
Agravo de Instrumento Nº 5015427-65.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: ROQUE PAULO CAUSSI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Roque Paulo Caussi interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos seguintes termos ():
[...]
Requisitada a implantação do benefício concedido, o INSS informou que o autor está em gozo de aposentadoria por invalidez desde 2015, e que a renda mensal devida pela aposentadoria por tempo de contribuição reconhecida pelo título executivo, com DIB em 27/01/2011, seria inferior ao benefício que recebe.
Intimado, o autor postulou o cálculo da renda mensal inicial com base no direito adquirido à aposentadoria em 29/02/1996, marco que considera que sua renda mensal inicial seria mais vantajosa.
O título executivo analisou o direito à aposentação conforme segue (evento 8 dos autos recursais):
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
1. Até 16/12/1998:
a) tempo reconhecido administrativamente: 15 anos e 24 dias;
b) tempo rural reconhecido nesta ação: 19 anos, 10 meses e 26 dias;
c) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 4 meses e 1 dia;
Total de tempo de serviço em 16/12/1998: 35 anos, 3 meses e 21 dias.
2. Até 27/01/2011 (DER):
a) tempo reconhecido administrativamente: 17 anos, 2 meses e 1 dia;
b) tempo rural reconhecido nesta ação: 19 anos, 10 meses e 26 dias;
c) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 4 meses e 1 dia;
d) tempo como auxílio-doença reconhecido nesta ação. 2 meses e 28 dias;
Total de tempo de serviço em 27/01/2011 (DER): 37 anos, 7 meses e 26 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2011 não restou cumprida, tendo em vista que, somando o período como auxílio-doença reconhecido para fins de carência nesta demanda às contribuições admitidas na via administrativa, o réu contava com 161 contribuições, não alcançando as 180 contribuições exigidas (art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
Por outro lado, em 16/12/1998, foi observada a carência, uma vez que o demandante contava com 156 contribuições, o que é superior às 98 contribuições necessárias.
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde a data do requerimento, segundo o regramento anterior a 16/12/1998;
- ao pagamento das parcelas vencidas.
Com base na ausência de título executivo contemplando o pedido do autor, o INSS não apresentou a simulação pretendida.
O autor então postulou nova remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para análise da existência de erro material no julgado, sendo proferida a seguinte decisão (evento 87 dos autos recursais):
Retornaram os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, após o trânsito em julgado do acórdão proferido pela 5ª Turma, para análise da alegação de erro material, suscitada por Roque Paulo Caussi no evento 91 dos autos originários, atinente à suposta omissão em relação ao pedido de declaração do direito à aposentadoria por tempo de contribuição em 29/02/1996, conforme requerido na inicial.
Prossigo para decidir.
Inexiste o erro apontado pelo exequente.
Retome-se trecho da sentença:
[...]
Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos).
Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regra de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade (53 anos) e o pedágio (5 anos, 10 meses e 2 dias).
Por fim, em 27/01/2011 (DER) não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional, porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e o pedágio (5 anos, 10 meses e 2 dias).
Prejudicada analise de eventual direito a aposentação em 1996.
[...]
(negritei)
Embora um dos tópicos da apelação do autor fosse o de reconhecimento do tempo de trabalho rural no período de 09/03/1962 a 04//02/1982, o autor não reiterou, no prazo preclusivo deste recurso, o pedido de reconhecimento do direito à aposentação em 1996.
Assim, não houve omissão no julgamento pela Turma.
Eventual alegação do direito deverá ser veiculada na via adequada, uma vez que não se configurou erro de cálculo ou de mera inexatidão material, de modo a atrair a incidência do art. 494, inciso I, do CPC.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido veiculado na petição do evento 91 dos autos originários.
Retornem os autos à origem.
Dessa forma, indeferido pelo Tribunal a quo o pedido do evento 91 dos autos originários, qual seja, a "declaração do direito à aposentadoria por tempo de contribuição em 29/02/1996", verifica-se que não há como prosseguir a execução na forma pretendida pelo autor no evento 122, pois não há título executivo que ampare sua pretensão.
Assim, incorreta a conta apresentada pela parte autora.
Ante o exposto, acolho a impugnação do INSS.
