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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE NOVA REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA. INDEFERIMENTO. TRF4. 5001886-67.2018.4.04.0...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:16:37

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE NOVA REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA. INDEFERIMENTO. 1. Constando do novo cálculo da Contadoria demonstrativo de apuração e atualização das diferenças, bem como informação sobre os valores devidos, recebidos e diferenças, deve o exequente, caso discorde dos critérios utilizados, apresentar seus cálculos. 2. Ausente nos autos elementos dando conta do desconto de valores irrepetíveis, deve ser mantida a decisão que indefere pedido de nova remessa dos autos à contadoria, sobretudo quando constatado que os descontos iniciam na mesma competência em que foi concedido, administrativamente, o benefício. (TRF4, AG 5001886-67.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/05/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001886-67.2018.4.04.0000/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
ROBERTO MANNA MOREIRA
ADVOGADO
:
JONAS BORGES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE NOVA REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA. INDEFERIMENTO.
1. Constando do novo cálculo da Contadoria demonstrativo de apuração e atualização das diferenças, bem como informação sobre os valores devidos, recebidos e diferenças, deve o exequente, caso discorde dos critérios utilizados, apresentar seus cálculos.
2. Ausente nos autos elementos dando conta do desconto de valores irrepetíveis, deve ser mantida a decisão que indefere pedido de nova remessa dos autos à contadoria, sobretudo quando constatado que os descontos iniciam na mesma competência em que foi concedido, administrativamente, o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9351967v12 e, se solicitado, do código CRC 33FBD6FA.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 07/05/2018 13:50




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001886-67.2018.4.04.0000/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
ROBERTO MANNA MOREIRA
ADVOGADO
:
JONAS BORGES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença, que indeferiu pedido de nova remessa dos autos à Contadoria nos termos que passo a transcrever:
1. Indefiro o pedido do Autor para nova remessa dos autos à Contadoria, eis que a decisão proferida em agravo pelo E. TRF-4 já foi cumprida nos eventos 166 e 175.
1.1. Discordando o Autor dos critérios utilizados pela Contadoria, deve apresentar as suas próprias planilhas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
2. Em seguida, voltem os autos conclusos para despacho.
Sustenta, em síntese, que é beneficiário da gratuidade da justiça e, portanto, não possui condições financeiras para arcar com os gastos da contratação de um profissional contábil. Diz ser imprescindível a adequação dos cálculos, pois a contadoria realizou o abatimento de valores, o que não deve prosperar, tendo em vista que foram recebidos de boa-fé pelo autor. (...) os valores recebidos de boa-fé pelo agravante, quando pagos indevidamente pela entidade de previdência complementar em razão de interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento, não estão sujeitos à devolução.
Liminarmente, foi indeferida a antecipação da tutela recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Inobstante as razões da agravante, a insurgência não prospera.
No julgamento da apelação APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058508-94.2013.4.04.7000/PR, a Sexta Turma negou provimento ao apelo do INSS, deu provimento à apelação do autor e determinou a imediata implantação do benefício:
DIREITO À APOSENTADORIA E FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO
O direito à aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/98 surgia para o segurado homem com 30 anos de serviço e para a mulher com 25 anos, eis que prevista a possibilidade de concessão do benefício de forma proporcional. Com o advento da referida emenda, ocorreram grandes mudanças nas regras de concessão da aposentação. Porém, o art. 3º da inovação constitucional assegurou a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação da Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Da mesma forma, a Lei 9.876/99 que mudou o cálculo do valor do salário-de-benefício, instituindo o fator previdenciário, determinou em seu art. 6° que o segurado que até o dia anterior à data de publicação da Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício teria o cálculo da sua renda mensal inicial segundo as regras até então vigentes. Dessa forma, a aquisição do direito à concessão da aposentadoria possui três marcos aquisitivos, nos quais se verifica a situação do segurado nesses momentos, calculando-se o coeficiente da renda mensal inicial, de acordo com o tempo de serviço do segurado em cada um desses momentos. Significa que o segurado, para ter aplicado à sua aposentadoria a forma de cálculo do salário-de-benefício de acordo com a EC nº 20/98 ou Lei nº 9.876/99, não poderá contar tempo posterior às respectivas datas dessas normas, para o aumento de coeficiente de cálculo.
