
Agravo de Instrumento Nº 5022949-41.2024.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que no âmbito de cumprimento de sentença, em relação a crédito decorrente de multa por descumprimento de ordem judicial, indeferiu o pedido de expedição de alvará para levantamento do montante incontroverso (
):"A parte autora vem aos autos requerer a expedição de alvará de levantamento de valores que entende serem incontroversos referentes à multa fixada no presente feito.
Tendo em vista a possibilidade de alteração da decisão proferida no Agravo de Instrumento, indefiro o pedido.
Intime-se.
Suspenda-se o feito conforme determinado na decisão anterior."
A parte agravante alega, em síntese, que "a única discussão pendente no agravo de instrumento anteriormente interposto é se a multa diária de R$ 100,00 deve ser calculada em dias úteis ou corridos." e que "ainda que pendente de julgamento tal recurso, ao menos o pagamento em dias úteis é incontroverso, pelo que nada obsta a expedição de alvará para o levantamento do valor."
Pede a antecipação dos efeitos da tutela e o provimento do agravo.
Foi indeferido o efeito suspensivo em face da ausência de risco de dano e de urgência na medida postulada, sendo intimada a parte agravada para contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inicial foi proferida nos seguintes termos:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
Em 11/10/2023, a Sexta Turma deu parcial provimento ao AI 5026341-23.2023.4.04.0000 da parte exequente nos seguintes termos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REDIMENSIONAMENTO. CONTAGEM DA MORA. DIAS CORRIDOS. VALOR DIÁRIO. REDUÇÃO.
1. O prazo para cumprimento administrativo de decisão não deve ser contado em dias úteis, como os prazos judiciais, mas, sim, em dias corridos, por se tratar de dilação dedicada ao exercício de direito material.
3. Reduzido, de ofício, o valor da multa diária para R$ 100,00, em conformidade com o parâmetro adotado por esta Corte em casos semelhantes."
Atualmente, pende de julgamento o recurso especial do INSS fundando na negativa de vigência ao art. 219 do CPC e na necessidade de "redução do valor total da multa a partir da contagem do lapso de atraso apenas em dias úteis." (
).O novo CPC introduziu modificações importantes no tratamento dos pedidos formulados no processo, com vistas a melhor distribuir os ônus da demora, que tradicionalmente recaíram sobre o autor, quando titular de direitos.
Atualmente, é possível o chamado trânsito em julgado por capítulos, assim como o julgamento parcial de mérito (art. 356 do CPC).
Evidentemente que esse entendimento não se aplica aos casos em que no apelo se aleguem questões processuais ou prejudiciais, com potencial para afetar, direta ou indiretamente, a totalidade do que foi objeto de decisão.
No caso em exame, verifica-se que a única controvérsia que subsiste no processo respeito à incidência da multa em dias não úteis, não havendo mais controvérsia quanto ao valor devido em relação aos dias úteis em que houve descumprimento da obrigação.
