
Agravo de Instrumento Nº 5012897-88.2021.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. K. B. contra decisão proferida em sede de Cumprimento de Sentença, a qual concluiu que, ante a novação, era o caso de ser dado baixa nos autos. Ainda, entendeu o juízo de origem que a agravada (Caixa Econômica Federal - CEF) incorreu em litigância de má-fé, devendo responder por perdas e danos eventualmente causados contra a agravante, arcando com multa, indenização, honorários e despesas do art. 81, caput, do CPC.
A agravante requer o seguinte (
):Requer acolher e dar provimento ao presente agravo, para cassar parcialmente a decisão agravada, até de oficio, em qualquer tempo ou grau de jurisdição.
Requer a condenação da CEF ao pagamento das pelas perdas e danos, bem como arcar com sua conduta ilícita penalizada pelo art. 940 do CC, aos honorários e despesas, nos termos do pedido na impugnação do ev. 63.
Requer a alteração da multa pelo art. 81, em 2%, afigura-se incongruente com o convencimento na decisão, de que a CEF, mesmo ciente do contrato de novação, e intimado para esclarecer, quedou-se inerte, forcejando a decisão ora agravada, para o percentual de 9% sobre o valor atualizado no ev. 58.2 em R$ 188.487,69.
Requer ainda a condenação, para indenizar as custas e despesas processuais, inclusive, honorários advocatícios, que devem ser arbitrados em 20% sobre R$ 188.487,69 do ev. 58.2 atualizado, na forma do art. 85 § 2 do CPC, ante a conduta improba, ao fomentar indevidamente e desnecessariamente a complexidade da matéria, como analisada na decisão agravada.
As contrarrazões da agravada foram apresentadas no
.A agravante pediu urgência no julgamento (
e ).Vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada foi proferida pela Juíza Federal Cláudia Rocha Mendes Brunelli no
:"(...)
2. Ainda que a CEF não tenha esclarecido a natureza do acordo descrito no evento n. 63.5, por duas vezes pleiteou a suspensão do processo com base em dita renegociação (eventos n. 65 e 78), evidenciando que esta, de fato, referiu-se ao contrato de cartão de crédito Visa n. 208408997 mencionado na inicial e nos documentos que a instruem. Consequentemente, operou-se verdadeira novação e extinção da dívida inicialmente perquirida nos autos, que restou substituída por aquela discriminada no evento n. 63.5.
Com efeito, a novação "vem a ser o ato que cria uma nova obrigação, destinada a extinguir a precedente, substituindo-a (...) A novação é a conversão de uma dívida por outra para extinguir a primeira." (DINIZ, Maria Helena. Direito civil brasileiro. 2. vol. 19. ed. São Paulo: Saraiva. 2004. p. 291). Desse modo, é descabida a suspensão do feito pleiteada pela CEF, visto que o débito que originou o litígio não mais subsiste.
De acordo com o art. 203, parágrafos primeiro e segundo, do CPC, a fase de cumprimento de sentença não comporta esse pronunciamento judicial, devendo ser encerrada por decisão ou mero despacho. Assim, a notícia de que o débito perquirido na inicial se encontra novado autoriza a simples baixa dos autos, com as cautelas e anotações necessárias, após o pagamento da multa estipulada no tópico seguinte da presente decisão.
Intimem-se as partes a respeito.
3. Verifica-se do evento n. 24.2 que a citação da requerida ocorreu no dia 19/07/2019, depois de a renegociação noticiada no evento n. 63, datada de 28/05/2019, ter sido efetuada. Apesar de ambas as partes possuírem o dever de informar essa circunstância nos autos tão logo ocorreu mas não o terem feito, a conduta da CEF revestiu-se de especial gravidade ante o fato de haver requerido a prática de atos constritivos do patrimônio da devedora com base em uma dívida que não mais subsistia.