Nesse diapasão, com base no respeito ao direito adquirido, pode-se resumir a situação dos segurados, conforme o implemento dos requisitos para aposentadoria e o método de cálculo de seus benefícios da seguinte forma:
Situação 1 - Direito adquirido até a EC 20/98
1.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998, de acordo com o art. 202, II da CF/88, antes EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
1.2 Aposentadoria proporcional: 25 anos de serviço (mulheres) / 30 anos de serviço (homens) / 70 % da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998 + 6% a cada ano adicional até essa data, como determina o art. 202, §1º da CF/88, antes da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da Lei 8.213/91
Situação 2 - Direito adquirido até a Lei 9.876/99
2.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, conforme o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
2.2 Aposentadoria proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos de serviço e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos de serviço e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, + 5% a cada ano adicional até essa data, com fundamento no art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 da lei 8.213/91
Situação 3 - Direito adquirido após a Lei 9.876/99
3.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário, de acordo com o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99
3.2 Aposentadoria Proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário + 5% a cada ano adicional, conforme o art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c art. 3º da lei 9.876/99
No caso concreto, o autor formulou pedidos sucessivos, sendo o primeiro deles o de retroação de sua aposentadoria à data do primeiro requerimento administrativo em 23/07/2009. Administrativamente o autor obteve a averbação de 28 anos, 2 meses e 12 dias, tempo ao qual devem ser somados os períodos correspondentes aos recolhimentos em carnê, já reconhecidos pelo INSS, a especialidade de período reconhecido em sentença proferida nos autos 5000656-49.2012.404.7000/PR, bem como o período ora reconhecido de trabalho prestado ao IPE/PR.
O tempo computado até 23/07/2009, data do primeiro requerimento administrativo, seria insuficiente para a aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição. Ainda assim, o autor fazia jus, segundo as regras de transição da EC 20/98, à aposentadoria proporcional equivalente 75% do salário de benefício. Com efeito, o autor atendia aos requisitos do art. 9º, §1º, da EC 20/98, que exigiam trinta anos de contribuição e um adicional de 40% da diferença entre o tempo contado na data da Emenda e o tempo mínimo exigido. No caso, contando 24 anos e 8 dias na data da emenda, faltavam-lhe 5 anos, 11 meses e 22 dias para atingir o mínimo de 30 anos. Desta diferença, bastava ao autor computar mais 2 anos, 4 meses e 1 dia. Assim, o tempo mínimo para a aposentadoria proporcional, em 23/07/2009, era de 32 anos, 4 meses e 1 dia.
O tempo computado superou o mínimo exigido em 1 ano, 11 meses e 9 dias, gerando um acréscimo de 5% nos termos do §2º do artigo 9º da EC 20/98. Da mesma forma, foi preenchida a idade mínima exigida de 53 anos de idade, pois a data de nascimento da parte autora foi em 21/06/1954. Reformada a Sentença, pois a postulação ventilada na exordial não deve ser interpretada de forma literal, pois a fungibilidade é uma realidade em direito previdenciário, de forma a propiciar ao segurado escolher o melhor benefício quando preenchidos os seus requisitos. Ademais, a exordial possibilita a análise da Aposentadoria de forma proporcional.
Na data do segundo requerimento administrativo, 20/11/2011, o INSS havia reconhecido em favor do autor um total de 31 anos, 1 mês e 14 dias (evento 21, PROCADM2, p. 21). Também não constavam do cômputo os períodos de recolhimento em carnê posteriormente averbados, o tempo cuja especialidade seria reconhecida noutra demanda judicial, nem o tempo prestado ao IPE/PR ora reconhecido.
Computando 37 anos, 2 meses e 12 dias, o autor fazia jus à aposentadoria integral na data do segundo requerimento administrativo, tal como pleiteado em caráter sucessivo (evento 1, INIC1, p. 6, requerimento 'e' do tópico '6. Do pedido'). Procedente o pedido de implantação da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, em 20/11/2011.
Por oportuno, registro que a retroação da DIB implica, no caso, a implantação do benefício requerido desde o primeiro requerimento administrativo, ou no segundo e até a manutenção do benefício previdenciário que está usufruindo com a revisão correspondente, devendo optar a parte autora na fase de cumprimento da execução.
No entanto, não preenche o tempo de serviço minimo nos marcos aquisitivos anteriores (EC 20/98 e Lei n. 9.876/99).
Logo, a parte autora tem o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral desde 23/07/2009, 20/11/2011 ou 02/05/2013 (DIB), implantando o beneficio mais vantajoso, com fator previdenciário, nos termos art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na DIB adotada, com o pagamento de diferenças desde aquela data, conforme o art. 54 c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, pois juntados os documentos referentes ao tempo de serviço reconhecido judicialmente, sendo a produção probatória realizado no curso do processo, mera complementação do pleito formulado no processo administrativo. Incumbia ao INSS proceder as diligências, inspeções e exigências necessárias para esclarecer a dimensão e a natureza do trabalho desenvolvido na contagem do tempo laboral ao segurado.
