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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. PLANILHA DE CÁLCULO. Cabe à pa...

Data da publicação: 12/12/2024, 23:22:32

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. PLANILHA DE CÁLCULO. Cabe à parte que apresentar a impugnação apontar, de imediato, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do que dispõem os arts. 525, § 5º, e 535, §2º, do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 5011701-78.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 22/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011701-78.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs agravo de instrumento, com requerimento de antecipação da tutela recursal, contra decisão que rejeitou liminarmente a impugnação por ele formulada, conforme segue (evento 1, AGRAVO2, págs. 103/104):

A exequente propôs o presente cumprimento de sentença, requerendo a intimação da autarquia ré para efetuar o pagamento dos valores relativo à condenação judicial, conforme cálculo anexado no evento 1, CALC8.

A parte executada, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 10, IMPUGNAÇÃO1, alegando o excesso de execução.

No entanto, verifico que a impugnação não preenche os requisitos mínimos para seu recebimento. Veja-se as disposições do Código de Processo Civil a respeito do tema:

Nos termos do artigo 525, §4º, do CPC: (...)

Especificamente no cumprimento de sentença contra Fazenda Pública:

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...]

§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. (grifei)

Veja-se que o impugnante, conquanto tenha alegado excesso de execução, deixou de apresentar o valor que entende correto, mediante demonstrativo de cálculo.

Assim, é caso de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos dos art. 525, §5º e 535, §2°, ambos do CPC (...)

Diante do exposto, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida, com fundamento nos art. 525, §§ 4º e 5º e 535, §2°do CPC.

Sem custas e honorários, nos termos da Súmula 519, do STJ.

[...]

Sustentou que a ausência do cálculo, segundo o art. 535, §2º, do Código de Processo Civil, tem como consequência apenas a rejeição da impugnação, por ausência de prova do excesso alegado. Alegou, também, que especificou os pontos em relação aos quais há excesso no valor atribuído pela parte credora, bem como a quantia excedente, razão pela qual a ausência de memória descritiva do cálculo não impede o exame da impugnação. Disse, ainda, que o parecer dos técnicos da autarquia previdenciária, bem como a conta discriminada não foram juntadas, naquele momento, por falha no sistema de integração do SAPIENS. Requereu, ao final, que a impugnação seja devidamente processada e examinada (evento 1, INIC1).

Sobreveio decisão indeferindo a antecipação da tutela recursal (evento 14, DESPADEC1).

Intimadas, as partes não se manifestaram.

VOTO

Reanalisando o feito, não vejo motivos para alterar a decisão anteriormente proferida.

Com efeito, do que dos autos consta, verifica-se que a autarquia, ora agravante, não anexou o necessário demonstrativo do cálculo a fim de fundamentar, tecnicamente, o excesso alegado.

Além disso, não há prova quanto à alegada falha no sistema, que sequer foi referida na impugnação, e o parecer técnico e o demonstrativo juntados a este agravo não suprem a ausência da documentação no processo originário.

Logo, a matéria discutida na impugnação refere-se a excesso alegado, mas não justificado e não demonstrado, razão pela qual se aplica o que está disposto no art. 525, § 5º, e no art. 535, §2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, seguem os precedentes já elencados na decisão que indeferiu o pedido para antecipação da tutela recursal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. Cabe à parte executada apontar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do que dispõem os arts. 525, § 5º, e 535, §2º, do Código de Processo Civil. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017181-71.2023.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/12/2023)

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR. Cabe à executada apontar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de indeferimento liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525, § 5º, do CPC. (TRF4, AG 5004461-43.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 25/11/2022)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO SEM APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO. REJEIÇÃO LIMINAR. NORMA ESPECIAL CONFORME PRINCÍPIOS INFORMADORES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM ESPECIAL O DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E MÁXIMA EFETIVIDADE. 1. No caso, a impugnação ao cumprimento de sentença não continha declaração do valor correto com o respectivo demonstrativo, o que autoriza liminar rejeição (CPC, art. 525, §§ 4º e 5º). 2. Trata-se de incidência de comando legal especial, próprio exclusivamente da fase de cumprimento de sentença, em tudo conforme aos princípios orientadores do novo Código de Processo Civil, dentre eles, com relevo, o da necessária duração razoável do processo e o da máxima efetividade às decisões judiciais. Precedentes. (TRF4, AG 5004953-98.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/05/2022)

Trata-se, portanto, de rejeição liminar da impugnação.

Dito isso, ratificando a decisão, deve-se negar provimento ao agravo de instrumento.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004747336v2 e do código CRC 9ebff8c6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 27/10/2024, às 14:19:6


5011701-78.2024.4.04.0000
40004747336.V2


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011701-78.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. PLANILHA DE CÁLCULO.

Cabe à parte que apresentar a impugnação apontar, de imediato, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do que dispõem os arts. 525, § 5º, e 535, §2º, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004747337v3 e do código CRC edcd0533.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 27/10/2024, às 14:19:6


5011701-78.2024.4.04.0000
40004747337 .V3


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5011701-78.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 336, disponibilizada no DE de 04/10/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:22:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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