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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DURANTE O PERÍODO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE...

Data da publicação: 14/08/2024, 11:00:55

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DURANTE O PERÍODO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACUMULAÇÃO DE RENDA. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PBC. - A possibilidade de recebimento simultâneo de renda decorrente de benefício por incapacidade com a renda do trabalho (a que foi forçado o segurado a exercer), não se confunde com as regras aplicáveis à apuração das contribuições a serem consideradas no período básico de cálculo do salário-de-benefício. - Ainda que a percepção simultânea das rendas se justifique, até como reparação (como consagrado no Tema 1030 do STJ), não há como somar a renda mensal do benefício por incapacidade com a renda do trabalho remunerado para fins de apuração do salário-de-benefício em cada competência. - A soma, se viável fosse, a propósito, deveria ser, nos termos do artigo 29 da LB, do valor salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal do benefício por incapacidade (reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral) com a renda mensal do trabalho remunerado. - Hipótese em que não há desempenho de atividades concomitantes, mas, sim, o recebimento excepcional, como medida reparatória, de benefício por incapacidade e renda de trabalho remunerado. - Não obstante, a fim de evitar prejuízo ao segurado, pela mora da administração, em cada competência do PBC em que recebidos acumuladamente benefício por incapacidade e remuneração decorrente do trabalho, deve ser observado o valor mais elevado - salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal do benefício por incapacidade, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, ou a renda mensal do trabalho remunerado. (TRF4, AG 5004667-52.2024.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 06/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004667-52.2024.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008148-42.2015.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VILMAR JOSE BONES

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

RELATÓRIO

Este agravo de instrumento questiona o acerto de decisão proferida pelo MM.º Juizo Federal da 1ª VF de Canoas que, em execução de sentença, não deu provimento à impugnação oposta pelo INSS, nos seguintes termos:

No caso dos autos, o exequente recebeu o auxílio por incapacidade temporária NB 598368795, ao mesmo tempo em que recolheu contribuições previdenciá-rias na condição de empregado, conforme o evento 1, RSC10.

Considerando que inexiste nos autos prova de eventual irregularidade no reco-lhimento dessas contribuições concomitantes com o auxílio por incapacidade, mostra-se viável a sua cumulação para fins de cálculo da RMI, nos termos re-queridos pelo exequente.

Prosseguindo nesse raciocínio, já em relação ao tema "b" da controvérsia das partes, verifica-se que o próprio exequente reconhece que recebeu o referido benefício por incapacidade apenas nas competências de 02/1995 a 04/1995 e 08/1995 a 09/1995, de forma que somente em tais intervalos é que deve haver o cômputo somado das contribuições e do salário de benefício do exequente.

Caso fosse acolhida a tese do INSS, no sentido de que o auxílio por incapaci-dade temporária foi adimplido em todo o intervalo de 06/1994 a 03/1996, a RMI da aposentadoria concedida resultaria em valor ainda superior ao preten-dido pelo exequente, em decorrência da citada cumulação das contribuições e do salário de benefício em todo o período.

Desse modo, impõe-se a rejeição de sua tese nos pontos acima.

Diz o INSS que, no período de gozo de benefício por incapacidade, admite o artigo 29, §5º da Lei 8213/91 apenas o cômputo do salário de benefício como salário de contribuição, vedado o acréscimo de quaisquer outras parcelas salariais no cálculo da RMI.

O pedido de tutela recursal foi indeferido no Evento 2.

Contrarrazões da parte agravada no Evento 7.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

Sem razão o agravante.

Situação idêntica a deste recurso foi debatida por esta 6ª Turma no julgamento do AG n.º 5050339-88.2021.4.04.0000, em acórdão que restou assim ementa-do:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO A RESPEITO DOS FATOS DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXE-QUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS. CÁLCULO RMI. RECOLHIMEN-TO DE CONTRIBUIÇÕES DURANTE PERÍODO DE BENEFÍCIO POR IN-CAPACIDADE. 1. O benefício que interessa foi concedido com DIB em 05/12/2 008. Logo, salvo quanto ao objeto da ação de origem, incide regramento espe-cífico (Lei nº 8.213/91, art. 103-A: "O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus benefi-ciários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé"). 2. É vedado à parte discutir no curso do processo as ques tões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 3. A despeito da concessão do benefício por incapacidade, tendo sido efetuados os recolhimentos em dia das contribuições previdenciárias correspondentes ao salário de contribuição, não há razão para que não seja considerado esse valor para a revisão do cálculo da renda mensal inicial (TRF4, AG 5050339-88.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/03/2022).

Como bem referido pelo magistrado de origem, viável a incidência da 'ratio' do Tema 1.013 do STJ em hipóteses como a dos autos, sintetizada pela Corte Supe rior de Justiça no seguinte verbete:

No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapaci-dade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativa-mente.

