
Agravo de Instrumento Nº 5029914-69.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
RELATÓRIO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida em cumprimento de sentença nos seguintes termos (
na origem):1. O INSS impugnou o cumprimento de sentença (Evento 94) alegando excesso de R$ 5.638,91, por "irregularidade no valor da renda mensal inicial (RMI) de R$ 2.451,02", enquanto o correto seria R$ 2.386,60. Anexou documentos e cálculo.
A parte exequente requereu o indeferimento da impugnação, porque "o INSS lançou o valor de salário mínimo nos períodos de 01/1998 a 01/2001", mas, diante da inexistência de contribuições no CNIS, devem prevalecer os salários na CTPS (Ev. 103).
Parecer do NCJ no Evento 115.
Expedidas as requisições de pagamento das quantias incontroversas.
Decido.
2. Cálculo da RMI
O parecer do NCJ bem relatou o conflito entre as partes:
A diferença entre os montantes apurados pelas partes decorre de divergência quanto ao valor da RMI.
Conforme PLENUS e carta de concessão anexa, o INSS implantou a RMI R$ 2.386,60 na DIB 03/07/2017, apurada com base nos salários-de-contribuição do CNIS (art. 29-A da Lei nº 8.213/91). Nos meses em que há vínculo empregatício, mas não há registro de SCs no referido cadastro, lançou-os no valor mínimo, na forma do art. 36, §2º, do Decreto nº 3.048/99. Com base na referida RMI obteve o montante R$ 137.419,60 em 04/2022 (evento 94).
A parte autora manifestou divergência, discordando da inclusão de SCs de valor mínimo de 01/1998 a 02/2001, apurando a RMI R$ 2.451,02 na DIB 03/07/2017, informando que utilizou os SCs da CTPS (PROCADM13 evento 1, fls. 17-29), obtendo o montante R$ 143.058,51 em 04/2022 (eventos 86 e 103).
No evento 94 o Instituto não concorda com a nova RMI apurada pelo segurado, divergindo da utilização dos SCs da CTPS e apresentando suas razões.
Ante o exposto, considerando que os corretos elementos a serem considerados são essenciais à apuração da RMI e das consequentes diferenças pretéritas, necessitamos de orientação do Juízo quanto à adoção dos dados da CTPS nos meses em que não há SCs registrados no CNIS, especialmente considerando os argumentos levantados pelo INSS no evento 94.
Nesse ponto, o CNIS não registra as contribuições mencionadas (Evento 94, OUT2, p. 5) e, nessas competências, o INSS utilizou o salário mínimo no cálculo da RMI, a teor da carta de concessão no Evento 94, OUT3, p. 7.
Por outro lado, o autor apresentou a CTPS e dois contracheques de 05/1999 e 09/1999 demonstrando os salários no período (Ev. 1, PROCADM13, pp. 19/28).
Pois bem, inicialmente, admito a definição dessa matéria (os salários-de-contribuição corretos) na fase de execução de julgado que determina a concessão de benefício, mesmo se não discutida no processo de conhecimento, porque é pertinente ao cálculo da obrigação, não se exigindo que a sentença da ação previdenciária pelo rito comum apresente o valor certo e determinado da prestação deferida. Assim, os aspectos eminentemente matemáticos, que interferem no cálculo da renda mensal inicial, podem ser decididos na liquidação no julgado, a exemplo do período básico de cálculo, do valor dos respectivos salários-de-contribuição e do tratamento das atividades concomitantes. Com isso, são garantidos o contraditório e a ampla defesa no acertamento de todos os elementos do benefício previdenciário.
Ao contrário, se o objeto da ação condenatória fosse a revisão de benefício deferido pela autarquia, a correção dos salários-de-contribuição originalmente utilizados deveria integrar o pedido inicial, sindicando-se a atuação administrativa também nesse aspecto. Afinal, é vedado proceder a qualquer outra alteração no benefício na fase de cumprimento do título judicial, sob pena de violação da coisa julgada (artigos 468 e 475-G do CPC 1973 e dos correlatos artigos 503 e 509, § 4°, do CPC 2015).
No presente caso, o pedido era de concessão da aposentadoria especial. Assim, é legítima a definição do tratamento dos salários-de-contribuição na presente fase de cumprimento de sentença.
O vínculo com a METALÚRGICA DILKE LTDA., de 19/02/1997 a 01/02/2001, foi reconhecido como especial na sentença e havia sido averbado, como tempo comum, no RDCTC. Além da CTPS, o vínculo foi confirmado em PPP e por testemunha.
Ademais, a CTPS contém anotações acessórias de contribuição sindical e aumentos de salário, cujos valores são coerentes com os anteriores sobre os quais foi recolhida a contribuição previdenciária.
Assim, tendo em vista que o demandante laborou como empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias era da sua empregadora (art. 34, I, da Lei nº 8.213/1991; art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/1991; arts. 16 e 24 da CLPS/1984 - Decreto n° 89.312/1984; arts. 18 e 29 da CLPS/1976 - Decreto n° 77.077/1976 e art. 66 da LOPS - Lei n° 3.807/1960), prevalecendo a presunção de veracidade das anotações na CTPS e incidindo a pacífica jurisprudência de que a inadimplência de terceiros não prejudica o segurado:
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. TRABALHO URBANO. CTPS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. 1. (...). 4. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado, como é bem sabido, tal encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 25, I, do Regulamento de Custeio, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social. 5. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude. 6. (...). (TRF4, AC 01/50018348-73.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 24/09/2013)
Súmula 75 da TNU. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). (Julgado em 12/06/2013)
Nesse sentido, os salários considerados no cálculo da parte exequente (Ev. 86, CALCRMI3) correspondem aos informados no CNIS para o ano de 2017 e, na CTPS, de 01/1998 a 01/2001 (fim do vínculo).
