
Agravo de Instrumento Nº 5030874-93.2021.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005335-38.2016.4.04.7102/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NEI DA SILVEIRA
ADVOGADO: ANTONIO PEREIRA GRASSI (OAB RS068865)
ADVOGADO: RUDIMAR BAYER SALLES (OAB RS025228)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão (
) do MMº Juízo Federal da 1ª VF de Stana.do Livramento, que homologou os cálculos exequendos, nos seguintes termos:"Vistos, etc.
Enviados os autos à Contadoria para parecer conclusivo, após as informações prestadas pelo INSS (ev. 152), o auxiliar do juízo, emitiu parecer no ev. 154, o qual acolho integralmente como razão de decidir, eis que em perfeita sintonia com o julgado nestes autos.
Registro que os valores a menor encontrados pelo autor, deve-se ao fato de que não aplicou, no primeiro reajuste da revisão da evolução da renda mensal inicial, o coeficiente teto de 1,0898, nos termos do artigo 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94.
As diferenças apontadas e devidas ao autor, constam do cálculo do mesmo evento 154, cálculo este que desde já HOMOLOGO, para que surta seus efeitos legais."
A Autarquia Previdenciária sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada. Alega, preliminarmente, que deve ser anulada a decisão agravada ante a ausência de intimação para eventual impugnação, sob pena de ofensa ao disposto nos arts. 7º, 10 e 477, § 1º, do CPC; ou, no mérito recursal, seja determinada (i) a correção da competência 05/1994 no cálculo da nova RMI, (ii) retificação da evolução do benefício para excluir o bis in idem na aplicação do IRT; e, ainda, (iii) a observância do título judicial relativamente a prescrição em 05/05/2006 de eventual excedente não recuperado por este último, quando da readequação aos novos tetos das ECs 20 e 41.
Com contrarrazões (
).O INSS junta novos cálculos visando reforçar a tese recursal (
).É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afasto a pretensão de anulação da decisão agravada, tendo em conta que o INSS foi devidamente intimado da homologação dos cálculos e contra eles se insurge, exercendo seu direito de contraditório, inclusive através do presente recurso, no qual os cálculos são contraditados.
Ainda que houvesse algum defeito na decisão recorrida, não há também qualquer demonstração de prejuízo. Ora, quando a lei prescreve um formalidade, ainda que o ato seja realizado de modo diverso, ele será válido se atingir a sua finalidade (art. 277, CPC). (TRF4, AC 5007204-68.2019.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/04/2021)
No mérito, não procede a insurgência recursal.
Com efeito quanto aos itens (i) correção da competência 05/1994 no cálculo da nova RMI e (ii) retificação da evolução do benefício para excluir o bis in idem na aplicação do IRT, as questões foram devidamente elucidadas pela Contadoria Judicial (originário,
), nos seguintes termos, os quais adoto como razões de decidir:
INFORMAÇÃO
Informo a Vossa Excelência, em analisando cálculo do evento 141, observa-se que o autor considerou em sua revisão, as verbas trabalhistas, nas competências de 06/93, maio/94 e maio/95 com os mesmos valores apresentados pelo INSS no evento 118 – CCON3, os demais salários de contribuição já estavam limitados ao teto. Entretanto, na informação deste mesmo evento, evento 118 – IFN1, o INSS revela que ao revisar a RMI, esta baixou, esclarecendo que os motivos da queda é que o sistema não aplicou os mesmos índices de correção nos valores de contribuição que foram aplicados quando da concessão. Verificamos que a queda ocorreu devido a não aplicação dos índices considerados na revisão em 2005 pelo IRSM 02/94, processo 2005.71.06.000038-9, cujos valores estão em vigor atualmente. Observa-se que não há fixação, tanto na Sentença quanto no Voto, do marco inicial dos juros moratórios. O autor incide juros em seu cálculo a partir da citação em 27/02/2017, o qual acompanhamos, ao mesmo tempo em que pedimos orientação ao Juízo quanto ao termo inicial. Constata-se, ainda, que o autor não aplicou, no primeiro reajuste da revisão da evolução da renda mensal inicial, o coeficiente teto de 1,0898, conforme o Art. 21, §, 3º da Lei 8.880/94, resultando em uma renda mensal a menor. Na revisão pelo IRSM 02/94, foi aplicado o coeficiente teto de 1,0784 Insta esclarecer que no evento 147 – INF1, este Setor solicitou ao INSS que demonstrasse como havia obtido o valor de R$ 3.494,75, na renda mensal em 02/2021, uma vez que com a simulação do valor revisto em 2005 obtivemos R$ 3.498,77. O INSS se manifestou na petição do evento 152 afirmando que foi em consequência de decisão judicial proferida no processo 2005.71.06. 000038-9. Este Setor discorda, demonstrando que a razão da diferença ocorreu e virtude de o INSS ter tomado a renda mensal em 07/2005 (1.449,40) como RMI, com DIB em 01/07/2005, como demonstrado abaixo. Na verdade, o ofício nº 144503 é claro ao determinar: “implante a nova renda mensal para o benefício nº 041.120.336-3, no valor de r$ 1.449,40 (competência julho de 2005).” Enfatizando, o que o ofício determina é que se implante a nova RMI de R$ 632,82, com DIB em 30/11/95 e, cuja evolução alcançará, em 07/2005, implantação da revisão, a renda mensal de R$ 1.449,40. Assim, apresentamos cálculo conforme os ditames do julgado e com a evolução na forma do esclarecimento acima.
Como se vê, a evolução do cálculo da RMI da parte agravada foi devidamente esclarecida pela Contadoria Judicial que é órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, que objetiva dar estrito cumprimento ao decidido no título judicial exequendo, inexistindo, portanto, mácula em adotar suas conclusões. (TRF4, AG 5032977-10.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 28/10/2020)
No que diz respeito à observância do título judicial relativamente a prescrição em 05/05/2006 de eventual excedente não recuperado por este último, quando da readequação aos novos tetos das ECs 20 e 41, também não procede a insurgência recursal. Veja-se os termos do julgado exequendo (
):
"Da Prescrição
Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição atingiria, como regra geral, somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos contados da data do ajuizamento da ação.
Entretanto, no caso em tela, há peculiaridades próprias que devem ser sopesadas.
De um lado, no que diz respeito ao pleito de readequação da renda mensal inicial aos novos limites de tetos estabelecido pelas Emendas Constitucionais nº 20/19998 e 41/2003, deve ser observada a data do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante a 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, em 05/05/2011, com objeto similar ao desta demanda, interrompeu o prazo prescricional quinquenal, que somente voltará a correr depois do trânsito em julgado da mencionada demanda coletiva, consoante preceituam os artigos 202 e 203, ambos do Código Civil.
Nesse sentido é o entendimento é o hodierno entendimento dos julgados das turmas previdenciárias deste Tribunal, adiante transcritos:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA. 1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91 (redação dada pela MP 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, alterada pela MP nº 1.663-15, de 22.10.98, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9711 de 20.11.98), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário. 2. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente Ação Civil Pública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado. 3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite. 4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 5. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988. (TRF4, AC 5074753-69.2016.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017 - sem grifo no original).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. 1. Na hipótese não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois não se discute a revisão do ato de concessão do benefício prevista no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91. 2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas. 3. Entendimento que também se aplica aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (art. 21 e 23 do Decreto nº 89.312/1984, art. 26 e 28 do Decreto nº 77.077/1976 e art. 23 da Lei nº 3.807/1960). 4. O art. 58/ADCT deve ser aplicado utilizando-se a média dos salários de contribuição, sem a incidência de limitadores, que deverão incidir apenas por ocasião do pagamento, em cada competência (tetos e coeficiente de cálculo do benefício). 5. Em duas hipóteses o entendimento consagrado no STF poderá ser aplicado para recompor tais benefícios em razão de excessos não aproveitados: (1) quando o salário de benefício tenha sofrido limitação mediante a incidência do menor valor teto e (2) quando, mesmo não tendo havido essa limitação, a média dos salários de contribuição recomposta através do art. 58/ADCT alcançar, em dezembro de 1991, valor igual ou maior que o teto do salário de contribuição então vigente, situação em que haverá excesso a ser considerado nos reajustes subseqüentes, pois, em janeiro de 1992, considerando que benefícios e teto do salário de contribuição do mês anterior receberam o mesmo índice de reajuste, fatalmente terá havido glosa por parte da autarquia previdenciária por ocasião do pagamento ao segurado/beneficiário, com reflexos que perduram até os dias atuais. 6. O fato de a média dos salários de contribuição não ter sofrido limitação na data da concessão (por ter ficado abaixo do menor valor-teto) não impede que possa atingir valor superior ao teto do salário de contribuição em dezembro de 1991, o que geralmente ocorre quando o salário mínimo utilizado como divisor na aplicação do art. 58/ADCT está defasado (em competências que antecedem mês de reajuste), acarretando uma elevação da média, se considerada sua expressão em número de salários mínimos. 7. Consoante as disposições do art. 240, §1º, do CPC e art. 174 do CCB (atual art. 203), o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011, promoveu a interrupção da prescrição qüinqüenal, que perdura até a decisão proferida naquele feito transitar em julgado. Portanto, a prescrição qüinqüenal, no caso, conta-se retroativamente daquela data. 8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5051406-16.2016.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 07/07/2017 - sem grifo no original).