Nos termos do artigo 85 do CPC e da jurisprudência pátria (exemplificativamente: TRF4, AG 5001030-40.2017.404.0000, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 30/03/2017), em virtude da sucumbência dos exequentes por conta da impugnação - parte autora, quanto ao principal, e advogados, quanto aos honorários da fase de conhecimento -, fixo honorários advocatícios em favor dos advogados públicos no percentual de 10% sobre a diferença entre os montantes exigidos e aqueles efetivamente devidos.
Os advogados que executam sua verba não são titulares de gratuidade judiciária (nesse sentido, exemplificativamente: TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5037984-51.2018.4.04.0000/RS, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, j. 04/12/2018), de modo que devem arcar com o montante estipulado a título de honorários decorrentes de sua sucumbência no bojo da impugnação exitosa do INSS.
No que se refere à parte autora, teve deferida, na fase de conhecimento, a assistência judiciária gratuita, de modo que fica suspensa a condenação.
[...]
Sustentou o agravante que deve ser rejeitada a impugnação do executado, porque os requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição foram preenchidos desde 29 de fevereiro de 1996. Alegou, também, que o segurado tem direito à concessão do benefício com a realização do cálculo mais vantajoso e desde a data em que implementadas as condições legais, situação que pode ser reconhecida no cumprimento de sentença. Disse, ainda, que os valores foram executados conjuntamente (principal e honorários), situação que possibilita a extensão da justiça gratuita aos procuradores, conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
A ação previdenciária nº 50023723220134047112 foi ajuizada em 28 de fevereiro de 2013, para a obtenção de benefício previdenciário ():
[...]
Diante do exposto requer: [...]
a) seja julgado totalmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, mediante a condenação da requerida a reconhecer e computar o período laborado em atividade rurícola, em regime de economia familiar, descrito no item 01 da inicial e reconhecer e converter em comum o período especial descrito no item 02 da inicial, reconhecendo o direito adquirido do autor a percepção de aposentadoria por tempo de serviço em 29/02/1996, quando saiu da empresa Serviços de Vigilância Oliveiras Ltda, determinando o cálculo do benefício do autor considerando o tempo de serviço e as 36 contribuições anterior a essa data, bem como calculando o tempo de serviço em 16/12/98, 28/11/99 e até a DER, determinando a implantação da RMI mais vantajosa;
[...]
A sentença foi proferida em 29 de outubro de 2014, nos seguinte sentido ():
[...]
Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos).
Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regra de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade (53 anos) e o pedágio (5 anos, 10 meses e 2 dias).
Por fim, em 27/01/2011 (DER) não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional, porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e o pedágio (5 anos, 10 meses e 2 dias).
Prejudicada analise de eventual direito a aposentação em 1996. (...)
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, RECONHEÇO falta de interesse de agir e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 06/07/1989 a 28/04/1995; e, no mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:
(a) Declarar o direito do autor ao cômputo do tempo de serviço especial, nos termos DO QUADRO ANALÍTICO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, nos termos da fundamentação;
(b) Declarar o direito a conversão em comum dos períodos especiais reconhecidos;
(c) Declarar o direito ao cômputo, para fins de carência, do período de 04/09/2008 a 01/12/2008 em que esteve em gozo do NB 31/532.046.081-2;
(d) Condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos de honorários advocatícios, nos moldes acima fixados, restando suspensa a exigibilidade em virtude de litigar ao amparo da AJG;
Determino ao réu, com base no art. 461 do Código de Processo Civil, que averbe o período reconhecido no prazo de 30 (trinta) dias de sua intimação acerca do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidir em multa diária, a ser cominada oportunamente.
[...]
Foram interpostas apelações por ambas as partes, nº 50023723220134047112, julgado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sessão de 19 de maio de 2015 ():
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO.
1. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado para efeito de carência, desde que intercalado com períodos contributivos.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
Transcrevo a fundamentação do Eminente Relator, no que se refere ao marco inicial do benefício ():
[...]
CONCLUSÃO
Provida parcialmente a apelação do autor e desprovidas a apelação do INSS e a remessa oficial.
Em resumo, fica reconhecido o tempo de serviço rural no período de 09/03/1962 a 04/02/1982, o direito ao cômputo, para fins de carência, do intervalo de 04/09/2008 a 01/12/2008, no qual o autor recebeu auxílio-doença, bem como a especialidade do intervalo de 29/04/1995 a 29/02/1996, com a conseqüente concessão de aposentadoria por tempo de serviço, segundo o regramento anterior a 16/12/1998, nos termos da fundamentação.
