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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N.º 1.190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MONTANTE PRINCIPAL...

Data da publicação: 12/12/2024, 19:54:00

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N.º 1.190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. VERBA DE SUCUMBÊNCIA FASE DE CONHECIMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). 1. Quando a quantia executada é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, sujeita, portanto, a pagamento por meio de precatório, são devidos os honorários advocatícios em favor da parte exequente se houver apresentação de impugnação, cuja base de cálculo deve observar o montante impugnado, em que o excesso alegado não foi reconhecido. 2. Se não há litisconsórcio ativo entre o segurado e o seu advogado em relação aos honorários sucumbenciais, fica impossibilitada a análise de forma separada para o montante que será pago por meio de requisição de pequeno valor para o fim de incidência do art. 85, §7º, do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 5023109-66.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Relator ADRIANE BATTISTI, julgado em 25/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023109-66.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

I. D. G. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nos seguintes termos (evento 135, DESPADEC1):

[...]

Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo exequente (eventos 108 e 133), em face da decisão proferida no evento 100, no que diz respeito (a) à homologação do valor efetivamente devido e (b) à fixação da verba honorária.

Sustenta que os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento foram pagos por RPV (evento 81), devendo o INSS também ser condenado a pagar honorários da fase executiva sob a totalidade daquela verba, visto que a exequente impugnou o montante apresentado pela executada (evento 94).

Aduz que a verba honorária da fase executiva deve ser 10% sobre os R$ 14.350,95 (já pagos por meio de RPV) e não apenas a diferença do montante apurado pelo exequente para aquele apurado pelo INSS, diferentemente do que acontece em relação ao valor principal, pago através de precatório, sobre o qual, a verba advocatícia da fase de cumprimento de sentença incide apenas sobre a diferença do valor executado e aquele efetivamente devido.

Vieram os autos conclusos.

Decido.

1.

No que toca ao valor definitivamente devido, observo que a decisão embargada acolheu "o pedido de retificação dos salários das competências de 10/2000, 11/2002, 12/2002, 01/2003, 04/2003, 05/2003, 06/2003, 07/2003, 08/2003, 01/2004, 05/2004, 06/2004 e de 12/2005".

Dada a determinação de retificação de dados do CNIS, a decisão em questão não fixou o valor final devido. Determinou, isso sim, que, após a retificação, seja apresentado cálculo dos valores remanescentes. Veja-se (ev. 100):

Ante o exposto, determino a intimação da CEAB-DJ/ INSS para que retifique os dados do CNIS, conforme documentos anexados pela parte autora (evento 94), devendo comprovar nos autos.

ACOLHO a impugnação do exequente e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da parcela controvertida objeto da impugnação.

Considerando que os valores incontroversos já foram requisitados, oportunizo ao INSS para que apresente novo cálculo dos valores remanescentes devidos, no prazo de 40 (quarenta) dias.

Intimem-se.

Assim, o valor final devido ainda não foi fixado.

Em tempo, esclareço não há como acolher desde já o cálculo apresentado pelo autor no ev. 94, CAL8. Para além da questão da retificação do CNIS, destaco que o cálculo apresentado pelo autor no ev. 94, CAL8 diverge do cálculo apresentado pelo autor no ev. 52, CALC5, apesar de ambos estarem posicionados no mesmo mês (01/23).

Com efeito, o autor, no ev. 94, ao "impugnar a impugnação" do INSS, acabou apresentando cálculo diverso do inicialmente indicado.

Tudo isso considerado, a decisão embargada decidiu por, APÓS a preclusão da decisão e APÓS a retificação do CNIS, oportunizar a apresentação de novos cálculos.

No ponto, portanto, não há qualquer omissão ou contradição a ser acolhida.

2.

No que toca aos honorários, observo que, nos casos em que o pagamento deva ser feito via RPV, é devida a fixação da verba honorária para a fase de cumprimento de sentença somente quando a própria parte exequente der início ao cumprimento, impulsionando-o.

