AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024152-82.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | JAVIEL SOBRAL DO COUTO |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTROVÉRSIA SOBRE DER/DIB DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INCABIMENTO.
Incabível rediscutir em cumprimento de sentença a DER/DIB de benefício previdenciário já decidida no título executivo, sob pena de afronta a coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9008669v18 e, se solicitado, do código CRC 7D44021A. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024152-82.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | JAVIEL SOBRAL DO COUTO |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de execução de sentença, nos seguintes termos:
"Expressamente dispôs a sentença do Evento 24:
"Assim, a Parte Autora contava com tempo, bem como carência, na DER, suficientes a lhe conferir o direito à aposentadoria especial, devendo ser nela convertida a aposentadoria por tempo de contribuição de que atualmente é titular.
O termo inicial das diferenças decorrentes da revisão deve ser fixado na DER, observada a prescrição qüinqüenal".
No mesmo sentido enfatizou o acórdão: "(...) totaliza, na DER (05/08/2009 - NB 42/149.830.142-5), 29 anos, 07 meses e 05 dias, o que autoriza a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor para que seja convertida em aposentadoria especial, bem como o pagamento das parcelas devidas desde então, descontados os valores já recebidos a título de aposentação e observada a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91)."
Diante disso, indefiro nova intimação do INSS.
Renove-se a intimação da autora para que promova o cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC." (ev. 49).
Sustenta o agravante, em síntese, que já era aposentado desde 21/05/2008, sendo que requereu a transformação daquela aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, o que foi deferido por esta Corte. Sendo assim, o INSS para o fim de cálculo da nova RMI deveria observar aquela data (DIB), sem o fator previdenciário. Diz que são vários os documentos que mencionam a DER em 05/08/2009, mas mantendo a DIB em 21/05/2008 (ev. 01, procadm11, fls. 3-5. Assim, deve ser ordenado para que o INSS corrija a injustiça cometida com o autor, revisando corretamente o beneficio, mantendo a DER/DIB de 21/05/2008, e adimplindo as diferenças devidas desde tal data.
O pedido de medida de urgência foi indeferido (evento 3).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Sem razão o agravante.
O acórdão deste TRF4ªR (Reexame Necessário Cível 5005895-64.2014.4.04.7129/RS) é desprovido de dúvida quanto à data de início do benefício e dos efeitos financeiros da concessão da aposentaria especial do recorrente.
Veja-se os fundamentos adotados:
"Do direito do autor no caso concreto
No caso dos autos, o tempo de serviço especial administrativamente computado pelo INSS (02/05/1978 a 02/01/1997 - 18 anos, 08 meses e 01 dia - evento 01, PROCADM11, p. 05) somado ao que foi reconhecido na sentença (10 anos, 11 meses e 04 dias) totaliza, na DER (05/08/2009 - NB 42/149.830.142-5), 29 anos, 07 meses e 05 dias, o que autoriza a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor para que seja convertida em aposentadoria especial, bem como o pagamento das parcelas devidas desde então, descontados os valores já recebidos a título de aposentação e observada a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
Termo inicial dos efeitos financeiros
A jurisprudência pátria pacificou orientação no sentido de que O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do tempo de serviço laborado em condições nocivas (STJ - AGRESP nº 1.467.290, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJE 28/10/2014).
De fato, em casos análogos, já assentou este Regional que Existe direito adquirido à aposentadoria na data em que preenchidos os requisitos necessários ao jubilamento, sendo viável, consequentemente, a concessão do amparo desde então, de acordo com a legislação então vigente, devendo o INSS proceder à revisão e pagar as diferenças apuradas, sendo que os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a DER, observada a prescrição quinquenal e os limites do pedido (EINF nº 2009.70.00.005982-6, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Junior, Terceira Seção, D.E. 19/05/2010).
Não se pode olvidar do caráter social do Direito Previdenciário, do qual decorre, a partir de uma interpretação extensiva dos artigos 88 e 105 da Lei nº 8.213/91, o dever do INSS de conceder aos segurados a melhor proteção possível, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar novos documentos necessários. Vale dizer, se a Administração, ao analisar a documentação que embasa o pedido de aposentadoria, constatar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida, ou mesmo o desempenho de atividade rural pelo segurado em épocas remotas, incumbe à referida autarquia orientar o segurado no sentido de buscar a documentação necessária à comprovação. A inobservância desse dever recomenda que os efeitos financeiros da condenação retroajam, como regra, à data do requerimento administrativo, e não apenas à da sentença, da citação ou do ajuizamento da demanda. Isso só não ocorrerá naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico para reconhecimento de tempo rural ou especial, não seja possível vislumbrar, à luz da documentação apresentada na via administrativa pelo segurado, a possibilidade de reconhecimento de tempo rural ou especial (AC nº 0005470-82.2013.404.9999, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Quinta Turma, D.E. 14/04/2014).
Portanto, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria do autor será a data do requerimento administrativo (05/08/2009), e não a do ajuizamento da ação." (grifei)
Como se vê, a irresignação da parte agravante não procede, sendo incabível reabrir controvérsia sobre questões já acobertadas pela coisa julgada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024152-82.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50058956420144047129
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Altair Antonio Gregorio |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | JAVIEL SOBRAL DO COUTO |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 114, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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