Com estes contornos, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos qualquer argumento novo capaz de alterar os citados fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, mas cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Isto posto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004468987v2 e do código CRC 0547eb4d.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5004667-52.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VILMAR JOSE BONES

VOTO DIVERGENTE

Analisando o caso em apreço cheguei, respeitosamente, a conclusão diversa.

É certo que no que toca à possibilidade de acumulação da renda do trabalho remunerado com a renda de benefício, em período no qual judicialmente se reconheceu o direito à concessão de benefício por incapacidade, o Superior Tribunal de Justiça assim se posicionou ao apreciar o Tema 1030, verbis:

No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.

Esse pagamento, de fato, é devido, porque a continuidade do trabalho, nessas situações, decorre de ato ilícito, lato sensu, da administração, que não proporciona ao segurado no momento oportuno a adequada proteção previdenciária.

Não se desconhece, por outro lado, que ao apreciar o Tema 1070 o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte compreensão:

Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.

O entendimento firmado no Tema 1070, a propósito, está consagrado no caput do artigo 32 da Lei 8.213/1991, que estabelece:

Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

A possibilidade de recebimento simultâneo de renda decorrente de benefício por incapacidade com a renda do trabalho (a que foi forçado o segurado a exercer), contudo, não se confunde com as regras aplicáveis à apuração das contribuições a serem consideradas no período básico de cálculo do salário-de-benefício.

No particular o artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/1991, estabelece

Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

…..

§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)

…..

§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

Ainda que a percepção simultânea das rendas se justifique, até como reparação (como consagrado no Tema 1030 do STJ), não há como somar a renda mensal do benefício por incapacidade com a renda do trabalho remunerado para fins de apuração do salário-de-benefício em cada competência.

A soma, se viável fosse, a propósito, deveria ser, nos termos do artigo 29 da LB, do valor salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal do benefício por incapacidade (reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral) com a renda mensal do trabalho remunerado.

De todo modo, a soma não é possível.

Nesta situação não há desempenho de atividades concomitantes, mas, sim, o recebimento excepcional, como medida reparatória, de benefício por incapacidade e renda de trabalho remunerado.

De todo modo, tenho que o agravo do INSS deve ser acolhido apenas em parte, pois o segurado não pode ser prejudicado pela mora da administração.

Nesse sentido, de se assegurar que em cada competência do PBC em que recebidos acumuladamente benefício por incapacidade e remuneração decorrente do trabalho, seja observado o valor mais elevado (salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal do benefício por incapacidade, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral ou a renda mensal do trabalho remunerado).

No caso dos autos o agravado recebeu auxílio-doença (NB 31/598368795) no período de 01/07/1994 a 31/03/1996, que está englobado no PBC da aposentadoria especial deferida judicialmente.

Impõe-se, pois, a conferência dos salários-de-contribuição considerados para que se verifique, em cada competência considerada no PBC, no que toca ao período em que recebido benefício por incapacidade, qual o valor maior.

Assim, pedindo vênia ao eminente Relator, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004488360v2 e do código CRC 899f2a39.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5004667-52.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VILMAR JOSE BONES

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DURANTE O PERÍODO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACUMULAÇÃO DE RENDA. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PBC.

- A possibilidade de recebimento simultâneo de renda decorrente de benefício por incapacidade com a renda do trabalho (a que foi forçado o segurado a exercer), não se confunde com as regras aplicáveis à apuração das contribuições a serem consideradas no período básico de cálculo do salário-de-benefício.

- Ainda que a percepção simultânea das rendas se justifique, até como reparação (como consagrado no Tema 1030 do STJ), não há como somar a renda mensal do benefício por incapacidade com a renda do trabalho remunerado para fins de apuração do salário-de-benefício em cada competência.

- A soma, se viável fosse, a propósito, deveria ser, nos termos do artigo 29 da LB, do valor salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal do benefício por incapacidade (reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral) com a renda mensal do trabalho remunerado.

- Hipótese em que não há desempenho de atividades concomitantes, mas, sim, o recebimento excepcional, como medida reparatória, de benefício por incapacidade e renda de trabalho remunerado.

- Não obstante, a fim de evitar prejuízo ao segurado, pela mora da administração, em cada competência do PBC em que recebidos acumuladamente benefício por incapacidade e remuneração decorrente do trabalho, deve ser observado o valor mais elevado - salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal do benefício por incapacidade, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, ou a renda mensal do trabalho remunerado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004598306v9 e do código CRC 8e0caa65.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 17/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5004667-52.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VILMAR JOSE BONES

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 17/07/2024, na sequência 153, disponibilizada no DE de 08/07/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.

Destaque automático

Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.



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