Nesse sentido, os seguintes julgados do TRF da 4ª Região:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPULSO PELA PARTE EXEQUENTE. CRÉDITO PAGÁVEL POR MEIO DE RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A princípio, são devidos honorários advocatícios em execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública envolvendo crédito sob o regime da RPV. Outrossim, em situações envolvendo a chamada "execução invertida" de crédito pagável por meio de RPV, em que o INSS apresenta os cálculos, com expressa concordância da parte credora, cabe ao julgador apenas expedir o ofício à autoridade competente, para cumprimento da sentença, como preconiza o art. 17 da Lei 10.259/2001, preceito legal essencialmente replicado pelo art. 535, § 3º, II, do CPC, restando, nesse caso, afastada a sucumbência - condenação em honorários de advogado. 2. Todavia, quando a própria parte exequente der início ao cumprimento de sentença, impulsionando-a, e apenas em razão desse ato se manifestar a autarquia previdenciária, concordando com os cálculos, não restará configurado cumprimento espontâneo da obrigação ou execução invertida. Logo, nesse contexto, não há falar em afastamento da fixação da verba honorária para a fase de cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5013826-92.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 27/06/2019). Grifei.

No caso em tela, todavia, consoante já exposto acima, o cálculo que o exequente apresentou previamente ao cálculo apresentado pelo INSS (ev. 52) foi posteriormente modificado pelo próprio exequente (ev. 94), após impugnação do INSS.

Não só, observo que o valor total da execução supera o valor para a expedição de RPV. Assim, não obstante haja a requisição de RPV para fins de pagamento de honorário de sucumbência, a execução em si segue as normas previstas para fins de precatório.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo hígida a decisão embargada.

[...]

Relatou o agravante que deu início ao cumprimento de sentença, apresentando os cálculos, os quais foram impugnados parcialmente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Sustentou, em síntese, que são devidos honorários advocatícios pela fase de cumprimento de sentença sobre a verba de sucumbência, a qual foi paga por requisição de pequeno valor (RPV), ainda que o montante principal tenha sido satisfeito por meio de precatório. Defendeu, pois, que a autarquia deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios da fase executiva sobre a integralidade do montante pago por RPV, ou seja, 10% sobre R$ 14.350,95.

Foram apresentadas contrarrazões no evento 6, CONTRAZ1.

VOTO

De início, faz-se necessário destacar o que está disposto no art. 85, §1ª e §7º, do Código de Processo Civil:

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

O art. 85, §7º, reproduz, com redação mais adequada, o que está disposto no art. 1º-D da Lei nº 9.494, estabelecendo que não cabem honorários específicos no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório quando não houver impugnação.

A interpretação a contrario sensu do dispositivo conduzia, até o julgamento do Tema n.º 1.190 no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a duas conclusões: (a) são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença que visa à satisfação de quantia inferior a 60 salários mínimos, sujeita, portanto, à requisição de pequeno valor (RPV), seja qual for a natureza da verba exequenda e independentemente da existência de impugnação; (b) são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório caso tenha havido impugnação e esta não tenha sido integralmente acolhida.

Portanto, não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

O direito a honorários na execução decorre da necessidade de remunerar o trabalho do advogado que diligencia no sentido da propositura do feito, o qual tem como objetivo coagir o devedor a adimplir o seu débito. Assim, a verba honorária só é devida quando a instauração do processo de execução se der por iniciativa do credor e exigir a citação da Fazenda Pública em face de sua inércia.

Na hipótese de execução por iniciativa do devedor, antes ou depois de intimado pelo juízo, mas dentro do prazo fixado para tanto, que apresenta os cálculos do montante devido, com os quais o credor manifesta concordância, não são cabíveis honorários mesmo quando o pagamento for realizado mediante RPV. Nesse sentido, a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que não é cabível a fixação de verba honorária na hipótese em que o devedor antecipa-se no cumprimento da obrigação de pagar e promove espontaneamente os atos necessários à expedição da requisição de pequeno valor (execução invertida), desde que o credor concorde com o valor apresentado. Precedentes.
2. Hipótese em que, em razão da discordância do credor com os valores apresentados, escorreito o Tribunal de origem ao reconhecer como devida a verba honorária. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.777.937/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 26/11/2020)

Destaca-se que, quando a execução ou o cumprimento de sentença forem propostos pelo credor antes do esgotamento do prazo em que o devedor poderia apresentar os cálculos, ou sem que lhe tenha sido oportunizado tal prática, também não são devidos novos honorários advocatícios, consoante precedentes do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. ALEGADA OFENSA À SÚMULA 519/STJ. INVIABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESCOADO O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CABIMENTO. RESP 1.134.186/RS. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. Quanto ao afrontamento à Súmula 519/STJ, é vedado ao STJ analisar violação de súmula porque o termo não se enquadra no conceito de lei federal.
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.134.186/RS, representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), pacificou o entendimento de serem devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário (art. 475-J do CPC/1973), que se inicia após a intimação do advogado da parte executada (Súmula 517/STJ).
4. Ressalta-se que a Súmula 517/STJ é expressa em consignar que "são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada".
5. Assim, ante a ausência de adimplemento espontâneo da dívida exequenda, adequada se mostra a fixação de honorários advocatícios.
6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece reforma.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.889.960/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021) - Grifei

