AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5061171-25.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | JOSE PEREIRA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | DANIELA APARECIDA RODRIGUES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS INCIDENTES SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o abatimento de valores pagos na via administrativa em benefício inacumulável não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado, especialmente porque as expressões "parcelas vencidas" e "valor da condenação", usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9234135v6 e, se solicitado, do código CRC 9B8D8A0. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5061171-25.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | JOSE PEREIRA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | DANIELA APARECIDA RODRIGUES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:
"Trata-se de cumprimento de sentença, onde o autor José Pereira de Souza requer o pagamento das diferenças provenientes da conversão do benefício assistencial em aposentadoria por invalidez, no montante de R$4.561,18 (quatro mil, quinhentos e sessenta e um reais e dezoito centavos), assim como honorários sucumbenciais, no valor de R$3.181,87 (três mil, cento e oitenta e um reais e oitenta e sete centavos), conforme seq.1.10, lauda 11, página 232 dos autos físicos.
No cálculo o autor utilizou os índices de correção monetária II+TR(07/09)+INPC => [...IGP-DI (05/96)-INPC (01/04)- TR(07/09) -INPC(26/03/2015) e juros de mora 12% a.a. até 06/2009, 6% a.a. até 06/2012 e correspondente à Poupança (dia 1°) em diante, incluindo na base de cálculo dos honorários o valor do benefício assistencial já pago.
O INSS, por intermédio de sua Procuradoria, apresentou cálculo de revisão de benefício, às fls. 244 e ss., utilizando como critério de atualização o art. 1º-F da lei n.º 9.494/97, com redação dada pela lei n.º 11.960/09, alegando que o devido ao reclamante seria R$4.310,71 (quatro mil, trezentos e dez reais e setenta e um centavos), mas ressaltando que os honorários advocatícios seriam de R$215,19 (duzentos e quinze reais e dezenove centavos), calculados sobre a diferença entre o valor pago como benefício assistencial e a aposentadoria por invalidez, na importância de 10% das parcelas devidas até 08/2013.
Instada a se manifestar especificamente sobre os cálculos apresentados pelo autor, o INSS na seq. 17 impugnou a forma com que estes foram realizados, reiterando a correção da conta apresentada às fls. 244, notadamente quanto aos honorários advocatícios, e ressaltando que o art. 1º-F da lei 9494/97 é plenamente constitucional.
Vieram os autos conclusos.
2. De proêmio, ressalto que o julgamento do RE 870947 pelo STF resultou no tema 810, assentando a tese que o índice de correção monetária de condenações impostas à Fazenda Pública (inclusive o INSS) deve para débitos não tributários, sendo os juros moratórios aqueles relativos ser o IPCA-E à remuneração da caderneta de poupança. Observe-se:
'Tese de Repercussão Geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (RE 870947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 20.9.2017, ata de julgamento publicada em DJe de 25.9.2017 - tema 810).'
Em um primeiro momento houve certa celeuma, pois o STF, nas ADI's 4.357/DF e 4.425/DF, não analisou o tema relativo às parcelas anteriores à requisição de precatório, ou seja, processo de conhecimento e execuções ainda sem tal requisição. Todavia, o RE 870947 fora afetado como representativo da controvérsia. Na decisão, a única parte do art. 1º-F supracitado que restou mantida a constitucionalidade foi quanto às condenações da Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não-tributária, ou seja, a fixação dos juros moratórios nestes casos permanece sendo calculada segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
Assim, não prospera a alegação da Autarquia Federal de que o art. 1º-F da lei n.º 9.494/97 é constitucional em relação às parcelas anteriores à data da requisição do precatório, haja vista a tese de repercussão geral n.º 810 do STF, devendo a condenação ser atualizada por IPCA-E e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
3. Prosseguindo, no que tange à incidência dos honorários advocatícios somente em relação às diferenças vencidas até a prolação da sentença, está correto o entendimento do INSS. Observe-se.
A sentença no caso em tela, de caráter constitutivo, converteu prestação assistencial em aposentadoria por invalidez. Ainda, em sua parte condenatória, determinou o pagamento das parcelas vencidas. Ora, se as parcelas anteriormente pagas foram devidamente compensadas, sob pena de enriquecimento ilícito, não há que se falar em cálculo dos honorários sucumbenciais somando montantes já pagos ao segurado.
