AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001119-29.2018.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ALDENORA FERREIRA |
ADVOGADO | : | Anderson Franzão |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS INCIDENTES SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o abatimento de valores pagos na via administrativa em benefício inacumulável não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado, especialmente porque as expressões 'parcelas vencidas' e 'valor da condenação', usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001119-29.2018.4.04.0000/PR
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ADVOGADO | : | Anderson Franzão |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença, acolheu os cálculos da parte exequente.
Sustenta o agravante, em síntese, ser incabível a inclusão de valores recebidos na via administrativa na base de cálculo dos honorários advocatícios, pois aquela verba somente pode incidir sobre o proveito econômico auferido pela parte exequente. Defende que devem ser abatidos dos honorários os valores recebidos administrativamente a título de benefício assistencial.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001119-29.2018.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
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AGRAVADO | : | ALDENORA FERREIRA |
ADVOGADO | : | Anderson Franzão |
VOTO
No juízo liminar deste recurso, sobreveio decisão com o seguinte entendimento:
[...]
Inicialmente, no que tange a execução dos honorários sucumbenciais incidentes sobre os valores pagos na via administrativa, registre-se que o abatimento de valores pagos não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB), especialmente porque as expressões 'parcelas vencidas' e 'valor da condenação', usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. Em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, o 'valor da condenação' para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. Precedentes desta Corte.
(TRF4, AG 5012190-62.2017.404.0000, 5ª Turma, rel. Luiz Carlos Canalli, j. aos autos em 24/08/2017)
........................................................................................................................
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSECTÁRIOS. COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. DIREITO AUTÔNOMO.
1. Por força da coisa julgada, devem ser observados os consectários da condenação previstos no título executivo.
2. A jurisprudência deste tribunal é no sentido de que o abatimento de valores pagos na via administrativa em benefício inacumulável não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB), especialmente porque as expressões 'parcelas vencidas' e 'valor da condenação', usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
(TRF4, AC 5000945-28.2016.404.7004, 5ª Turma, rel. Paulo Afonso Braum Vaz, j. aos autos em 03/03/2017)
Desta forma, estando a decisão recorrida em conformidade com o entendimento da jurisprudência deste Tribunal, deve-se confirmá-la.
Importante, ainda, salientar que, apesar de o Juízo a quo reconhecer a possibilidade de compensação dos valores pagos administrativamente a título de benefício assistencial com a quantia executada - referente à pensão por morte-, verdade é que a ação originária reconheceu o direito da autora ao recebimento de pensão por morte desde 18/08/2008. Logo, devem ser incluídos na base de cálculo dos honorários advocatícios todos valores devidos a partir da referida DIB.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
[...]
Diante de tais considerações, e não havendo alteração no contexto fático examinado, deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, consequentemente, incabível a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001119-29.2018.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00034811120118160148
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ALDENORA FERREIRA |
ADVOGADO | : | Anderson Franzão |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 2182, disponibilizada no DE de 09/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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