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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. PRECEDÊNCIA SOBRE DEMAIS HERDEIROS. INCLUSÃO DE TOD...

Data da publicação: 12/12/2024, 23:22:47

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. PRECEDÊNCIA SOBRE DEMAIS HERDEIROS. INCLUSÃO DE TODOS SUCESSORES. DESNECESSIDADE. 1. O dependente habilitado à pensão por morte é parte legítima para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei n. 8.213/91. 2. Desnecessária a inclusão de todos os sucessores, tendo em vista que os dependentes habilitados à pensão por morte têm precedência sobre os demais herdeiros, na forma da lei civil, para receber os valores não recebidos em vida pelo segurado falecido. (TRF4, AG 5024728-31.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, julgado em 23/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024728-31.2024.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença tendo por objeto parcelas vencidas de aposentadoria especial, diante da comunicação de óbito do segurado, determinou a regularização da representação processual da sucessão nos seguintes termos (evento 1, PROCADM2, pg. 122/123):

1. Para identificação correta do processo altere-se o polo ativo para SUCESSÃO DE O. P. M..

2. Como representantes da sucessão (não como parte) deverão ser incluídas a companheira e as filhas do falecido, observando que constituiram diferentes procuradores:

- ALINE CRISTINA PEREIRA (evento 46, PROC7).

- CATIA REGINA MORAES (evento 32, PROC1)

- KELVIN MORAES (evento 32, PROC3)

3. O cálculo do débito foi apresentado, evento 13, PET1, facultando o prosseguimento com a expedição de precatório.

Antes, todavia, intimem-se as partes, sucessão e INSS."

A parte agravante (Aline Cristina Pereira) alega, em síntese, que, de acordo com o art. 112 da Lei n.º 8.213/91, os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte e apenas subsidiariamente aos demais sucessores, na forma da lei civil.

Sustenta ser a única dependente habilitada para receber pensão já que os demais sucessores são os 2 filhos maiores de 21 anos de idade (Cátia e Kelvin), razão pela qual deve ser aplicado o artigo 112 da Lei n.º 8.213/1991.

Faz referência ao incidente de assunção de competência – IAC n.º 2 deste Tribunal.

Pretende a imediata homologação da sua habilitação, com o devido prosseguimento do processo originário.

Requer antecipação de tutela e o provimento do agravo.

Foi deferida a antecipação de tutela e intimadas as partes, sendo a agravada para contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inicial foi proferida nos seguintes termos:

"(...)

Decido.

Em se tratando de demanda previdenciária, por força de expressa previsão legal, cabível a habilitação simplificada de dependente habilitado à pensão por morte como sucessor do autor falecido.

De fato, na hipótese de falecimento de segurado durante o curso da ação previdenciária, não são aplicáveis as regras do Direito de Família para a habilitação dos sucessores, mas sim a norma inscrita no art. 112 da Lei n.º 8.213/91. Logo, somente são declarados habilitados os herdeiros se não existirem dependentes previdenciários.

Tal questão foi resolvida no Incidente de Assunção de Competência n.º 5051425-36.2017.4.04.0000, pela 3ª Seção desta Corte:

"INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. UNIFORMIZAÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. INVENTÁRIO E ARROLAMENTO.

Incidente de assunção de competência admitido a fim de uniformizar a interpretação da Seção e dos magistrados sobre a aplicabilidade, ou não, do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, considerando a orientação do CNJ, que recomenda a aplicação de inventário ou arrolamento para os processos de execução que visam ao pagamento de valores devidos em vida ao segurado.

Conforme o art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Posição firmada para aplicabilidade de tal norma, considerando que esta permite flexibilização das exigências processuais a propósito da representação do espólio, afastando o rigorismo das normas processuais civis, cuja observância demandaria a abertura de inventário com a nomeação de inventariante de maneira a torná-lo apto a representar a sucessão ou a vinda de todos os sucessores aos autos.

Nestes casos, a aplicação das regras gerais do processo civil a propósito da legitimação ativa dos dependentes ou da habilitação de todos os sucessores acabaria por inviabilizar o direito de ação para essas pessoas, resultando em indevido prestigiamento das normas instrumentais em detrimento da realização do direito substancial, sobretudo quando há norma especial de processo no âmbito previdenciário que autoriza solução adequada a torná-lo efetivo

(Incidente de Assunção de Competência nº 50514253620174040000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julg. em 21/02/2018)."

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO. DEPENDENTES. HABILITAÇÃO PROCESSUAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte firmou orientação segundo a qual sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos, independentemente de inventário ou arrolamento de bens, assegurando, igualmente, que os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus.
III -(...) ."
(AgInt no REsp n. 1.991.444/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Grifei.

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES. PRECEDENTES DO STJ. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. DIREITO NÃO EXERCIDO, EM VIDA, PELO TITULAR. CÁLCULO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1- Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022, II do CPC/15, porquanto o Tribunal de origem dirimiu as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. Consoante orientação do STJ, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus sucessores na forma da lei civil, na falta de dependentes habilitados à pensão por morte. Inteligência do artigo 112 da Lei 8.213/1991.
3. No caso concreto, todavia, foi afirmado pelo Tribunal a quo que o titular do direito não o exerceu em vida.
2. (...)."
(AgInt no REsp n. 1.963.006/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 3/6/2022.) Grifei.

Conforme se verifica do documento anexado no evento 1, PROCADM2, pg. 131, a única dependente habilitada e titular da pensão por morte de Ordalino P. Moraes é Aline C. Pereira.

Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para autorizar a habilitação execlusiva da parte agravante.

Intimem-se, sendo o agravado para contrarrazões."

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004623195v3 e do código CRC d432eb92.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024728-31.2024.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. PRECEDÊNCIA SOBRE DEMAIS HERDEIROS. INCLUSÃO DE TODOS SUCESSORES. DESNECESSIDADE.

1. O dependente habilitado à pensão por morte é parte legítima para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei n. 8.213/91.

2. Desnecessária a inclusão de todos os sucessores, tendo em vista que os dependentes habilitados à pensão por morte têm precedência sobre os demais herdeiros, na forma da lei civil, para receber os valores não recebidos em vida pelo segurado falecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004623196v4 e do código CRC 7ff9611e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5024728-31.2024.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 473, disponibilizada no DE de 07/10/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:22:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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