Ressalto que somente o primeiro reajuste após a data de início do benefício será proporcional, devendo ser aplicado o reajuste integral aos demais.
Em sede de cumprimento de sentença, no julgamento do AI nº 50478398820174040000, interposto pela ora agravante, esta Sexta Turma deu provimento ao recurso para determinar a remessa dos autos à Contadoria para elaboração dos cálculos a fim de verificar o acerto dos cálculos apresentados pelo INSS para possibilitar, ao exequente, a escolha da DIB mais favorável, conforme determinado no título executivo.
Cumprido o julgado do TRF4, a Contadoria junta aos autos demonstrativo de cálculo das RMIs e informa (evento 166): Tendo em vista o despacho/decisão do evento 164, informamos a Vossa Excelência que se elaborou o cálculo das RMI´s nos termos do julgado para que a parte autora exerça o direito de opção pelo benefício mais vantajoso. Esclarecemos que as RMI´s apuradas nas DIB´s determinadas no julgado (23/07/2009 - 34 anos, 03 meses e 10 dias, 20/11/2011 - 37 anos, 02 meses e 12 dias e 02/05/2013 - 38 anos, 10 meses e 12 dias) foram calculadas com base nas remunerações discriminadas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Dessa forma, apresentamos as seguintes informações acerca dos benefícios deferidos no julgado: DIB em 23/07/2009: RMI de R$1.587,10 / RM Atual de R$2.671,23; DIB em 20/11/2011: RMI de R$3.048,57 / RM Atual de R$4.352,34; DIB em 02/05/2013: RMI de R$3.771,31 / RM Atual de R$4.885,96.
No evento 171 a exequente alega que o cálculo do evento 166 teve por base o CNIS, quando deveria estar embasado no título executivo e documentos constantes dos autos, além de não apresentar cálculo dos valores atrasados gerados em cada situação, o que é necessário para o exercício da opção mais vantajosa, e requer nova remessa dos autos à Contadoria.
Após, o magistrado, no evento 173, determina o retorno dos autos à Contadoria, para novo cálculo levando em conta o pedido do evento 171, nos termos que transcrevo:
Trata-se de execução em que nos autos do Agravo de Instrumento nº 5047839-88.2017.4.04.0000, o E. TRF-4R determinou a elaboração do cálculo exequendo pela Contadoria judicial.
1.1. Assim, retornem os autos à Contadoria judicial para que elabore uma nova versão da conta judicial, desta feita, levando em conta as questões suscitadas pela parte exequente na petição do evento 171.
2. Com os cálculos, intime-se a parte exequente.
No evento 175 a Contadoria apresenta demonstrativo de apuração e atualização das diferenças, conforme requerido no evento 171, dando conta dos valores devidos, recebidos e diferenças, bem como atualização monetária e juros de mora.
No que diz respeito à alegação de os cálculos da Contadoria realizar abatimento de valores irrepetíveis, ou seja, valores indevidamente pagos e recebidos de boa-fé pelo segurado, a mera alegação não tem o condão de ilidir o acerto do cálculo.
Cumpre ressaltar que os valores eventualmente pagos aos segurados a título de benefício deferido administrativamente, ou por força de antecipação da tutela podem ser descontados do valor devido pelo INSS.
Assim, na ausência de elementos nos autos dando conta das alegações da agravante no sentido de que ocorreu desconto de valores pagos indevidamente e recebidos de boa-fé, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu nova remessa dos autos à Contadoria, sobretudo se considerado que na petição inicial da ação ordinária o autor alega que Após nova insistência, o autor obteve sua aposentadoria junto ao INSS, tendo como NB n. 164.545.724 - 6, requerido e concedido em 02/05/13 (terceiro requerimento administrativo) e os descontos constantes dos cálculos do evento 175 iniciam justamente no mês 05/2013, competência do deferimento administrativo do benefício.
Ante o exposto, indeferio o pedido de antecipação da tutela recursal.
(...)"
Ainda que não compartilhe do mesmo entendimento quanto à repetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, não vejo razão, para modificar a decisão incicial, pois ausentes elementos dando conta de que ocorreu desconto de valores pagos indevidamente.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001886-67.2018.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50585089420134047000
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha
AGRAVANTE
:
ROBERTO MANNA MOREIRA
ADVOGADO
:
JONAS BORGES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 113, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9387617v1 e, se solicitado, do código CRC 6BDFC484.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/04/2018 12:33




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