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA NÃO EMBARGADA. RPV. EXECUÇÃO PROMOVIDA ANTES DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA DECISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A teor da jurisprudência desta Corte "não é cabível a fixação de honorários advocatícios em Execução contra a Fazenda Pública não embargada, quando a parte dá início ao processo executivo antes de possibilitar o cumprimento espontâneo da obrigação pela Fazenda Pública" (AgInt no REsp 1.397.901/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/8/2017). Em igual sentido: REsp 1.532.486/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/8/2015.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.559.438/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 21/8/2019) - Grifei

Deve ser considerado, todavia, que o prazo para manifestação do devedor só tem início com a intimação acerca da baixa dos autos, não ocorrendo de forma automática, logo após o trânsito em julgado da decisão. Assim, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve ser intimado do retorno dos autos da instância superior para que tenha oportunidade de, espontaneamente, implantar ou revisar o benefício ou apresentar os cálculos dos valores devidos (não se podendo exigir também o pagamento dos valores atrasados nesse momento, tendo em vista o art. 100 da CF). Somente no caso de não fazê-lo após essa intimação é que se pode cogitar de condenação em honorários advocatícios na execução. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO POR INICIATIVA DO DEVEDOR. Ainda que o valor do débito seja inferior a sessenta salários mínimos, não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença, quando não foi oportunizado o cumprimento espontâneo da obrigação e quando há concordância do devedor com o valor executado. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022104-77.2022.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA. VALOR SUJEITO A PAGAMENTO POR RPV. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. 1. Nas demandas previdenciárias, em fase de cumprimento de sentença, admite-se a chamada execução invertida, ou seja, que o INSS apresente cálculos do devido, caso em que, havendo concordância pelo credor, não serão devidos honorários advocatícios, segundo pacífica jurisprudência, inclusive do STJ. 2. Também não são devidos honorários advocatícios se o credor apresenta o cálculo antes de qualquer intimação do INSS, que, ao final, não se opõe ao cálculo apresentado. Trata-se de hipótese equiparada à execução invertida. 3. Em se tratando de valor sujeito a pagamento por meio de RPV, e não sendo o caso de execução invertida, serão devidos honorários pela executada, cuja base de cálculo corresponderá ao valor mantido na execução. (TRF4, AG 5000613-14.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/08/2022) - Grifei

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. HONORÁRIOS. EXECUÇÃO INVERTIDA. NÃO CABIMENTO. 1. Em regra, quando o cumprimento de sentença se processar por meio de RPV (condenação até 60 salários mínimos), e a iniciativa houver sido do credor, mesmo que o pagamento seja efetuado no prazo legal, serão devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, inclusive nas não impugnadas. 2. Entretanto, a referida regra é excepcionada na hipótese da chamada "execução invertida", quando o devedor, antes ou mesmo depois de intimado pelo juízo, mas dentro do prazo fixado para tanto, apresenta os cálculos do montante devido, com os quais o credor manifesta concordância. Nessa situação, não são cabíveis honorários, mesmo quando o pagamento for realizado mediante RPV. 3. No caso, o cumprimento da sentença não dependia do impulso da parte autora, tendo sido a execução ajuizada antes da intimação da Fazenda Pública sobre o retorno dos autos da segunda instância, deixando-se de oportunizar o pagamento espontâneo do débito, sendo incabível a fixação de honorários sucumbenciais. (TRF4, AG 5015314-77.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/08/2022) - Grifei

Esta matéria, porém, foi objeto de julgamento repetitivo pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 2029636/SP, REsp 2029675/SP, REsp 2030855/SP e REsp 2031118/SP, que, em sessão realizada em 20/06/2024, entendeu que deveria ser dispensada aos cumprimentos de sentença sujeitos à RPV a mesma disciplina dada aos pagamentos por meio de precatório. Na oportunidade, foi aprovada a seguinte tese, veiculada no Tema n.º 1.190:

Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. - grifei

A ementa do julgado paradigma foi posta nestes termos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. NÃO CABIMENTO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Os recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão que negou a fixação de honorários sucumbenciais, por considerar que não houve resistência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pedido de cumprimento de sentença.
2. Na ocasião, os exequentes defenderam que a previsão do art. 85, § 7º, do CPC, tem aplicabilidade limitada aos casos que ensejem a expedição de precatórios, não afastando os honorários na hipótese de pagamento via RPV.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, por considerar que "não houve sucumbimento, mas mero cumprimento do rito estabelecido nos arts. 534 e 535 do CPC, o qual se faz necessário, tendo em vista que a Fazenda Pública não possui disponibilidade sobre seus recursos, não podendo cumprir voluntariamente a obrigação de pagar quantia certa, que exige expedição de precatório qualquer que seja sua forma (precatório ou RPV). Não deve, pois, ser restritiva a interpretação do art. 85, § 7º, do CPC" (fl. 54). JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DO TEMA 4. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, é cabível a fixação dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente da existência de impugnação à pretensão executória.
5. A questão remonta ao decidido pela Corte Especial no julgamento dos EREsp n. 217.883/RS, em 2003. Na ocasião, firmou-se o entendimento de que, na execução de título judicial, ainda que não embargada, os honorários sucumbenciais seriam devidos, mesmo que o pagamento estivesse submetido ao precatório. O Relator, Ministro José Arnaldo da Fonseca, consignou que "o fato de o pagamento pela Fazenda Pública estar sujeito à inscrição em precatório em nada influencia na conclusão defendida. Com efeito, a forma de pagamento não interfere na vontade de pagar."
6. A vigência da MP 2.180-35, de 24.8.2001, que acrescentou à Lei 9.494/1997 o art. 1º-D, alterou o quadro normativo a respeito da matéria. O dispositivo tem a seguinte redação: "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas."
7. Ao julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR, o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/1997, mas conferiu-lhe a interpretação de que a norma não se aplica às execuções de obrigações legalmente definidas como de pequeno valor, visto que, em tal situação, o processo executivo se acha excepcionalmente excluído do regime a que alude o art. 100, caput, da CF/1988.
8. Adotando o entendimento do STF, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp n. 676.719/SC, Rel. Ministro José Delgado, passou a afirmar que não mais seriam cabíveis honorários sucumbenciais em execução de obrigação submetida a pagamento por precatório, desde que não embargada. Quanto às obrigações de pequeno valor, decidiu-se que os honorários sucumbenciais são devidos, independentemente de impugnação. A partir de então, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV, ainda que não seja apresentada impugnação." (AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3.2023).
9. Com a vigência do novo Código de Processo Civil, a matéria voltou a ser debatida e merece passar por um novo olhar. O julgamento dos Recursos Especiais sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 é o momento ideal para isso, diante da amplitude do contraditório, com a participação dos amici curiae, bem como dos aprofundados debates que, como de costume, se seguem.
10. A razão pela qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe regramento a respeito da matéria que, no meu entendimento, atrai a aplicação da mesma ratio ao cumprimento de sentença cujo pagamento esteja submetido à expedição de RPV. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 11. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 prevê o pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não. O § 7º traz uma exceção: quando o cumprimento de sentença ensejar a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado. A questão federal a ser dirimida é se o § 7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor.
12. O Estado de São Paulo defende que os honorários não são devidos quando o cumprimento de sentença de obrigações de pequeno valor não for impugnado. Afirma que, mesmo nesse caso, o ente seria obrigado a aguardar o início da fase executiva. Essa parece ser a orientação que merece prevalecer, sobretudo porque, à luz do princípio da causalidade, o Poder Público não dá causa à instauração do rito executivo, uma vez que se revela impositiva a observância do art. 535, § 3º, II, do CPC.
13. Realmente, no cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar quantia certa, os entes públicos não têm a opção de adimplir voluntariamente. Ainda que não haja impugnação, o novo Código de Processo Civil impõe rito próprio que deverá ser observado pelas partes, qual seja, o requerimento do exequente, que deverá apresentar demonstrativo discriminado do crédito (art. 534 do CPC), seguido da ordem do juiz para pagamento da quantia, que "será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente."
14. A lei processual prescreve, então, que a autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado deve aguardar ordem do juiz para o depósito do montante devido. A partir de então, o pagamento da obrigação será feito no prazo de dois meses. Perceba-se: além de determinar que se aguarde ordem judicial, o CPC/2015 confere à Fazenda Pública o prazo de dois meses para o adimplemento da obrigação.
15. Em aparente contraste, o art. 523, § 1º, do CPC - que trata de cumprimento de obrigação de pagamento de quantia certa contra particulares - prevê que, não ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ou seja, independentemente do valor executado, o particular somente será condenado a pagar honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença caso não pague voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias.
16. O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV. Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias. Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação. Note-se: como não pode pagar voluntariamente, a única conduta que o Estado pode adotar em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial é o de não impugnar a execução e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal. Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.
17. E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido. Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida, nos termos da jurisprudência desta Corte. A propósito: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.031.385/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt no AREsp n. 2.272.059/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.8.2023; AgInt no REsp n. 2.045.035/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23.8.2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.6.2021. Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida. Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide.
18. Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária. Esse entendimento não contraria aquele firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 420.816/PR. O STF reconheceu a constitucionalidade do 1º-D da Lei 9.494/1997 justamente porque o Poder Público está impossibilitado de adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios.
À luz do Código de Processo Civil vigente, a mesma ratio deve ser estendida ao cumprimento de sentença que determine o pagamento de quantia submetida a RPV. TESE REPETITIVA 19. Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." MODULAÇÃO DOS EFEITOS 20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados.
21. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 22. De início, rejeito a preliminar de ausência de prequestionamento, veiculada nas contrarrazões do Recurso Especial.
A questão controvertida foi objeto de análise no acórdão hostilizado, que de modo expresso identificou o objeto litigioso, não se referindo a direito local. Também não se aplica ao caso a Súmula 7/STJ. A matéria controversa é exclusivamente de direito e pode ser extraída da leitura do acórdão recorrido.
23. Quanto ao mérito, a Corte local decidiu a controvérsia nos termos em que a tese foi proposta. No entanto, considerando a modulação dos efeitos desta decisão, o Recurso Especial do particular deve ser provido.
24. Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais.
(REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024.)

