Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. COISA JULGADA. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE AO PAGAMENTO DE ...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:18:30

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. COISA JULGADA. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. 1. O cumprimento de sentença deve observar os limites do título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. São devidos honorários advocatícios pela sociedade de advogados, que representa o exequente, quando a decisão agravada acolhe impugnação do executado quanto ao execesso de execução no cálculo dos honorários de sucumbência. (TRF4, AG 5050594-46.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 27/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5050594-46.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: PAULO ROBERTO TISSOT

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Paulo Roberto Tissot interpôs agravo de instrumento em face de decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos seguintes termos (ev. 3):

DESPACHO/DECISÃO

1. Chamo o feito à ordem, eis que pendente a análise das petições dos Eventos 158, 159 e 179.

I - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA UNIÃO

2. Quanto ao pedido no evento 159, nos termos do artigo 523 do CPC, intime-se a parte executada (antiga parte autora, sucumbente) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor devido a título de honorários advocatícios de sucumbência, qual seja, R$ 28.970,43 (12/2020), a ser atualizado até o efetivo depósito.

2.1 Transcorrido o prazo sem pagamento total, a quantia será acrescida de multa e honorários advocatícios, cada um fixado em 10% (dez por cento), consoante os §§ 1º e 2º do artigo 523 do CPC.

2.2 Acaso concorde com os termos da cobrança - o pagamento deve ser feito por GRU (Guia de Recolhimento da União), a ser emitida no site da AGU (https://sapiens.agu.gov.br/honorarios).

2.3 Acaso discorde - na totalidade ou parcialmente - mas pretenda evitar ao menos a incidência da multa de 10%, intentando impugnar o cumprimento da sentença, poderá a parte ora executada providenciar o depósito judicial daquela quantia, por guia de depósito judicial vinculada a este feito, emitida no menu Depósitos Judiciais no eproc).

2.4 O prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se independentemente de nova intimação, a partir do dia seguinte ao decurso de prazo para o pagamento, conforme o artigo 525 do CPC.

2.5 Se decorrido o prazo sem o pagamento ou depósito integral, prossiga-se com os atos executivos, nos termos dos artigos 523, § 3º e 525, § 6º, ambos do CPC, incluindo-se a multa e os honorários.

2.5.1 Sendo assim, na forma dos artigos 835 e 854 do CPC, proceda-se à penhora eletrônica de saldos, no sistema SISBAJUD, existentes em nome da parte executada em contas de depósitos à vista (contas correntes), de investimentos e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras e outros ativos.

2.5.2 Se efetuado o bloqueio de valores:

a) retornem conclusos para análise da eventual liberação, se verificado o excesso de recursos financeiros constritos;

b) intime-se a parte executada acerca dessa medida, nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, podendo alegar as circunstâncias previstas no artigo 833, mediante comprovação documental e, especialmente, extratos de movimentação financeira dos dois últimos meses, sendo que a ausência não fundamentada de documentos probantes das alegações acarretará o indeferimento dos pedidos;

c) após o prazo acima, se não oferecida a impugnação ou não requerido o cancelamento do bloqueio, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada ao presente feito e, na sequência, converta-se em renda o montante devido, intimando-se a UNIÃO para, no prazo de dez dias, requerer o que entender pertinente;

d) após comprovada a inexistência de saldo na conta de depósitos judiciais, (d.1) se integralmente pago o crédito, faça-se conclusão para sentença de extinção; (d.2) se parcialmente pago o crédito, prossiga-se na forma do item abaixo.

2.5.3 Se negativa a medida constritiva, tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor (CPC, art. 797), intime-se a UNIÃO para requerer o que entender pertinente, inclusive indicando bens para penhora.

II - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

3. O INSS impugnou o cumprimento de sentença (Evento 158), alegando excesso de R$ 86.339,75, pois:

a) o título judicial deferiu ao autor o benefício de aposentadoria especial (evento 8, TRF4 - RELVOTO2), o qual restou implantado, sendo vedada, em virtude da coisa julgada, a pretensão de revisão a aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de consistir benefício mais vantajoso, pela incidência de fator previdenciário superior a um;

b) "a conta exequenda não abate, ainda, corretamente os valores recebidos administrativamente, conforme HISCRE, sobretudo desconsiderando a revisão da renda na competência 06/2015 (NB 146.213.185-6) e o pagamento da parcela paga em 08/2020 (NB 194.905.664-0)";

c) não são devidos juros de mora nos honorários de sucumbência;

d) é devido o ressarcimento de 66% das custas, sem juros de mora.

