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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA REITERADA. SISTEMA SISBAJUD. 1. Os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD constituem m...

Data da publicação: 19/11/2025, 07:09:09

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA REITERADA. SISTEMA SISBAJUD. 1. Os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD constituem meios idôneos e eficazes para localização de bens, depósitos ou aplicações em instituições financeiras, e sua utilização não pode ser negada em razão do valor da condenação. 2. A reiteração automática de busca de bens destinados à satisfação de crédito é instrumento que se alinha à consecução dos objetivos da execução forçada, que se realiza sempre no interesse do credor. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5026326-83.2025.4.04.0000, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 12/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5026326-83.2025.4.04.0000/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs agravo de instrumento, com requerimento de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida em cumprimento de sentença (evento 185, DESPADEC1):

1. Na forma requerida pelo exequente no evento 183, PET1, defiro o pedido de penhora de eventuais créditos em nome do executado, o advogado R. B. F.(inscrição no CPF n. 59087692072) com a utilização do sistema SISBAJUD, com fulcro no art. 835, I, c/c art. 854, do Código de Processo Civil - CPC, atentando ao valor atualizado da dívida apresentado no referido evento (R$ 2.058,42, valor de 08/2025).

2. No entanto, no que se refere a reiteração automática de ordens de bloqueio, entendo que o pedido não deve prosperar, uma vez que a análise prévia do pedido deve ser observada frente ao princípio da menor onerosidade ao devedor, nos termos da jurisprudência que segue:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO. "TEIMOSINHA". EFETIVIDADE.SÚMULA 81 DO TRF4. LAPSO TEMPORAL DE 1 ANO. 1. Não há óbice à renovação do pedido de penhora on line via SISBAJUD, considerando-se que a execução, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, é realizada no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do CPC. Segue a mesma linha a possibilidade de utilização da penhora on line na modalidade "teimosinha", ou seja, com a reiteração automática de ordens de bloqueio. 2. No entanto, é necessário a análise da efetividade da medida, eis que a utilização dessa modalidade eleva sobremaneira o potencial lesivo de bloqueio de numerários salvaguardados da penhora, cuja reversão representaria demanda adicional ao juízo da execução. Ademais, a orientação deste Tribunal, consubstanciada no enunciado da Súmula nº 81 vem de encontro à medida requerida, pois exige o transcurso do lapso de 1 (um) ano entre uma pesquisa de ativos financeiros e outra. 3. Negado provimento ao agravo de instrumento. (TRF4, AG 5010434-08.2023.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/05/2023)

3. Caso a penhora determinada resulte em valores inferiores a 1% do montante executado, determino o imediato desbloqueio dos valores, em observância ao disposto no art. 836 do CPC. Outrossim, igualmente, deverão ser liberados os valores que sejam comprovadamente de origem salarial (art. 833, IV, do CPC), comprovação esta a cargo da parte executadaconsoante o disposto no art. 854, §3º, I, do mesmo diploma legal.

4. Determino a remessa dos autos à Central de Convênios e Consultas (CECON) para que seja realizado(a) a constrição de numerário via SISBAJUD.

[...]

Sustentou o agravante, em síntese, que, nos termos dos arts. 789, 797 e 829, §2º, do Código de Processo Civil, a execução deve ser realizada considerando o interesse do credor, razão pela qual nada impede que seja determinada a realização de pesquisas periódicas em busca de bens do devedor.

A antecipação da tutela recursal foi deferida no evento 2, DESPADEC1.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

Os sistemas informatizados colocados à disposição do Poder Judiciário (INFOJUD, RENAJUD ou SISBAJUD) constituem instrumentos idôneos e eficazes para localização de bens, depósitos ou aplicações em instituições financeiras, independentemente de prévias diligências pelo credor, não podendo ser negada sua utilização em razão do valor da condenação.

Também tem sido aceita a possibilidade de renovação dessas consultas, periodicamente, pela reiteração automática de ordens conhecida informalmente pelo nome de "teimosinha".