Registre-se, pois, que, conforme se verifica nos tópicos 20 e 21 da ementa acima referida, houve a modulação dos efeitos da tese fixada, a fim de que seja aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, que ocorreu na data de 1º de julho de 2024.

Portanto, quando se tratar de cumprimento de sentença sujeito à RPV e não ficarem configuradas as hipóteses de execução promovida por iniciativa do devedor, decorrem, em regra, as seguintes situações:

A) Para os cumprimentos de sentença de pequeno valor iniciados até a data de 1º de julho de 2024, são devidos honorários advocatícios independentemente da existência de impugnação. A base de cálculo desses honorários incidirá, normalmente, sobre o montante executado; porém, se houver a apresentação de impugnação, incidirá apenas sobre o valor efetivamente devido, que se verificará após o julgamento da insurgência.

B) Para os cumprimentos de sentença de pequeno valor iniciados após a data de 1º de julho de 2024, somente serão devidos honorários advocatícios caso tenha sido apresentada impugnação e esta não tenha sido integralmente acolhida. A base de cálculo dos honorários advocatícios da fase de cumprimento incidirá apenas sobre o montante controvertido, ou melhor, sobre o excesso alegado pelo devedor e não reconhecido.

Por outro lado, cuidando-se de cumprimento de sentença de importância superior a 60 (sessenta) salários mínimos, sujeita, portanto, a requisição por meio de precatório, somente serão devidos honorários se houver impugnação, cuja base de cálculo observará o montante controvertido.

Caso concreto

No presente caso, trata-se de cumprimento de sentença de quantia superior a 60 (sessenta) salários mínimos, em que houve impugnação. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios da fase executiva no importe de 10% do valor controvertido (evento 100, DESPADEC1).

A controvérsia que ora remanesce cinge-se apenas sobre o requerimento de fixação de novos honorários da fase executiva sobre a parcela do cumprimento de sentença referente à verba sucumbencial da fase de conhecimento, que foi requisitada por meio de RPV.

E, nesse ponto, registre-se que o cumprimento de sentença não compreende apenas os valores expedidos a título de honorários advocatícios, mas abrange também os referentes ao crédito principal.

