
Agravo de Instrumento Nº 5027976-39.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: CARMEN REGINA DA SILVA VOLZ
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Carmen Regina da Silva Volz interpôs agravo de instrumento, com requerimento de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida em cumprimento de sentença, nos seguintes termos ():
[...]
EXCESSO DE EXECUÇÃO:
A discussão das partes se dá sobre a RMI do benefício de aposentadoria por idade concedido judicialmente, em especial, sobre a observância do teto previdenciário e período para apuração da RMI.
Em vista disso, o processo foi remetido à r. Contadoria Judicial, que apresentou seu parecer (), que esta em conformidade com o título judicial e com a legislação que rege a apuração da RMI, razão pela qual homologo a sua informação, nos seguintes termos:
INFORMAÇÃO DA DIVISÃO DE CÁLCULOS JUDICIAIS:
1) No evento 78, a autora havia apresentado cálculo exequendo elaborado a partir de RMI de $ 5.645,81 (R$ 391.773,14, em 10/2022).
2) O INSS, no evento 85, apresentou impugnação ao cálculo do evento 78, alegando que a RMI resultaria devida em apenas $ 3.850,61, o que resultaria em montante exequendo de R$ 276.386,14, em 10/2022 - em cálculo no qual computadas as parcelas devidas de 27/11/2018 até 31/10/2022, atualizadas pelo INPC e com juros da poupança até 11/2021, aplicada a SELIC a partir de então como fator de correção e juros.
3) A autora, no evento 86, apresentou novo cálculo, agora elaborado a partir de RMI de 5.363,52 e cujo montante exequendo resultou em R$ 382.601,13, em 10/2022.
4) Assim, constatamos que a divergência entre as partes decorre do valor da RMI. A autora, na nova apuração de RMI juntada no evento 86, CALCRMI4, não observou o teto de contribuição vigente em cada competência, e somou salários-de-contribuição (SCs) vertidos ao Regime Geral com SCs vertidos a Regime Próprio de Previdência. O INSS, por sua vez, desconsiderou contribuições efetuadas pela autora na modalidade autônoma/facultativa pelo período de 09/1999 a 12/2008 - contribuições essas que já haviam servido de base de cálculo do auxílio-doença 31/5511826827.
5) Feitas essas colocações, para apuração da RMI da aposentadoria por idade devida com DIB em 27/11/2018, consideramos as contribuições constantes no CNIS, bem como consideramos como salários-de-contribuição a evolução dos salários de benefícios dos auxílios-doença percebidos dentro do PBC, resultando devida RMI de 3.944,11. Apuramos as parcelas devidas de 27/11/2018 até 31/10/2020, as quais foram atualizadas pelo INPC e aplicados juros da poupança até 11/2021, tendo sido aplicada correção e juros pela SELIC a partir de 12/2021, resultando no montante exequendo de R$ 283.426,03, em 10/2022. Dessa forma, descontado o incontroverso já requisitado, ainda resta a ser pago pelo INSS o total de R$ R$ 7.039,89, em 10/2022.
6) Em decorrência da RMI de $ 3.944,11, é devida nova renda mensal de R$ 5.071,13 a contar de 04/2023 (competência em que a autora vem percebendo renda de apenas R$ 4.950,51), sendo devidas, ainda, as diferenças mensais de 01/12/2022 até a alteração administrativa da renda.
Dessa forma, torno finais os valores apresentados pela Contadoria Judicial no , para outubro de 2022:
RMI: R$ 3.944,11;
Principal: R$ 258.655,64;
Honorários advocatícios: R$ 24.770,39.
CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO INSS, devendo a execução prosseguir pelos valores acima, com a requisição dos seguintes valores remanescentes: Principal: R$ 6.541,26 e Honorários advocatícios: R$ 498,63 (outubro/2022).
Mantenho a AJG ao exequente, que não é extensível aos seus procuradores.
Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85, condeno a exequente e seus procuradores, dado que o INSS foi sucumbente em parte mínima, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do INSS, o qual deverá ser fixado em 10% sobre a diferença entre o postulado na execução e o efetivamente devido nos termos da presente decisão, relativamente ao principal e honorários advocatícios.