Juntou conta e documentos.

A parte exequente requereu a rejeição da impugnação (Eventos 164 e 179).

Decido.

3.1 Revisão do benefício implantado na via administrativa diferente do reconhecido no título executivo: coisa julgada

O título executivo, nos termos do acórdão do TRF4, reconheceu o direito da parte autora à aposentadoria especial, sem contemplar, também, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que a parte vinha recebendo. Logo, não há condenação da autarquia nesse sentido.

Conjugando-se a tese do melhor benefício com a coisa julgada, tem-se que a parte pode escolher manter o benefício deferido administrativamente ao invés de executar aquele estabelecido no título executivo, mas não é admissível criar uma condenação distinta, jamais postulada ou discutida no processo, pois violaria a coisa julgada, descumprindo o artigo 468 do CPC 1973 e o correlato artigo 503 do CPC 2015:

Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.

Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

Bem assim dos artigos 475-G do CPC 1973 e 509, § 4°, do CPC 2015:

Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

(...)

§ 4° Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

Assim, tem razão a autarquia no ponto.

3.2 Desconto de parcelas pagas administrativamente

À míngua de defesa específica da parte exequente sobre a matéria, entende-se que efetivamente ocorreu excesso na sua conta ao deixar de deduzir valores pagos administrativamente e demonstrados no HISCRE no Evento 158.

Por outro lado, a restituição de benefícios previdenciários indevidos é frequentemente discutida na Justiça pelas mais diferentes situações, como, por exemplo: revisão administrativa por erro na concessão ou por fraude praticada em favor do beneficiário e revogação de medida liminar de antecipação da tutela.

Além dessas hipóteses, também se verifica semelhante debate quando da implantação e pagamento de benefício deferido judicialmente englobando período no qual o titular também recebeu outro benefício concedido pela autarquia, isto é, prestações concomitantes de benefícios inacumuláveis.

Nesse aspecto, a jurisprudência do E. TRF da 4a Região consigna que a renda do benefício pago administrativamente deve ser deduzida da prestação do benefício deferido em juízo, mas limitada ao valor desta em cada competência, ou seja, não reconhece crédito do INSS quando o benefício judicial tem renda menor do que o administrativo. Confiram-se:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO PAGO ADMINISTRATIVAMENTE E NA VIA JUDICIAL. CRITÉRIOS DE ABATIMENTO. Na hipótese de o segurado ser obrigado a postular judicialmente um benefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial, em face do direito do segurado à percepção do melhor benefício. (TRF4, AC 5080164-30.2015.404.7100, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. (...) 7. Tratando-se de verba de caráter alimentar o abatimento dos valores já recebidos deve ocorrer observando-se o limite do quantum percebido a título de aposentadoria, uma vez que raciocínio diverso implicaria na violação do princípio constitucional da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários, preconizado pelo art. 194, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal. (...). (TRF4 5052874-79.2011.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 26/04/2017)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA EM UMA DADA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO DEFERIDO NA VIA JUDICIAL INACUMULÁVEL COM AQUELE - LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO. 1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. 2. Considerando a condenação em sua parte principal, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado. 3. Quando o benefício concedido administrativamente possuir renda mensal superior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, a solução que se impõe é abater, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício concedido na via judicial, os valores já recebidos pelo segurado enquanto em gozo de outro benefício, limitando-se, tal desconto, ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado. 4. (...). (TRF4, AC 5015704-09.2016.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/06/2017)

Quanto ao limite da dedução, os fundamentos invocados nos acórdãos acima transcritos consistem:

a) na faculdade que tem o segurado de optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso, além de ser inviável prejudicar o beneficiário pela incorreta atuação do INSS, que, se tivesse deferido o benefício ao qual a parte fazia jus, não precisaria o segurado postular uma segunda prestação junto à autarquia;

b) no princípio constitucional da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários, preconizado no artigo 194, parágrafo único, inciso IV, da Constituição.

Mais recentemente, o TRF concluiu o julgamento do IRDR 14 estabelecendo a seguinte tese:

O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5023872-14.2017.4.04.0000/RS. Rel. Des. Fed. Jorge Antonio Maurique. Terceira Seção. Unânime. Julgado em 26/09/2018)

Ainda não houve o trânsito em julgado do IRDR e o recurso especial contra a sua decisão é dotado de efeito suspensivo por força da lei (CPC, art. 987, § 1°; AREsp nº 1617595/RS), pelo que a eficácia vinculativa da tese estabelecida pela Corte Regional depende da solução desse recurso.

Contudo, a Turma Regional Suplementar do E. TRF da 4a Região tem decidido que não mais vigora a suspensão dos processos quando já transcorrido um ano sem o julgamento definitivo do incidente. Confiram-se os julgados:

O IRDR Tema 15 teve sua inicial ajuizada em dezembro de 2016. Portanto, já em dezembro de 2017 (um ano após - sem julgamento de mérito) não havia mais suspensão dos processos. Saliento que não houve decisão do relator em sentido contrário. O julgamento do presente feito ocorreu em maio de 2018. Portanto, não haveria qualquer motivo para suspensão ou nulidade por ela não ter ocorrido. (TRF4, AC 5011633-28.2016.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 18/10/2018)

Tendo sido julgado o mérito do IRDR nº 15 (TRF4 nº 5054341-77.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, j. 22-11-2017), bem como transcorrido o prazo de um ano de sobrestamento dos processos sem determinação de manutenção da suspensão iniciada em 01-10-2017, conforme expressa previsão do artigo 980, parágrafo único, do NCPC [Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.], e tendo em vista a jurisprudência da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina (ED-AC nº 5006621-55.2015.4.04.7209, Relator Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, j. 15-08-2018), determino o levantamento do sobrestamento do presente feito. (TRF4, AC 0007941-66.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 15/10/2018)

Assim, acompanho a tese do IRDR 14, não pela eficácia vinculante, mas por aderir aos seus fundamentos.

Estabelecidas essas premissas, a conta do INSS, no Evento 158, CALCULO2, p. 2 contemplou diferenças negativas nas competências concomitantes, pelo que não está em conformidade ao IRDR 14.

3.3 Honorários de sucumbência: juros de mora

O TRF fixou os honorários em 15% do valor da causa (Ev. 30 da apelação).

Consoante a jurisprudência do E. STJ, quando a condenação de honorários tem por base o valor da causa, são devidos a atualização monetária desde o ajuizamento e os juros de mora a partir do trânsito em julgado:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA NO ANO DE 1998. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA INFERIOR A 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PATAMAR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO.
1. (...).
2. A teor do enunciado 14 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento".
3. Os juros de mora terão incidência sobre a verba advocatícia "desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado da sentença (AgRg no Ag 1144060/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009; REsp 771029/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009)" (EDcl no REsp 1.119.300/RS, Rel. Min. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 20/10/2010).
4. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp 1639252/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
HONORÁRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O MONTANTE DAS PARCELAS VENCIDAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado no acórdão impugnado encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que não se admite a incidência de juros de mora em honorários advocatícios se estes forem arbitrados em percentual do valor do débito executado que já está atualizado, sob pena de bis in idem, de modo que, tendo a verba honorária sido estabelecida em valor fixo ou em percentual sobre o valor da causa, devem incidir os juros de mora. Precedentes: AgRg no REsp. 1.505.988/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.11.2015; AgInt nos EDcl no REsp. 1.639.252/RJ, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 29.9.2017; e AgRg no REsp. 1.528.577/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 15.9.2015.
2. No presente caso, verifica-se que a verba honorária foi fixada em 10% sobre o montante das parcelas vencidas, sendo descabida, portanto, a incidência de juros moratórios, conforme acima explicitado.
3. Agravo Interno do Particular desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1541167/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 22/11/2019)

Neste caso concreto, o exequente acrescentou 27,6126% de juros de mora ao valor atualizado da causa, tempo por termo inicial a data da citação, em 03/2015 (Ev. 147, INIC1, p. 10 e CALC3, p. 3). O trânsito em julgado, contudo, deu-se em 06/02/2020, havendo excesso na postulação.

3.4 Custas

O TRF ampliou a condenação na sentença, mas nada alterou acerca das custas e o resultado final da lide foi de parcial procedência, tanto que fixada expressiva condenação da parte autora em honorários a favor da União.

