
Agravo de Instrumento Nº 5004901-05.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: CARLOS ODIR DE ARRUDA
ADVOGADO: PAOLA DAMO COMEL GORMANNS (OAB PR019564)
ADVOGADO: AURORA LÍLIA COMEL BUSATO (OAB PR016804)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu alegação de erro material na contagem de tempo de contribuição, afastando o reconhecimento do direito à concessão do benefício ( ).
Sustenta a parte agravante, em síntese, que não há erro material, e que a decisão agravada ofende a coisa julgada. Argumenta que a pretensão do agravado não é apenas de cálculo, mas de reconsideração do conteúdo e do dispositivo do acórdão que concedeu o benefício de aposentadoria especial e determinou sua implantação. Assevera que não há erro material, devendo ser mantido o reconhecimento da atividade especial até 18/11/2004 e a concessão do benefício. Por fim, aponta nulidade da decisão, pois invade a competência do Tribunal ao reformar o acórdão transitado em julgado.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Foram apresentadas contrarrazões ( e ).
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
1. Chamo o feito à ordem.
2. No presente feito em primeiro grau o INSS foi condenado a averbar em favor da parte autora os períodos de atividade especial de 04/04/1991 a 28/04/1995, com a determinação de conversão em atividade comum urbana com aplicação do multiplicador 1,40 ().
A parte autora apelou requerendo o reconhecimento de atividade especial de 29/04/1995 a 28/04/2004 ().
A sentença foi reformada em grau recursal, a fim de reconhecer o exercício de atividade especial no período de 29/04/1995 a 28/04/2004 e determinada a implantação do benefício de aposentadoria especial ().
Na tentativa de dar cumprimento ao julgado a CEAB verificou que o voto supra considerou atividade especial até a data de 18/11/2004 na contagem de tempo de serviço (), motivo pelo qual a autarquia solicita correção do erro material na contagem para que seja determinada somente a averbação dos períodos reconhecidos ().
A parte autora, por sua vez alega, que o o erro material ocorreu primeiramente nos pedidos da Apelação, tendo sido repetido pelo relator na fundamentação do voto () e que a contagem está correta ao considerar o termo final da atividade especial em 18/11/2004.
Assim, conforme tabela de contagem de tempo de contribuição acostada ao evento 93, verifica-se que, com a inclusão do período acima citado, na DER (20/03/2017) a parte autora implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88), sendo que o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
É o relatório.
2. Inicialmente, insta salientar que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo. Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO.1. A retificação de acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.2. Verificada omissão é de ser corrigida.3. O erro material deve ser corrigido a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.5. De forma a viabilizar o acesso às Instâncias Superiores, possível o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que seja para tão-somente explicitar que a decisão embargada não contrariou nem negou vigência aos dispositivos legais invocados."
Nota-se que houve um erro material no voto de decorrente da análise proposta pelo recorrente em seus pedidos da Apelação ().
Entretanto, não cabe a este Juízo promover a correção da atuação do advogado, que na apelação discorre sobre a atividade especial desempenhada ora até 18/04/2004, ora até 18/11/2004 e ainda até 28/04/2004:
2. DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE EXERCIDA DE 29/04/1995 A 18/04/2004
No Hospital Psiquiátrico Franco da Rocha o Apelante trabalhou de 04/04/1991 a 18/11/2004, sendo primeiro no cargo de ap. de enfermagem e depois como auxiliar de enfermagem. Tais atividades, se analisadas no contexto do seu histórico profissional, demonstram que ele sempre trabalhou no setor de enfermagem e exercendo as mesas atividades.
(...)
Diante deste quadro, a r. sentença reconheceu o caráter especial da atividade exercida até 28/04/1995 por estar enquadrada no Decreto 53.831/1964. Já quanto ao período de 29/04/1995 a 18/11/2004, entendeu pela não configuração do caráter especial por se tratar de hospital psiquiátrico onde haveria contato somente
ocasional com agentes nocivos biológicos.
(...)
3. DO PEDIDO
POR TODO O EXPOSTO, requer-se o conhecimento e provimento do
presente recurso para que a r. sentença seja reformada quanto ao mérito do presente recurso, reconhecendo-se o caráter especial da atividade exercida entre 29/04/1995 a 28/04/2004.
A fundamentação do voto está correta ao indicar a possibilidade de reconhecimento da atividade especial até 28/04/2004, visto que sobre essa data houve o efetivo pedido de reforma pela parte autora em seu Recurso de Apelação.
