
Agravo de Instrumento Nº 5045127-57.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: LEONELIA SARTORI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL / TJRS
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido da exequente, nos seguintes termos (evento 8 - INT2):
Vistos.
Pelo que se extrai da manifestação do INSS (fl. 182) e dos documentos juntados às fls. 183/184, o período de serviço rural reconhecido na decisão de fls. 148/152 já foi devidamente registrado nos sistemas administrativos do INSS, junto ao cadastro da autora, não se vislumbrando, à míngua de quaisquer outros elementos, nenhum prejuízo à autora.
Intimem-se.
Após, arquive-se com baixa.
Alega a agravante, em síntese, que no processo que transitou em julgado foi determinada a averbação do tempo de atividade rural no período de 09/07/1977 a 06/05/2000, contudo, o INSS, até a presente data, não deu devido cumprimento à obrigação de fazer, pois não realizou o respectivo registro no cadastro nacional de informação social (CNIS). Defende que, nos termos do art. 19, §1º, do Decreto nº 3.048/99, é direito do segurado a inclusão de informações no CNIS. Aduz que a decisão agravada fere os princípios da economia processual e da celeridade, ao negar o pedido de averbação do tempo de serviço no CNIS.
Intimada, a recorrente apresentou documentos.
O agravado apresentou contrarrazões e juntou documento.
VOTO
Fora ajuizada, em 28 de dezembro de 2010, ação com o propósito de obter aposentadoria rural por idade.
Em 13 março de 2015, a apelação nº 0020305-41.2014.404.9999/RS, transitou em julgado, no seguinte sentido (evento 1 - OUT27, pág. 3):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVADO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91.
2. Deverá o INSS averbar o tempo de atividade rurícola da parte autora para fins previdenciários.
Menciona-se, ainda, o seguinte trecho do voto da apelação:
[...]
Reforma-se parcialmente a sentença, dando parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer e determinar a averbação do tempo de serviço rural no período de 09/07/1977 a 06/05/2000.
[...]
Com o retorno dos autos à origiem, o INSS informou que realizou a averbação do tempo rural, juntando documento (evento 1 - OUT27, pág. 7/8), intimada, a autora requereu o arquivamento do feito (evento 1 - OUT28, pág. 3), o que ocorreu em 29/10/2015 (evento 1 - OUT28, pág. 5).
Posteriormente, em 11/09/2019, com o deferimento do desarquivamento do feito, a autora apresentou requerimento sustentando que o reconhecimento de período rural implica na necessidade de averbação no extrato do CNIS da segurada (evento 1 - OUT29).
Intimado, o INSS, juntou documentos comprovando o cumprimento da decisão judicial, esclarecendo que, embora não tenha sido registrado no CNIS a averbação do período rural (09/07/1977 a 06/05/2000), a informação consta no sistema PLENUS, inexistindo qualquer risco na apreciação de futuro pedido de aposentadoria (evento 1 - OUT33, pág. 8/10).
A exequente reiterou seus argumentos e sobreveio a decisão agravada.
Neste contexto, observa-se que não há qualquer determinação no título executivo quanto ao sistema que o INSS deveria utilizar para realizar a averbação de tempo de serviço, logo, o pedido do agravante vai além dos limites da coisa julgada.
Não se assegurou na decisão proferida, de que forma o INSS deve averbar em seus sistemas de controle, o tempo de atividade reconhecido por decisão judicial.
Os documentos juntados pelo executado comprovam o cumprimento do comando judicial com a averbação do tempo de serviço rural no período de 09/07/1977 a 06/05/2000 (evento 1 - OUT33, pág. 9/10 e evento 14, INFBEN2).
Além disso, a exequente, somente quatro anos, aproximadamente, depois de concordar com a manifestação do INSS sobre o cumprimento da obrigação de fazer, apresenta insurgência, sem demonstrar qual é o prejuízo de ter a averbação do tempo de serviço rural registrado apenas no sistema PLENUS, especialmente quando os documentos constam nos autos e não apenas em sistemas internos da Autarquia.
Desta forma, deve ser mantida a decisão agravada.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5045127-57.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: LEONELIA SARTORI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL / TJRS
EMENTA
AGRAVo de instrumento. cumprimento de sentença. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Não é ilegal a decisão proferida em cumprimento de sentença que, a partir da existência comprovada da averbação de tempo de serviço rural no sistema PLENUS, mantido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, não acolhe também o registro do mesmo tempo em sistema diverso (CNIS), se no título judicial transitado em julgado não houve, expressamente, essa específica determinação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de março de 2020.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001611959v8 e do código CRC b714c3ab.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 10/03/2020
Agravo de Instrumento Nº 5045127-57.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
AGRAVANTE: LEONELIA SARTORI
ADVOGADO: RAIZA FELTRIN HOFFMEISTER (OAB RS088246)
ADVOGADO: DAVID LEAL DA SILVA (OAB RS085835)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL / TJRS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/03/2020, na sequência 180, disponibilizada no DE de 26/02/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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