Assim, prevalece a distribuição dessa despesa como determinado em primeira instância, ou seja: "a parte autora recolheu as custas iniciais, equivalentes a 0,5% do valor da causa, mas é responsável por 33,33% das custas, deve-lhe ser restituída a diferença, atualizada pelo IPCA-E".

Via de consequência, houve excesso na execução em cobrar a restituição de 100% das custas iniciais, como alegado pelo INSS.

O exequente também errou ao exigir juros de mora a partir do recolhimento das custas (Ev. 147, INIC1, p. 10), enquanto são devidos desde o trânsito em julgado, da mesma forma que estabelecido para os honorários sucumbenciais.

3.5 Honorários advocatícios

O CPC 2015 estabeleceu, no artigo 85, parâmetros matemáticos certos e determinados para a fixação do valor dos honorários advocatícios, inclusive com faixa regressiva nas causas em que a Fazenda Pública for parte, isto é, reduzindo os limites mínimo e máximo conforme varia o valor da condenação ou do proveito econômico. Essa verba também é devida nos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, quando impugnados, tudo conforme os artigos 85, §§ 3° e 7° e 523, § 1°, ambos do CPC 2015.

Assim, considerando que o INSS se insere na categoria da Fazenda Pública, bem como o tempo de tramitação do processo, a prova produzida, a simplicidade da causa, além da sucumbência parcial e a proibição da compensação da verba honorária entre as partes (art. 85, § 14), fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85, sendo que:

a) em favor do advogado da parte credora, o INSS pagará honorários tendo por base a diferença entre o montante impugnado e o excluído da execução, contados na data de atualização do cálculo do exequente. Desde então, o valor será atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido dos juros moratórios desde a intimação para o cumprimento da sentença, quando constituída a mora, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, diante da inconstitucionalidade parcial do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n° 11.960, de 29/06/2009 e da decisão do STF de serem devidos os juros de mora até a expedição da requisição (STF, RE 579431, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, public. 30/06/2017, Repercussão Geral Tema 96; RE 870947, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017, Repercussão Geral Tema 810; STJ, Tema 905; EDcl no AgRg no REsp 1563325/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017; REsp 1131492/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015; AgRg no REsp 1420306/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 02/12/2014, DJe 17/12/2014).

b) em favor dos advogados públicos (§ 19), a parte exequente pagará honorários tendo por base a diferença entre o valor executado e o reconhecido como devido, também contados na data de atualização do cálculo aqui analisado. A partir de então, na atualização monetária e nos juros de mora dos honorários serão considerados os mesmos critérios estabelecidos acima até o efetivo pagamento (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação da Lei nº 11.960/2009; STF, RE 870947, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017, Repercussão Geral Tema 810 ["o Estado e o particular devem estar sujeitos à mesma disciplina em matéria de juros no contexto de uma relação jurídica de igual natureza"]).

Nesse ponto, é forçoso reconhecer que os advogados são titulares dos honorários advocatícios contratuais e de sucumbência, nos precisos termos do artigo 22 da Lei nº 8.906/1994 - Estatuto da OAB e do artigo 85, § 14, do CPC. Não por outra razão, os advogados têm legitimidade ativa para a execução do título judicial a fim de receberem os honorários. Essa independência frente à parte representada é tamanha que a jurisprudência reconhece até mesmo o direito dos advogados ao recebimento dos honorários de sucumbência quando não há crédito a ser pago ao cliente, como na hipótese da renúncia à execução pela opção de manter-se benefício inacumulável mais vantajoso diverso do deferido em juízo (TRF4, AC 5007266-47.2014.4.04.7102, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, juntado aos autos em 30/03/2016). Outra consequência desse fato é a autorização, na Súmula Vinculante nº 47 do STF, da expedição de requisição de pagamento (precatório ou RPV), tendo por titulares os advogados, da parcela dos honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor.

Logo, ainda que os advogados ou sua sociedade não tenham constado formalmente como parte exequente, é inegável que o são, tanto que requerida, na inicial da execução, a reserva dos honorários contratuais e o destaque na requisição de pagamento para crédito direto em seu nome, da mesma forma que os honorários de sucumbência.

Em sendo exequentes, cumpre analisar individualmente o direito à assistência judiciária gratuita aos procuradores judiciais, afinal o CPC expressamente determina esse procedimento como, por exemplo, no recurso exclusivo a fim de ser majorada a verba honorária (art. 99, § 5º).