[...]
Sustentou a agravante que a gratuidade concedida ao segurado seja considerada estendida a seus procuradores.
Alegou, também, que é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual a suspensão da exigibilidade abrange também os honorários fixados em decorrência da sucumbência no cumprimento de sentença.
A antecipação da tutela recursal foi deferida ().
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
Suspensão da condenação em honorários
A decisão agravada, como visto, reconheceu que a exequente é beneficiária de gratuidade da justiça, a qual também é válida para a fase de cumprimento de sentença.
Consequentemente, a hipótese é de suspensão da condenação em honorários, inclusive os fixados por força da própria impugnação, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil:
[...]
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
[...]
Extensão da gratuidade aos advogados
Quanto ao pedido de extensão da justiça gratuita para a sociedade de advogados, registre-se que o benefício, concedido para a parte, não pode ser automaticamente deferido aos procuradores conforme a seguinte orientação já adotada:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO ADVOGADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. O benefício de justiça gratuita concedido ao segurado não tem extensão imediata à sociedade de advogados que o representa. (TRF4, AG 5038602-59.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 12/02/2020)
A concessão da justiça gratuita, portanto, depende da comprovação da situação de hipossuficiência para sua concessão.
Condenação dos advogados ao pagamento de honorários
Os honorários advocatícios sucumbenciais pertencem ao advogado, de forma que a decisão judicial que os estabelece é título executivo que pode ser executado de forma autônoma, nos termos do art. 23 e do art. 24, §1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, independentemente da existência do montante principal a ser executado.
A relação creditícia dos honorários, portanto, é absolutamente autônoma, e não se subordina a que trata do crédito qualificado como principal.
O art. 85, §14, do Código de Processo Civil alterou a disciplina dos honorários de sucumbência, dispondo que a condenação ao pagamento de verbas decorrentes da sucumbência passou a ser feita em favor do advogado do vencedor. Assim, a discussão a respeito do valor dos honorários advocatícios de sucumbência se faz por conta e risco do advogado, devendo este suportar o ônus de eventual insucesso.
Corrobora esse entendimento o art. 99, §5º, do CPC, segundo o qual estará sujeito a preparo o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário da gratuidade da justiça.
Portanto, só há condenação dos procuradores ao pagamento de honorários quando for acolhida impugnação do devedor em relação a excesso na execução no que diz respeito aos cálculos dos honorários de sucumbência. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. COISA JULGADA. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. 1. O cumprimento de sentença deve observar os limites do título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. São devidos honorários advocatícios pela sociedade de advogados, que representa o exequente, quando a decisão agravada acolhe impugnação do executado quanto ao excesso de execução no cálculo dos honorários de sucumbência. (TRF4, AG 5050594-46.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 27/07/2022)
No caso, o objeto da impugnação não diz respeito aos honorários de sucumbência, razão pela qual deve ser afastada a condenação dos advogados a pagamento de honorários.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004235523v3 e do código CRC ccbc2f09.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5027976-39.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: CARMEN REGINA DA SILVA VOLZ
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ônus Sucumbênciais. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO INSS. JUSTIÇA GRATUITA.
1. A litigância com o deferimento da justiça gratuita impõe a suspensão da exigibilidade do pagamento de verba honorária.
2. É imprópria a condenação da sociedade de advogados, que representa o exequente, ao pagamento de honorários advocatícios quando a impugnação apresentada pelo executado e a decisão agravada não se referem aos honorários de sucumbência.
3. O benefício de justiça gratuita concedido à parte não tem extensão imediata ao advogado que a representa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004235524v5 e do código CRC 9a52bac2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2023 A 07/12/2023
Agravo de Instrumento Nº 5027976-39.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
AGRAVANTE: CARMEN REGINA DA SILVA VOLZ
ADVOGADO(A): FERNANDA FREDRICHSEN BARROS (OAB RS090983)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2023, às 00:00, a 07/12/2023, às 16:00, na sequência 251, disponibilizada no DE de 21/11/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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