
Agravo de Instrumento Nº 5017424-20.2020.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001968-33.2020.8.24.0002/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: CLEUZA SILVEIRA
ADVOGADO: GILMAR DE SOUZA (OAB SC022144)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão, proferida em cumprimento de sentença, nos seguintes termos:
1. Intime-se a parte autora, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, cancelamento da distribuição e arquivamento, emende a inicial adequando o pedido, eis que o benefício concedido é o auxílio-doença e não aposentadoria por invalidez.
2. Intime-se. Cumpra-se.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que consta do dispositivo da sentença exequenda a determinação de que a parte ré efetue a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, concedida em antecipação de tutela que se estabilizou, diante da ausência de apelação da autarquia no ponto.
Requer a antecipação da tutela recursal, para fins de determinar a implantação da aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das parcelas atrasadas a título de auxílio-doença.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido (evento 4).
Não foram oferecidas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal tem o seguinte teor:
Depreende-se dos autos, especialmente do excerto da sentença e do acórdão trazidos pela agravante, que foi julgado procedente o pedido alternativo da parte autora para restabelecer o benefício de auxílio-doença, nos seguintes termos:
Ex positis, nos termos da fundamentação, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido alternativo da parte autora, por entendê-lo procedente, para:
a) reconhecer o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário, retroativamente a 07/12/2012;
b) condenar a parte requerida a pagar os valores relativos ao mencionado benefício retroativamente desde seu restabelecimento, devendo haver abatimento dos valores eventualmente já pagos, sob mesma ou outra rubrica, com atualização monetária desde o vencimento de cada parcela, até o dia 25-3- 2015, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, e, a partir do dia 26-3-2015, até o efetivo pagamento, pelo INPC (verba previdenciária); os juros moratórios serão os aplicados à caderneta de poupança (0,5% a.m.), uma única vez, até o efetivo pagamento, a contar da citação (25/11/2013), data esta em que a autarquia fora constituída em mora.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais pela metade (LC n. 156/97, art. 33, § 1º) e dos honorários advocatícios fixados, estes fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até esta data, devidamente corrigidas (Súmula 111/STJ). Defiro, outrossim, a tutela antecipada em favor da autora.
Consoante já exposto, a prova técnica produzida atesta a existência de quadro incapacitante, depreendendo-se, pois, verossimilhança nas alegações formuladas pela parte autora e, além disso, tem-se que a autora depende diretamente da implantação do benefício para sobreviver: cuida-se de verba de natureza alimentar, circunstância que, por si, enseja a possibilidade de dano de difícil reparação para a pessoa segurada.
Destarte, com fulcro no art. 273, inciso I, e 461, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil, determino que a parte requerida efetue, no prazo de 15 dias, a imediata implantação do benefício aposentadoria por invalidez previdenciária em favor da parte autora. Independentemente do trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários periciais na forma da Resolução n. 541 do CJF.
Em que pese conste, efetivamente, referência para a implementação do benefício de aposentadoria por invalidez, depreende-se que se trata de mero erro material, uma vez que destoa do teor da correspondente fundamentação da sentença.
Assim, não há probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
As conclusões insertas na decisão acima transcrita devem ser mantidas, inexistindo modificação de direito ou do estado das coisas hábil à sua reforma perante o Colegiado.
Com efeito, a determinação da sentença quanto à implantação da aposentadoria por invalidez consiste em erro material, passível de ser corrigida, uma vez constatada, neste momento processual.
A hipótese não traz consigo questão referente à preclusão, uma vez que o aventado erro material não fora objeto de debate anterior nos autos.
Dessa forma, o caso é o de implantação do auxílio-doença, não da aposentadoria por invalidez, considerando-se a congruência que o dispositivo sentencial deve guardar com a sua respectiva fundamentação.
Isso porque foi reconhecido o direito do segurado à concessão do auxílio-doença, dada a constatação de sua inicapacidade temporária para o trabalho.
Assim não fosse, a situação inversa, qual seja a de eventual determinação de implantação de auxílio-doença, por força de erro material do dispositivo da sentença, não seria passível de correção, ainda que a motivação desta contemplasse a concessão da aposentadoria por invalidez.
Logo, impõe-se a prevalência da verdade real (material), que se sobrepõe ao erro material que ora se reconhece.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5017424-20.2020.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001968-33.2020.8.24.0002/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: CLEUZA SILVEIRA
ADVOGADO: GILMAR DE SOUZA (OAB SC022144)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL NO dispositivo da sentença. correção. determinação.
1. A determinação da sentença quanto à implantação da aposentadoria por invalidez consiste em erro material, passível de ser corrigida neste momento processual, considerando-se que reconhecido no título judicial o direito do segurado/exequente ao benefício de auxílio-doença.
2. Havendo a fundamentação da decisão transitada em julgado determinado a concessão do auxílio-doença, não há falar em implantação da aposentadoria por invalidez, como constou no respectivo dispositivo, que ora se retifica, a fim de que reste determinada a implantação em favor do segurado do auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de julho de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020
Agravo de Instrumento Nº 5017424-20.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: CLEUZA SILVEIRA
ADVOGADO: GILMAR DE SOUZA (OAB SC022144)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 1300, disponibilizada no DE de 02/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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