Sequer há, no caso, litisconsórcio ativo no cumprimento de sentença, situação que impossibilita a análise separada dos valores executados, de modo a segregar a execução do principal da execução da verba de sucumbência arbitrada na fase de conhecimento para o fim de incidência do art. 85, §7º, do CPC.

Demais, como já foi dito, já houve, na situação dos autos, a condenação do devedor ao pagamento de honorários da fase executiva em percentual que recaiu sobre o montante controvertido.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023109-66.2024.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

VOTO DIVERGENTE

Pelo Desembargador Federal Alexandre Gonçalves Lippel:

O voto da e. relatora é no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, considerando que a base de cálculo dos honorários advocatícios de execução deve ser mantida como o valor da parcela controvertida objeto da impugnação (originário, evento 100, DESPADEC1).

Peço vênia para apresentar divergência, pelos fundamentos que seguem.

No que tange aos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, cumpre observar que os critérios de fixação variam conforme o meio em que processada a requisição de pagamento - precatório ou RPV -, sendo necessária a observância da particularidade do caso concreto.

Nos casos em que o débito for acima de 60 salários mínimos, deverá ser saldado mediante precatório. Nesse caso, o INSS não dispõe de meios para efetuar o pagamento de forma expedita, tendo em vista o imperativo constitucional de inscrição da dívida no orçamento da União (art. 100 da CF), razão pela qual a Fazenda Pública não deve ser penalizada com condenação ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença não impugnado, consoante dispõe o § 7º do art. 85 do CPC, uma vez que a demora decorre do cumprimento da regra constitucional, e não da inércia do devedor.

Havendo impugnação, todavia, quando o débito estiver sujeito a pagamento por precatório, temos as seguintes possibilidades para fixação dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença:

1 - quando o cálculo apresentado pelo exequente for totalmente impugnado pelo INSS, três soluções são possíveis: a) a impugnação do INSS for totalmente procedente, os honorários advocatícios, em favor da Autarquia, ou seja, pagos pelo exequente, são fixados, via de regra, em 10% sobre o valor impugnado; b) a impugnação do INSS for parcialmente procedente, os honorários são suportados por ambas as partes, sendo 10% em favor do INSS sobre o valor que foi decotado - retirado do valor proposto pelo exequente -, e em 10% em favor do exequente sobre a parte que decaiu o INSS - valor impugnado/decotado - (o exequente receberá, a título de principal, a diferença entre o valor impugnado e o decotado); c) a impugnação do INSS for improcedente, o INSS deve pagar honorários ao exequente, fixados em 10% sobre o valor impugnado (o exequente recebe o valor integral inicialmente apresentado).

2 - em caso de impugnação parcial pelo INSS, o raciocínio é o mesmo, sendo que a parte não impugnada pode ser executada de pronto, por ser parcela incontroversa.

Como referido antes, quando não impugnado o cálculo apresentado pelo exequente, não há falar em imposição de honorários, nos termos do art. 85, parágrafo 7º, do CPC - § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

Por outro lado, quando a condenação for até 60 salários mínimos, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública processar-se-á por meio de RPV. Nesses casos, em regra, mesmo que o pagamento seja efetuado no prazo legal, são devidos honorários advocatícios quando a iniciativa for do credor, ainda que não impugnado o cálculo apresentado.

A referida regra, no entanto, é excepcionada nos casos de execução invertida - quando o devedor, antes ou mesmo depois de intimado pelo juízo, mas dentro do prazo fixado para tanto, apresenta os cálculos do montante devido. Nessa situação, manifestando o credor concordância com os valores apresentados, não serão cabíveis honorários, mesmo quando o pagamento for realizado mediante RPV.

Igualmente, quando a execução ou o cumprimento de sentença forem propostos pelo credor antes do esgotamento do prazo em que o devedor poderia apresentar os cálculos, ou sem que lhe tenha sido oportunizado tal prática, também não são devidos novos honorários advocatícios, consoante precedentes do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. ALEGADA OFENSA À SÚMULA 519/STJ. INVIABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESCOADO O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CABIMENTO. RESP 1.134.186/RS. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. Quanto ao afrontamento à Súmula 519/STJ, é vedado ao STJ analisar violação de súmula porque o termo não se enquadra no conceito de lei federal.
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.134.186/RS, representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), pacificou o entendimento de serem devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário (art. 475-J do CPC/1973), que se inicia após a intimação do advogado da parte executada (Súmula 517/STJ).
4. Ressalta-se que a Súmula 517/STJ é expressa em consignar que "são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada".
5. Assim, ante a ausência de adimplemento espontâneo da dívida exequenda, adequada se mostra a fixação de honorários advocatícios.
6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece reforma.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.889.960/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021) - Grifei

