R$ 106.878,75, conforme cálculo anexo.
Em 27/11/2020, foi proferida decisão (evento 154, DESPADEC1, do processo originário):
Na presente ação, o exequente requereu o cumprimento de sentença de acordo com os valores que reputou devidos: R$ 103.617,86 (crédito do autor) e R$ 10.361,79 (honorários de sucumbência), nos termos da petição constante do evento 110 (OUT2).
Posteriormente, expediu-se Precatório e RPV do valor incontroverso, (R$ 96.978,27 e R$ 9.697,82, respectivamente), em cumprimento ao despacho proferido no evento 116. A transmissão do Precatório ocorreu em 01/07/2020, prazo final para inclusão dessa modalidade de crédito na proposta orçamentária de 2021. A requisição de pequeno valor foi paga em setembro do ano corrente (evento 138).
O INSS manejou agravo de instrumento, em face daquela decisão (Processo n. 5030054-11.2020.4.04.0000), ao argumento de que não havia valores incontroversos, em razão de encontrar-se pendente o prazo do art. 535, do CPC, de acordo com o contido na petição do evento 127. O executado postulou, ainda, a anulação do requisitório, por sustentar que o exequente não aceitou a conta de liquidação, apresentada pela autarquia.
Na sequência, o executado impugnou o cumprimento de sentença, por considerar que o exequente não abateu, da conta apresentada, os valores recebidos em decorrência do NB 31/620.469.420-4.
Intimado para responder à impugnação, o exequente manifestou concordância com o abatimento de valores relativos ao benefício de auxílio-doença, pois reconheceu que, de fato, não excluiu, do cálculo apresentado, o período de pouco mais de dois meses. Contudo, o autor sustentou que o INSS não aplicou a correção de acordo com o Tema 810, do STF, conforme determinado no acórdão do TRF4, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, interposto nestes autos (evento 141).
Decido.
A controvérsia diz respeito ao valor efetivamente devido à parte-autora, decorrente do título judicial obtido nesta ação.
De início, esclareço que não vislumbro qualquer prejuízo ao réu, uma vez que foi requisitado apenas o valor incontroverso, já reconhecido pela autarquia como devido.
Quanto ao mérito da impugnação, assiste razão ao INSS quanto ao excesso verificado no cálculo, cujo equívoco foi reconhecido pelo próprio exequente. Quanto à alegação de que o INSS aplicou a correção de acordo com o Tema 810, do STF, registro que não procede, pois os valores constantes do novo cálculo, apresentado pela autarquia, no evento 131, foram corrigidos nos termos dos índices definidos na decisão constante do evento 93, na qual restou determinado que, a partir de abril de 2006, a correção monetária dos valores devidos, decorrentes da concessão de benefício previdenciário, deverá ser efetuada com a utilização do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial, nos termos das decisões proferidas pelo STF no RE nº 870.947, DJe de 20/11/2017 (Tema 810) e pelo STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905). Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidirão a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até junho/2009. A partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros moratórios seguirão os juros aplicados à caderneta de poupança, não capitalizados (incidência uma única vez).
Assim, reputo que os valores apurados pelo INSS, R$ 97.162,50 (crédito do autor) e R$ 9.716,25 (honorários de sucumbência), em retificação ao cálculo anteriormente apresentado, atendem aos parâmetros do título judicial.
Assim, procede a impugnação, no tocante ao excesso verificado no cálculo do exequente.
Ressalto que é desnecessária a remessa do feito à Contadoria para apuração do crédito remanescente, uma vez que o valor incontroverso, requisitado nestes autos, tem a mesma data-base da conta retificada, elaborada pelo executado.
Ante o exposto, acolho a impugnação, nos termos da fundamentação, e determino o prosseguimento da execução pelo montante reconhecido pelo INSS, no evento 131: R$ 97.162,50 (noventa e sete mil, cento e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), total do crédito do exequente e R$ 9.716,25 (nove mil, setecentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos), devidos pela sucumbência, ambos para a data-base de 02/2020.
Mantenho a gratuidade da justiça, concedida na fase de conhecimento. Contudo, saliento que o estado de hipossuficiência da pessoa física é condição personalíssima e não há justificativa legal para que tal benefício se estenda aos seus advogados.
