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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS INCIDENTES SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. TRF4. 5001119-29.2018.4.0...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:09:19

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS INCIDENTES SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o abatimento de valores pagos na via administrativa em benefício inacumulável não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado, especialmente porque as expressões 'parcelas vencidas' e 'valor da condenação', usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa. (TRF4, AG 5001119-29.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 23/04/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001119-29.2018.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ALDENORA FERREIRA
ADVOGADO
:
Anderson Franzão
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS INCIDENTES SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o abatimento de valores pagos na via administrativa em benefício inacumulável não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado, especialmente porque as expressões 'parcelas vencidas' e 'valor da condenação', usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9363257v6 e, se solicitado, do código CRC 7EE34819.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001119-29.2018.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ALDENORA FERREIRA
ADVOGADO
:
Anderson Franzão
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença, acolheu os cálculos da parte exequente.
Sustenta o agravante, em síntese, ser incabível a inclusão de valores recebidos na via administrativa na base de cálculo dos honorários advocatícios, pois aquela verba somente pode incidir sobre o proveito econômico auferido pela parte exequente. Defende que devem ser abatidos dos honorários os valores recebidos administrativamente a título de benefício assistencial.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9363255v7 e, se solicitado, do código CRC D63C4F34.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001119-29.2018.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ALDENORA FERREIRA
ADVOGADO
:
Anderson Franzão
VOTO
No juízo liminar deste recurso, sobreveio decisão com o seguinte entendimento:
[...]
Inicialmente, no que tange a execução dos honorários sucumbenciais incidentes sobre os valores pagos na via administrativa, registre-se que o abatimento de valores pagos não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB), especialmente porque as expressões 'parcelas vencidas' e 'valor da condenação', usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. Em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, o 'valor da condenação' para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. Precedentes desta Corte.
(TRF4, AG 5012190-62.2017.404.0000, 5ª Turma, rel. Luiz Carlos Canalli, j. aos autos em 24/08/2017)
........................................................................................................................
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSECTÁRIOS. COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. DIREITO AUTÔNOMO.
1. Por força da coisa julgada, devem ser observados os consectários da condenação previstos no título executivo.
2. A jurisprudência deste tribunal é no sentido de que o abatimento de valores pagos na via administrativa em benefício inacumulável não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB), especialmente porque as expressões 'parcelas vencidas' e 'valor da condenação', usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
(TRF4, AC 5000945-28.2016.404.7004, 5ª Turma, rel. Paulo Afonso Braum Vaz, j. aos autos em 03/03/2017)
Desta forma, estando a decisão recorrida em conformidade com o entendimento da jurisprudência deste Tribunal, deve-se confirmá-la.
Importante, ainda, salientar que, apesar de o Juízo a quo reconhecer a possibilidade de compensação dos valores pagos administrativamente a título de benefício assistencial com a quantia executada - referente à pensão por morte-, verdade é que a ação originária reconheceu o direito da autora ao recebimento de pensão por morte desde 18/08/2008. Logo, devem ser incluídos na base de cálculo dos honorários advocatícios todos valores devidos a partir da referida DIB.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
[...]
Diante de tais considerações, e não havendo alteração no contexto fático examinado, deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, consequentemente, incabível a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001119-29.2018.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00034811120118160148
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dra. Carmem Elisa Hessel
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ALDENORA FERREIRA
ADVOGADO
:
Anderson Franzão
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 2182, disponibilizada no DE de 09/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 21/04/2018 01:01




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