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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5026284-68.2024.4.04.0000...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:24:30

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. Somente cabe o cancelamento de requisição de pagamento se houver aumento da despesa prevista no orçamento. Em se tratando de diminuição dos valores originalmente apresentados, deve ser feita a retificação do ofício requisitório, conforme o disposto no art. 42 da Resolução CJF 822/2023. (TRF4, AG 5026284-68.2024.4.04.0000, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 09/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5026284-68.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, determinou a expedição de alvarás de levantamento parciais, eis que o valor requisitado é superior ao efetivamente devido.

A parte agravante, em suas razões evento 1, INIC1, sustenta que deve ser expedida nova requisição de pagamento, e não o pagamento de valores parciais do requisitório anterior, sob pena de violação à ordem cronológica dos pagamentos, nos termos do art. 100, caput, da Constituição Federal. Requer a concessão de efeito suspensivo.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 2, DESPADEC1).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 9, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo foi proferida decisão nos seguintes termos (evento 2, DESPADEC1):

Inicialmente, cabe esclarecer que os alvarás expedidos na origem se tratam dos valores incontroversos. Trago os seguintes esclarecimentos sobre a situação posta nos autos, contidos na decisão recorrida:

"A manifestação apresentada no evento 105 não corresponde a uma impugnação formal ao cumprimento de sentença ou a eventuais cálculos, mas mera insurgência aos ofícios requisitórios de pagamento expedidos com base no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no evento 29.2, do qual a União foi intimada, tendo respondido com simples reiteração dos termos de sua impugnação ao cumprimento de sentença, que defendia que nada era devido aos exequentes.

A impugnação ao cumprimento de sentença foi parcialmente acolhida (evento 61.1), reconhecendo como devidos os valores apurados pela Contadoria no referido evento 29, e o agravo da União foi desprovido, de forma que, não tendo sido tempestivamente impugnados os cálculos acolhidos na decisão, foram elaboradas as requisições de pagamento contemplando o montante reconhecido.

Destaca-se que as planilhas apresentadas pela parte exequente no evento 71 não são novos cálculos, são apenas planilhas no formato SICAR/EPROC, para facilitar a confecção da requisição, e contemplaram os valores apurados pela Contadoria, reconhecidos na decisão da impugnação (evento 61), que determinou sua apresentação para essa finalidade.

Assim, as requisições foram regularmente expedidas após o trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença e com base em valores anteriormente submetidos a contraditório, não havendo desrespeito à ordem cronológica dos pagamentos.

Dessa forma, ainda que as requisições de pagamento tenham sido transmitidas sem a tempestiva análise da impugnação do evento 105, a sua retificação é a forma regularmente prevista na Resolução CJF 822/2023 para adequação do valor requisitado:

Art. 42. No caso de decisão definitiva do juízo da execução que importe a diminuição dos valores originalmente apresentados, o ofício requisitório deverá ser retificado, sem cancelamento, e mantido na ordem cronológica em que se encontrava.

Não tendo sido tempestivamente retificada, foi realizado o bloqueio dos pagamentos, tendo a decisão embargada determinado a liberação apenas dos valores acolhidos pelas partes como devidos - registre-se novamente, após o trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença - sendo devido ainda o estorno do excesso remanescente nas contas após o levantamento."

Efetivamente, somente cabe o cancelamento de requisição de pagamento se houver aumento da despesa prevista no orçamento. Em se tratando de diminuição dos valores originalmente apresentados, deve ser feita a retificação do ofício requisitório, conforme o disposto no art. 42 da Resolução CJF 822/2023.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante os arts. 34 e 35 da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal - CJF, verificando-se eventual equívoco, ou decisão definitiva do juízo da execução que importe diminuição dos valores originalmente apresentados na requisição do precatório, deve-se proceder à retificação para adequação ao comando judicial que transitou em julgado. 2. Somente será cancelada a requisição que sofrer alteração que implique aumento da despesa prevista no orçamento ou que modifique a natureza do crédito (art. 36 da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal - CJF), o que não é o caso dos autos. (TRF4, AG 5020579-60.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 29/06/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. PRECATÓRIO. EXCESSO VERIFICADO. CANCELAMENTO. DESNECESSIDADE. RETIFICAÇÃO. INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO. RESOLUÇÃO CJF Nº 45/2017. 1. O cancelamento do precatório, que já foi transmitido a este TRF e está aguardando pagamento, acarretaria enorme prejuízo à parte exequente, uma vez que um novo precatório, na melhor das hipóteses, somente seria incluído no orçamento do ano seguinte. 2. A retificação do ofício requisitório, com a indicação do valor correto, é a medida que melhor se adéqua ao caso. 3. Agravo de instrumento provido em parte. (TRF4, AG 5011148-02.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/04/2022)

Portanto, estando a decisão recorrida de acordo com o entendimento acima, deve ser mantida.

Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.

Não vejo razões para alterar o entendimento adotado.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004668333v2 e do código CRC c039d4f3.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 9/10/2024, às 16:57:14


5026284-68.2024.4.04.0000
40004668333.V2


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:24:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5026284-68.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE.

Somente cabe o cancelamento de requisição de pagamento se houver aumento da despesa prevista no orçamento. Em se tratando de diminuição dos valores originalmente apresentados, deve ser feita a retificação do ofício requisitório, conforme o disposto no art. 42 da Resolução CJF 822/2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004699205v3 e do código CRC 781af1c6.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 9/10/2024, às 16:55:28


5026284-68.2024.4.04.0000
40004699205 .V3


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2024 A 09/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5026284-68.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/10/2024, às 00:00, a 09/10/2024, às 16:00, na sequência 536, disponibilizada no DE de 19/09/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:24:30.


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