
Agravo de Instrumento Nº 5042955-79.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PAULO DEROCI FERNANDES PERES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto na ação de cumprimento de sentença contra a fazenda pública nº 50027282220164047112, movida por Paulo Deroci Fernandes Peres, em face da decisão do evento 19:
"(...) 1. Retifique-se a autuação, alterando-se a classe da ação para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
2. Compulsando os autos, verifico que foi proferida sentença declarando a inexigibilidade de quaisquer valores que decorram do recebimento do benefício 42/123.880.362-5 pelo autor e em face da sucumbência recíproca foram condenadas as partes ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor da causa para cada uma delas, corrigidas desde o ajuizamento pelo IPCA-E, compensando-se as respectivas sucumbências (Evento 2 - SENT54).
Ressalte-se que nos embargos de declaração (Evento 2 - SENT58) foi deferida a assistência judiciária gratuita ao autor e consequentemente houve a suspensão da exigibilidade quanto a condenação do autor nas custas processuais e honorários advocatícios.
Em sede recursal foi condenado o INSS ao pagamento de indenização por dano moral fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Decido.
2.1. Analisando os cálculos apresentados pelas partes (Eventos 11 e 14) constato que não existe divergência entre as partes no tocante à correção monetária.
2.2. Outrossim, entendo que se aplica o disposto na súmula n.º 254 do STF, pela qual "incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação". E os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso - nos termos da Súmula 54 do STJ -; porém cabe ressaltar que em se tratando de cumprimento de sentença contra a fazenda pública os juros de mora, até o marco de 29/06/2009, deviam ser apurados a contar da data da citação e fixados em 1% ao mês, com base no artigo 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF4.
A partir de 30/06/2009, a Lei n.º 11.960/2009, alterando o artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, determinou a incidência, uma única vez (ou seja, sem capitalização dos juros moratórios), até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, resultando na aplicação, aos débitos fazendários, da Taxa Referencial acrescida de juros de 0,5% ao mês (ou, a partir de 05/2012, de 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, caso tal taxa seja inferior a 8,5% ao ano).
A constitucionalidade da aplicação dos índices de remuneração da poupança às dívidas da Fazenda foi objeto de inúmeras discussões.
Em sede das ADIs n.ºs 4.357 e 4.425, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a inconstitucionalidade no tocante à incidência da TR sobre os débitos da Fazenda Pública a partir da expedição do precatório, ficando pendente de decisão, contudo, a questão referente ao período anterior à requisição de pagamento.
Tendo isso em vista, em 20 de setembro de 2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, após repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n.º 870947 (Tema 810), pela inconstitucionalidade da incidência da Taxa Referencial para atualização das condenações fazendárias também no período anterior à expedição da requisição de pagamento, mantendo, contudo, os juros conforme estabelecido pela legislação para as dívidas não-tributárias. Foram fixadas as seguintes teses:
Primeira tese: O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Segunda Tese: O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (grifei)
No mesmo julgado, no que se refere às dívidas fazendárias não tributárias, além de manter os juros de mora na forma prevista na redação atual da Lei n.º 9.494/97, a Suprema Corte determinou a aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária, de modo a guardar coerência e uniformidade na atualização da condenação antes e após o trânsito em julgado e a expedição do precatório (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo= 356240).
Naqueles autos, o voto condutor do acórdão, de lavra do Exmo. Min. Luiz Fux, literaliza, ao que interessa:
(...) Diante desse quadro jurisprudencial sedimentado, haveria flagrante incoerência na aplicação de critérios distintos de correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. A mesma racionalidade que orientou a Corte no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425 impõe a declaração de inconstitucionalidade do critério de atualização previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09. (...)
(...) A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide. (...)
Em síntese, pois, a partir de 30/06/2009, as condenações não tributárias da Fazenda Pública, como no caso, devem ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E e ser acrescidas de juros de mora conforme a taxa aplicada à caderneta de poupança.
3. Desta forma, acolho parcialmente a impugnação do INSS e rejeito os cálculos apresentados pela parte autora.
4. Assim sendo, considerando que a Parte Autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, determino a remessa dos autos à Contadoria para a elaboração dos cálculos de liquidação por Contador Judicial para apuração do valor da condenação. (...)"
Alegou, o INSS, que ao fixar o montante de R$ 50.000,00, entendeu, o magistrado, como adequado e razoável o referido montante, e que tal valor não deveria se revestir de fonte de enriquecimento indevido, como pretende o exequente, com a inclusão de juros de mora sem previsão no título executivo. Requereu, por cautela, caso não afastada a incidência de juros de mora, que seja fixado então como o termo inicial a data do acórdão.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Oportunizadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
"Cinge-se, a controvérsia, acerca de cumprimento de sentença contra a fazenda pública em que foi reconhecido o direito do segurado à indenização por dano moral no valor de R$50.000,00, em decorrência de benefício previdenciário concedido por meio fraudulento e recebido de boa-fé. Eis o teor da ementa:
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA - CONCESSÃO POR FRAUDE. AUTOR VÍTIMA DE QUADRILHA. PAGAMENTO INDEVIDO - BOA-FÉ. RESSARCIMENTO - INCABÍVEL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. DANO MORAL.
1. É assente nesta Corte a inviabilidade de a autarquia previdenciária inscrever em dívida ativa valores pagos indevidamente a segurado e, por consequência, a sua cobrança por meio de execução fiscal.
2. Em face da boa-fé do segurado que recebeu o valor do seu benefício por força de concessão de aposentadoria fraudada por terceiros, bem como em virtude do caráter alimentar dessa verba, mostra-se inviável impor ao beneficiário a restituição do quantum recebido, por haver o benefício ser cassado após apuração da fraude.
3. A responsabilidade objetiva estatal advinda de falha no serviço previdenciário depende de comprovação de ato estatal, dano e nexo de causalidade.
4. Comprovado que a fraude na concessão da aposentadoria ao autor e sua posterior cassação foram as causadoras de estresse desnecessário para o autor, cabe ao INSS o pagamento de indenização por danos morais.
3. Indenização fixada em R$ 50.000,00, de acordo com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes.
No tocante à incidência de juros de mora sobre a indenização, tem-se que é devida, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte devedora, consoante disposição do art. 322, do CPC/2015:
Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
(...)
E mais, a Súmula 254 do STF prevê que "incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação".
Portanto, sobre o valor da indenização incidem juros moratórios.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia - REsp 1114398 / PR - decidiu que o termo inicial da incidência dos juros moratórios para a reparação a título de danos morais em caso de responsabilidade extracontratual é a data do evento danoso.
Em seu voto, o Relator, Ministro SIDNEI BENETI, referiu:
e) Termo inicial dos juros moratórios.- A jurisprudência das Turmas que integram a Segunda Seção deste Tribunal é uníssona no sentido de que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Pontuou, ainda, que o Tribunal de origem, a fim de fixar o termo inicial dos juros, observou corretamente o disposto na Súmula STJ/54:
Súmula 54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (Súmula 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992)
Não é outro o entendimento que atualmente impera na Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano extrapatrimonial decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é extracontratual, ainda que a dívida objeto da inscrição seja contratual (EDcl no REsp 1375530/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/10/2015, DJe 9/10/2015).O termo inicial para a incidência dos juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual por danos morais, é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal deJustiça. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1390641 / PR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0287243-2 - Quarta Turma STJ, DJE 26/08/2019, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI).
Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Inexistem razões para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integra-se ao voto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5042955-79.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PAULO DEROCI FERNANDES PERES
EMENTA
agravo de instrumento. cumprimento de sentença contra a fazenda pública. responsabilidade extracontratual. dano s morais. incidência de juros de mora. possibilidade. termo inicial.
1. A Súmula 254 do STF prevê que "incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação". Portanto, sobre o valor da indenização incidem juros moratórios.
2. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia - REsp 1114398/PR - decidiu que o termo inicial da incidência dos juros moratórios para a reparação a título de danos morais em caso de responsabilidade extracontratual é a data do evento danoso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de novembro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 12/11/2019
Agravo de Instrumento Nº 5042955-79.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PAULO DEROCI FERNANDES PERES
ADVOGADO: LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA (OAB RS049275)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/11/2019, às 10:00, na sequência 598, disponibilizada no DE de 21/10/2019.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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