
Agravo de Instrumento Nº 5000284-70.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VILMAR ZILIO
ADVOGADO: JORGE CALVI (OAB RS033396)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no artigo 932, IV, do CPC.
Em suas razões, o recorrente sustenta que não há súmula do STF ou STJ sobre a matéria, nem mesmo acórdão proferido em recurso repetitivo, portanto, não poderia ser caso de decisão monocrática pelo relator, nos termos do art. 932, IV, do CPC. Aduz que sequer o IRDR 5023872-14.2017.4.04.0000/RS poderia ter sido invocado, pois não está elencado no rol do art. 932.
Alega que a decisão violou o disposto nos artigos 124, inciso I, da Lei nº 8.213/91 e 876 do CC/2002, uma vez que quando o segurado/exequente opta pelo benefício judicial, a consequência necessária é o completo afastamento do benefício administrativo, caso sejam inacumuláveis, nas competências coincidentes.
Intimado nos termos do artigo 1.021, §2º, do CPC, o agravado apresentou contrarrazões (evento 14).
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada foi proferida nos termos que transcrevo:
A autarquia afirma que o cálculo apresentado pelo exequente apresenta excesso de execução, pois ao realizar o desconto dos valores recebidos em período concomitante no benefício de auxílio-doença previdenciário NB 31/61 1.145.022-4, o mesmo limitou o valor a ser descontado ao valor da MR do período, embora o valor recebido tenha sido superior ao devido.
Em situações nas quais o segurado postula a concessão de um benefício previdenciário na via judicial e, durante a tramitação do processo, vem a receber, por um período determinado, outro benefício, este deferido na via administrativa, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente duas situações distintas podem ocorrer.
Uma primeira hipótese é a de que o benefício recebido pelo segurado durante a tramitação do processo tenha uma renda mensal inferior àquela apurada para o benefício que lhe será concedido em definitivo, por conta de decisão judicial. Nestes casos a solução é singela: ao apurar as parcelas vencidas do benefício que o autor teve concedido judicialmente, nas competências nas quais esteve em gozo de outra prestação, basta apurar a diferença entre o que deveria ter recebido e o que efetivamente já recebeu. Estas diferenças, por óbvio, deverão integrar o montante a ser pago ao segurado.
Há, no entanto, a possibilidade de que o benefício recebido por um período determinado de tempo tenha renda mensal superior àquela que é apurada quando da concessão do benefício deferido judicialmente. Nestes casos, tendo-se sempre em tela o fato de que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis, a solução que se impõe é abater, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício concedido na via judicial, os valores já recebidos pelo segurado enquanto em gozo de outro benefício, limitando-se, tal desconto, ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado. Em outras palavras, significa dizer que não poderá o INSS alegar que, tendo o segurado percebido benefício com renda mensal superior durante a tramitação do processo, as diferenças recebidas a maior em cada mês deverão ser restituídas à Autarquia. Saliento que tal vedação decorre, além do já referido princípio da irrepetibilidade de verbas alimentares recebidas de boa-fé, do fato de que, houvesse o INSS concedido inicialmente o benefício que o autor postula judicialmente, não precisaria o segurado postular uma segunda prestação junto à Autarquia.
Pois bem, no caso dos autos, verifica-se justamente a ocorrência desta segunda hipótese.
Neste caso, conforme referido alhures, o desconto deve limitar-se ao valor que deveria ter sido pago originalmente pelo INSS, não se cogitando do lançamento de valores negativos no cálculo de apuração das parcelas vencidas ora em execução.
Por tais razões, não merece acolhida o agravo, devendo ser mantido o cálculo do autor, que limitou tal desconto ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em seu favor.
A matéria, ademais, já foi objeto de decisão em IRDR nesta Corte (5023872-14.2017.4.04.0000/RS), como bem salientado na decisão de origem. Tratando-se de precedente vinculante, impõe-se a rejeição in limine do presente agravo.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo, forte no art. 932, IV, do CPC.
Mantenho a decisão impugnada pelos fundamentos já expendidos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001763122v5 e do código CRC 525897fa.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5000284-70.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VILMAR ZILIO
ADVOGADO: JORGE CALVI (OAB RS033396)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. precedente vinculante. REJEIÇÃO DO AGRAVO.
1. É lícito à autarquia proceder o desconto das parcelas já pagas, limitando-se ao valor que deveria ter sido pago originalmente, não se cogitando do lançamento de valores negativos no cálculo de apuração das parcelas vencidas.
2. A matéria já foi objeto de decisão em IRDR nesta Corte (5023872-14.2017.4.04.0000/RS). Tratando-se de precedente vinculante, impõe-se a rejeição in limine do agravo
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de maio de 2020.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001763123v4 e do código CRC 08fbdfca.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 19/05/2020 A 27/05/2020
Agravo de Instrumento Nº 5000284-70.2020.4.04.0000/RS
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VILMAR ZILIO
ADVOGADO: JORGE CALVI (OAB RS033396)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/05/2020, às 00:00, a 27/05/2020, às 14:00, na sequência 357, disponibilizada no DE de 08/05/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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