AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044304-54.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | GENECI TEREZINHA LASEVITZ (Sucessor) |
ADVOGADO | : | DAISSON SILVA PORTANOVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | JACO LASEVITZ |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART 26 DA LEI 8.870/94. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ENTRE 05/04/91 E 31/12/91.
1. A norma insculpida no art. 26 da Lei 8.870/94 só se aplica aos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993.
2. O art. 26 da Lei 8.870/94 não teve o condão de afastar os limites revistos no § 2º do art. 29 da Lei 8.213/91, mas, sim, estabelecer como teto limitador dos benefícios concedidos no período de 05 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 1993 o salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994.
3. In casu, o benefício revisando não se amolda à hipótese de recuperação, pois a DIB ficta (03/91) está fora do período legal (05/04/91 a 31/12/93).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9372780v4 e, se solicitado, do código CRC 2DC849DF. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044304-54.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | GENECI TEREZINHA LASEVITZ (Sucessor) |
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INTERESSADO | : | JACO LASEVITZ |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:
"O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS impugnou os cálculos de liquidação elaborados pela exequente alegando que nada é devido, uma vez que a retroação da DIB para 03/1991 acarreta uma RMI inferior à concedida administrativamente. Além disso, se opõe à inclusão das parcelas atinentes ao benefício de pensão no cálculo, que deveria findar no óbito do autor, em 12/07/2010.
Intimada para responder à impugnação, a exequente alega que os benefícios somente poderão ser comparados para a garantia e comprovação da contraprestação mais vantajosa, após atribuído o primeiro reajuste, em setembro de 1991.
Encaminhado o feito à Contadoria para parecer, esta informa que a nova RMI, calculada em 03/1991 e reajustada até a DER/DIB em 21/08/1991 pelos índices previdenciários, é inferior ao valor da RMI original e que as diferenças calculadas pelo autor são decorrentes da aplicação da revisão pelo artigo 26 da Lei 8.870/94.
Intimadas as partes, o INSS requer a extinção da execução. Já a exequente invoca preceitos constitucionais para justificar a aplicação do artigo 26 da Lei 8.870/94 a todos os benefícios deferidos após a Constituição de 1988.
Os autos vieram conclusos.
Aplicação do índice teto
Tendo a data do benefício retroagido a 03/1991, o índice teto do art. 26 da Lei 8.870/94 não tem o condão de alcançá-lo, conforme decisão do e. TRF da 4ª Região quanto ao ponto, extraída do acórdão proferido em sede de recurso de apelação nos autos originários, in verbis:
Assim, ainda que só tenha requerido a concessão do benefício em 21-08-91, aos 30 anos, 09 meses e 06 dias de tempo de serviço (fl. 32), possui a parte autora o direito adquirido de ter sua renda mensal inicial recalculada como se o benefício tivesse sido requerido e concedido em qualquer data a partir do momento em que implementou todos os requisitos para a aposentação.
Ressalto que quando a data utilizada para o cálculo da renda mensal inicial recair entre 05-10-1988 e 05-04-1991, como no caso dos autos, cumpre aplicar o art. 144 da Lei nº 8.213/91, sem que isto configure sistema híbrido, pois foi determinado pela aludida lei a sua aplicação exatamente para os benefícios concedidos no período imediatamente anterior à sua vigência.
Nesse sentido, reitero que a adoção das regras de cálculo aplicáveis na data escolhida deve ser integral. Pretender a aplicação conjunta de dispositivos de diversas leis que se sucederam em tais casos configuraria, aí sim, hibridização de regras. O pleito pela alteração da data de cálculo do benefício implica o abandono total da data de concessão original, exceto para fins de início dos efeitos financeiros.
Os salários de contribuição que integrarão o novo período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a Data do Início do Benefício - DIB. A data de início de pagamento (DIP) deverá coincidir com a DER, sendo as diferenças devidas desde então, observada a prescrição. (grifei)
Embora interpostos outros recursos, quanto ao ponto não houve qualquer modificação do julgado, sendo procedente a impugnação do INSS.
Parcelas vencidas do benefício de pensão
Alega o INSS que a ação se limita aos valores relativos ao benefício concedido ao instituidor, não alcançando o benefício de pensão por morte posteriormente concedido.
O TRF4 já decidiu que, nesses casos de pensão por morte superveniente, não é necessária nova demanda, o que está em consonância com o princípio da economia processual, pois o INSS pode negar o pedido administrativamente, não sendo razoável que se exija mais um trâmite processual para o deslinde da questão. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. 1. Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos. 2. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, EINF 5051081-71.2012.404.7100, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 04/12/2015)
Contudo, não havendo valores a serem executados, resta prejudicada a impugnação quanto ao ponto.
ANTE O EXPOSTO, acolho a impugnação do INSS para reconhecer a inexistência de diferenças em favor da parte autora.
Condeno a parte impugnada ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que arbitro em 10% do valor impugnado, cuja execução fica suspensa na forma do art. 98 do CPC.
Intimem-se a exequente e o INSS pelos prazos de quinze (15) e trinta (30) dias, respectivamente.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição."
Sustenta a agravante, em suma, que a definição sobre qual o melhor benefício, se o inicialmente deferido ou se o que foi reconhecido judicialmente, mediante a retroação da DIB a março de 1991, deverá partir da comparação entre os salários de benefício na DIB e na DER e não entre as rendas mensais iniciais, já limitadas pelos tetos então vigentes. Aduz que os efeitos reflexos da revisão do benefício incidem sobre a pensão, gerando direito às diferenças.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Para os benefícios deferidos entre 05/04/91 e 31/12/93 aplica-se a regra contida no art. 26 da Lei 8.870/94, que instituiu o "incremento no primeiro reajuste" com o fito de recuperar perdas verificadas na fixação da renda mensal inicial dos benefícios cujo salário de benefício tenha sido limitado ao teto, compatibilizando tal corte com a existência de um índice proporcional no primeiro reajuste, a exemplo do que posteriormente aconteceu com a recuperação dos tetos admitida pelo STF sempre que houve a elevação dos tetos (EC's 20 e 41).
Esta Corte tem admitido a regra sempre que verificada a limitação:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO . ART 26 DA LEI 8.870/1994. CONSECTÁRIOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. A incidência do art. 26 da Lei nº 8.870/1994 está condicionada à presença de dois requisitos: que o benefício tenha sido concedido no interstício de 05/04/91 a 31/12/93, e que o salário de benefício tenha sido limitado ao teto vigente quando da data da concessão. 2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. 3. Ordem para imediato cumprimento do acórdão. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005588-18.2010.404.7108, 5ª Turma, Juíza Federal GISELE LEMKE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/03/2018)
Entretanto, in casu, o benefício revisando não se amolda à hipótese de recuperação, pois a DIB ficta (03/91) está fora do período legal (05/04/91 a 31/12/93).
Logo, sem a incidência do citado art. 26 da Lei 8.231/91, não há diferenças nem quanto ao benefício originário nem, por conseguinte, quanto ao benefício derivado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044304-54.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50149895520164047100
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | GENECI TEREZINHA LASEVITZ (Sucessor) |
ADVOGADO | : | DAISSON SILVA PORTANOVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | JACO LASEVITZ |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 77, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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