Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DAS PARCELAS ATRASADAS. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. LIMITE. TRF4. 5016474-45.2019.4.0...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:33:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DAS PARCELAS ATRASADAS. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. LIMITE. 1. O cálculo a ser apresentado no caso deve apurar as diferenças de valores recebidos a título de auxílio-acidente recebidos administrativamente e do auxílio-doença concedido judicialmente. Procedimento que não importa inovação na ação, tampouco afronta à coisa julgada, na medida em que o título judicial transitado em julgado expressamente determinou que o termo inicial do benefício auxílio-doença concedido no feito era a data do cancelamento administrativo, descontados os benefícios por incapacidade eventualmente recebidos desde então, no caso em tela, o auxílio-acidente. 2. Não há como o autor optar por continuar a receber o benefício de auxílio-doença concedido na via administrativa até sua eventual cessação - em momento futuro e incerto - para só então ser implantado o benefício de auxílio-doença concedido na via judicial. (TRF4, AG 5016474-45.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016474-45.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LEANDRO TEODORO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: MARCOS EUGENIO (OAB PR027726)

ADVOGADO: MARCELO ALVES DA SILVA (OAB PR066558)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que em cumprimento de sentença determinou a intimação do INSS para apresentar "o cálculo das parcelas atrasadas referente ao período em que o autor ficou sem receber auxílio-doença (12/04/2009 - 07/09/2014)" (ev. 1, doc. 2, fl. 284).

Relata o agravante, em síntese, que foi julgada procedente a demanda para conceder o benefício de auxílio-doença ao autor desde 12/04/2009 até a reabilitação. Alega, porém, que em fase de cumprimento de sentença o INSS comprovou nos autos que a parte já goza, pelos mesmos fatos, de auxílio-acidente NB 551.444.544-1 desde 13/04/2009 e ainda, que percebe conjuntamente auxílio-doença por outra causa (NB 607.658.349-9). Argumenta, assim, que o cumprimento do julgado implicaria: a) cessar o auxílio-acidente, conforme art. 104, § 6º, do Decreto 3.048/99; b) cessar o auxílio-doença vigente; c) descontar os montantes de auxílio-acidente e auxílio-doença percebidos das parcelas atrasadas, tornando a autora devedora ao invés de credora. Nesse contexto, postulou a intimação do autor para manifestação, tendo sido acolhido seu pedido de cumprimento parcial do julgado na decisão ora agravada.

Aduz que o pedido configura uma emenda à inicial, violando o devido processo legal, causando cerceamento de defesa. Sustenta que cabe à parte autora optar pela manutenção do status quo, com a renúncia ao cumprimento do julgado ou executar o julgado, ocasião em que devem ser abatidos os valores recebidos de benefícios incompatíveis. Alega ofensa à coisa julgada, devendo ser anulada a decisão agravada.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido em parte.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

O autor ajuizou ação previdenciária objetivando o restabelecimento do auxílio-doença NB 519.617.142.4 ou a transformação em aposentadoria por invalidez.

A sentença foi de improcedência.

O acórdão deste Tribunal, em 04.08.2015, deu provimento à apelação do autor para conceder-lhe auxílio-doença desde o cancelamento administrativo, até efetiva reabilitação para outra função:

Do termo inicial do benefício

Esta Turma vem firmando entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do benefício recebido administrativamente, mostra-se correto o estabelecimento do seu termo inicial em tal data.

Assim, deve ser fixado, como termo inicial do benefício auxílio-doença, a data do cancelamento administrativo (12/04/2009), descontados, por óbvio, os benefícios por incapacidade eventualmente recebidos desde então, se for o caso, até efetiva reabilitação para outra função, nada impedindo que venha a ser aposentado por invalidez, caso isso se mostre impossível.

O acórdão transitou em julgado em 23.03.2017.

O INSS afirma que:

Nesse contexto, intimado o autor, assim requereu (ev., 1, doc. 2, fl. 274):

A decisão agravada, contudo, determinou que:

Diante da inacumulabilidade dos benefícios, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o cálculo das parcelas atrasadas referente ao período em que o autor ficou sem receber auxílio doença (12/04/2009 - 07/09/2014).

Após, independentemente de nova conclusão, intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.

Diligências necessárias.

Nesse contexto, tenho que assiste razão em parte ao INSS, pois o cálculo a ser apresentado deve apurar as diferenças de valores recebidos a título de auxílio-acidente recebidos administrativamente e do auxílio-doença concedido judicialmente entre o período de 12.04.2009 a 07.09.2014.

Anoto que tal procedimento não importa inovação na ação, tampouco afronta à coisa julgada, na medida em que o título judicial transitado em julgado expressamente determinou que o termo inicial do benefício auxílio-doença concedido no feito era a data do cancelamento administrativo (12/04/2009), "descontados, por óbvio, os benefícios por incapacidade eventualmente recebidos desde então", no caso o auxílio-acidente.

Quanto ao outro requerimento formulado pelo autor, qual seja de que não seja implantado nesse momento o benefício concedido judicialmente, mas apenas quando for cessado o benefício que recebe atualmente, para que daí seja implantado o benefício concedido judicialmente, permitindo, assim, que continue a receber concomitantemente um benefício de auxílio-acidente (reconhecido judicialmente como sendo devido de auxílio-doença) e outro de auxílio-doença concedido posteriormente na via administrativa, por mais tempo, entendo como incabível.Ainda que esta Corte tenha firmado entendimento no sentido de que 'é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa'. (TRF4, EINF 2009.04.00.038899-6, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/03/2011), referido entendimento foi submetido à análise sob o rito dos recursos especiais repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, consoante deliberado em sessão da Primeira Seção de 04.06.2019 daquela Corte, que delimitou a seguinte tese controvertida sob o Tema 1.018 (ProAfR no REsp 1767789/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção):

Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.

Além disso, o pedido feito pelo autor nestes autos é diverso.

Isto é, cabe ao autor optar por não implantar o benefício recebido na via judicial e ainda assim executar as suas parcelas até a data da implantação do benefício administrativo. Mas para isso, terá de optar por permanecer com o benefício concedido na via administrativa, sem outras condições.

Não há como o autor optar por continuar a receber o benefício concedido na via administrativa até sua eventual cessação - em momento futuro e incerto - para só então ser implantado o benefício concedido na via judicial.

Assim, deve o autor optar entre permanecer com o benefício de auxílio-doença recebido na via administrativa (podendo executar as diferenças nos termos do cálculo a ser apresentado e assim manter o auxílio-acidente), ou implantar o benefício concedido na via judicial (até a efetiva reabilitação para outra função, nos termos do julgado), com o que cessará o auxílio-acidente que dele decorre.

Nessas condições, assiste razão em parte ao INSS, devendo o cálculo a ser apresentado observar as diferenças de valores recebidos a título de auxílio-acidente e do auxílio-doença concedido judicialmente entre o período de 12.04.2009 a 07.09.2014, para que, posteriormente, seja intimado o autor a firmar sua opção entre o benefício recebido judicialmente ou manter o concedido na via judicial.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001237302v6 e do código CRC 08be244b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/8/2019, às 14:6:3


5016474-45.2019.4.04.0000
40001237302.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:33:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016474-45.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LEANDRO TEODORO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: MARCOS EUGENIO (OAB PR027726)

ADVOGADO: MARCELO ALVES DA SILVA (OAB PR066558)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento DE SENTENÇA. cálculo das parcelas atrasadas. benefícios inacumuláveis. limite.

1. O cálculo a ser apresentado no caso deve apurar as diferenças de valores recebidos a título de auxílio-acidente recebidos administrativamente e do auxílio-doença concedido judicialmente. Procedimento que não importa inovação na ação, tampouco afronta à coisa julgada, na medida em que o título judicial transitado em julgado expressamente determinou que o termo inicial do benefício auxílio-doença concedido no feito era a data do cancelamento administrativo, descontados os benefícios por incapacidade eventualmente recebidos desde então, no caso em tela, o auxílio-acidente.

2. Não há como o autor optar por continuar a receber o benefício de auxílio-doença concedido na via administrativa até sua eventual cessação - em momento futuro e incerto - para só então ser implantado o benefício de auxílio-doença concedido na via judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 20 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001237303v8 e do código CRC a731a70e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/8/2019, às 14:6:3


5016474-45.2019.4.04.0000
40001237303 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:33:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 20/08/2019

Agravo de Instrumento Nº 5016474-45.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LEANDRO TEODORO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: MARCOS EUGENIO (OAB PR027726)

ADVOGADO: MARCELO ALVES DA SILVA (OAB PR066558)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/08/2019, na sequência 746, disponibilizada no DE de 05/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:33:58.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!