[...]
Interposto recurso extraordinário (), foi determinado o sobrestamento da apelação ().
Em juízo de retratação, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim decidiu ():
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Encontrando-se o acórdão proferido pela Turma em confronto com a orientação consolidada no STF na sistemática da repercussão geral, cabível exercer o juízo de retratação previsto na lei, nos termos do art. 1.040, inc. II, do novo CPC.
2. A sistemática de atualização do passivo deverá observar a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
O acórdão transitou em julgado em 9 de abril de 2018 ().
O cumprimento de sentença iniciou-se em abril de 2018 ().
O executado se manifestou em 15 de junho de 2018 ():
[...]
Em resposta ao requerido, informa a autarquia que a parte autora já é aposentada, recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez desde 16/07/2012 (NB 601.047.505-1).
Assim, reitera o já exposto quando da tutela deferida em segundo grau (evento 30), quando constatado que a execução, objeto da condenação, importará redução na renda atual, consoante comprovantes anexos.
Por outro lado, aproveita a oportunidade, para manifestar que a pretensão do autor, formulada na petição do evento 34, também em grau recursal, não prospera, já que o título executivo não contempla a possibilidade de cálculo na DIB pretendida (1996). Não obstante, conforme simulação anexa, apenas para fins de comparação, igualmente resultaria na redução de renda.
[...]
Em 13 de julho de 2018, o exequente alegou, então, a existência de erro material ():
[...]
O demandante vem aos autos informar que há ERRO MATERIAL, na decisão do Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região, e considerando que erro material pode ser corrigido, de ofício e em qualquer jurisdição, requer seja imediatamente remetidos os autos ao referido tribunal para correção do julgado, evitando grave prejuízo ao demandante. (...)
No tocante ao erro material, a decisão proferida em segundo grau, determina a concessão do benefício em 16/12/1998 e na DER, em 27/01/2011, , ou seja, é omissa ao pedido de declaração do direito à aposentadoria por tempo de contribuição em 29/02/1996, conforme requerido na inicial.
Assim, considerando que o erro material, pode ser sanado de ofício, entende o demandante, pela possibilidade da declaração do direito à aposentadoria por tempo de contribuição com direito adquirido em 29/02/1996, tendo em vista que o mesmo já implementava tempo suficiente para uma aposentadoria por tempo de serviço na referida data.
Portanto, diante de flagrante ERRO MATERIAL requer sejam os autos remetidos ao Tribunal COM URGÊNCIA, para que seja sanado o erro de ofício, concedendo ao autor o melhor benefício, nos termos postulados na inicial.
[...]
Foi determinada, então, a remessa do processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região ():
[...]
Instado a se manifestar sobre a petição do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o autor postula, no evento 91, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região em vista de alegado erro material contido no dispositivo do acórdão.
Considerando que se trata de alegação referente ao julgado da Instância Superior, e que eventual erro material pode ser alegado mesmo após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à colenda turma competente para apreciação.
[...]
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim se manifestou em 27 de fevereiro de 2019 ():
Retornaram os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, após o trânsito em julgado do acórdão proferido pela 5ª Turma, para análise da alegação de erro material, suscitada por Roque Paulo Caussi no evento 91 dos autos originários, atinente à suposta omissão em relação ao pedido de declaração do direito à aposentadoria por tempo de contribuição em 29/02/1996, conforme requerido na inicial.
Prossigo para decidir.
Inexiste o erro apontado pelo exequente.
Retome-se trecho da sentença:
[...]
Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos).
Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regra de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade (53 anos) e o pedágio (5 anos, 10 meses e 2 dias).
Por fim, em 27/01/2011 (DER) não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional, porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e o pedágio (5 anos, 10 meses e 2 dias).
Prejudicada analise de eventual direito a aposentação em 1996.
[...]
(negritei)
Embora um dos tópicos da apelação do autor fosse o de reconhecimento do tempo de trabalho rural no período de 09/03/1962 a 04//02/1982, o autor não reiterou, no prazo preclusivo deste recurso, o pedido de reconhecimento do direito à aposentação em 1996.
Assim, não houve omissão no julgamento pela Turma.
Eventual alegação do direito deverá ser veiculada na via adequada, uma vez que não se configurou erro de cálculo ou de mera inexatidão material, de modo a atrair a incidência do art. 494, inciso I, do CPC.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido veiculado na petição do evento 91 dos autos originários.