Não fosse isso o bastante, mais de um ano depois da novação, que tem sido regularmente adimplida pela devedora, a instituição financeira também quantificou em R$ 188.487,69 o valor atualizado do débito (evento n. 58.2) para fins de consulta ao Bacenjud, Renajud, Infojud e DOI (evento n. 58.1). Foi com base nessa quantia que se efetuou a consulta ao Bacenjud resultante no bloqueio parcial de numerários indicado no evento n. 62, e que poderia ter culminado na indisponibilidade de valores ainda mais expressivos em desfavor da requerida.
Foi somente após a devedora haver noticiado a realização do acordo nos autos (evento n. 63) que a CEF também o fez (evento n. 65). Expressamente intimada para esclarecer a origem do débito de R$ 188.487,6 apontado no evento n. 58.2, entretanto (eventos n. 67 e 75), a instituição financeira silenciou a respeito em duas oportunidades (eventos n. 74 e 78), ignorando a determinação judicial e abstendo-se de justificar a inadequação de sua própria conduta processual.
Não há dúvidas, portanto, de que o comportamento da CEF nos autos violou os deveres prescritos pelo art. 77, I a III, do CPC, que prevê o seguinte:
"Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;"
Além disso, subsumiu-se claramente às hipóteses de litigância de má-fé estabelecidas pelo art. 80, I, II, V e VI, do CPC:
"Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
(...)
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;"
Como consequência, a instituição financeira deve responder pelas perdas e danos que houver acarretado à parte contrária (art. 79 do CPC), bem como arcar com a multa, a indenização, os honorários advocatícios e as despesas referidas pelo art. 81, caput, do mesmo Código.
No que tange à recomposição das perdas e danos que a requerida tenha efetivamente suportado em razão da conduta da CEF, todavia, considero que deverá constituir objeto de demanda autônoma instruída com provas desses prejuízos, somados a honorários advocatícios e despesas. Por não terem sido efetuadas de plano pela parte devedora, essas comprovações deverão ser produzidas em litígio à parte, visto que o presente procedimento de cumprimento de sentença não comporta dilações probatórias dessa espécie.
Reputo que "A indenização por perdas e danos só cabe se restar demonstrado que o ato praticado (intencional e de má-fé) gerou prejuízo à parte contrária. A mesma característica não é necessária para aplicação da multa"1. A meu ver, essa exigência está implícita no próprio dispositivo legal, sendo também nesse sentido os seguintes arestos do TRF da 4ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. RECONHECIDA A IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. OCORRÊNCIA. MULTA DE 1%. INDENIZAÇÃO. DESCABIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO NOS AUTOS. RESTABELECIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADO NA SENTENÇA.
1. (...)
2. (...)
3. A jurisprudência consolidada neste Tribunal é de que a pena de multa por litigância de má-fé deve ser fixada no percentual de 1% sobre o valor da causa.
4. Não há falar em indenização quando não resta demonstrado o prejuízo que a parte alega ter sofrido.
5. (...)
6. (...)" (grifou-se).
(TRF4 - Quinta Turma, AC nº 5023453-67.2017.404.9999, Rel. Altair Antonio Gregório, julgado em 21/08/2018)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM ÂMBITO RECURSAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO DA PENA DE INDENIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS.
1. (...).
2. (...)
3. A litigância de má-fé não se presume, devendo ser comprovada pelo dolo processual que, na espécie, restou configurado pela propositura de ação com mesmo pedido e causa de pedir, pelo mesmo procurador, em juízo diverso, o que dificulta a identificação da existência de litispendência ou coisa julgada, após ciência da sentença de improcedência proferida na ação anterior.
4. A indenização de que trata o art. 18 do CPC/1973 demanda prova material, ainda que inicial, do efetivo dano causado em razão da litigância de má-fé da parte adversa" (grifou-se).