Igualmente, deve-se levar em conta o princípio da correlação entre o pedido e a sentença. Se o pedido foi de conversão do benefício assistencial por aposentadoria, por óbvio a parte condenatória se restringe às diferenças não pagas, ou seja, . Isso porque a autarquia requerida às parcelas vencidas não sucumbiu no valor total das parcelas, mas sim na diferença monetária proveniente da conversão. A jurisprudência pátria é nesse sentido:
'PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RESULTANTE DA CONVERSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DA RMI. ART. 29, § 5º, DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. No cálculo da aposentadoria por invalidez, quando precedida de auxílio-doença, será utilizado o salário-de-benefício do auxílio-doença como salário-de-contribuição, no período de manutenção do primitivo benefício, para a determinação do valor da RMI do novo benefício de aposentadoria, consoante o disposto no § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91.
2. Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1(um) salário-mínimo. (§ 5º do art. 29 da Lei 8.213/91.)
3. Na aposentadoria por invalidez do autor deverá ser considerada, no seu cálculo inicial, a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo e, nesse interregno, será considerado como salário-de-contribuição, nos meses em que ele esteve em gozo de auxílio-doença, o salário-de-benefício desse primitivo auxílio-doença (art. 29, II, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 9.876/99).
4. A correção monetária das diferenças pecuniárias deve ser calculada nos termos da Lei 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ).
5. Os juros de mora são de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
6. Honorários de advogado mantidos no percentual de 10% (dez por cento) do valor das diferenças vencidas até a data da prolação da sentença.
7. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas. (Súmula 111/STJ.)
8. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
(TRF1, APELAÇÃO CÍVEL N. 2003.38.02.006076-1/MG)'
4. Diante do exposto, defiro o pedido do INSS, no sentido de se utilizar como base de cálculo dos honorários advocatícios o valor das diferenças vencidas até a data da prolação da sentença. Ainda, indefiro condenação por litigância de má-fé do autor, posto que o tema era extremamente controverso até o julgamento do RE 870947 pelo STF.
5. Intime-se o exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, calculado com base na tese 810 de repercussão geral do STF, ou seja, a condenação deve ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA-E e juros moratórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança."
Sustenta o agravante, em suma, que a decisão agravada não observou o aresto exequendo com relação à condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios "no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ", ao excluir da base de cálculo os valores recebidos a título de benefício assistencial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A jurisprudência sedimentou no sentido de que o abatimento de valores pagos na via administrativa em benefício inacumulável não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB).
Como exemplo, as seguintes ementas de julgados recentes desta Casa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS INCIDENTES SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. 1. Por força da coisa julgada, devem ser observados os consectários da condenação previstos no título executivo. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o abatimento de valores pagos na via administrativa em benefício inacumulável não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado, especialmente porque as expressões 'parcelas vencidas' e 'valor da condenação', usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024353-74.2017.404.0000, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/08/2017)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSECTÁRIOS. COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. DIREITO AUTÔNOMO. 1. Por força da coisa julgada, devem ser observados os consectários da condenação previstos no título executivo. 2. A jurisprudência deste tribunal é no sentido de que o abatimento de valores pagos na via administrativa em benefício inacumulável não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB), especialmente porque as expressões "parcelas vencidas" e "valor da condenação", usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. (TRF4, AC 5000945-28.2016.404.7004, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 03/03/2017)
Neste último, em seu voto condutor, o eminente Relator assim se manifestou:
"Não há qualquer reparo a ser feito na decisão recorrida.
Com efeito, quanto à base de cálculo dos honorários, em casos como o presente, em que há abatimento de valores pagos administrativamente em benefício inacumulável, esta Corte tem assim decidido:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. 1. Muito embora a parte autora desista da execução da sentença que lhe foi favorável, em face do pagamento pela via administrativa, o advogado que atuou na causa pode executar os honorários que lhe pertencem. 2. De acordo com o disposto no art. 23 da Lei nº 8.906/94 "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". (TRF4, AC 0008020-50.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 28/08/2013).
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RENÚNCIA DO AUTOR À EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. 1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 2. Pode-se dizer, portanto, que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal. Se o advogado tem direito autônomo aos honorários, não pode ser prejudicado pela manifestação de vontade do autor, que somente pode abrir mão da execução de seu crédito. (TRF4, AC 5003371-47.2011.404.7114, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 10/05/2013).
De fato, o abatimento de valores pagos não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB), especialmente porque as expressões "parcelas vencidas" e "valor da condenação", usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
Desta forma, estando a decisão em conformidade com o entendimento da jurisprudência deste Tribunal, deve-se confirmá-la no tópico."
In casu, o exequente, ora agravante, era titular de amparo assistencial, tendo obtido judicialmente (aresto proferido na Apelação/Reexame Necessário nº 0004526-46.2014.4.04.9999/PR) a concessão de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário inacumulável com o assistencial. Logo, os valores recebidos na via administrativa devem integrar a base de cálculo da verba advocatícia.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5061171-25.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00003282820128160085
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | JOSE PEREIRA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | DANIELA APARECIDA RODRIGUES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 728, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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