Diante do acolhimento da impugnação, condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido e o efetivamente devido, relativo ao crédito principal, nos termos do art. 85, §§§ 1º, 3º e 7º do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios, devidos pelo exequente, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Condeno a procuradora do autor ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados públicos, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor pretendido (R$ 10.361,79 ) e aquele efetivamente devido (R$ 9.716,25), no que diz respeito à verba de sucumbência.
Intimem-se as partes.
Após a preclusão desta decisão, cumpram-se as seguintes providências:
1. Intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para que requeira o que entender cabível com relação aos honorários fixados pela resolução da impugnação. Formulado requerimento de execução de tal verba, autorizo o cumprimento, nos termos legais (artigo 523 e seguintes, do CPC).
2. Requisite-se o crédito remanescente por meio de requisição de pequeno valor, consoante razões de decidir adiante expostas.
2.1. O § 8º do artigo 100 da Constituição Federal de 1988, incluído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, estabelece: É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
2.2. Observo que o dispositivo em questão veda o fracionamento da execução, consistente no pagamento do crédito originário por meio de duas formas distintas e concomitantes. Contudo, essa vedação não impede a requisição de valores complementares pela modalidade de pequeno valor, ainda que o pagamento original tenha sido realizado por Precatório, desde que a importância a requisitar não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, julgados do e. TRF4:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO INICIAL DE PRECATÓRIO. COMPLEMENTAÇÃO MEDIANTE RPV. POSSIBILIDADE. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. O § 4º do artigo 100 da Constituição Federal de 1988 (EC nº 37/2002) não impede a expedição de requisição complementar para pagamento de saldo remanescente inadimplido na forma correta no primeiro requisitório. O intuito do dispositivo é vedar o fracionamento da execução, com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes.
2. Sendo o valor do saldo remanescente nada mais do que uma porção daquele que deveria ter sido efetivamente pago já no primeiro precatório expedido, em caso desse tipo de requisição, não se afigura justo ou razoável que a parte credora tenha que aguardar mais uma vez o trâmite do precatório, quando o valor integral do débito já deveria ter sido incluído no primeiro pagamento, razão pela qual se mostra possível a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por nos termos do artigo 100 da CF/88. (TRF4, AG 5029033-34.2019.4.04.0000, 6ª Turma, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 26/09/2019).
(...)
E mais: sendo o valor do saldo remanescente nada mais do que uma porção daquele que deveria ter sido efetivamente pago já no primeiro precatório expedido, em caso desse tipo de requisição, não se afigura justo ou razoável que a parte credora tenha que aguardar mais uma vez o trâmite do precatório, quando o valor integral do débito já deveria ter sido incluído no primeiro pagamento, razão pela qual se mostra possível a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por nos termos do art. 100 da CF. Então: havendo a necessidade de requisitar valores de forma complementar, expedir-se-á RPV apenas quando a importância não ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos; ultrapassado este limite, obrigatoriamente impõe-se a expedição de Precatório. (TRF4, AG 5036012-12.2019.4.04.0000, 6ª Turma, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/09/2019).
2.3. Isso posto, não há óbice à expedição de RPV complementar.
Contra esta decisão não foi interposto agravo.
A posterior intimação do executado e impugnação do valor afasta, por fato superveniente, a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
Demais, com a decisão que acolheu a sua impugnação, o valor a ser pago será o calculado pelo próprio executado, razão pela qual não há mais os óbices invocados para o pagamento da requisição questionada.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5030054-11.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LOURENCO CUNHA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença. requisição de valores. intimação do executado.
A posterior intimação do Instituto Nacional do Seguro Social e a requisição dos valores apresentados pelo próprio executado, afastam eventual a violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de junho de 2021.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002606808v6 e do código CRC 88a6c029.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/06/2021 A 18/06/2021
Agravo de Instrumento Nº 5030054-11.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LOURENCO CUNHA
ADVOGADO: MONICA PINHEIRO DOS SANTOS (OAB RS080866)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/06/2021, às 00:00, a 18/06/2021, às 14:00, na sequência 504, disponibilizada no DE de 01/06/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/07/2021 04:01:08.