Nos casos de pagamento por RPV, via de regra, o exequente apresenta os cálculos e o magistrado já fixa os honorários advocatícios no valor de 10% sobre o principal. Na hipótese de o INSS apresentar impugnação, abrem-se as seguinte possibilidades:

1 - Impugnação Total e procedência de todo o valor executado- inverte-se a sucumbência (o exequente pagará ao INSS os 10% fixados inicialmente e o cumprimento de sentença será extinto).

2 - Impugnação Parcial com procedência total - há fixação de honorários em favor do INSS em 10% sobre o valor impugnado, redimensionando-se da base de cálculo sobre a qual vai incidir os 10% inicialmente fixados em favor do credor (abate-se da base de cálculo sobre a qual originalmente foram fixados honorários em favor do credor, o valor impugnado pela Autarquia).

3 - Impugnação Parcial ou Total com improcedência da impugnação - são mantidos os 10% fixados inicialmente, que serão pagos pelo INSS sobre os valores apresentados pelo exequente.

Dito isso, verifica-se que para os casos das dívidas de pequeno valor, pagas por RPV, a eventual fixação de honorários advocatícios no início do cumprimento de sentença não impede a reavaliação da questão por ocasião do julgamento da impugnação, cabendo adequar o arbitramento ao proveito econômico e aos limites da sucumbência, sendo essa recíproca.

Recentemente, no julgamento do REsp nº 2.029.636/SP (Tema 1190, com acórdão publicado em 01/07/2024), o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que só deve haver a fixação de honorários advocatícios, na fase de execução, caso o devedor apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Ainda, modulou os efeitos do julgamento para que a tese repetitiva seja aplicada apenas nos cumprimentos iniciados após a publicação do respectivo acórdão. Assim dispõe a tese firmada:

Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.

Sendo assim, mesmo nos cumprimentos de sentença sujeitos a pagamento através de RPV, se a execução tiver início após 01/07/2024, serão devidos honorários advocatícios apenas nos casos em que houver apresentação de impugnação pelo devedor, aplicando-se, portanto, o mesmo regramento a que estão submetidos os cumprimentos sujeitos a expedição de precatório.

No caso concreto, a insurgência da agravante diz respeito apenas ao cabimento de honorários advocatícios incidentes sobre todo o valor a ser adimplido através de RPV, em caso de impugnação do INSS improcedente.

Analisando os autos originários, observo que, após ter sido intimado acerca dos cálculos de liquidação da parte autora (com pagamento sujeito parcialmente à disciplina das RPVs e à disciplina dos precatórios - evento 52, EXECUMPR1), o INSS apresentou impugnação parcial ao Cumprimento de Sentença (evento 64, PET1), a qual foi julgada totalmente improcedente (evento 100, DESPADEC1 e evento 135, DESPADEC1), arbitrando-se então honorários advocatícios apenas sobre o montante impugnado (fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da parcela controvertida objeto da impugnação). Não se trata, portanto, de execução invertida.

Tratando-se de crédito que se encontra sujeito parcialmente à disciplina dos precatórios (quanto ao principal devido ao autor) e à disciplina das RPVs (quanto aos honorários sucumbenciais devidos a seu advogado), é necessário fazer distinção sobre o cabimento de honorários executivos em relação a cada verba, porquanto autônomas.

Como referido alhures, o entendimento firmado, tanto nesta Corte quanto no STJ, é de que incidem honorários em sede de cumprimento de sentença ainda que não impugnada/embargada, referentes a obrigações de pequeno valor, nos casos em que não houver cumprimento voluntário ou espontâneo pela Fazenda Pública.

