
Agravo de Instrumento Nº 5035204-07.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: AYACO KAMATSUKA
ADVOGADO: CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA (OAB PR036511)
ADVOGADO: Giancarlo Tozini Otani (OAB PR054272)
ADVOGADO: DANILO CRISTINO DE OLIVEIRA (OAB PR034288)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, acolheu a impugnação do INSS no que toca à base de cálculo honorários advocatícios (ev. 96 da origem).
A parte agravante alega que a decisão excluiu da base de cálculo dos honorários, o benefício recebido administrativamente pelo segurado em razão do direito a outro benefício distinto daquele cujo direito restou reconhecido nos autos. Aduz que o INSS foi condenado ao restabelecimento do benefício da autora e que o valor cobrado, cuja exigência foi afastada liminarmente e confirmada na sentença, contempla a condenação e, diante disso, deve compor a base de cálculo dos honorários de sucumbência. Requer seja deferido efeito suspensivo ao recurso.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
A decisão agravada foi proferida sob os seguintes termos:
2. Em petição anexada no evento 93, a parte autora manifesta concordância com os cálculos apresentados pelo INSS no evento 90, somente no que diz respeito ao principal (R$ 36.882,54). Com relação aos honorários advocatícios, aduz que devem ser incluídos, no cálculo, os valores relativos à cobrança indevida (R$ 65.118,10 - evento 01, PROCADM2M, fls. 54-56).
Contudo, a sentença proferida no evento 63 somente condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% sobre o montante da condenação, sem acrescentar valores decorrentes da cobrança indevida. Em sede recursal, houve majoração da verba para 15%, sobre o montante da condenação. Note-se que em nenhum momento houve manifestação acerca da cobrança indevida.
Acaso houvesse a necessidade de se esclarecer tal ponto, deveria o autor adotar as medidas processuais cabíveis para a questão, o que não foi feito.
Dessa forma, entendo corretos os valores apontados pelo INSS no evento 90.
O entendimento deste Tribunal no que tange a execução dos honorários sucumbenciais incidentes sobre os valores pagos na via administrativa é de que o abatimento de valores pagos não deve afetar a sua base de cálculo, pois pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB). E assim é in casu especialmente porque as expressões "parcelas vencidas" e "valor da condenação", usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
No caso, a parte autora buscou com a presente ação o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa idosa, o pagamento das parcelas vencidas e a declaração de inexigibilidade dos valores recebidos antes da cessação.
A condenação reconheceu o direito ao restabelecimento do benefício à parte autora e declarou a inexistância de débito em função do cancelamento administrativo, como se vê do acórdão desta Turma, de minha Relatoria:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO fEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, a parte autora tem direito ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
3. Reconhecido o direito ao restabelecimento do benefício à parte autora, inexiste débito em função do cancelamento administrativo.
(Apelação/Remessa Necessária Nº 5003368-61.2016.4.04.7003/PR, julgado por unanimidade em 29.10.2018)
Portanto, o proveito ecônomico obtido pela autora na demanda reflete no pagamento dos valores atrasados desde o cancelamento do benefício (30.09.2014) e no afastamento dos valores que lhe eram cobrados na via administrativa para o período de 09.08.2006 a 30.09.2006.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001519333v3 e do código CRC 4482b046.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5035204-07.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: AYACO KAMATSUKA
ADVOGADO: CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA (OAB PR036511)
ADVOGADO: Giancarlo Tozini Otani (OAB PR054272)
ADVOGADO: DANILO CRISTINO DE OLIVEIRA (OAB PR034288)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS INCIDENTES SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o abatimento de valores pagos na via administrativa em benefício inacumulável não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado, especialmente porque as expressões 'parcelas vencidas' e 'valor da condenação', usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de fevereiro de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001519334v4 e do código CRC 9404155d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/01/2020 A 04/02/2020
Agravo de Instrumento Nº 5035204-07.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: AYACO KAMATSUKA
ADVOGADO: CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA (OAB PR036511)
ADVOGADO: Giancarlo Tozini Otani (OAB PR054272)
ADVOGADO: DANILO CRISTINO DE OLIVEIRA (OAB PR034288)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/01/2020, às 00:00, a 04/02/2020, às 16:00, na sequência 1060, disponibilizada no DE de 18/12/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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