
Agravo de Instrumento Nº 5017729-62.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
RELATÓRIO
J. E. C. interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida em Cumprimento de Sentença, nos seguintes termos ( na origem):
Recebo os Embargos de Declaração, tempestivos, para, no mérito, dar parcial provimento.
O benefício de Pensão por Morte, objeto desta ação, tem seu valor (RMI) calculado com base no benefício anterior que o gerou, decorrente de seu instituidor falecido, não havendo de fato um cálculo do PBC para instituição da pensão.
Dessa forma, o que requer a parte autora, é a análise do PBC do benefício que gerou a Pensão por Morte deferida nestes autos, não sendo objeto desta ação, devendo a parte obter tal informação na via administrativa.
Contudo, apresenta-se no os valores que foram utilizados para apuração da RMI do benefício NB 2114279949 concedido nos autos.
Intime-se a parte por 15 dias bem como para se manifestar da conta de liquidação apresentada pelo INSS.
Nada sendo requerido, expeça-se requisição de pagamento.
Alega a recorrente, em síntese, que para se pronunciar acerca do cálculo das prestações vencidas, necessita ter assegurado o seu direito de verificar o cálculo que conduziu à apuração da RMI do benefício de pensão por morte implantada em seu favor, razão pela qual postula o acesso às informações atinentes aos cálculos do benefício instituidor, especialmente o cálculo de sua RMI e o valor da última parcela.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.
Oportunizadas contrarrazões, veio o processo para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar neste agravo de instrumento resolveu suficientemente a matéria recursal:
Nos termos do art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, para a antecipação de tutela recursal, é necessário a presença, concomitante, de dois requisitos, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, de molde que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida.
No caso, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso.
O título judicial que transitou em julgado concedeu à parte autora o direito ao benefício de pensão por morte (, processo nº 50104388320224047112).
No presente recurso, a insurgência da agravante restringe-se à definição da renda mensal inicial (RMI) do benefício que lhe fora deferido e, para tanto, requer seja a Autarquia compelida a juntar aos autos informações acerca da RMI e última renda mensal do benefício originário.
Contudo, ainda que fosse dever da Autarquia prestar tais informações - o que, de pronto, não reconheço - a finalidade com as quais foram requeridas mostram-se inócuas neste feito, na medida em que eventual insurgência quanto a RMI e renda mensal do benefício instituidor deverá ser levada a efeito na via administrativa ou em ação revisional própria.
No caso, a renda mensal inicial do benefício de pensão por morte será calculada em um percentual sobre a última renda mensal do benefício de aposentadoria auferida pela instituidora. Eventuais divergências acerca da realização ou não de reajustamento na renda mensal deste último benefício não serão dirimidas no âmbito do Cumprimento de Sentença, pois, como bem pontuado pelo Juízo de origem, é matéria estranha a este feito.
Com esses contornos, a hipótese é de se manter a decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões.
Ausentes novos elementos de fato ou de direito, a decisão que resolveu o pedido de liminar deve ser mantida.
Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, resta garantido o acesso às instâncias superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5017729-62.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
EMENTA
Previdenciário. agravo de instrumento. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. RMI E RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REVISÃO. MATÉRIA ESTRANHA AO FEITO.
Ainda que fosse dever da Autarquia prestar informações acerca das revisões efetuadas no benefício originário - o que, de pronto, não reconheço - a finalidade com as quais foram requeridas mostram-se inócuas neste feito, na medida em que eventual insurgência quanto a RMI e renda mensal do benefício instituidor deverá ser levada a efeito na via administrativa ou em ação revisional própria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 25/09/2024
Agravo de Instrumento Nº 5017729-62.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 00:00, a 25/09/2024, às 16:00, na sequência 975, disponibilizada no DE de 06/09/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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