Saliente-se ainda, que voto especificamente delimita o objeto do recurso no item "caso concreto":
Caso concreto
Fixadas estas premissas, prossegue-se com o exame dos períodos questionados.
No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - do período de 29/04/1995 a 28/04/2004.
O primeiro erro material do voto está na afirmação de "em razões recursais, a parte autora sustenta é devido o reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 18/04/2004, pois restou comprovada a exposição a agentes biológicos nocivos, nos termos da legislação de regência"; provavelmente seguindo análise do relatório trazido pela parte autora em seu recurso (conforme já explanado acima).
Adiante tal data é corrigida ao encerrar a fundamentação conferido o reconhecimento da especialidade na forma que foi solicitada pela parte autora:
Por conseguinte, impõe-se o acolhimento das razões recursais para o fim de reconhecer a especialidade do período de 29/04/1995 a 28/04/2004.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo.
Frise-se que a parte autora teve a oportunidade de interpor embargos de declaração para esclarecer as datas, o que porém não fez.
Sem embargo, restou reconhecida a atividade especial desempenhada pela parte autora no período de 29/04/1995 a 28/04/2004 e estas datas deverão ser observadas na contagem de tempo.
Ademais, nota-se que a contagem de tempo no voto está incorreta, conforme se depreende da contagem realizada por este Juízo de execução (), a partir dos períodos reconhecidos em sede administrativa pela autarquia, conforme RDCTC juntado ao e os períodos reconhecidos na sentença () e no recurso de apelação ().
Neste caso, cabe ao juízo da execução sanar o equívoco encontrado, não cabendo a alegação de violação da coisa julgada, considerando a constatação de erro material na decisão. No mesmo sentido:
"QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
1. O erro material, nos termos do art. 463, I, do CPC/73, repetido no art. 494, I, do NCPC, pode ser sanado de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da ação, sem que isso ofenda a coisa julgada. 2. É possível a reafirmação da DER, com o cômputo de trabalho realizado entre a data do requerimento administrativo e a do ajuizamento da ação. (...)" (Processo: 5013859-51.2012.404.7009).
3. Desta forma, reconheço o erro material inequívoco na contagem de tempo e acolho a insurgência da autarquia () para determinar tão somente a averbação dos períodos especiais reconhecidos nos presentes autos.
4. Intimem-se os litigantes acerca do teor desta decisão com prazo de 15 dias, respeitado o disposto no art. 183 do Código de Processo Civil em relação ao prazo da autarquia previdenciária.
5. Em seguida, requisite-se à CEAB-DJ-INSS-SR3 a averbação dos períodos reconhecidos em juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.
6. Com a resposta, intime-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias, após arquivem-se os autos.
Cuida-se de cumprimento de sentença embasado no título executivo consubstanciado no acórdão proferido por esta Turma, em 09/03/2021, assim ementado ( ):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. AGENTES BIOLÓGICOS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Tema 709 do STF).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
A fim de elucidar a controvérsia, ademais, cumpre transcrever o voto condutor do acórdão ( ):
Caso concreto
Fixadas estas premissas, prossegue-se com o exame dos períodos questionados.
No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - do período de 29/04/1995 a 28/04/2004.
A sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos:
| Períodos | 04/04/1991 a 18/11/2004 |
| Empresa | Hospital Psiquiátrico Franco da Rocha |
| Função | Ap. de enfermagem: de 02/04/1991 a 31/05/1998Aux. de enfermagem: de 01/06/1998 a 18/11/2004 |
| Agentes Nocivos | Enquadramento em categoria profissional |
| Enquadramento Legal | Decreto 53.831/1964, item 2.1.3, e Decreto 83.080/1979, anexo II, item 2.1.3. |
| Prova | PPP: evento 1, INF11 Laudo de 1992: evento 1, LAUDO9 Laudo de 2004: evento 1, LAUDO10 e evento 9, PROCADM, p. 6/46 |
| Conclusão | É pacífica na jurisprudência a possibilidade do reconhecimento do exercício de atividade especial, antes do início da vigência da Lei 9.032/1995, pela presunção absoluta de nocividade quando esta estiver descrita nos Decreto 53.831/1964 e/ou Decreto 83.080/1979. Nesse trajeto, cumpre destacar que a atividade de enfermeiro estava prevista no quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, item 2.1.3, e no anexo II, item 2.1.3, do Decreto 83.080/1979, o que permite o enquadramento como atividade especial até 28/04/1995. Ademais, a jurisprudência tem estendido aos técnicos de enfermagem, aos auxiliares de enfermagem e aos atendentes de enfermagem o direito à contagem diferenciada de tempo de contribuição por equiparação ao cargo de enfermeiro, a exemplo do seguinte julgado: (omissis) Assim, no caso em apreço, considerando que a autor trabalhou como auxiliar de enfermagem junto ao Hospital Franco da Rocha, o período de 04/04/1991 a 28/04/1995 pode ser reconhecido especial em razão do enquadramento da categoria profissional. Resta analisar o período subsequente, para o qual se exige a comprovação do caráter prejudicial da atividade, não sendo mais possível o enquadramento em categoria profissional. Na espécie, as atividades executadas pelo autor entre 29/05/1995 a 18/11/2004, enquanto auxiliar de enfermagem no hospital psiquiátrico, foram assim descritas no PPP: "Administrava medicação via oral e endovenosa, curativos, higiene dos pacientes, banho de leito e chuveiro, alimentação para pacientes acamados, auxiliava os médicos no atendimento aos pacientes, verificação de sinais vitais e organização do posto de enfermagem". No campo pertinente aos agentes nocivos, o documento informa a exposição a agentes tipo B, extraindo-se do conteúdo dos laudos que a referência está relacionada a agentes biológicos. Por se tratar de agentes biológicos, ainda que não se exija que a exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, deve restar demonstrada a configuração do efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador, o que ocorre justamente em razão do contato direto com pacientes acometidos de doenças infectocontagiosas ou com materiais de seu uso não esterilizados, conforme já ressaltado na fundamentação. Na hipótese, considerando a área de atuação e pacientes do hospital empregador, extrai-se que ainda que houvesse contato com agentes nocivos biológicos passíveis de causar prejuízos à saúde do segurado, este era meramente ocasional. Nesse sentido, aliás, o julgamento proferido pela Turma Recursal Suplementar do Paraná nos autos nº 5047523-66.2013.404.7000 e nº 5046886-18.2013.404.7000, em que também foi afastada a especialidade das atividades desenvolvidas em hospital psiquiátrico.Em conclusão, apenas o período de 04/04/1991 a 28/04/1995 deve ser computado como tempo especial, por enquadramento da categoria profissional. |
Como se vê, a sentença deixou de reconhecer a especialidade da atividade desenvolvida pela parte autora no intervalo ora controvertido, considerando a área de atuação do hospital empregador (psiquiátrico), porquanto entendeu que a exposição a agentes biológicos nocivos não se dava de modo habitual e permanente.
Em razões recursais, a parte autora sustenta é devido o reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 18/04/2004, pois restou comprovada a exposição a agentes biológicos nocivos, nos termos da legislação de regência.
No tópico, tenho que lhe assiste razão.
Com efeito, conforme já explicitado na fundamentação deste julgado, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Assim sendo, a exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
Portanto, tem-se que a exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
No caso em análise, a parte autora trabalhava na atividade de enfermagem (Ap. de enfermagem, de 02/04/1991 a 31/05/1998 e Aux. de enfermagem, de 01/06/1998 a 18/11/2004), em ambiente hospitalar e, segundo descrição profissiográfica contida no formulário previdenciário fornecido pelo empregador (evento 01, INF11), era responsável pela administração de medicação via oral e endovenosa, curativos e higiene dos pacientes, de modo que fica evidenciado que, no desempenho de suas atividades laborais, tinha contato com fluídos e secreções corporais (sangue, urina, fezes, etc), o que justifica o cômputo diferenciado do período diante da exposição a agentes biológicos nocivos (bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros).
Outrossim, as informações contidas no PPP são corroboradas pelo laudo técnico LTCAT, o qual confirma a submissão a risco biológico na utilização de material perfuro-cortante na aplicação de medicamentos e no contato com material infecto-contagiante (evento 09, PROCADM1, página 30).
Por fim, destaco que a utilização de EPI não descaracteriza a especialidade do labor em relação aos agentes nocivos biológicos, pois não são capazes de elidir, de forma eficaz, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
Por conseguinte, impõe-se o acolhimento das razões recursais para o fim de reconhecer a especialidade do período de 29/04/1995 a 28/04/2004.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo.