(TRF4 - Sexta Turma, AC nº 0007577-94.2016.404.9999/RS, Rel. Vânia Hack de Almeida, julgado em 19/04/2017)
Desse modo, ausente a comprovação de plano dos prejuízos efetivamente suportados pela ré em decorrência da conduta externada pela CEF, descabe a pretensão indenizatória formulada nos presentes autos, sem prejuízo, repito, do ajuizamento de demanda autônoma a respeito.
Da mesma forma, "(...) encontra polêmica na doutrina no tocante aos honorários e as despesas. Existe defesa sustentando que a condenação em honorários e despesas depende da derrota da parte ofensora no processo. Por outro lado também há referências informando a necessidade de desvinculação dessa condenação do resultado do processo. Neste caso, a punição pela prática de atos de má-fé deve ser calculada com base nos danos suportados pela parte ofendida" (grifou-se)2.
Sob o olhar deste Juízo, a parte ofendida somente faz jus à complementação dos honorários devidos ao seu advogado caso tenha se sagrado vitoriosa na demanda, ou seja, não tenha dado causa ao seu ajuizamento. Em caso contrário, terá sido a responsável pela situação que a levou a contratar um advogado, o que torna injustificável a recomposição dos honorários e despesas que suportou de forma legítima nessa situação. Destarte, em suma, o entendimento desta Magistrada é de que a sucumbência da parte ofensora constitui pressuposto para a condenação em referência, o que não se verificou na hipótese em exame.
Concluo, portanto, que, por reconhecer que a CEF incorreu nas condutas previstas pelo art. 80, I, II, V e VI, do CPC, mostra-se suficiente e adequada, nestes autos, a condenação da credora a pagar à requerida apenas a multa estipulada pelo art. 81, caput, do mesmo Código. Consequentemente, e com base nos dispositivos legais aqui mencionados, condeno a CEF a pagar à parte contrária multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor do débito informado no evento n. 58.2 (R$ 188.487,69) e até o momento não justificado pela autora, devidamente atualizado.
Intimem-se as partes a respeito."
Em que pese o fundamento exarado pela agravante, não há reparos à decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em relação à condenação pleiteada pela agravante em perdas e danos mais honorários e despesas, cumpre reforçar que os eventuais danos causados à parte em razão da litigância de má-fé devem ser devidamente comprovados. É incabível a produção dessa prova no bojo do cumprimento de sentença, de modo que, como bem pontuou o magistrado na origem, a agravante poderá postular o que entender devido por meio de ação autônoma.
No que se refere à multa de 2% do valor do débito atualizado, verifico que tal percentual está proporcional e razoável, sendo suficiente e adequado para reprovar a conduta da agravada em face do cometimento de litigância de má-fé.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento interposto por J. K. B., nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004644333v7 e do código CRC 88b57dd2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO
Data e Hora: 22/8/2024, às 17:23:15
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:23:56.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Agravo de Instrumento Nº 5012897-88.2021.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS EVENTUAIS DANOS SOFRIDOS. PRODUÇÃO DE PROVA EM AÇÃO AUTÔNOMA. MAJORAÇÃO DA MULTA. DESCABIMENTO.
1. Os eventuais danos causados à parte em razão da litigância de má-fé devem ser devidamente comprovados.
2. É incabível a produção de prova no cumprimento de sentença em relação aos eventuais danos causados pela parte, sem prejuízo do ajuizamento de ação autônoma para tratar da matéria.
3. A multa imposta é suficiente e adequada para reprovar a conduta da agravada em face do comentimento de litigância de má-fé.
4. Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto por J. K. B., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 18 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004644334v4 e do código CRC 0ddcbb2c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO
Data e Hora: 26/9/2024, às 8:42:4
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:23:56.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 18/09/2024
Agravo de Instrumento Nº 5012897-88.2021.4.04.0000/PR
RELATORA: Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 18/09/2024, na sequência 350, disponibilizada no DE de 09/09/2024.
Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR J. K. B..
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO
Votante: Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO
Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:23:56.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas