
Agravo de Instrumento Nº 5024536-98.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
M. D. A. F. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos seguintes termos (
):[...]
Trata-se de apreciar impugnação apresentada pela parte exequente no Ev. 62, insurgindo-se quanto ao cálculo apresentado pela parte exequente no Ev. 47, com base na seguintes alegações: (a) incluiu valor da RMI equivocada, resultando excesso no valor principal; (b) não abatimento dos valores recebidos no auxílio por incapacidade temporária NB 638049427-1 no período concomitante; (c) a inclusão indevida da parcela 03/2024; (d) aplicação equivocada da correção monetária pelo IPCA-E quando o título determina o INPC; (e) excesso dos valores apurados a título de honorários sucumbenciais, pela inobservância do percentual fixado no título judicial, a falta de aplicação do Tema 1050 do STJ, bem como pelo termo final fixado na data da sentença e não do acórdão. Apresentou cálculo de liquidação dos valores incontroversos (OUT2).
Instado, a parte exequente apresentou resposta e nova conta dos valores que entende devidos no Ev. 71.
Com a manifestação do INSS (Ev. 75), vieram os autos conclusos.
Decido.
Do cálculo do valor principal
As alegações de excesso no cálculo apresentado pelo exequente no Ev. 47, relativamente ao valor equivocado da RMI (no valor correto de R$ 4627,60 e não como constou no CALC2 do Ev. 47) e da necessidade de abatimento dos valores recebidos concomitantemente do NB 638.049427-1 (de 02/2002 a 01/2023), é matéria incontroversa pois, inclusive, já houve retificação do cálculo pela parte exequente no Ev. 71, CALC2.
A correção monetária também é matéria que não merece maiores digressões, pois a correção monetária foi aplicada conforme constou no título judicial (SENT1 do Ev. 32): "A partir de 09/12/2021, aplica-se o art. 3º da EC 113/21, segundo o qual, "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Assim, não há reparos quanto ao ponto.
A controvérsia permanece apenas em relação à inclusão na conta de liquidação da parcela de 03/2024, ainda incluída equivocadamente pela parte exequente no CALC2 do Ev. 71. Isso porque, é possível constar que a DIP do NB 221.422.715-0 foi fixada em 01/03/2024 (Ev. 62, OUT6). Então o termo final do cálculo de liquidação das parcelas atrasadas deve ser 29/02/2024, merecendo reparos o cálculo do Ev. 71 quanto ao ponto.
Do cálculo dos honorários sucumbenciais
A sentença de parcial procedência prolatada no Ev. 32, fixou os honorários sucumbenciais da seguinte forma:
"Condeno as partes ao ressarcimento à Direção do Foro do Rio Grande Sul dos valores pagos a título de honorários periciais (se for o caso); e ao pagamento dos honorários advocatícios, custas e despesas processuais, no percentual de 50% para cada uma, sem compensação. Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, a curta a duração do processo e a ausência de dilação probatória, fixo-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os termos das Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça. Os juros e correção sobre esses honorários obedecerão ao Manual de Cálculos, e os juros serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão (§ 16 do art. 85 do CPC).
De acordo com o art. 98, § 2º, do CPC/2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". A exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC)."
O TRF da 4ª Região majorou a verba sucumbencial:
"Majoração de honorários
Desprovido o recurso interposto pelo réu da sentença de parcial procedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte em segundo grau de jurisdição.
Considerada a disposição do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 20% a verba honorária fixada na sentença devida pelo INSS, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do art. 85, § 3º, do CPC, sem prejuízo daqueles fixados na sentença em seu favor."
Diante dessas premissas, o cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelo INSS deve tomar por base os seguintes parâmetros: 5% sobre o valor da causa arbitrados na origem com o acréscimo de 20% sobre o valor já fixado (ou seja, 20% sobre o percentual de 5% corresponde ao acréscimo de 1%), correspondendo ao percentual total de 6% (seis por cento) do valor atualizado da causa, calculados até a data do acórdão que majorou a verba sucumbencial, nos termos da Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região.
Ainda, a respeito da base de cálculo dos honorários advocatícios, controvertem as partes a respeito do abatimento ou não dos valores pagos administrativamente ao autor, matéria que constituiu objeto do Tema Repetitivo n. 1050, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 30/11/2021, tendo sido firmada a tese no seguinte sentido:
"O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."
Nesse contexto, os benefícios concedidos anteriormente à citação válida e concomitantes ao período do cálculo, devem ser descontados da base de cálculo dos honorários advocatícios. Já os benefícios concedidos após a citação válida não afetam a base de cálculo dos honorários advocatícios.
No caso dos autos, considerando que os valores a serem abatidos da conta de liquidação referem-se aos períodos de 09/02/2022 a 01/2023 (NB 638.049.427-1, Ev. 62, OUT4), recebidos anteriormente à citação válida do INSS (em 23/02/2023, Ev. 4), é possível concluir que as alegações apresentadas pelo INSS merecem acolhida, para o fim de determinar que deverão ser abatidos da base de cálculo dos honorários sucumbenciais os valores recebidos acumuladamente pelo autor no NB 638.049.427-1.
Assim, merece parcial acolhida as alegações do INSS quanto ao ponto.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação apresentada pelo INSS no Ev. 62, para reconhecer a existência de excesso no cálculo do valor principal apurado pela parte exequente no Ev. 47, nos termos da fundamentação.
Sucumbente em maior grau, condeno apenas a parte exequente ao pagamento de honorários ao INSS, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, forte no art. 85, §§ 1º e 2º, I a IV, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Contudo, o advogado da parte autora deverá arcar com honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor em excesso dos honorários sucumbenciais, se for o caso, uma vez que não está albergado pela justiça gratuita.
Intimem-se.
[...] - grifei
Sustentou o agravante, em síntese, que não cabe condenação do advogado do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais quando a impugnação apresentada pelo executado não versa sobre a verba honorária.
VOTO
Os honorários advocatícios sucumbenciais pertencem ao advogado, de forma que a decisão judicial que os estabelece é título executivo que pode ser executado de forma autônoma, nos termos do art. 23 e do art. 24, §1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, independentemente da existência do montante principal a ser executado.
A relação creditícia dos honorários, portanto, é absolutamente autônoma, e não se subordina ao crédito dito principal.
O art. 85, §14, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105) alterou a disciplina dos honorários de sucumbência, dispondo que a condenação em verbas sucumbenciais passou a ser feita em favor do advogado do vencedor. Assim, eventuais discussões em torno do valor dos honorários advocatícios de sucumbência se fazem por conta e risco do advogado, devendo este arcar com os ônus de eventual insucesso.
Corrobora esse entendimento o art. 99, §5º, do CPC, segundo o qual estará sujeito a preparo o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário do benefício da gratuidade da justiça.
Diante disso, constatado o excesso de execução relativamente ao valor dos honorários de sucumbência devidos ao advogado do vencedor e acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença nessa questão é cabível a condenação do procurador da parte ao pagamento da verba honorária correspondente.
No presente caso, a impugnação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) também se insurgiu contra o montante dos honorários sucumbenciais (
) e foi acolhida nesse ponto.A autarquia apontou excesso em relação ao percentual utilizado, pois defendeu que o correto seria a fração de 6% (seis pontos percentuais), ao passo que o exequente havia utilizado o percentual de 20% (vinte por cento), conforme se verifica no
, p. 2, bem como discordou em relação ao termo final da base de cálculo, apresentando como termo a quo a data da sentença (11/09/2023 - ), ao passo que o exequente utilizou a data do acórdão (22/04/2024 - ), e, por fim, postulou-se a aplicação do Tema n.º 1.050 do Superior Tribunal de Justiça.Todas essas alegações do INSS referentes ao excesso de honorários sucumbenciais foram acolhidas pelo juízo a quo e não houve interposição de recurso.
Está, portanto, correta a decisão agravada ao condenar o advogado do autor ao pagamento de honorários pelo acolhimento da impugnação sobre o excesso verificado a respeito dos honorários sucumbenciais.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5024536-98.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO INSS.
Está autorizada a condenação dos advogados que representam o exequente ao pagamento de honorários advocatícios pelo acolhimento da impugnação apresentada pelo executado, quando ela refere-se aos honorários de sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Agravo de Instrumento Nº 5024536-98.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 480, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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