Retornem os autos à origem.
Foi, então, expressamente afastada a existência de erro material, por meio de decisão que transitou em julgado em 14 de março de 2019 ().
Também não há notícia de interposição de ação rescisória.
Novamente, no cumprimento de sentença, foi alegada a existência de erro material e o direito de aposentadoria desde 29 de fevereiro de 1996.
Porém, como se vê, a questão foi objeto de exame, inclusive no que tange à existência de erro material.
Nelson Nery Junior explica que as questões de direito material, ordem pública, que tiverem sido decididas pelo juiz, ainda que sobre elas não tenha havido pedido do autor (porque in casu, o pedido era prescindível), fazem coisa julgada (Limites Objetivos da coisa Julgada,Soluções Práticas, vol. 4, p. 415, Set/2010).
Assim, mesmo que as matérias de ordem pública não se sujeitem à preclusão, podendo ser apreciadas a qualquer tempo, este entendimento não é aplicável à hipótese dos autos, porque, tendo sido discutidas e expressamente decididas na ação ora em fase de cumprimento da sentença, estão protegidas pela coisa julgada.
Honorários
O art. 85, §14, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105), alterou a disciplina dos honorários de sucumbência, dispondo que a condenação em verbas sucumbenciais passou a ser feita em favor do advogado do vencedor. Assim, eventuais discussões em torno do valor dos honorários advocatícios de sucumbência se fazem por conta e risco do advogado, devendo este arcar com os ônus de eventual insucesso.
Corrobora esse entendimento o art. 99, §5º, do CPC, segundo o qual estará sujeito a preparo o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário do benefício da gratuidade da justiça.
Diante disso, constatado o excesso de execução relativamente ao valor dos honorários de sucumbência devidos ao advogado do vencedor e acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença nesse aspecto, como ocorrido, é cabível a condenação do procurador da parte ao pagamento da verba honorária correspondente.
No presente caso, a divergência apresentada na execução limitou-se a questões diversas que não se referem aos honorários de sucumbência.
Conforme acima mencionado, somente na hipótese de reconhecido excesso de execução quanto a valor dos honorários de sucumbência é que seria, em tese, cabível a condenação de procurador da parte ao pagamento da verba honorária correspondente, o que não ocorreu.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. É imprópria a condenação da sociedade de advogados, que representa o exequente, em honorários advocatícios quando a impugnação apresentada pelo executado e a decisão agravada tratam de questões diversas que não se referem aos honorários de sucumbência. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052667-25.2020.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/09/2021)
Assim, no presente caso, não são devidos honorários advocatícios pelos procuradores.
Quanto ao pedido de extensão da justiça gratuita para a sociedade de advogados, registre-se que o benefício não possui extensão imediata, conforme segue:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO ADVOGADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. O benefício de justiça gratuita concedido ao segurado não tem extensão imediata à sociedade de advogados que o representa. (TRF4, AG 5038602-59.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 12/02/2020)
A concessão da justiça gratuita, portanto, depende da comprovação da situação de hipossuficiência para sua concessão, o que não ocorreu.
Logo, o pedido de extensão do benefício de gratuidade da justiça aos advogados deve ser indeferido.
Desta forma, a decisão recorrida merece alterada em parte, apenas para afastar a condenação dos procuradores em honorários advocatícios.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003297355v8 e do código CRC cd66f01a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 23/7/2022, às 18:6:33
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:03:01.

Agravo de Instrumento Nº 5015427-65.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: ROQUE PAULO CAUSSI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. erro material. preclusão. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO INSS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se admite a insurgência extemporânea do exequente quanto ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição, matéria já atingida pela preclusão.
2. É imprópria a condenação da sociedade de advogados, que representa o exequente, em honorários advocatícios quando a impugnação apresentada pelo executado e a decisão agravada tratam de questões diversas que não se referem aos honorários de sucumbência.
3. O benefício de justiça gratuita concedido à parte não tem extensão imediata à sociedade de advogados que o representa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de julho de 2022.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003297356v10 e do código CRC 06efcbe4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 23/7/2022, às 18:6:33
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:03:01.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022
Agravo de Instrumento Nº 5015427-65.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
AGRAVANTE: ROQUE PAULO CAUSSI
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 376, disponibilizada no DE de 01/07/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:03:01.