
Agravo de Instrumento Nº 5043682-62.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE: LIANE BENDER
AGRAVANTE: VILMAR BENDER
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu parcialmente o pedido da exequente para autorizar o desconto mensal em folha de pagamento do montante de 10% da remuneração mensal bruta do executado Vilmar, até ser atingido o total do valor devido.
Os agravantes alegam: a) que não há como ser relativizado o dispositivo legal constante do artigo 833, IV, do CPC, que veda a realização de penhora sobre valores de salários e/ou aposentadoria; b) que eventual relativização somente poderia ser aceita, em tese, em caso do crédito se tratar da mesma natureza, ou seja, de pensão alimentícia, o que não é o caso em tela; c) que sobrevive com o valor de R$2.901,32, sendo tal valor líquido já afetado por empréstimos que o agravante teve que contratar para saldar dívidas.
Deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Oportunizado o contraditório.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso proferi a seguinte decisão:
(...)
Decido.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de pedido de penhora de 30% do salário recebido pelos executados para pagamento da dívida objeto da execução.
Decido.
Recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em precedente uniformizador, estabeleceu que, excepcionalmente, é possível relativizar-se a regra de impenhorabilidade do salário para pagamento de dívida, mesmo não alimentar, desde que seja assegurado montante suficiente para subsistência do devedor e sua família:
Na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família. (STJ, EREsp 1.874.222-DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/4/2023)
Embora o STJ tenha permitido a penhora de remunerações inferiores a 50 salários mínimos, determinou a preservação do mínimo necessário. Tal patamar mínimo evidencia-se de modo presumido, devendo ser aferido à luz das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 375). No caso dos autos, conforme pesquisa CNIS, o devedor Vilmar aufere salário superior a 03 (três) salários mínimos a título de aposentadoria junto ao INSS (), enquanto a devedora Liane aufere pouco mais de 02 (dois) salários mínimos a título de aposentadoria por idade, além de exercer atividade autônoma como “Contribuinte Individual” ().
Intimados os executados, não comprovaram a existência de despesas cuja consignação poderia ferir o mínimo existencial. Além do mais, devidamente cientificados da dívida, os devedores nada fizeram para pagá-la, tampouco para justificar eventual dificuldade ou impossibilidade de pagamento, que, diante do cenário em foco, não se presume.
Portanto, considerando o rendimento recebido, a ausência de justificativa para eventual dificuldade ou impossibilidade de pagamento, o valor da dívida e o prazo que levaria para ser quitada, entendo cabível a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração mensal bruta do devedor Vilmar, percentual razoável para pagamento da dívida e capaz de resguardar ao executado dignidade para seu sustento e o de sua família.
Por outro lado, em virtude do baixo salário recebido pela devedora Liane, mesmo possuindo outra fonte de renda, impõe-se o indeferimento da consignação, para manter o mínimo existencial em relação ao núcleo familiar.
Decisão.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para autorizar o desconto mensal em folha de pagamento do montante de 10% (dez por cento) da remuneração mensal bruta do executado Vilmar, até ser atingido o total do valor devido.
Intimem-se as partes, sendo a exequente para que traga o cálculo atualizado da dívida.
Preclusa esta decisão ou não sendo concedido efeito suspensivo em eventual recurso contra esta decisão e sendo informado o valor da dívida, expeça-se ofício ao INSS para que efetue o bloqueio mensal de 10% (dez por cento) sobre a remuneração de VILMAR BENDER (CPF nº 26890810082), até o adimplemento da dívida, devendo o numerário retido dos proventos ser transferido para a conta judicial nº 864093141 de operação 005 da agência 3934 da Caixa Econômica Federal (CPF: 268.908.100-82), vinculada a este processo, para posterior destinação à parte exequente.
Com a resposta do INSS, dê-se vista às partes. Prazo: 30 (trinta) dias.
Sobre a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC (antigo 649, IV, do CPC/73), nota-se que restou consolidado o entendimento de que é cabível a mitigação da vedação legal da penhora quando constatada a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família, além dos casos previstos no § 2º do referido artigo (prestação alimentícia e importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais).
