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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. TRF4. 5025655-94....

Data da publicação: 12/12/2024, 21:24:30

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. - Sendo a multa diária fixada para cumprimento do direito material tutelado nos autos, a sua contagem deve ser realizada em dias corridos, e não apenas em dias úteis, não se aplicando a regra estabelecida pelo caput do art. 219 do CPC. (TRF4, AG 5025655-94.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, julgado em 09/10/2024)

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5025655-94.2024.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, determinou a aplicação da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer imposta à autarquia, a ser calculada em dias úteis.

Assevera a parte agravante, em síntese, que a aplicação da multa imposta ao INSS deve ser contabilizada em dias corridos, conforme cálculo apresentado pela exequente, no valor de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), uma vez que não se trata de prazo processual e sim de prazo material para cumprimento da obrigação de fazer. Afirma que o atraso do INSS totalizou 111 dias, considerando que a incidência da multa começou a contar a partir do primeirodia após o decurso do prazo da intimação da decisão do evento 238, em 18/02/2023, e seu termo final quando cumprida integralmente a decisão, em 16/05/2023.

Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal (evento 2, DESPADEC1).

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão (evento 2, DESPADEC1):

Nos termos do art. 995, parágrafo único, combinado com o art. 1.019, I, ambos do CPC, para a antecipação da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo é necessária a conjugação de dois requisitos, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, de modo que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida.

A decisão agravada tem o seguinte teor, no que importa ao julgamento do presente recurso (evento 332, DESPADEC1):

(...)

3. Dos parâmetros de cômputo da multa imposta à executada

Ante as infrutíferas requisições à CEAB-DJ-INSS-SR3 para o cumprimento da obrigação de fazer imposta ao réu, o despacho de evento 232, DESPADEC1 proferiu a seguinte decisão:

Uma vez que decorreu o prazo da requisição constante nos eventos 221 e 227 sem o cumprimento, requisite-se novamente à CEAB-DJ-INSS-SR3, na modalidade " Retificação ou reiteração de cumprimento" para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa diária, cumpra a obrigação inserta na decisão de evento 216, DESPADEC1:

Tendo em vista o parecer emitido pela Contadoria Judicial no evento 198, INF1, bem como a ausência de oposição das partes acerca dos parâmetros contábeis utilizados, determino seja requisitado à CEAB-DJ-INSS-SR3 para que promova os ajustes necessários à adequação da RMA do benefício de pensão por morte NB 1763516315, derivado do benefício de aposentadoria especial NB 1878464750, nos termos do parecer do NCJ apresentado ao evento 198, INF1:

Em atenção à remessa dos autos ao setor de contadoria informamos que:

a) Em consulta, verificamos que encontra-se implantada a pensão por morte NB 176351631-5 em favor de L. D. S. F., co DIB em 11/4/2016, e com RMI de R$ 2.398,91 (carta de concessão em anexo)

Da evolução de tal benefício, em dois programas de cálculos diversos, localizamos uma RMA de R$ 3.182,79 ou R$ 3.182,69 (cálculos em anexo). A divergência refere-se a arredondamentos realizados com o programa de cálculo.

b-) Realizamos a evolução da aposentadoria especial NB 187846475-0, desde a DIB (20/04/2013) até a data atual, em dois programas de cálculo diverso, e encontramos uma RMA que varia de R$ 3.275,78 a R$ 3275,84, A divergência refere-se a arredondamentos realizados com o programa de cálculo.

Em não havendo cumprimento, fixo desde já multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), a incidir a partir do 6° dia, bem como adverte-se que em caso de novo descumprimento os autos serão conclusos para eventual majoração da multa já imposta.

Cumpra-se.

A autarquia ré deixou transcorrer o prazo da requisição supramencionada sem o cumprimento, resultando na determinação pela reiteração do cumprimento, conforme decisão proferida ao evento 238, DESPADEC1:

Reitere-se à "CEAB-DJ-INSS-SR3" o cumprimento determinado na decisão de evento 232, DESPADEC1

Salienta-se que já está em curso a aplicação da multa imposta em decorrência do não atendimento, bem como adverte-se que em caso de novo descumprimento os autos serão conclusos para eventual majoração da penalidade.

Requisite-se. Cumpra-se.

Novamente decorreu o prazo sem o efetivo cumprimento da determinação, situação que ensejou a majoração da penalidade imposta (evento 243, DESPADEC1):

Reitero a determinação à "CEAB-DJ-INSS-SR3" para, no prazo de 05 (cinco) dias, em caráter de urgência, proceda os ajustes necessários à adequação da RMA do benefício NB 1763516315, nos termos da decisão de evento 216, DESPADEC1:

Tendo em vista o parecer emitido pela Contadoria Judicial no evento 198, INF1, bem como a ausência de oposição das partes acerca dos parâmetros contábeis utilizados, determino seja requisitado à CEAB-DJ-INSS-SR3 para que promova os ajustes necessários à adequação da RMA do benefício de pensão por morte NB 1763516315, derivado do benefício de aposentadoria especial NB 1878464750, nos termos do parecer do NCJ apresentado ao evento 198, INF1:

Em atenção à remessa dos autos ao setor de contadoria informamos que:

a) Em consulta, verificamos que encontra-se implantada a pensão por morte NB 176351631-5 em favor de L. D. S. F., co DIB em 11/4/2016, e com RMI de R$ 2.398,91 (carta de concessão em anexo)

Da evolução de tal benefício, em dois programas de cálculos diversos, localizamos uma RMA de R$ 3.182,79 ou R$ 3.182,69 (cálculos em anexo). A divergência refere-se a arredondamentos realizados com o programa de cálculo.

b-) Realizamos a evolução da aposentadoria especial NB 187846475-0, desde a DIB (20/04/2013) até a data atual, em dois programas de cálculo diverso, e encontramos uma RMA que varia de R$ 3.275,78 a R$ 3275,84, A divergência refere-se a arredondamentos realizados com o programa de cálculo.

Diante das reiteradas tentativas de cumprimento restarem frustradas, mesmo com a imposição de multa no despacho de evento 232, DESPADEC1, majoro a pena pecuniária a ser imposta pelo descumprimento, devendo ser estabelecida multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), a incidir a partir do 6º dia, bem como advertência de, em caso de novo descumprimento, eventual majoração da multa já imposta.

Requisite-se.

Cumpra-se, com urgência.

O efetivo cumprimento somente se deu em 16/05/2023 (evento 261)

Sendo assim, é cabível o adimplemento da multa imposta ao réu, dados os sucessivos descumprimentos da ordem de implantação.

Deve ser apurada a multa no período compreendido entre 26/01/2023, marco fixado na decisão de evento 232, DESPADEC1, até 15/05/2023, data imediatamente anterior à comprovação do cumprimento da obrigação de fazer imposta na demanda juntada aos autos no evento 261.

Outrossim deve-se observar o seguinte parâmetro de aplicação:

- de 26/01/2023 a 13/03/2023: R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia;

- de 14/03/2023 a 15/05/2023: R$ 100,00 (cem reais) por dia;

Por fim, tratando-se de prazo em dias, somente podem ser contados os dias úteis, conforme previsto no art. 219 do CPC, não podendo a contagem ocorrer em dias corridos.​ Deve ser levada em conta a racionalidade do sistema e o princípio de que a multa diária não tem por finalidade enriquecer a parte, mas apenas compelir a parte contrária a cumprir a decisão judicial.

Ademais, no caso concreto, tratando-se de órgão público cujo expediente normal de trabalho ocorre em dias úteis, não há razão prática e lógica para que a multa diária incidisse em dias não úteis, ou seja, dias em que a decisão judicial não poderia ser cumprida pelo órgão administrativo.

Ressalto que a multa diária, tratando-se de ferramente para a efetividade da tutela jurisdicional, não pode ser confundida com a postulação de direito material em juízo. Dessa forma, o cômputo do prazo em dias não destoa do regime de prazos processuais, os quais são considerados em dias úteis na forma do art. 219 do CPC.

Nesse sentido segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 E 356 DO STF. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS VIOLADOS. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença impugnada pelo INSS, alegando excesso de execução. O Juízo de primeira instância rejeitou a impugnação ofertada e determinou o prosseguimento da execução pelo valor apontado 2. Em segunda instância, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso para reduzir a multa diária. 3. Nesta Corte, decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ, 282, 283 e 284, todas do STF. (...) 7. Por se tratar "de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista no art. 536, § 1º, e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo. Por isso, o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis" (REsp n. 1.778.885/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021). (...)
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.340.040/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.) (grifei)

Por conseguinte, restam acertados os parâmetros de cálculo apresentados pelo INSS em sua impugnação (evento 320, IMPUGNA1).

Por sua sucumbência em sede de impugnação, com base no art. 85 do CPC, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor excluído da execução. No entanto, tal exigibilidade fica suspensa pela concessão da gratuidade de justiça deferida aos autos (evento 6, DESP1).

4. Do prosseguimento do feito

Intimem-se as partes da presente decisão.

Preclusas as vias impugnativas, expeçam-se os correspondentes requisitórios em favor da parte exequente, nos termos do cálculo apresentado pelo INSS ao evento 153, OUT3 (verba principal e honorários), observando-se eventual inclusão dos valores não adimplidos via complemento positivo, consoante parâmetros do item "2" da presente decisão.

Outrossim requisite-se os saldos apurados a título de multa, apresentados pela autarquia ré ao evento 320, OUT2 e evento 320, OUT3.

Cumpra-se.

Pretende a parte agravante contabilizar o valor da multa diária em dias corridos e não em dias úteis.

Assiste-lhe razão.

Com efeito, sendo a multa diária fixada para cumprimento do direito material tutelado nos autos, a sua contagem deve ser realizada em dias corridos, e não apenas em dias úteis, não se aplicando a regra estabelecida pelo caput do artigo 219 do CPC.

Nessa linha, colaciono os seguintes precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. CONTAGEM DO PRAZO. DIAS CORRIDOS. A multa diária deve ser contada em dias corridos (e não apenas em dias úteis), porquanto não se trata de prazo processual disciplinado no artigo 219 do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 5043388-10.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 28/06/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. PRAZO MATERIAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. Tratando a hipótese de prazo para cumprimento do direito material tutelado nos autos, sob pena de multa-diária - astreintes -, a contagem deve ser realizada computando-se os dias corridos, e não apenas os dias úteis, sendo afastada a regra estabelecida pelo caput do artigo 219 do CPC. (TRF4, AG 5038668-97.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/06/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS. INDISPENSABILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. PRAZO MATERIAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. 1. Pode o juiz, na fase de cumprimento da sentença, determinar o restabelecimento do benefício, bem como a manutenção do pagamento seu pagamento, até que seja comprovada, por prévia perícia administrativa, a efetiva recuperação da capacidade laboral do segurado, quando assim determinado no título judicial. 2. É cabível a fixação de astreintes pelo descumprimento de ordem para implantação de implantação de benefício previdenciário, cujo fundamento é evitar o descumprimento de decisões judiciais ou, uma vez verificada a mora, compensar a sua ocorrência, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a cominação. É entendimento pacífico nesta Corte que o valor da multa fixada para eventual descumprimento de decisão judicial deve corresponder a R$ 100,00 por dia de atraso. 3. Tratando a hipótese de prazo para cumprimento do direito material tutelado nos autos, a contagem deve ser realizada computando-se os dias corridos, e não apenas os dias úteis, sendo afastada a regra estabelecida pelo caput do artigo 219 do CPC, (TRF4, AG 5047754-29.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 21/12/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REDIMENSIONAMENTO. CONTAGEM DA MORA. DIAS CORRIDOS. VALOR DIÁRIO. REDUÇÃO. 1. O prazo para cumprimento administrativo de decisão não deve ser contado em dias úteis, como os prazos judiciais, mas, sim, em dias corridos, por se tratar de dilação dedicada ao exercício de direito material. 3. Reduzido, de ofício, o valor da multa diária para R$ 100,00, em conformidade com o parâmetro adotado por esta Corte em casos semelhantes. (TRF4, AG 5026341-23.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/10/2023)

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. CONTAGEM. DIAS CORRIDOS. 1. Consoante precedentes do STJ: "A natureza processual de um determinado prazo é determinada pela ocorrência de consequências endo-processuais do ato a ser praticado nos marcos temporais definidos, modificando a posição da parte na relação jurídica processual e impulsionando o procedimento à fase seguinte." 2. A disciplina do art. 219 do CPC, que estabelece a contagem em dias úteis, aplica-se aos prazos processuais. 3. Não atendido o prazo fixado para cumprimento de decisão que condenou a autoridade coatora em obrigação de fazer, a respectiva multa diária deve incidir em dias corridos, uma vez que não se trata de prática de ato processual. (TRF4, AG 5034593-83.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/02/2022)

Do exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.

Ausentes novos elementos de fato ou direito, a decisão que resolveu o pedido liminar deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004724265v2 e do código CRC 8e5f6172.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5025655-94.2024.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

EMENTA

previdenciário. agravo de instrumento. cumprimento de sentença. multa diária. descumprimento da obrigação de fazer. contagem em dias úteis.

- Sendo a multa diária fixada para cumprimento do direito material tutelado nos autos, a sua contagem deve ser realizada em dias corridos, e não apenas em dias úteis, não se aplicando a regra estabelecida pelo caput do art. 219 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004724266v6 e do código CRC c9f6ac6d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2024 A 09/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5025655-94.2024.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/10/2024, às 00:00, a 09/10/2024, às 16:00, na sequência 283, disponibilizada no DE de 23/09/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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