A hipótese dos autos se enquadra, desta forma, naquela objeto de disposição por esta Corte no julgamento do IRDR 18 (5044361-72.2017.4.04.0000) cuja ementa foi assim redigida:
PROCESSUAL CIVIL. IRDR 18. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DEFINITIVA DE PARCELA TRANSITADA EM JULGADO. TEORIA DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO. COISA JULGADA PROGRESSIVA. HIPÓTESES. CPC DE 2015. 1. A questão jurídica objeto do IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) nº 18 diz respeito à possibilidade jurídica de execução imediata da parte incontroversa de condenação contra a Fazenda Pública à obrigação de pagar quantia certa. 2. O novo processo civil consagrou a teoria dos capítulos da decisão conferindo-lhe divisibilidade e eventual autonomia às suas partes, circunstância que pode levar ao que a doutrina processual convencionou nominar trânsito em julgado progressivo. 3. O CPC de 2015, que veio para prestigiar a celeridade e a efetividade objetiva do processo civil, expressamente, determina que a parte incontroversa da sentença seja executada definitivamente se não houver recurso interposto sobre esta parte, bem assim qua a parte não impugnada da conta possa ser objeto de imediato cumprimento. 4. Afastada a alegação de burla ao regime de vedação do fracionamento da execução contra a Fazenda Pública, porquanto, ao analisar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 723307, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento de que somente é vedado o fracionamento de execução pecuniária contra a Fazenda Pública para que eventual parte do crédito seja paga diretamente ao credor, por via administrativa e antes do trânsito em julgado da ação - o chamado complemento positivo, e o resto por RPV. 5. Quanto ao valor incontroverso, estando devidamente atendidos os requisitos necessários à expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, não se pode impedir a parte vencedora de ter seu crédito satisfeito, ausente qualquer razão jurídica para a protelação. Precedentes do STF. 6. O CPC de 2015 não se manteve fiel à teoria da indivisibilidade do objeto litigioso, a exigir um único julgamento de mérito. E esta ruptura implica consequências práticas na esfera jurídica das partes: a primeira, é a consagração da teoria dos capítulos da sentença, a segunda, a aptidão de operar-se o trânsito em julgado sobre cada parte autonomamente destacada (progressivamente), e a principal, a possibilidade de execução imediata da parte incontroversa. 7. A autorização da execução da parte transitada em julgado do título judicial é decorrência do sistema processual que foi construído, a partir da cindibilidade da sentença e da coisa julgada, justamente para possibilitar a satisfação do direito do credor com a máxima presteza e efetividade. 8. É preciso que haja cindibilidade da obrigação de pagar quantia certa, de modo que seja possível a satisfação fracionada, e não haja relação de prejudicialidade a partir do resultado do recurso sobre a parte controvertida. 9. Sendo hipótese de reexame necessário, fica obstada a eficácia da sentença até que a matéria seja reexaminada pelo Tribunal, devolvendo-se a este todas as matérias em que houver sucumbência da Fazenda Pública. 10. Tese jurídica fixada, por maioria, pela Corte Especial no IRDR nº 18: É legalmente admitido o imediato cumprimento definitivo de parcela transitada em julgado, tanto na hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito (§§ 2° e 3º do art. 356 do CPC), como de recurso parcial da Fazenda Pública, e o prosseguimento, com expedição de RPV ou precatório, na hipótese de impugnação parcial no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de quantia certa (art. 523 e §§ 3º e 4º do art. 535 do CPC), respeitada a remessa oficial, nas hipóteses em que necessária, nas ações em que é condenada a Fazenda Pública na Justiça Federal, nos Juizados Especiais Federais e na competência federal delegada. (TRF4 5048697-22.2017.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 29/10/2019)
Assim, é exigível desde já o pagamento do montante incontroverso do montante devido a título de multa correspondente aos dias úteis em que houve descumprimento da obrigação vez que esta parte do provimento sob execução está albergada pela coisa julgada, não comportando mais discussão. Aliás, sobre o assunto, prevê o CPC:
"Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
(...)."
Desta forma, tem-se por atendidos os requisitos do art. 100, §§ 1º e 5º, da Constituição Federal e arts. 8º e 9º da Resolução n.º 458/2017 do Conselho da Justiça Federal pois, em relação à parcela incontroversa, a execução é definitiva e não provisória, descabendo cogitar igualmente de contrariedade à tese firmada pelo STF sob o Tema 45 (RE 573.872/RS).
Cabível, portanto a expedição de alvará para levantamento do montante incontroverso, nos termos da fundamentação.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5022949-41.2024.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRDR 18. POSSIBILIDADE.
Tendo transitado em julgado parte dos pedidos - considerados capítulos autônomos da sentença - possível o chamado trânsito em julgado por capítulos, assim como o julgamento parcial de mérito (art. 356 do CPC). O entendimento resultou consolidado no IRDR 18, julgado pela Terceira Seção deste TRF4.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024
Agravo de Instrumento Nº 5022949-41.2024.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 499, disponibilizada no DE de 07/10/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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