Nesse sentido, cito, abaixo, os seguintes julgados (g.n.):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. SITUAÇÃO CONCRETA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, §2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família. 2. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 3. A situação financeira concreta do devedor foi expressamente abordada no acórdão e a modificação do entendimento adotado demandaria a reapreciação de matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.021.507/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS. REGRA GERAL. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. MÍNIMO EXISTENCIAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DECIDIU PELA PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO DO DEVEDOR EM ATENÇÃO AO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Execução de título extrajudicial. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de salários e demais vencimentos (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial, DJe 16/10/2018). 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.035.677/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DILIGÊNCIAS ESGOTADAS. PENHORA PARCIAL DE VERBA REMUNERATÓRIA. DESCONTO EM FOLHA. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL INCAPAZ DE ABALAR O SUSTENTO FAMILIAR. SÚMULA 7/STJ. I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que deferiu o pleito de constrição e determinou o desconto em folha de pagamento do executado no valor mensal de 10% da sua remuneração bruta, na quantidade de parcelas necessárias à satisfação do crédito. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso fundamentando se tratar de verba alimentícia. II - A regra inserta no art. 833, IV, do CPC/2015 prevê a impenhorabilidade de remuneração, salário ou similar recebido pelo devedor que, por se tratar de verba cuja natureza é alimentar, presume-se ser destinada ao seu sustento e de sua família. Entretanto, esta Corte Superior vem admitindo, excepcionalmente, que se possa alcançar parte da remuneração do devedor para satisfação de crédito, ainda que esse não seja de natureza alimentar, desde que se atente para o limite da penhora imposta. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.801.406/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022; AgInt na Pet n. 14.028/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 1/7/2021. III - No caso dos autos, colhe-se dos relatórios da decisão agravada e do acórdão recorrido que o título executivo data de 2007, tendo havido, desde então, diversas tentativas de satisfação do crédito por parte do ente federal, sem êxito, contudo. A partir dessa observação é que se concluiu pela possibilidade de execução do débito em parcelas fixadas em patamar baixo, incapaz de comprometer o sustento familiar. IV - Especificamente quanto ao percentual arbitrado pelo juiz, não é possível sua reanálise em sede de recurso especial, que não admite o revolvimento de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no REsp n. 1.948.688/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022. V - Agravo conhecido e recurso especial provido. (AREsp n. 1.486.084/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DO DEVEDOR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE (CPC/1973, ART. 649, IV; CPC/2015, ART. 833, IV). EXCEPCIONAL CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família" (EREsp 1.518.169/DF, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. em 03/10/2018, DJe de 27/02/2019). 2. No caso, em consonância com o entendimento desta Corte Superior, as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, como a demora no pagamento e a conciliação infrutífera, entenderam devida a penhora de 15% dos proventos do obrigado, sem risco à subsistência e à dignidade do devedor e de sua família, sendo cabível, portanto, a mitigação da regra da impenhorabilidade. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.897.103/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE A REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ERESP N. 1.582.475/MG. BASE DE CÁLCULO. ANÁLISE CASUÍSTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a penhora de 10% estabelecida na decisão agravada deve incidir sobre a remuneração bruta ou líquida do executado. 2. No EREsp n. 1.582.475/MG, a Corte Especial apenas estabeleceu que a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3. A análise do percentual e da base de cálculo da medida constritiva deve ser avaliada caso a caso, de acordo com as peculiaridades de cada situação. 4. De acordo com a análise específica do caso, entendeu-se prudente que a penhora de 10% incida sobre a remuneração líquida do executado, diante dos descontos já existentes, que consomem mais 40% de sua remuneração bruta. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.947.020/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 3. Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.701.828/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/6/2020.)
A questão foi, inclusive, objeto de julgamento perante a Corte Especial do STJ. Vejamos (g.n.):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. Superior Tribunal de Justiça6. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1.518.169/DF, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe de 27/02/2019)
No caso, foi parcialmente deferido o pedido da exequente para penhora de 10% da remuneração mensal bruta do executado Vilmar Bender.
Conforme consta no demonstrativo de crédito de benefícios juntado com a inicial do agravo de instrumento, o recorrente recebe o total de R$ 4.168,79 a título de aposentadoria.
Dessa, tendo em conta a Teoria do Mínimo Existencial e o fato de que a impenhorabilidade dos salários é a regra estabelecida no Código de Processo Civil, entendo que, no caso, deve ser obstada a penhora, sob pena de afetar a subsistência mínima do executado e de sua família.
Em sentido semelhante, cito os seguintes julgados deste Tribunal Regional:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. NÃO CABIMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. A impenhorabilidade de salários, proventos e remunerações em geral, para a satisfação de crédito alimentar ou não alimentar, não é absoluta, sendo admitida a mitigação da regra em situações excepcionais, desde que resguardado valor suficiente à subsistência do devedor e sua família (mínimo existencial). 2. Hipótese em que a quantia percebida a título de vencimento pelo executado, em cargo público não efetivo, permite inferir que se trata do mínimo existencial necessário para subsistência. 3. Agravo de instrumento não provido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019935-83.2023.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/11/2023)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO. EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 2º DO ARTIGO 833 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC tem caráter absoluto e visa concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, viabilizando o sustento do devedor e de sua família, razão por que não há espaço para a constrição de parcela das verbas salariais depositadas em conta corrente. 2. No caso, não verificada nenhuma das exceções previstas no § 2º do artigo 833 do CPC, há de ser respeitada à impenhorabilidade absoluta dos valores recebidos a título de salário, eis que a remuneração mensal da parte executada não permite a possibilidade de penhora de percentual para pagamento da dívida, mesmo que mínimo, sem comprometer a sua subsistência digna. 3. A cláusula contratual que autoriza o desconto em folha do empréstimo bancário não pode ser aplicada ou estendida à execução judicial, pois com ela incompatível. Inadimplido o título, a execução passa a ser regida pelo Código de Processo Civil, o qual prevê limitações à penhora, dentre as quais se insere a impenhorabilidade (relativa) dos vencimentos. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5041239-75.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 05/05/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE A REMUNERAÇÃO. INVIABILIDADE. ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC. 1. A opção efetuada pelo legislador no artigo 833, inciso IV, do CPC sinaliza, salvo as exceções expressamente previstas no § 2º do mesmo artigo (prestação alimentícia e valores que excedam a 50 salários mínimos mensais) o caráter absoluto da impenhorabilidade da remuneração da pessoa física, que objetiva concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, de maneira a viabilizar o sustento do executado e de sua família. 2. A relativização da impenhorabilidade, admitida em precedente da Corte Especial do STJ, não apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, sinaliza que o deferimento de penhora sobre percentual da renda mensal da parte executada não deve afetar a sua dignidade e de sua família, o que não restou evidenciado nos autos. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5021322-75.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 02/10/2019)
Diante do exposto, defiro o pedido para atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimem-se. A parte agravada para o oferecimento de contrarrazões.