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Não há que se falar em decadência do direito de revisão, prevista no artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991, porquanto se trata de pedido de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal - utilização do excedente ao teto do salário-de-benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário-de-contribuição. 2. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais. A matéria objeto desta ação foi discutida em ação civil pública ajuizada em 05/05/2011 (0004911-28.2011.4.03.6183). Assim, devem ser declaradas prescritas as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a 05/05/2006, ou seja, 05 anos antes da data do ajuizamento da referida ACP. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5017144-22.2016.404.7200, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017 - sem grifo no original).
Logo, no que diz respeito aos reflexos pecuniários decorrentes da readequação da renda mensal aos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, entendo que incide a prescrição sobre as parcelas eventualmente devidas e anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação civil pública, ou seja, as eventuais parcelas anteriores a 05/05/2006. Assim, os reflexos pecuniários devem ser apurados desde a DIB, mas serão devidos as parcelas apuradas a partir de 05/05/2006.
Nessa mesma linha, dentro do aspecto da prescrição, considerando que a ação trabalhista nº 0051700-75.1993.5.04.0017 foi ajuizada em abr/1993 e transitou em julgado em 30/03/2012 (Evento 33 - PROCADM1, pg. 75), devem as diferenças relativas ao reflexo pecuniário decorrente da averbação do tempo reconhecido na reclamatória trabalhista, referente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/041.120.336-3), serem apuradas desde a data da DIB, em 30/11/1995, sendo devidas também desde aquela data.
Assim, as diferenças relativas à averbação do tempo de serviço reconhecido mediante reclamatória trabalhista devem ser apuradas desde a DIB (em 30/11/1995), sendo devidas desde a referida DIB.
Já o cálculo das diferenças relativas à readequação da renda mensal inicial aos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 (i) deve levar em conta as repercussões econômicas da reclamatória trabalhista; (ii) deve ser apurada também desde a DIB; (iii) mas serão devidas apenas as diferenças relativas às parcelas posteriores à 05/05/2006." (grifei)
Como se vê, somente estaria fulminada pela prescrição as diferenças relativas parcelas anteriores à 05/05/2006 que fossem alcançadas pela readequação da renda mensal inicial aos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, o que também não é o caso dos autos como gizou a Contadoria Judicial ao deduzir que o autor considerou em sua revisão, as verbas trabalhistas, nas competências de 06/93, maio/94 e maio/95 com os mesmos valores apresentados pelo INSS no evento 118 – CCON3, os demais salários de contribuição já estavam limitados ao teto.
Nessa linha de compreensão dos cálculos exequendos que não desbordam dos critérios delineados no título judicial, tenho que inexistem razões para reformar a decisão agravada.
Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003041682v12 e do código CRC 0fbc7b36.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5030874-93.2021.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005335-38.2016.4.04.7102/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NEI DA SILVEIRA
ADVOGADO: ANTONIO PEREIRA GRASSI (OAB RS068865)
ADVOGADO: RUDIMAR BAYER SALLES (OAB RS025228)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO. CRITÉRIOS DE CÁLCULOS. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO JUDICIAL.
1. Não há que se falar em nulidade por falta de intimação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, tendo em conta que o INSS foi devidamente intimado da homologação dos cálculos e contra eles se insurge, exercendo seu direito de contraditório, inclusive através do presente recurso, no qual os cálculos são contraditados. 2. Ainda que houvesse algum defeito na decisão recorrida, não há também qualquer demonstração de prejuízo. Ora, quando a lei prescreve um formalidade, ainda que o ato seja realizado de modo diverso, ele será válido se atingir a sua finalidade (CPC, art. 277). 3. Inexiste mácula na conta exequenda quando adota os critérios de cálculos determinados no título judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003041683v4 e do código CRC d795e066.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
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Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2022 08:01:05.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022
Agravo de Instrumento Nº 5030874-93.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NEI DA SILVEIRA
ADVOGADO: ANTONIO PEREIRA GRASSI (OAB RS068865)
ADVOGADO: RUDIMAR BAYER SALLES (OAB RS025228)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 14, disponibilizada no DE de 04/02/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2022 08:01:05.