Logo, não há reparos a fazer na pretensão executiva.
3. Ante o exposto, indefiro a impugnação do INSS, para determinar a sequência da execução pela conta do exequente no Ev. 86, CALC2.
Com fundamento nos artigos 85, §§ 1°, 3° e 7° e 523, § 1°, ambos do CPC, condeno o INSS ao pagamento de honorários ao advogado da parte exequente, fixados em 10% do valor impugnado (o percentual mínimo da faixa de valor no inciso I do § 3° do artigo 85), acrescido dos próprios critérios de atualização monetária e juros de mora. A partir de 01/01/2022, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" (EC 113/2021).
4. Após a preclusão, expeça-se a requisição de pagamento da quantia remanescente.
5. Na sequência, se constatada a inexistência de saldo das respectivas contas, faça-se conclusão para sentença de extinção.
Intimem-se.
Alega o recorrente, em síntese, que a discussão acerca dos salários-de-contribuição não foi objeto do pedido e nem da análise de mérito, sendo defeso ao autor inovar na fase de execução. Sustenta que a concessão do benefício deve obedecer a legislação, ou seja, considerar os valores constantes do CNIS e na sua ausência, os valores do salário mínimo, conforme art. 29-A da Lei nº 8.213/91.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Oportunizada as contrarrazões.
Vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A questão controvertida diz respeito aos valores de salários-de-contribuição que devem ser considerados na apuração da Renda Mensal Inicial do benefício, nas competências em que não há informação no CNIS.
A decisão agravada determina que, na ausência de registro no CNIS dos salários de contribuição nos períodos em que há vínculo empregatício integrantes do período básico de cálculo, devem ser prestigiados os valores constantes da CTPS.
A jurisprudência deste Regional tem se posicionado no sentido de admitir a retificação dos salários-de-contribuição no momento do cumprimento da sentença, mediante apresentação de prova documental suficiente para tanto, mormente quando os salários-de-contribuições constantes de documento emitido pelo empregador tenha sido juntado em processo administrativo e/ou processo judicial, anotações da CTPS ou os contra-cheques dos períodos.
Compreende-se que, na hipótese de eventual divergência entre os dados fornecidos pelo empregador (RSC) e as anotações constante no CNIS, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado com efetivo contraditório e ampla defesa. (TRF4, AG 5027087-56.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 02/09/2021)
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO VALOR DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS. RSC. DIVERGÊNCIA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL. 1. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem se posicionado no sentido de admitir a inclusão de salários-de-contribuição no momento da execução que deve ser complementado com informações pertinentes e indispensáveis ao cálculo da RMI, mormente quando a relação dos salários de contribuição (RSC) tenha sido juntada no processo administrativo e/ou processo judicial. 2. Havendo divergência entre dados de mesmo valor probatório, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado. Precedentes jurisprudenciais. (TRF4, AG 5025668-98.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14/02/2023)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA DE DADOS ENTRE CTPS E CNIS. 1. Erigindo-se divergência na fase de cumprimento de sentença acerca dos salários de contribuição a serem considerados, não se pode exigir que o segurado tenha de percorrer a via administrativa quando, de antemão, já se sabe da contrariedade da autarquia a sua pretensão. 2. Considerando que o empregador é o responsável legal pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e apresentada a CTPS com os valores de remuneração, estes devem ser os valores considerados no cálculo da renda mensal inicial. (TRF4, AG 5039141-20.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 14/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. DIVERGÊNCIA DE DADOS REGISTRADOS NO CNIS E NA CTPS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO. Devem prevalecer em favor do segurado empregado, que não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, os registros mais favoráveis, se sobre eles houver divergência dos que se encontram no Cadastro Nacional de Informações Sociais e na Carteira de Trabalho. (TRF4, AG 5011003-43.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 22/09/2022)
Por fim e oportuno, registro, que o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao exercício de atividade do segurado, anotada em CTPS, incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8212/91 e cuja fiscalização compete à Autarquia Previdenciária, sendo descabido punir o segurado.
Dessa forma, cabe a manutenção da decisão agravada para que sejam considerados os valores dos salários-de-contribuição que constam da CTPS no período de 01/1998 a 02/2001.
Prequestionamento
Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, resta garantido o acesso às instâncias superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004682657v3 e do código CRC 8cacc89e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 27/9/2024, às 15:42:7
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:54:04.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Agravo de Instrumento Nº 5029914-69.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÕES. DIVERGÊNCIA DE DADOS REGISTRADOS NO CNIS E NA CTPS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL.
1. Na hipótese de eventual divergência entre os dados fornecidos pelo empregador (RSC) e as anotações constante no CNIS, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado com efetivo contraditório e ampla defesa.
2. O recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao exercício de atividade anotada em CTPS incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8212/91, cuja fiscalização compete à Autarquia Previdenciária, sendo descabido punir o segurado pelo descumprimento do devido recolhimento previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004682658v3 e do código CRC 4e2be943.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 27/9/2024, às 15:42:7
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:54:04.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 25/09/2024
Agravo de Instrumento Nº 5029914-69.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 00:00, a 25/09/2024, às 16:00, na sequência 882, disponibilizada no DE de 06/09/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:54:04.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas