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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO. DIB POSTERIOR AO TRÂNSITO DA AÇÃO. EXECUÇÃO PARCELAS VENCIDAS. DESAP...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:42:42

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO. DIB POSTERIOR AO TRÂNSITO DA AÇÃO. EXECUÇÃO PARCELAS VENCIDAS. DESAPOSENTAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Não se admite o pagamento de parcelas vencidas, relativas a benefício deferido judicialmente, limitadas à data da implantação de benefício concedido administrativamente e sem prejuízo da manutenção deste último, se este foi concedido posteriormente ao trânsito em julgado da ação, hipótese na qual considera-se caso de desaposentação. 2. Caso em que o autor deve optar pela execução do título na íntegra, com pagamento das parcelas vencidas do benefício com DIB mais antiga e sua manutenção, abatendo-se os valores já pagos em decorrência da concessão administrativa, ou permanecer em gozo do benefício nos termos em que deferido pela autarquia após o transito em julgado do feito, sem pagamento de prestações por conta do título judicial. (TRF4, AG 5028587-65.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5028587-65.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: OSMARINO RODRIGUES DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em fase executiva, na qual admitida a execução das parcelas do benefício deferido judicialmente até a concessão da aposentadoria no âmbito administrativo.

A autarquia alega não ser possível a execução das diferenças do benefício deferido judicialmente até a data da implantação da aposentadoria deferida administrativamente.

Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"No caso em apreço, o julgado em execução, que deferiu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde DER, em 18/02/2011, transitou em julgado em 16/02/2017 (evento 20 da APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003826-51.2011.4.04.7101 ).

Em 21/03/2017, antes mesmo de inaugurada a fase executiva, a parte autora peticionou declarando não ter interesse na implantação do benefício concedido judicialmente, tendo em vista a RMI ser menor do que aquela calculada para aposentadoria com DIB atual (em 2017). Consignou não haver pretensão de executar as parcelas pretéritas, porém requereu a averbação do período reconhecido como especial, bem como o cálculo relativo à aposentadoria concedida em juízo, apenas para fins de apurar os honorários de sucumbência (evento 102 da ação previdenciária originária). A autarquia notificou o cancelamento do benefício, que fora implantado por força da tutela específica concedida neste Tribunal, bem como a emissão da Declaração de Averbação de Tempo de Contribuição (evento 114 da ação previdenciária de origem).

Na sequência, em 30/10/2017, a parte autora inaugurou a fase de cumprimento de sentença, acostando os cálculos relativos às parcelas devidas e respectivos honorários (evento 1 e 7 do cumprimento de sentença), afirmando que obteve o benefício de aposentadoria na seara administrativa (DER em 01/06/2017 - sistema PLENUS), razão pela qual pretende executar apenas as parcelas anteriores ao benefício administrativo, ou seja desde 18/02/2011 até 01/06/2017.

Conforme consulta ao sistema PLENUS, verifica-se que o benefício concedido em juízo (NB 42/164.831.188-9) chegou a ser implantado pela autarquia, para em seguida ser cancelado, em razão de "desistência escrita pelo titular do benefício". A parte autora não recebeu nenhuma parcela do benefício, que foi, na sequência, cancelado.

Extrai-se também do PLENUS que o autor vem percebendo, atualmente, aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/180.369.709-9), cuja DER foi em 01/06/2017 (data posterior ao trânsito em julgado da ação que deferiu o benefício cancelado).

O entendimento deste Tribunal é no sentido de que sendo mais vantajoso ao segurado o benefício concedido na via administrativa, ele pode optar pela manutenção deste, sem prejuízo à percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente, limitadas à data da implantação da aposentadoria na via administrativa (TRF4. Embargos Infringentes Nº 2009.04.00.038899-6/RS. Acórdão unânime. 3ª Seção. Rel. Des. Celso Kipper. D.E. 17/03/2011).

No caso concreto, contudo, há uma peculiaridade.

A concessão do benefício mais vantajoso, na esfera administrativa, não se deu durante o curso da ação, mas em momento posterior ao seu trânsito em julgado.

Trata-se, portanto, de aposentado judicialmente que obteve a concessão de nova aposentadoria no âmbito administrativo não durante, mas após o trânsito em julgado da sentença, fazendo uso de período reconhecido em juízo.

O autor chegou a ser aposentado com base na decisão judicial, para só então renunciar ao benefício e buscar nova aposentadoria na via administrativa.

Não se trata de implemento de requisitos durante a ação judicial e independentemente dela, caso em que a jurisprudência admite o recebimento de parcelas vencidas, mas de opção por DIB posterior, com tempo posterior e renda mais vantajosa.

Trata-se de opção válida. A única hipótese normatizada para fins de desaposentação.

O segurado, como admite o Regulamento de Benefícios da Previdência Social, no art. 181-B, pode desistir do seu pedido de aposentadoria, desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes do primeiro pagamento ou do saque do FGTS.

Desta possibilidade, porém, não decorre o direito ao recebimento das parcelas vencidas de outro benefício que o segurado já poderia obter entrementes. A própria regra autorizadora pressupõe este não recebimento.

Outras hipóteses de desaposentação foram expressamente vedadas pelo STF, em julgamento com repercussão geral. Em tais condições, inviável dar trânsito à pretensão de executar parcelas vencidas.

Pelo exposto defiro a antecipação da tutela recursal.

(...)"

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000672655v4 e do código CRC 759c46b5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 7/11/2018, às 23:43:39


5028587-65.2018.4.04.0000
40000672655.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:42:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5028587-65.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: OSMARINO RODRIGUES DE SOUZA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. melhor benefício. opção. dib posterior ao trânsito da ação. execução parcelas vencidas. desaposentação. inviabilidade.

1. Não se admite o pagamento de parcelas vencidas, relativas a benefício deferido judicialmente, limitadas à data da implantação de benefício concedido administrativamente e sem prejuízo da manutenção deste último, se este foi concedido posteriormente ao trânsito em julgado da ação, hipótese na qual considera-se caso de desaposentação.

2. Caso em que o autor deve optar pela execução do título na íntegra, com pagamento das parcelas vencidas do benefício com DIB mais antiga e sua manutenção, abatendo-se os valores já pagos em decorrência da concessão administrativa, ou permanecer em gozo do benefício nos termos em que deferido pela autarquia após o transito em julgado do feito, sem pagamento de prestações por conta do título judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000672656v8 e do código CRC ecabc8a6.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 7/11/2018, às 23:43:39


5028587-65.2018.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2018

Agravo de Instrumento Nº 5028587-65.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: OSMARINO RODRIGUES DE SOUZA

ADVOGADO: ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2018, na sequência 54, disponibilizada no DE de 15/10/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:42:42.

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