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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. TRF4. 5016869-66.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 25/02/2022, 07:34:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. É possível a adoção do valor apurado pelo perito oficial, mesmo na hipótese em que o valor apurado pela perícia judicial, em sede de execução de sentença, seja superior àquele inicialmente apontado pelo exequente, porquanto o objetivo da execução, justamente, é dar fiel cumprimento ao título judicial exequendo. (TRF4, AG 5016869-66.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 17/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016869-66.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: GLORIA GILVANI DA SILVA FREZZA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença (processo 5005034-52.2011.4.04.7107/RS, evento 83, DESPADEC1), nos seguintes termos:

Vistos, etc.

Remetidos os autos à Contadoria para parecer acerca do cálculo elaborado pela parte exequente no ev. 60, a assessoria do juízo emitir nota no ev. 81 onde refere que o INSS não encontrou diferenças em favor do segurado, por que não considerou a revisão no benefício originário (NB 086.340.841-9) pelo artigo 144, da Lei nº 8.213/91.

Concordou com o cálculo da nova RMI apurado pela parte autora no valor de R$667,70.

No entanto, registrou que a exequente não aponta os índices de reajuste do benefício quando da apuração das diferenças. Apresentou cálculos.

Decido.

Analisando os cálculos do evento 60, efetivamente noto que a exequente não contemplou juros de mora a partir da citação, em seu cálculo. Ademais aplicou o IPCA-E como índice de correção em todo o período.

No entanto, o acórdão proferido pela 6ª Turma do TRF 4ª Região, foi bem claro ao determinar que os índices de correção monetária aplicáveis são aqueles anteriores à Lei nº 11.960/2009, isto é, IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).

Assim, devem ser acolhidos os cálculos das diferenças apontados pela parte autora, eis que em consonância com o julgado, devendo, no entanto, serem contemplados os juros de mora e a correção monetária nos termos do julgado.

O valor das diferenças devidas, foi atualizado até 12/2020 pela assessoria do juízo, que apurou o montante devido até então, no valor de R$45.305,10, a título de principal e o valor de R$2.636,78, a título de honorários advocatícios, já que a base de cálculo destes está delimitada às diferenças até a data do acórdão que reformou a sentença, proferido em 01/2014.

INTIMEM-SE.

Preclusa a decisão, expeçam-se as respectivas requisições, INTIMANDO-SE ainda o INSS, para que implante, no prazo de quinze dias, a nova RMI da parte exequente, promovendo o pagamento das diferenças devidas não incluídas no cálculo (a partir de 01/2021), até a data da efetiva implantação da nova renda mensal na seara administrativa, via complemento positivo.

CUMPRA-SE.

Alega a agravante, em síntese, que ao apresentar o cumprimento de sentença, em 06/07/2020, pretendia a execução do montante de R$ 38.677,18 (processo 5005034-52.2011.4.04.7107/RS, evento 60, CUMPR_SENT1). Todavia, após impugnação do INSS apontando que não haviam valores a serem executados (processo 5005034-52.2011.4.04.7107/RS, evento 66, IMPUGNA1), os autos foram remetidos à contadoria judicial, a qual indicou como devidos R$ 531.395,63 (processo 5005034-52.2011.4.04.7107/RS, evento 81, CALC1).

Refere que, na decisão agravada, o juízo de origem julgou improcedente a impugnação apresentada pelo INSS, porém deferiu o pagamento pelos cálculos das diferenças apontadas pela parte agravante, em respeito ao princípio da demanda, embora não tenha se manifestado pelo cálculo apresentado pela contadoria, mesmo com o pedido expresso feito pela parte agravante (evento 72).

Pretende a execução integral do título executivo, ainda que tenha postulado montante inferior, sob pena de ofensa à coisa julgada material, aduzindo que o cumprimento do título não pode ser mitigado por eventual equívoco no cálculo.

Liminarmente, foi deferida a antecipação da tutela recursal (processo 5016869-66.2021.4.04.0000/TRF4, evento 16, DESPADEC1).

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

Assiste razão à parte agravante, tendo em vista as informações prestadas pelo Núcleo de Cálculos Judiciais desta Corte (processo 5016869-66.2021.4.04.0000/TRF4, evento 14, INF1), verbis:

Em cumprimento ao respeitável despacho do evento 11, informamos o que segue:

Preliminarmente, consignamos que a autora é beneficiária de uma pensão por morte com DIB em 18/04/2010, e o instituidor da pensão era beneficiário de uma aposentadoria com DIB em 15/12/1990 e RMI no valor de Cr$ 58.146,27. O título executivo reconheceu o direito da autora ao recálculo da RMI da aposentadoria do instituidor na DIB retroagida 31/05/1989, quando o de cujus já preenchia os requisitos para a concessão do benefício, e condenou o INSS a pagar as diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal e considerados os novos tetos dispostos nas Emendas Constitucionais nºs. 20/98 e 41/03, com correção monetária e juros moratórios.

No presente agravo, a parte autora se insurge contra decisão do evento 83 que acolheu o cálculo constante no evento 84, e peticiona para que seja determinado o pagamento integral da obrigação pelo valor apontado pela contadoria do juízo (constante no evento 81).

Ao analisarmos o cálculo da contadoria judicial (evento 81), verificamos as seguintes incorreções:

No cálculo do salário de benefício, nas competências julho e agosto de 1987 foram utilizados salários de contribuição a menor, no valor de 23.112,99, quando o valor correto é 23.312,99, de acordo com o demonstrativo CNIS 5, constante no evento 1.

Há incorreção também na atualização dos salários de contribuição das competências de 05/1988 a 04/1989, que foram corrigidos a menor até a DIB, resultando num salário de benefício calculado a menor, no valor de NCz$ 714,17.

Comparativamente, efetuamos cálculo de RMI para a DIB retroagida 31/05/1989, o qual segue em anexo, e o salário de benefício resultou em NCz$ 878,57.

No cálculo do evento 81, a evolução das rendas mensais devidas foi efetuada após a aplicação do coeficiente relativo ao tempo de serviço sobre o salário de benefício calculado a menor na DIB sem limitar ao teto. No entanto, conforme disposto no voto (evento 16 da ação 5005034-52.2011.4.04.7107):

“na linha de entendimento adotada pela Corte Suprema, o salário de benefício é o resultado da média corrigida dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, calculada nos termos da lei previdenciária e com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Após, para fins de apuração da renda mensal inicial, o salário de benefício é limitado ao valor máximo do salário de contribuição vigente no mês do cálculo do benefício (art. 29, § 2º da Lei 8.213/91) e, ato contínuo, recebe a aplicação do coeficiente de cálculo relativo ao tempo de serviço/contribuição. Portanto, segundo o STF, o salário de benefício é preexistente à referida glosa.”

Portanto, na evolução das rendas mensais devidas no cálculo do evento 81, o salário de benefício deveria ter sido evoluído sem limitação ao teto e limitado ao teto em cada competência para fins de pagamento, e, somente após isso, deveria ter sido aplicado o coeficiente de cálculo relativo ao tempo de serviço.

Pelo exposto acima, o cálculo do evento 81 não liquida corretamente o julgado.

Com finalidade de auxiliar na solução da lide elaboramos cálculo em conformidade com o julgado, em anexo, cujos resultados podem ser visualizados no quadro resumo abaixo:

Rubrica

Aposentadoria (R$)

Pensão (R$)

Soma (R$)

Principal corrigido

102.832,61

322.156,08

424.988,69

Juros moratórios

51.266,48

79.503,82

130.770,30

Total ao autor

154.099,09

401.659,90

555.758,99

Honorários advocatícios

15.409,91

15.359,57

30.769,48

Total em 10/21

169.509,00

417.019,47

586.528,47

Em nosso cálculo, o salário de benefício calculado para a DIB retroagida foi evoluído pelos índices de reajustes previdenciários sem limitar ao teto, e limitado ao teto em cada competência para fins de pagamento, e, somente após isso, foi aplicado o coeficiente de cálculo relativo ao tempo de serviço, resultando na renda mensal devida de cada competência. A seguir, foram abatidas as rendas recebidas e obtidas as diferenças históricas devidas, respeitada a prescrição quinquenal (parcelas anteriores a 06/07/2006).

As diferenças devidas foram corrigidas monetariamente pelo INPC e foram computados juros moratórios a contar da citação (08/2011) nos mesmos percentuais aplicados às cadernetas de poupança.

Os honorários advocatícios foram calculados em 10% sobre as parcelas devidas até a data do acórdão (31/01/2014).

Cumpre registrar o entendimento adotado por esta Corte no sentido de ser possível o pagamento dos cálculos ajustados aos parâmetros do título executivo pela Contadoria Judicial. A título ilustrativo, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria, embora superiores àqueles apresentados pela parte exequente, não configura hipótese de julgamento ultra petita, à vista da necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado. (TRF4, AC 5031943-25.2015.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 08/07/2021)

EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOVO JULGAMENTO. CRÉDITO APURADO PELO NÚCLEO DE CÁLCULOS JUDICIAIS. VALIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.809.985-RS, ressaltou que, "mesmo na hipótese em que o valor apurado pela perícia judicial, em sede de execução de sentença, seja superior àquele inicialmente apontado pelo exequente, é possível a adoção do valor apurado pelo perito oficial, não havendo de se cogitar de decisão ultra petita, porquanto o objetivo da execução, justamente, é dar fiel cumprimento ao título judicial exequendo". 2. A teor da jurisprudência deste Tribunal, havendo divergência entre as partes, e inexistindo equívoco flagrante, o cálculo apresentado pelo Núcleo de Cálculos Judiciais dá correta aplicação ao título executivo, porquanto elaborado por órgão técnico e imparcial, distante dos interesses veiculados no processo. (TRF4, AC 5048445-64.2014.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 09/10/2019)

Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003031286v4 e do código CRC 2f90ee9a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 17/2/2022, às 16:13:30


5016869-66.2021.4.04.0000
40003031286.V4


Conferência de autenticidade emitida em 25/02/2022 04:34:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016869-66.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: GLORIA GILVANI DA SILVA FREZZA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO elaborado pela contadoria judicial.

É possível a adoção do valor apurado pelo perito oficial, mesmo na hipótese em que o valor apurado pela perícia judicial, em sede de execução de sentença, seja superior àquele inicialmente apontado pelo exequente, porquanto o objetivo da execução, justamente, é dar fiel cumprimento ao título judicial exequendo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003031287v4 e do código CRC 48c6668d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/2/2022, às 16:13:30


5016869-66.2021.4.04.0000
40003031287 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2022 A 16/02/2022

Agravo de Instrumento Nº 5016869-66.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: GLORIA GILVANI DA SILVA FREZZA

ADVOGADO: AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958)

ADVOGADO: JOÃO PEDRO WEIDE

ADVOGADO: RENAN TELOKEN

ADVOGADO: AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/02/2022, às 00:00, a 16/02/2022, às 14:00, na sequência 465, disponibilizada no DE de 28/01/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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