Nesse sentido, há precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONSULTA AO SISBAJUD. RENOVAÇÃO. Afigura-se cabível a busca automática de ativos nas contas do devedor pelo SISBAJUD, conhecida como teimosinha, uma vez que tal medida tem por finalidade precípua assegurar a satisfação do crédito (art. 831 do CPC) e atender aos princípios da efetividade da execução e da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC). (TRF4, AG 5041326-60.2024.4.04.0000, 5ª Turma , Relator para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR , julgado em 15/04/2025)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER DE RESERVA DE RECURSOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal tem admitido o emprego da ordem de reiteração automática de bloqueio de valores através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD (também designada como teimosinha), com fundamento no artigo 797 do Código de Processo Civil, conforme o qual a execução deve realizar-se de modo a observar o interesse do exequente. 2. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça caso encontrado valores depositados em conta corrente ou aplicações financeiras que não seja poupança, competirá ao executado demonstrar que o montante eventualmente bloqueado se destina à formação de reserva de patrimônio, não podendo o juiz presumi-la. 3. In casu, registro que os valores bloqueados da conta de titularidade do agravado não estão depositados em conta poupança ou em investimento que possua características e objetivos similares ao da utilização da poupança, não enquadrando-se, portanto, na exceção estabelecida pela Egrégia Corte no julgamento do REsp n. 1.660.671/RS. 4. Não tendo o agravado logrado êxito em demonstrar a impenhorabilidade dos valores, tendo em vista que não há provas de que o montante seja reserva contínua e duradoura de numerário, destinada a conferir proteção ao executado e sua família, não há óbice para que seja efetivado o bloqueio de valores inicialmente deferido na origem. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5013226-61.2025.4.04.0000, 11ª Turma , Relator para Acórdão VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS , julgado em 23/07/2025)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. RENOVAÇÃO. POSSIBILIDADE. MANDADO DE LIVRE PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se a renovação do pedido de consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD quando transcorrido, no mínimo, 01 (um) ano de medida com resultado infrutífero, ainda que o credor não demonstre indícios da alteração da situação econômica da executada. Súmula 81 do TRF4. Precedentes do STJ. 2. A decisão agravada, proferida em sede de processo de execução de título judicial, indeferiu o pedido de expedição de mandado de livre penhora a ser cumprido no endereço da parte executada. 3. Nos autos do processo originário, não há a informação de que, anteriormente, já tenham sido expedidos mandados com essa finalidade. 4. Assim, mostra-se devida a expedição do mandado de averiguação, penhora e avaliação, a teor do artigo 829, § 1º, do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 5036048-78.2024.4.04.0000, 9ª Turma , Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ , julgado em 10/12/2024)

A decisão agravada não está em conformidade com a orientação acima, razão pela qual deve ser reformada, para deferir o requerimento de consulta reiterada ao SISBAJUD.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005385129v4 e do código CRC 5d87e435.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 12/11/2025, às 14:44:13

 


 

5026326-83.2025.4.04.0000
40005385129 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2025 04:09:08.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5026326-83.2025.4.04.0000/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. cumprimento de sentença. CONSULTA reiterada. SISTEMA sisbajud. 

1. Os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD constituem meios idôneos e eficazes para localização de bens, depósitos ou aplicações em instituições financeiras, e sua utilização não pode ser negada em razão do valor da condenação.

2. A reiteração automática de busca de bens destinados à satisfação de crédito é instrumento que se alinha à consecução dos objetivos da execução forçada, que se realiza sempre no interesse do credor. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005385130v5 e do código CRC affa30e3.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 12/11/2025, às 14:44:12

 


 

5026326-83.2025.4.04.0000
40005385130 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2025 04:09:08.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Agravo de Instrumento Nº 5026326-83.2025.4.04.0000/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 809, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2025 04:09:08.



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