Assim, neste caso concreto, nada indica que a sociedade de advogados representante da parte exequente necessite da AJG, tampouco deve utilizar a AJG do seu cliente, em tese, como anteparo. Confira-se o acórdão do Egrégio TRF da 4a Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. DIVERGÊNCIA ENTRE DADOS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO. CONSECTÁRIOS. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EXTENSÍVEL AOS ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. (...). 3. Não é cabível a extensão do benefício da gratuidade da justiça, concedido à parte, a seus procuradores. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AG 5031399-80.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/02/2019)

Em síntese, por ser exequente da parcela dos honorários e ter sucumbido nesse ponto, a sociedade de advogados responde pelos honorários advocatícios de sucumbência aos advogados públicos no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015, tendo por base a diferença entre o valor executado em favor da sociedade quanto aos honorários sucumbenciais e contratuais e o reconhecido como devido.

3.6 Ante o exposto, defiro parcialmente a impugnação do INSS, para determinar a sequência da execução mediante conta que compreenda:

a) implantação da aposentadoria especial, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição;

b) o desconto das prestações pagas administrativamente até o limite da parcela devida em cada competência, sem gerar saldo negativo;

c) os juros de mora nos honorários de sucumbência desde o trânsito em julgado;

d) a restituição de 66,66% das custas adiantas pelo autor, acrescidas de juros de mora desde o trânsito em julgado;

Honorários nos termos da fundamentação.

Intimem-se.

3.7 Não sendo atribuído efeito suspensivo desta decisão em eventual recurso, encaminhem-se os autos ao NCJ para apresentação de cálculo, inclusive da quantia remanescente a ser requisitada.

3.8 Com o retorno, dê-se vista às partes.

3.9 Por fim, retornem conclusos.

Manifestou sua discordância especificamente sobre o direito que possui em optar pelo benefício mais vantajoso, uma vez que, a despeito de a decisão transitada em julgado ter concedido a aposentadoria especial, a por tempo de contribuição lhe seria mais vantajosa. Requereu, ainda, o afastamento dos honorários advocatícios estabelecidos em desfavor da sociedade de advogados (ev. 1 - INIC1).

A antecipação da tutela recursal foi indeferida.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

Inicialmente, cabe esclarecer que a parte autora, ora agravante, na ação originária, requereu o restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/146.213.185-6 - DIB em 27/11/2007), cessada administrativamente por irregularidades quando da concessão. Pediu, ainda, que não fossem permitidos atos de atos de cobrança relativamente aos proventos já recebidos, bem como a condenação do INSS ao pagamento de danos morais, indicando o valor de R$ 225.535,64. Sucessivamente, protestou pela averbação de tempo de serviço/contribuição não utilizado para aquela aposentadoria, e, ainda, o reconhecimento de tempo de labor especial, prestado na atividade de médico.

Assim constou do dispositivo sentencial (ev. 93):

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo:

a) declarando a prescrição das diferenças nas rendas mensais entre os benefícios deferidos administrativamente no RGPS e no RPPS/RJU e as aposentadorias especiais, requeridas em caráter sucessivo, devidas antes de 31/10/2009 (CPC 2015, art. 487, II) e

b) julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC 2015, art. 487, I), para condenar o INSS a:

b.1) restabelecer a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/146.213.185-6, cessar quaisquer atos de cobrança dos proventos já recebidos, pagar as prestações devidas desde a cessação administrativa e excluir o autor dos cadastros de restrição ao crédito (CADIN);

b.2) pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais.

[...]

Em grau recursal, a 5ª Turma desta Corte assim estabeleceu (ev. 8 da apelação - sublinhei):

Diante de tais considerações, verifica-se, portanto, que o autor trabalhou em condições especiais prejudiciais a saúde ou a integridade física por mais de 25 anos, cumprindo, ainda, a carência, de modo que faz jus à concessão de aposentadoria especial.

Importa referir, outrossim, que a renda mensal inicial do benefício deve ser calculada sem a incidência do fator previdenciário, ex vi do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.

[...]

Tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Para tanto, fixo o prazo de 30 dias úteis.

Em sede de embargos de declaração, opostos tanto pela União quanto pela parte autora, ora agravante, houve manifestação exclusivamente sobre os honorários advocatícios, nos seguintes termos (ev. 30 da apelação):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO.