Ausentes motivos para alteração da decisão acima transcrita, adoto seus fundamentos como razões de decisão no presente voto.
Em complementação ao presente ressalto que, em relação à matéria, esta Turma vem admitindo a penhora em folha de pagamento de remuneração/salário, observado o limite legal (margem consignável), quando o(a) devedor(a) anuiu com o desconto no contrato, desde que a constrição do valor não afete a sua subsistência digna (g.n.):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PENHORA DE 20% SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. I. É cabível a penhora em folha de pagamento de remuneração/salário, observado o limite legal (margem consignável), quando o(a) devedor(a) anuiu com o desconto no contrato, desde que a constrição do valor não afete a sua subsistência digna, o que deve ser aferida casuisticamente. II. A consignação é modalidade facilitadora para obtenção de crédito em condições de juros e prazos mais vantajosos para o devedor, devendo ser prestigiados os princípios da liberdade de contratar e da boa-fé, respeitadas as limitações legais. III. Não há inobservância do devido processo legal se o(a) devedor(a), citado(a), não efetua o pagamento da dívida, e as tentativas de penhora, por meio dos sistemas SisbaJud, Renajud e Infojud, restam infrutíferas. IV. O(a) agravante percebe benefício previdenciário e possui outros empréstimos consignados que estão, neste momento, comprometendo a sua renda, não havendo margem consignável. O percentual de 20% (vinte por cento) de desconto, deferido pelo juízo a quo, poderá comprometer a sua subsistência, razão pela qual deve ser suspenso até que haja liberação de percentual da margem consignável em relação aos contratos de consignação já existentes. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022145-10.2023.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/08/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PENHORA SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. É cabível a penhora em folha de pagamento de remuneração/salário, observado o limite legal, quando o(a) devedor(a) anuiu com o desconto no contrato, desde que a constrição do valor não afete a sua subsistência digna, o que deve ser aferida casuisticamente. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028719-83.2022.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/07/2023)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PENHORA SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. É cabível a penhora em folha de pagamento de remuneração/salário, observado o limite legal (margem consignável), quando o(a) devedor(a) anuiu com o desconto no contrato, desde que a constrição do valor não afete a sua subsistência digna, o que deve ser aferida casuisticamente. A consignação é modalidade facilitadora para obtenção de crédito em condições de juros e prazos mais vantajosos para o devedor, devendo ser prestigiados os princípios da liberdade de contratar e da boa-fé, respeitadas as limitações legais. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040977-62.2021.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/06/2023)
No caso, além de ter sido constatado que a penhora é capaz de afetar a subsistência digna dos executados, não há sequer anuência de desconto de valores em folha de pagamento decorrente de contrato de empréstimo firmado pelas partes.
Diante do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5043682-62.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE: LIANE BENDER
AGRAVANTE: VILMAR BENDER
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
agravo de instrumento. cumprimento de sentença. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO.
1. Sobre a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC (antigo 649, IV, do CPC/73), nota-se que vem se consolidando no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é cabível a mitigação da vedação legal da penhora quando constatada a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família, além dos casos previstos no § 2º do referido artigo (prestação alimentícia e importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais).
2. Esta Turma vem admitindo a penhora em folha de pagamento de remuneração/salário, observado o limite legal (margem consignável), nos casos em que o(a) devedor(a) anuiu com o desconto no contrato, desde que a constrição do valor não afete a sua subsistência digna
3. Tendo em conta a Teoria do Mínimo Existencial e que, embora se admita, em casos excepcionais, a penhora de verba salarial, a impenhorabilidade dos salários/proventos continua a ser a regra estabelecida no Código de Processo Civil, no caso, deve ser obstada a penhora, sob pena de afetar a subsistência mínima da executada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2024 A 20/03/2024
Agravo de Instrumento Nº 5043682-62.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
AGRAVANTE: LIANE BENDER
ADVOGADO(A): JOSUÉ ANTÔNIO DE MORAES (OAB RS028448)
AGRAVANTE: VILMAR BENDER
ADVOGADO(A): JOSUÉ ANTÔNIO DE MORAES (OAB RS028448)
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/03/2024, às 00:00, a 20/03/2024, às 16:00, na sequência 110, disponibilizada no DE de 01/03/2024.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2024 08:01:52.