Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONTO VALOR EM RPV. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO RPV. TRF4...

Data da publicação: 12/12/2024, 23:53:25

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONTO VALOR EM RPV. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO RPV. Independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o advogado o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que junte aos autos o contrato antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório. Nos termos do disposto no § 1° do artigo 5° da Resolução nº 438/2005, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta o procedimento para a expedição de requisições de pagamento, para que seja efetivado o exercício do direito garantido pelo §4º do art. 22 da Lei 8.906/94, exige-se que a juntada do contrato firmado se dê em momento anterior à expedição da requisição. Embora cabível o destaque dos honorários pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal, está limitado ao percentual máximo de 30%, não sendo razoável percentual mais elevado, notadamente quando se trate de processo previdenciário, conforme entendimento jurisprudencial da Corte. (TRF4, AG 5023612-87.2024.4.04.0000, 10ª Turma, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, julgado em 12/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023612-87.2024.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença contra o INSS, deferiu o destaque dos honorários contratuais, porém, limitando-o a 30% do valor a requisitado por precatório (evento 1, DOC3, p. 182/189).

Alega a parte agravante, em suma, que não há qualquer situação excepcional ou irregular referente ao contrato de honorários advocatícios que justifique a intervenção do Poder Judiciário na remuneração estipulada entre cliente e advogado, ou que imponha limitação do direito de destaque dos honorários. Requer a reforma da decisão para seja destacada a verba honorária no percentual de 35% mais 5 (cinco) salários mínimos, conforme ajustado previamente em contrato firmado entre cliente e advogado e juntado ao feito na forma legal.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Sem contrarrazões.

A parte autora/agravante opôs embargos de declaração (evento 9, EMBDECL1).

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Preambularmente, considerando que os embargos de declaração foram interpostos pela parte questionando a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a qual será substituída pela decisão final, e estando regularmente instruído o feito, entendo por apreciar o presente agravo de instrumento, resultando prejudicado os embargos de declaração.

O artigo 22 da Lei nº 8.906/94, em seu § 4º estabelece que Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

Portanto, independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o advogado o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que junte aos autos o contrato antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório.

Assim, cabível autorizar que o destaque dos honorários ocorra pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal, conforme amplo entendimento jurisprudencial nesta Corte.

Entretanto, a Turma vem decidindo que embora cabível o destaque dos honorários pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal, está limitado ao percentual máximo de 30% (trinta por cento), não sendo razoável percentual mais elevado, notadamente quando se trate de processo previdenciário, conforme entendimento jurisprudencial nesta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO. 1. Nos termos do disposto no § 1° do artigo 5° da Resolução nº 438/2005, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta o procedimento para a expedição de requisições de pagamento, para que seja efetivado o exercício do direito garantido pelo §4º do art. 22 da Lei 8.906/94, exige-se que a juntada do contrato firmado se dê em momento anterior à expedição da requisição, o que é o caso dos autos. 2. O Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de não admitir a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais, ressaltando que tal posicionamento não configura contrariedade à citada Súmula Vinculante nº 47. 3. A regra prevista no artigo 22, § 4º do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), embora seja capaz de ensejar a dedução do valor dos honorários contratados do crédito principal, não tem o condão de modificar a forma de pagamento do referido crédito, bem como não infirma o entendimento adotado pelo STF. 4. Assim, cabível autorizar que o destaque dos honorários ocorra pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal, limitado, todavia, ao percentual razoável de 30% (trinta por cento), conforme amplo entendimento jurisprudencial nesta Corte. (TRF4, AG 5041640-16.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 18/12/2018)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO. 1. É razoável a limitação dos honorários contratuais para fins de expedição de requisição de pagamento ao percentual em até 30%, conforme precedentes desta Corte. 2. Hipótese em que a limitação se justifica porquanto ultrapassado o limite do percentual de 30% (trinta por cento) estabelecido como razoável pela jurisprudência, tendo em vista que, na forma como requerida, ao final, haverá o destaque do valor correspondente a 50% sobre o proveito econômico do autor. (TRF4, AG 5028890-79.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28-9-2018)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. RETENÇÃO. LIMITAÇÃO. 1. Conforme o artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de se expedir o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 2. Constatada desproporção entre o percentual dos honorários e o serviço prestado pelo advogado, de forma a causar lesão ao constituinte, pode o juiz limitar a reserva pretendida sobre o principal, de forma a garantir o direito da parte hipossuficiente. 3. Em precedentes, o STJ e este Tribunal vem admitindo como válida a reserva de até trinta por cento (30%) do valor do principal para pagamento dos honorários contratuais ao advogado. 4. Na hipótese de previsão contratual de pagamento em percentual maior, é possível o destaque até 30% para pagamento direto ao advogado nos autos do processo, sem prejuízo de que os interessados - constituinte e patrono, pelas vias próprias - judiciais ou extrajudiciais, busquem seus interesses. 5. Não demonstrada qualquer situação excepcional ou irregular referente ao contrato de honorários, incide a regra geral de não intervenção do Poder Judiciário na remuneração estipulada entre a parte e seu advogado. Precedente. (TRF4, AG 5021833-10.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11-9-2018)

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004740592v3 e do código CRC a91b152e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 12/11/2024, às 21:46:48


5023612-87.2024.4.04.0000
40004740592.V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:53:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023612-87.2024.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença. honorários advocatícios. desconto valor em rpv. possibilidade. REQUERIMENTO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO rpv.

Independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o advogado o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que junte aos autos o contrato antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório.

Nos termos do disposto no § 1° do artigo 5° da Resolução nº 438/2005, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta o procedimento para a expedição de requisições de pagamento, para que seja efetivado o exercício do direito garantido pelo §4º do art. 22 da Lei 8.906/94, exige-se que a juntada do contrato firmado se dê em momento anterior à expedição da requisição.

Embora cabível o destaque dos honorários pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal, está limitado ao percentual máximo de 30%, não sendo razoável percentual mais elevado, notadamente quando se trate de processo previdenciário, conforme entendimento jurisprudencial da Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 12 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004740593v5 e do código CRC 1fe8ba16.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 12/11/2024, às 21:46:48


5023612-87.2024.4.04.0000
40004740593 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:53:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5023612-87.2024.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 993, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:53:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!