
Agravo de Instrumento Nº 5032555-69.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADAO ABREU DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CLAUDIO CICERO DE OLIVEIRA MOTTA (OAB RS055937)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, movido pelo INSS, contra decisão proferida em sede executiva, na qual o magistrado, diante da natureza da ação postulatória de benefício assistencial e seu caráter nitidamente social, reputou desnecessária a habilitação da totalidade dos herdeiros para recebimento dos valores devidos ao autor, falecido no curso do feito. Foi homologada a habilitação da viúva apenas, sendo determinada a liberação em seu favor de 50 % dos valores vencidos até a data do óbito do autor, resguardada a cota parte dos demais herdeiros.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que a dispensa de habilitação dos demais herdeiros (7 vivos e 3 mortos, sem informação sobre herdeiros dos 3 filhos falecidos) e a fixação de cota de 50% em favor da viúva habilitada (Sra Enelci Franco de Oliveira) configura afronta à forma legal de partilha de valores não auferidos em vida pelo beneficiário no LOAS, que deve ser mediante as regras do Código Civil, nos termos do Decreto nº 6.214/2007. Afirma que a sucessora habilitada era casada com o de cujus no regime de comunhão parcial de bens e somente possuía 2 filhos comuns com este, não sendo possível a ressalva da meação de 50%, por expressa exclusão da mesma no CC/2002 em relação aos valores referentes à pensões ou outros benefícios, e também não é caso de aplicação da lei 8213/91. Alega que, sendo deferidos à viúva valores maiores do que lhe assiste, haverá pagamento indevido por parte do INSS, que poderá vir a ser demandado pela totalidade da cota devida a cada um dos herdeiros. Requer a suspensão do processo até habilitação de todos os herdeiros.
O MPF, ao se manifestar na origem, igualmente requereu a suspensão do feito, com base nos artigos 110 c/c 313, § 2º, II, todos do CPC, "até que seja promovida pela parte interessada a intimação dos demais herdeiros do de cujus, ainda que por edital ou meio equivalente".
Liminarmente, foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimados, o agravado não apresentou contrarrazões e o MPF não apresentou parecer.
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:
No caso, foi julgada procedente a ação na qual buscado o restabelecimento do benefício de prestação continuada concedido ao autor e que havia sido cancelado administrativamente. Todavia, o falecimento do autor ocorreu antes do recebimento das parcelas vencidas, razão pela qual a viúva requereu sua habilitação no feito e recebimento do montante.
Não há controvérsia quanto ao fato de que, embora o benefício assistencial seja de caráter personalíssimo, falecendo o autor no curso do processo e havendo parcelas vencidas, deve ser reconhecido aos herdeiros o direito de recebê-las, porquanto integravam o patrimônio do de cujus. Confira-se precedente do STJ sobre a questão:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 20 E 21 DA LEI8.742/1993. ARTIGO 23 DO DECRETO 6.214/2007. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. No caso de benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei 8.742/1993, não obstante o seu caráter personalíssimo, eventuais créditos existentes em nome do beneficiário no momento de seu falecimento, devem ser pagos aos seus herdeiros, porquanto, já integravam o patrimônio jurídico do de cujus. Precedentes.
2. O caráter personalíssimo do benefício impede a realização de pagamentos posteriores ao óbito, mas não retira do patrimônio jurídico do seu titular as parcelas que lhe eram devidas antes de seu falecimento, e que, por questões de ordem administrativa e processual, não lhe foram pagas em momento oportuno.
3. No âmbito regulamentar, o artigo 23 do Decreto nº 6.214/2007, garante expressamente aos herdeiros ou sucessores o valor residual não recebido em vida pelo beneficiário.
4. Portanto, no caso de falecimento do beneficiário no curso do processo em que ficou reconhecido o direito ao benefício assistencial, é possível a habilitação de herdeiros do beneficiário da assistencial social, para o recebimento dos valores não recebidos em vida pelo titular.
5. Recurso especial provido.(REsp 1568117/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017).
A discussão gira em torno do pagamento da cota reputada pelo juízo como devida à viúva, sem aguardar a habilitação/manifestação dos demais herdeiros. Na dicção do agravante, a situação ensejaria a suspensão do feito para viabilizar a indigitada habilitação. Verifico que, inclusive, a insurgência do recorrente alcança o percentual garantido à viúva em detrimento dos demais herdeiros existentes.
O artigo 23, parágrafo único, do Decreto n º 6.214/2007 que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso, estabelece que se trata de benefício intransferível e que os valores não recebidos em vida pelo beneficiário devem ser garantidos a seus sucessores: devido à pessoa com deficiência e ao idoso, estabelece que se trata de benefício intransferível e que os valores não recebidos em vida pelo beneficiário devem ser garantidos a seus sucessores:
Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil. (Grifei).
Tal disposição vem sendo adotada pelo STJ:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 20 E 21 DA LEI8.742/1993. ARTIGO 23 DO DECRETO 6.214/2007. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. No caso de benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei 8.742/1993, não obstante o seu caráter personalíssimo, eventuais créditos existentes em nome do beneficiário no momento de seu falecimento, devem ser pagos aos seus herdeiros, porquanto, já integravam o patrimônio jurídico do de cujus. Precedentes.
2. O caráter personalíssimo do benefício impede a realização de pagamentos posteriores ao óbito, mas não retira do patrimônio jurídico do seu titular as parcelas que lhe eram devidas antes de seu falecimento, e que, por questões de ordem administrativa e processual, não lhe foram pagas em momento oportuno.
