
Agravo de Instrumento Nº 5019929-42.2024.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento conta decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença em ação previdenciária em que o autor faleceu, indeferiu o pedido de cancelamento do precatório expedido para requisição de novo precatório em nome do sucessor (
).Alega o INSS que deve ser reformada a decisão, pois viola o disposto no §1º do art. 100 da CF/88. Em aspectos mais remotos, sustenta que a decisão está a violar também o direito de igualdade e a desobedecer a ordem orçamentária nacional, de forma a criar um privilégio no caso concreto.
Argumenta que os requisitórios retificados do evento 195 foram expedidos e transmitidos após o óbito e, assim, estão eivados de vício formal. Aduz que a requisição foi transmitida ao TRF4 de forma equivocada, e após o óbito, de modo que houve malferimento da ordem de pagamento.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
A decisão agravada restou consignada nos seguintes termos, in verbis:
1. Ao evento 202 o procurador constituído nos autos noticiou óbito da parte autora e requereu a habilitação da esposa, como herdeira.
Intimado, o INSS informou que não se opõe a habilitação de M. C. R., esposa do autor, por ser a beneficiária a pensão por morte tendo o autor como instituidor.
2. Ante a aplicação do art. 112 da Lei 8.213/91, os valores não recebidos em vida pelo autor devem ser pagos apenas aos herdeiros que estariam habilitados à pensão por morte, na época do falecimento.
Assim, por constar na certidão de óbito (
) que na época do falecimento do autor apenas estaria habilitada à pensão por morte M. C. R., esposa do autor, defiro o pedido de habilitação desta.3. À Secretaria para retificar o polo ativo.
4. O INSS, no evento 203, requer o cancelamento da RPV expedida em nome do falecido autor e a expedição de novo ofício requisitório em nome do sucessor.
5. Indefiro o pedido de expedição de nova requisição de pagamento em nome do sucessor do titular original do crédito, vez que este, faz jus ao seu recebimento mediante deliberação deste Juízo. Neste sentido, o artigo 51 da Resolução nº 822/2023 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Art. 51. No caso de penhora, arresto, sequestro, cessão de crédito ou falecimento do credor posterior à apresentação do ofício requisitório, os valores requisitados ou depositados serão convertidos em depósito judicial, indisponível, à ordem do juízo da execução, até ulterior deliberação deste sobre a destinação do crédito.
Desta forma, rejeito a impugnação do INSS para indeferir o pedido de expedição de nova requisição de pagamento em nome do representante do espólio.
Afinal, conforme exposto, cabe ao requerente postular nestes autos pelo levantamento do valor, o qual será disponível mediante alvará de levantamento.
6. Intimem-se, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
(...)
Após análise dos autos, s.m.j., tenho que assiste razão ao INSS.
Nos termos da Resolução 822/2023 deste TRF4, indicada pelo Juiz na decisão recorrida, no caso de falecimento do credor posterior à apresentação do ofício requisitório, seria possível a manutenção do precatório já expedido para ulterior destinação do crédito ao sucessor.
Ocorre que, no caso, o precatório complementar do
foi expedido em 18/03/2024, depois do falecimento da parte autora, ocorrido em 02/03/2024 ( ).Assim, o precatório deve ser expedido em nome do beneficiário, na hipótese a viúva habilitada nos autor, não podendo ser expedido em nome do autor já falecido .
Anoto que o pedido de habilitação, logo após o óbito, não altera o entendimento, pois não observado no caso o devido processo legal, impondo-se o cancelamento do precatório expedido em nome do falecido.
Nesse sentido, o seguinte precedente da Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS DEPENDENTES. PRECATÓRIO. CANCELAMENTO. Considerando o falecimento do autor, faz-se indispensável a habilitação dos dependentes previdenciários da parte autora, porquanto, necessária a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, inciso I, do CPC e art. 112 da Lei nº 8.213/91. Somente no caso de habilitação de sucessores, se houver, é possível a expedição de requisição de pagamento, conforme o quinhão de cada um. O precatório deve ser expedido em nome do beneficiário, não podendo ser expedido em nome do autor sabidamente falecido nos autos. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012911-04.2023.4.04.0000, 10ª Turma, Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/11/2023)
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004629052v3 e do código CRC 95934bb2.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5019929-42.2024.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. cumprimento de sentença. ÓBITO. precatório. cancelamento.
Nos termos da Resolução 822/2023 deste TRF4, no caso de falecimento do credor posterior à apresentação do ofício requisitório, seria possível a manutenção do precatório já expedido para ulterior destinação do crédito ao sucessor.
No caso, o precatório complementar foi expedido depois do falecimento da parte autor. Assim, o precatório deve ser expedido em nome do beneficiário, na hipótese a viúva habilitada nos autos, não podendo ser expedido em nome do autor já falecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de agosto de 2024.
Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004629053v5 e do código CRC 5e17f95c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024
Agravo de Instrumento Nº 5019929-42.2024.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 927, disponibilizada no DE de 09/08/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
SUZANA ROESSING
Secretária
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