Nesse sentido, precedentes recentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENSEJO À EXECUÇÃO INVERTIDA. 1. Antes de acolher o pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente, mesmo que não seja imperiosa a intimação, necessário conceder prazo para cumprimento voluntário pelo INSS, hipótese que afastará o arbitramento de verba honorária para a fase de cumprimento de sentença, caso haja concordância da exequente. 2. A execução invertida caracteriza-se como procedimento amplamente aceito neste Tribunal, compatibilizando-se com as normas processuais e em harmonia com os princípios da colaboração e economia processual, de modo a conferir a célere efetivação do direito reconhecido em juízo. 3. Eventual concordância do INSS com os cálculos da parte exequente, não descaracteriza o cumprimento voluntário quando a parte exequente antecipa-se indevidamente à intimação do INSS para a apresentação dos cálculos de execução invertida. (TRF4, AG 5039636-64.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/11/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Em regra, quando o cumprimento de sentença se processar por meio de RPV (condenação até 60 salários mínimos), e a iniciativa houver sido do credor, mesmo que o pagamento seja efetuado no prazo legal, serão devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, inclusive nas não impugnadas. 2. Referida regra, entretanto, é excepcionada na hipótese da chamada "execução invertida", quando o devedor, antes ou mesmo depois de intimado pelo juízo, mas dentro do prazo fixado para tanto, apresenta os cálculos do montante devido, com os quais o credor manifesta concordância. 3. Caso em que o cumprimento da sentença não dependia do impulso da parte autora, pois o INSS, na primeira oportunidade em que teve de falar nos autos apresentou a conta dos valores que entendia devidos, além de ter, à vista do cálculo informado pela exequente, concordado com o mesmo, de forma que caracterizada a execução invertida. (TRF4, AG 5025286-71.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO DEVEDOR. Ainda que o valor do débito seja inferior a sessenta salários mínimos, não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença, quando há concordância do executado com os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente. (TRF4, AG 5010157-26.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 25/05/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. Ainda que o valor do débito seja inferior a sessenta salários mínimos, não são devidos honorários advocatícios na execução quando o devedor não é previamente intimado do retorno dos autos à origem após o trânsito em julgado do título executivo. Tampouco são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença, quando há concordância do executado com os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo exequente. (TRF4, AG 5026987-04.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/02/2022)

No mesmo sentido, colaciono precedente do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INÍCIO DO PRAZO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DO DEVEDOR.
1. Na hipótese de cumprimento espontâneo da obrigação de pequeno valor pelo ente público, descabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes.
2. Conforme a orientação firmada por esta Corte Superior, o cumprimento de sentença não ocorre de forma automática, sendo necessária a intimação do devedor, na pessoa do seu representante, para o pagamento da dívida.
3. "No caso em exame, após o trânsito em julgado e o retorno dos autos à instância de origem, foi determinada a intimação do INSS para implantação no prazo de 45 dias. Intimado o INSS em 10/02/2012, uma sexta-feira (fl. 384), protocolou em 27/03/2012 (fl. 385) petição informando que o benefício já havia sido implantado e que em anexo juntava os cálculos das parcelas em atraso, portanto dentro do prazo estabelecido pelo Juízo."
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.473.684/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 23/2/2017.)

Assim, (i) tratando-se de crédito a ser adimplido através de RPV, (ii) inexistindo execução invertida e, (iii) considerando-se, ainda, que o Juiz a quo deixou de fixar honorários advocatícios iniciais, cabe o arbitramento da verba honorária de 10% sobre o valor total a ser adimplido através de RPV em favor da exequente, sem prejuízo dos honorários advocatícios já fixados em relação a verba a ser paga por precatório.

Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, resta garantido o acesso às instâncias superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, com a vênia da e. Relatora, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023109-66.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tema n.º 1.190 do Superior Tribunal de Justiça. Montante principal sujeito a precatório. verba de sucumbência fase de conhecimento. Requisição de pequeno valor (RPV).

1. Quando a quantia executada é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, sujeita, portanto, a pagamento por meio de precatório, são devidos os honorários advocatícios em favor da parte exequente se houver apresentação de impugnação, cuja base de cálculo deve observar o montante impugnado, em que o excesso alegado não foi reconhecido.

2. Se não há litisconsórcio ativo entre o segurado e o seu advogado em relação aos honorários sucumbenciais, fica impossibilitada a análise de forma separada para o montante que será pago por meio de requisição de pequeno valor para o fim de incidência do art. 85, §7º, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004690743v4 e do código CRC 769a737c.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 25/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5023109-66.2024.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 00:00, a 25/09/2024, às 16:00, na sequência 377, disponibilizada no DE de 06/09/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ADRIANE BATTISTI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL DANDO-LHE PROVIMENTO, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 54 (Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.

Destaque automático

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA.

Acompanho o(a) Relator(a)



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