3. No âmbito regulamentar, o artigo 23 do Decreto nº 6.214/2007, garante expressamente aos herdeiros ou sucessores o valor residual não recebido em vida pelo beneficiário.
4. Portanto, no caso de falecimento do beneficiário no curso do processo em que ficou reconhecido o direito ao benefício assistencial, é possível a habilitação de herdeiros do beneficiário da assistencial social, para o recebimento dos valores não recebidos em vida pelo titular.
5. Recurso especial provido.(REsp 1568117/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017).
Assim, aplica-se à hipótese os artigos 1.659, inciso VII, 1829,I e 1832 do Código Civil, os quais reproduzo:
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
Considerando o regramento supra mencionado e ciente da existência de 7 herdeiros vivos e 3 mortos, dois dos quais são filhos da viúva habilitada, não é possível afirmar, nesse momento processual, que ela faça jus ao quinhão de 50% do valor que era devido ao falecido. Há concorrência no quinhão em igualdade com os descendentes sobre os valores deixados pelo autor, pois não se aplica o disposto na lei 8213/91, artigo 112.
Assim, assiste razão ao INSS no ponto.
Quanto ao procedimento de habilitação, o CPC determina:
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 .
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
§ 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.
Assim, se, em tese existe interesse jurídico dos herdeiros nos resíduos não recebidos em vida pelo autor da ação que veio a óbito, o procedimento correto é, no mínimo, promover a tentativa de intimação dos interessados, mesmo que para tal fim se imponha a suspensão do feito como quer o devedor e conforme a prescrição legal pertinente.
Por outro lado, a motivação expendida na decisão agravada é razoável, senão vejamos:
"Diante da natureza desta ação, com nítido caráter social, não há como aplicar o rigorismo processual.
Assim, desnecessária a habilitação de todos os herdeiros, pois os que não estiverem habilitados poderão vir a juízo, posteriormente, requerer a execução da parte que lhe é devida, na hipótese de ser mantida a sentença.
Ressalto que sendo mantida a sentença, caberá à autora apenas a sua cota parte. "
Todavia, a cota parte atribuída à viúva precisa ser dimensionada em conformidade com o regramento legal já mencionado, sobretudo porque não é caso de meação. Ainda, consideradas as circunstâncias alertadas no parecer ministerial do evento 96 do processo originário, nas quais invocou as informações contidas no laudo social realizado na fase cognitiva, é viável que se imponha à sucessora a obrigação de colaboração processual, a fim de diligenciar o sentido de obter ao menos o endereço de alguns dos herdeiros a fim de proceder-se à intimação.
Pelo exposto, determino a suspensão do processo a fim de serem realizadas diligências objetivando dar ciência aos herdeiros acerca da ação, sendo possível, em um segundo momento, requisitar a quota parte daqueles que se habilitarem e ainda assim, haverá relativização do rigorismo processual. Nesse sentido replico a jurisprudência citada na decisão agravada:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ÓBITO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. HABILITAÇÃO DE TODOS OS SUCESSORES. DESNECESSIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO. CARÁTER SOCIAL DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESERVA DE COTA PARTE. SENTENÇA ANULADA. 1. As ações previdenciárias têm nítido caráter social diante da hipossuficiência do segurado, de maneira que o rigorismo processual passa a ser sopesado em face da dificuldade na localização de todos os herdeiros da parte falecida. 2. Desnecessária a habilitação de todos os herdeiros, pois, em caso de procedência final do pedido, os valores serão recebidos pelos que estiverem habilitados nos autos observada sua cota parte, tendo em vista que os herdeiros ausentes poderão vir a juízo, posteriormente, requerer a parte que lhes é devida. 3. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. (TRF4, AC 5023987-74.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/02/2019)
Pelo exposto, defiro o efeito suspensivo requerido para atender, em parte, o pleito veiculado no recurso.
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5032555-69.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADAO ABREU DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CLAUDIO CICERO DE OLIVEIRA MOTTA (OAB RS055937)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. cumprimento de sentença. ÓBITO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. prestação continuada. HABILITAÇÃO dos herdeiros. CIÊNCIA. SUSPENSÃO.
1. No caso de benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei n.º 8.742/93, não obstante o seu caráter personalíssimo, eventuais créditos existentes em nome do beneficiário no momento de seu falecimento, devem ser pagos aos seus herdeiros, porquanto, já integravam o patrimônio jurídico do de cujus. Precedentes.
2. O caráter personalíssimo do benefício impede a realização de pagamentos posteriores ao óbito, mas não retira do patrimônio jurídico do seu titular as parcelas que lhe eram devidas antes de seu falecimento, e que, por questões de ordem administrativa e processual, não lhe foram pagas em momento oportuno.
3. Há concorrência no quinhão do cônjuge sobrevivente em igualdade com os descendentes sobre os valores deixados pelo autor, pois não se aplica o disposto no artigo 112 da Lei nº 8.213/91.
4. Determinada a suspensão do processo a fim de serem realizadas diligências objetivando dar ciência aos herdeiros acerca da ação, sendo possível, em um segundo momento, requisitar a quota parte daqueles que se habilitarem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001382494v9 e do código CRC 568c6fd9.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 23/10/2019
Agravo de Instrumento Nº 5032555-69.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADAO ABREU DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CLAUDIO CICERO DE OLIVEIRA MOTTA (OAB RS055937)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 15/10/2019, às 00:00, e encerrada em 23/10/2019, às 14:00, na sequência 121, disponibilizada no DE de 04/10/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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