
Agravo de Instrumento Nº 5030762-22.2024.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu requerimento de pesquisa no INFOJUD (
).Argumenta o agravante, em síntese, que a decisão não possibilita a satisfação do crédito em execução. Sustenta que está diligenciando na percepção de crédito que não foi espontaneamente pago pelo devedor. Alega que a execução é realizada no interesse do credor. Cita precedentes.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
A decisão agravada está assim fundamentada:
A busca de bens é essencialmente ônus da parte interessada.
O art. 798, II, "c", do CPC prevê que, ao propor a execução, incumbe ao exequente indicar os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.
Contudo, não há a necessidade de se exigir do exequente o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais para que se autorize a utilização dos convênios firmados pelo Poder Judiciário seja para a constrição ou localização de bens do devedor, seja para a localização do endereço do executado.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016.
II - Recurso especial provido.
(REsp n. 1.988.903/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA NO INFOJUD. POSSIBILIDADE. DESNECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DE TODAS AS VIAS EXTRAJUDICIAIS. PRECEDENTES. Não há a necessidade de se exigir do exequente o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais para que se autorize a utilização dos convênios firmados pelo Poder Judiciário seja para a constrição ou localização de bens do devedor, seja para a localização do endereço do executado: (TRF4, AG 5015406-21.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/08/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS INFOJUD, DIMOB, DIMOF E DECRED. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. 1. Com relação à utilização de sistemas informatizados colocados à disposição do Judiciário, como forma de melhor instrumentalizar a efetivação de penhora ou busca de bens dos devedores em processos de execução, a redação do art. 655 do CPC/1973 já retirava da utilização de sistemas tais como INFOJUD, RENAJUD ou BACENJUD seu caráter excepcional, na medida em que se constituem o meio por excelência para localização de bens, depósitos ou aplicações em instituições financeiras, sendo que estes, por sua vez, se encontram em primeiro lugar na ordem de preferência dos bens penhoráveis. 2. Segundo entendimento deste Tribunal Regional Federal, não há a necessidade de se exigir do exequente/demandante o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais para que se autorize a utilização dos convênios firmados pelo Poder Judiciário (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD) seja para a constrição/localização de bens do devedor, seja para a localização do endereço do executado/demandado (hipótese em que a pesquisa será limitada ao objeto específico). (TRF4, AG 5050106-57.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/03/2023)
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004718349v2 e do código CRC 0b0e6fa1.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5030762-22.2024.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INFOJUD. PESQUISA. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE VIAS EXTRAJUDICIAIS. DESNECESSIDADE.
Não é necessário o exaurimento de diligências extrajudiciais para que se autorize a utilização dos convênios firmados pelo Poder Judiciário, como o programa INFOJUD (Sistema de Informações ao Judiciário), para a constrição ou localização de bens, bem como para a localização do endereço do executado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004718350v5 e do código CRC e52d62b5.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/10/2024 A 15/10/2024
Agravo de Instrumento Nº 5030762-22.2024.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/10/2024, às 00:00, a 15/10/2024, às 16:00, na sequência 929, disponibilizada no DE de 27/09/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
SUZANA ROESSING
Secretária
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