1. Ausente impugnação específica em sede de apelação, é mantida a sentença que julga prejudicado pedido formulado na inicial referente ao direito à aposentadoria especial em regime próprio.

2. É cabível o acolhimento de honorários advocatícios para sanar omissão referente à fixação em honorários advocatícios.

3. Incumbe ao réu o pagamento de honorários advocatícios ao procurador do autor. Tendo em vista os critérios elencados no art. 85, § 2º, do CPC/2015 -- o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço --, bem como os parâmetros do § 3º do art. 85 do CPC, arbitra-se a verba honorária em 15% sobre o valor da causa. A fixação dos honorários advocatícios leva em consideração o objeto da ação e todos os pedidos formulados, inclusive a desconstituição da dívida lançada, bem como a condenação em danos morais.

A despeito da interposição de Recursos Especial e Extraordinário, ambos não foram admitidos, sendo o trânsito em julgado certificado em 06/02/2020 (ev. 57 da apelação).

Esta é a situação posta nos autos.

Coisa julgada

No que diz respeito especificamente à parte controvertida da decisão ora agravada, assim manifestou-se o magistrado a quo:

3.1 Revisão do benefício implantado na via administrativa diferente do reconhecido no título executivo: coisa julgada

O título executivo, nos termos do acórdão do TRF4, reconheceu o direito da parte autora à aposentadoria especial, sem contemplar, também, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que a parte vinha recebendo. Logo, não há condenação da autarquia nesse sentido.

Conjugando-se a tese do melhor benefício com a coisa julgada, tem-se que a parte pode escolher manter o benefício deferido administrativamente ao invés de executar aquele estabelecido no título executivo, mas não é admissível criar uma condenação distinta, jamais postulada ou discutida no processo, pois violaria a coisa julgada, descumprindo o artigo 468 do CPC 1973 e o correlato artigo 503 do CPC 2015:

Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.

Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

Bem assim dos artigos 475-G do CPC 1973 e 509, § 4°, do CPC 2015:

Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

(...)

§ 4° Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

Assim, tem razão a autarquia no ponto.

Considerando os termos do julgado transitado em julgado, que expressamente determinou, inclusive em tutela específica, a implantação de aposentadoria especial em favor da parte autora, não há o que modificar na decisão agravada.

Com efeito, como bem registrou o magistrado a quo, não se pode, sob pena de ofensa à coisa julgada, modificar a espécie de aposentadoria concedida, já que houve discussão específica sobre isso nos autos e a decisão transitou em julgado. Ora, a única maneira de desconstituir o julgado é a propositura de ação rescisória.

A rediscussão, em sede de agravo, repita-se, não se mostra viável, pois, da análise dos autos da ação ordinária, conclui-se que houve pronunciamento judicial, com trânsito em julgado, acerca da pretensão de reconhecimento de tempo de serviço laborado em condições especiais, o que resultou na concessão, por esta Corte, de aposentadoria especial.

Cabe ressaltar ainda que a eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, como o pedido para a concessão de outro tipo de aposentadoria mais benéfica. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o proposito idêntico de obter igual benefício previdenciário. 2. Ainda que os fundamentos sejam diversos há coisa julgada quando já houve pronunciamento de mérito quanto aos períodos de atividade de labor especial que se requer o reconhecimento. (TRF4, AG 5009465-61.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 30/03/2022)

Com efeito, o art. 508 do CPC consagra o princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada, ou seja, abrange todas as possíveis causas de pedir que pudessem ter embasado o pedido anterior, implicando, pois, o julgamento de todas as causas de pedir que pudessem ter sido deduzidas, mas não o foram. Assim, ainda que os fundamentos sejam diversos, incabível afastar o reconhecimento da coisa julgada, uma vez que já houve pronunciamento de mérito quanto à atividade de labor especial e a concessão específica de aposentadoria especial.

Logo, já tendo havido pronunciamento judicial em relação à pretensão posta em juízo, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada material (inteligência do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal).

Honorários advocatícios

Assim constou da decisão agravada no item específico sobre o cálculo dos honorários:

[...]

3.3 Honorários de sucumbência: juros de mora

O TRF fixou os honorários em 15% do valor da causa (Ev. 30 da apelação).

