
Agravo de Instrumento Nº 5011701-78.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs agravo de instrumento, com requerimento de antecipação da tutela recursal, contra decisão que rejeitou liminarmente a impugnação por ele formulada, conforme segue (
, págs. 103/104):A exequente propôs o presente cumprimento de sentença, requerendo a intimação da autarquia ré para efetuar o pagamento dos valores relativo à condenação judicial, conforme cálculo anexado no evento 1, CALC8.
A parte executada, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 10, IMPUGNAÇÃO1, alegando o excesso de execução.
No entanto, verifico que a impugnação não preenche os requisitos mínimos para seu recebimento. Veja-se as disposições do Código de Processo Civil a respeito do tema:
Nos termos do artigo 525, §4º, do CPC: (...)
Especificamente no cumprimento de sentença contra Fazenda Pública:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...]
§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. (grifei)
Veja-se que o impugnante, conquanto tenha alegado excesso de execução, deixou de apresentar o valor que entende correto, mediante demonstrativo de cálculo.
Assim, é caso de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos dos art. 525, §5º e 535, §2°, ambos do CPC (...)
Diante do exposto, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida, com fundamento nos art. 525, §§ 4º e 5º e 535, §2°do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos da Súmula 519, do STJ.
[...]
Sustentou que a ausência do cálculo, segundo o art. 535, §2º, do Código de Processo Civil, tem como consequência apenas a rejeição da impugnação, por ausência de prova do excesso alegado. Alegou, também, que especificou os pontos em relação aos quais há excesso no valor atribuído pela parte credora, bem como a quantia excedente, razão pela qual a ausência de memória descritiva do cálculo não impede o exame da impugnação. Disse, ainda, que o parecer dos técnicos da autarquia previdenciária, bem como a conta discriminada não foram juntadas, naquele momento, por falha no sistema de integração do SAPIENS. Requereu, ao final, que a impugnação seja devidamente processada e examinada (
).Sobreveio decisão indeferindo a antecipação da tutela recursal (
).Intimadas, as partes não se manifestaram.
VOTO
Reanalisando o feito, não vejo motivos para alterar a decisão anteriormente proferida.
Com efeito, do que dos autos consta, verifica-se que a autarquia, ora agravante, não anexou o necessário demonstrativo do cálculo a fim de fundamentar, tecnicamente, o excesso alegado.
Além disso, não há prova quanto à alegada falha no sistema, que sequer foi referida na impugnação, e o parecer técnico e o demonstrativo juntados a este agravo não suprem a ausência da documentação no processo originário.
Logo, a matéria discutida na impugnação refere-se a excesso alegado, mas não justificado e não demonstrado, razão pela qual se aplica o que está disposto no art. 525, § 5º, e no art. 535, §2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, seguem os precedentes já elencados na decisão que indeferiu o pedido para antecipação da tutela recursal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. Cabe à parte executada apontar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do que dispõem os arts. 525, § 5º, e 535, §2º, do Código de Processo Civil. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017181-71.2023.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/12/2023)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR. Cabe à executada apontar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de indeferimento liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525, § 5º, do CPC. (TRF4, AG 5004461-43.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 25/11/2022)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO SEM APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO. REJEIÇÃO LIMINAR. NORMA ESPECIAL CONFORME PRINCÍPIOS INFORMADORES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM ESPECIAL O DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E MÁXIMA EFETIVIDADE. 1. No caso, a impugnação ao cumprimento de sentença não continha declaração do valor correto com o respectivo demonstrativo, o que autoriza liminar rejeição (CPC, art. 525, §§ 4º e 5º). 2. Trata-se de incidência de comando legal especial, próprio exclusivamente da fase de cumprimento de sentença, em tudo conforme aos princípios orientadores do novo Código de Processo Civil, dentre eles, com relevo, o da necessária duração razoável do processo e o da máxima efetividade às decisões judiciais. Precedentes. (TRF4, AG 5004953-98.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/05/2022)
Trata-se, portanto, de rejeição liminar da impugnação.
Dito isso, ratificando a decisão, deve-se negar provimento ao agravo de instrumento.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5011701-78.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. PLANILHA DE CÁLCULO.
Cabe à parte que apresentar a impugnação apontar, de imediato, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do que dispõem os arts. 525, § 5º, e 535, §2º, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024
Agravo de Instrumento Nº 5011701-78.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 336, disponibilizada no DE de 04/10/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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