Aposentadoria Especial
Os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria especial são os seguintes: (a) comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme a atividade laborativa; (b) comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos) pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício; (c) para fins de carência, comprovação de um mínimo de 15 anos de contribuição (180 contribuições mensais), nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ou período menor se a filiação ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) foi anterior a 24/07/91, conforme tabela do art. 142 Lei nº 8.213/91.
Contagem do tempo de serviço/contribuição e carência
| Data de Nascimento: | 04/11/1969 |
| Sexo: | Masculino |
| DER: | 07/07/2016 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência |
| Até a DER (07/07/2016) | 11 anos, 8 meses e 2 dias | 141 |
- Períodos acrescidos:
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | - especial | 04/04/1991 | 18/11/2004 | 1.00 | 13 anos, 7 meses e 15 dias | 164 |
- Resultado:
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até 07/07/2016 (DER) | 25 anos, 3 meses e 17 dias | 305 | 46 anos, 8 meses e 3 dias | 71.9722 |
Nessas condições, em 07/07/2016 (DER), a parte autora contava com tempo de contribuição suficiente para o preenchimento do primeiro requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria especial, pois comprovava 25 anos, 03 meses e 17 dias de atividade especial. Além disso, preencheu a carência exigida pelo art. 142 da Lei 8.213/91, correspondente a 180 meses de contribuição.
Destarte, a pretensão deve ser acolhida a fim de que o benefício de aposentadoria especial seja concedido à parte autora desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 07/07/2016 (art. 57, §2º c/c 49, I, 'b', da Lei 8.213/91).
Inicialmente, registro que há, de fato, erro material no voto em relação ao termo final do pedido de reconhecimento do tempo especial, pois algumas vezes menciona 28/04/2004 e outras, 18/04/2004 ou ainda, 18/11/2004.
Outrossim, verifico que o erro material mencionado foi induzido pela parte autora, pois na petição inicial indica o termo final em 18/11/2004 e na apelação - embora na fundamentação tenha mencionado por mais de uma vez a data de 18/11/2004 - indica por ocasião do pedido, a data de 28/04/2004. Confira-se ( ):


Não obstante os erros apresentados, é fato que a parte autora trabalhou e comprovou o tempo especial por meio do formulário PPP () - o que foi julgado em seu favor no julgamento da apelação - até 18/11/2004.
O pedido de reconhecimento do tempo especial até 18/11/2004 está na petição inicial, foi analisado na sentença - embora julgado improcedente no ponto - e foi provido no acórdão, com fundamento nas provas mencionadas que comprovam a atividade especial até esta data. Registre-se que a confusão na petição da apelação não pode ser interpretada em desfavor da parte autora neste caso, tendo constado da fundamentação o pedido de reconhecimento da especialidade até 18/11/2004.
Outrossim, conforme já mencionado, não obstante o erro material nas datas constantes do voto, foi deferido o reconhecimento da especialidade até 18/11/2004, inclusive constando esta data na fundamentação do tópico da atividade especial, assim como no cálculo do tempo de contribuição.
Nesse contexto, o reconhecimento do erro material na hipótese não implica no afastamento do direito à concessão do benefício, de modo que a decisão agravada afronta a coisa julgada.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5004901-05.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: CARLOS ODIR DE ARRUDA
ADVOGADO: PAOLA DAMO COMEL GORMANNS (OAB PR019564)
ADVOGADO: AURORA LÍLIA COMEL BUSATO (OAB PR016804)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
agravo de instrumento. cumprimento de sentença. erro material. contagem de tempo de contribuição. concessão do benefício. afastamento indevido. coisa julgada.
Não obstante os erros apresentados, restou comprovado o trabalho e o tempo especial por meio do formulário PPP, tendo sido julgado em favor da parte autora quando do julgamento da apelação.
O reconhecimento do erro material, no caso dos autos, não implica no afastamento do direito à concessão do benefício, de modo que a decisão agravada afronta a coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003181884v3 e do código CRC 9aab65fc.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2022 A 10/05/2022
Agravo de Instrumento Nº 5004901-05.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: CARLOS ODIR DE ARRUDA
ADVOGADO: PAOLA DAMO COMEL GORMANNS (OAB PR019564)
ADVOGADO: AURORA LÍLIA COMEL BUSATO (OAB PR016804)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/05/2022, às 00:00, a 10/05/2022, às 16:00, na sequência 874, disponibilizada no DE de 22/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2022 04:33:45.