Consoante a jurisprudência do E. STJ, quando a condenação de honorários tem por base o valor da causa, são devidos a atualização monetária desde o ajuizamento e os juros de mora a partir do trânsito em julgado:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA NO ANO DE 1998. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA INFERIOR A 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PATAMAR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO.
1. (...).
2. A teor do enunciado 14 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento".
3. Os juros de mora terão incidência sobre a verba advocatícia "desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado da sentença (AgRg no Ag 1144060/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009; REsp 771029/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009)" (EDcl no REsp 1.119.300/RS, Rel. Min. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 20/10/2010).
4. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp 1639252/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
HONORÁRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O MONTANTE DAS PARCELAS VENCIDAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado no acórdão impugnado encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que não se admite a incidência de juros de mora em honorários advocatícios se estes forem arbitrados em percentual do valor do débito executado que já está atualizado, sob pena de bis in idem, de modo que, tendo a verba honorária sido estabelecida em valor fixo ou em percentual sobre o valor da causa, devem incidir os juros de mora. Precedentes: AgRg no REsp. 1.505.988/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.11.2015; AgInt nos EDcl no REsp. 1.639.252/RJ, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 29.9.2017; e AgRg no REsp. 1.528.577/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 15.9.2015.
2. No presente caso, verifica-se que a verba honorária foi fixada em 10% sobre o montante das parcelas vencidas, sendo descabida, portanto, a incidência de juros moratórios, conforme acima explicitado.
3. Agravo Interno do Particular desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1541167/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 22/11/2019)

Neste caso concreto, o exequente acrescentou 27,6126% de juros de mora ao valor atualizado da causa, tempo por termo inicial a data da citação, em 03/2015 (Ev. 147, INIC1, p. 10 e CALC3, p. 3). O trânsito em julgado, contudo, deu-se em 06/02/2020, havendo excesso na postulação.

[...]

Os honorários advocatícios sucumbenciais pertencem ao advogado, de forma que a decisão judicial que os estabelece é título executivo que pode ser executado de forma autônoma, nos termos do art. 23 e do art. 24, §1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, independentemente da existência do montante principal a ser executado.

A relação creditícia dos honorários, portanto, é absolutamente autônoma, e não se subordina ao crédito dito principal.

O art. 85, §14, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105), alterou a disciplina dos honorários de sucumbência, dispondo que a condenação em verbas sucumbenciais passou a ser feita em favor do advogado do vencedor. Assim, eventuais discussões em torno do valor dos honorários advocatícios de sucumbência se fazem por conta e risco do advogado, devendo este arcar com os ônus de eventual insucesso.

Corrobora esse entendimento o art. 99, §5º, do CPC, segundo o qual estará sujeito a preparo o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário do benefício da gratuidade da justiça. Diante disso, constatado o excesso de execução relativamente ao valor dos honorários de sucumbência devidos ao advogado do vencedor e acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença nesse aspecto, como na hipótese, é cabível a condenação da Sociedade de Advogados ao pagamento da verba honorária correspondente.

Quanto ao pedido de extensão da justiça gratuita para a sociedade de advogados, registre-se que o benefício não possui extensão imediata, conforme segue:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO ADVOGADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. O benefício de justiça gratuita concedido ao segurado não tem extensão imediata à sociedade de advogados que o representa. (TRF4, AG 5038602-59.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 12/02/2020)

A concessão da justiça gratuita, portanto, depende da comprovação da situação de hipossuficiência para sua concessão, o que não ocorreu.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003331335v4 e do código CRC dd0e7f72.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 27/7/2022, às 11:37:58


5050594-46.2021.4.04.0000
40003331335.V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:18:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5050594-46.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: PAULO ROBERTO TISSOT

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. COISA JULGADA. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.

1. O cumprimento de sentença deve observar os limites do título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada.

2. São devidos honorários advocatícios pela sociedade de advogados, que representa o exequente, quando a decisão agravada acolhe impugnação do executado quanto ao execesso de execução no cálculo dos honorários de sucumbência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003331336v6 e do código CRC 7e871e8e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 27/7/2022, às 11:37:58


5050594-46.2021.4.04.0000
40003331336 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:18:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5050594-46.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

AGRAVANTE: PAULO ROBERTO TISSOT

ADVOGADO: MILTON FERNANDO DOS SANTOS (OAB RS048148)

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 614, disponibilizada no DE de 01/07/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:18:30.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!