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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Os honorários advocatícios da fase de conhecim...

Data da publicação: 13/11/2025, 07:09:31

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Os honorários advocatícios da fase de conhecimento, que foram reconhecidos como devidos, devem observar os critérios definidos no título executivo. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5043094-21.2024.4.04.0000, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 06/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5043094-21.2024.4.04.0000/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs agravo de instrumento, com requerimento de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida em cumprimento de sentença (evento 60, DESPADEC1):

Considerando que o presente cumprimento de sentença trata exclusivamente dos honorários de sucumbência e, não havendo qualquer indicação de que a sociedade de advogados que representa a parte exequente necessite da Assistência Judiciária Gratuita, bem como não é admissível que utilize a AJG concedida a seu cliente, indefiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado no evento 46, CUMPR_SENT1. Nesse sentido, o acórdão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. DIVERGÊNCIA ENTRE DADOS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO. CONSECTÁRIOS. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EXTENSÍVEL AOS ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. (...). 3. Não é cabível a extensão do benefício da gratuidade da justiça, concedido à parte, a seus procuradores. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AG 5031399-80.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/02/2019)

Em petição anexada ao evento 53, DOC1 o INSS impugna o cumprimento do julgado proposto pelos procuradores da parte Exequente, alegando excesso no cálculo exequendo, em decorrência de erro na base de cálculos e na data do termo inicial dos juros de mora.

Intimado, o Exequente apresentou resposta (evento 56, RESPOSTA1).

Decido:

Constato que os honorários de sucumbência foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Egrégio TRF da 4ª Região (evento 16, RELVOTO1), nos seguintes termos:

Honorários Sucumbenciais 

Modificada a solução da lide, pagará o INSS honorários advocatícios fixados em 10% do valor cobrado a título de restituição do NB 516.365.599-6.

De outro lado, cabe à parte autora pagar honorários advocatícios sucumbenciais fixados à razão de 10% do valor atualizado do pedido de dano moral do qual foi sucumbente.

Em que pese as alegações feitas pelo INSS, verifico que constou expressamente no pedido inicial (evento 1, INIC1) o valor de R$ 64.934,28 (sessenta e quatro mil novecentos e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos), atualizado até novembro de 2020.

Adicionalmente, o valor da causa, não impugnado pelo executado, foi atribuído com base nesse montante, não sendo possível reabrir a discussão após o trânsito em julgado.

Em relação à data de início da incidência dos juros de mora, ainda que não tenha havido manifestação expressa no julgado, esclareço que a incidência de juros sobre honorários advocatícios independe de determinação expressa no título executivo, conforme determinação legal contida no art. 85, §16, do CPC::

 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.

Diante disso, em conformidade com o acórdão e a legislação citada, é correta a incidência de juros de mora sobre os honorários advocatícios, contados a partir do trânsito em julgado.

Pelo exposto, acolho em parte a impugnação do INSS e determino a remessa dos autos ao setor de cálculo do Juízo para apuração dos valores corretos da condenação.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre a diferença entre os seus cálculos e o valor cujos parâmetros foram definidos nesta decisão, vedada a compensação (art. 85, §2º, do Código de Processo Civil).

Cumprido, intimem-se as partes desta decisão e do cálculo exequendo.

Sustentou o agravante, em síntese, que os honorários sucumbenciais devem ser limitados a dez por cento sobre o valor que foi cobrado em ação de restituição de valores indevidamente recebidos em relação ao benefício NB nº 516.365.599-6, pretensão que foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A antecipação da tutela recursal foi indeferida evento 6, DESPADEC1.

Foram apresentadas contrarrazões no (evento 16, CONTRAZ1).

VOTO

A ação nº 50004204320214047110 foi ajuizada em 28/01/2021 pelo segurado J. C. C. D. S., para (processo 5000420-43.2021.4.04.7110/RS, evento 1, INIC1):

[...]

A parte autora recebeu o benefício de prestação continuada, no período de 12/04/2006 a 01/12/2020, com número de benefício 516.365.599-6, conforme disposto nos documentos em anexo.

Em 30/11/2020, o INSS encaminhou ofício (nº. 202003042676) a parte autora, informando que “identificou indício de irregularidade no benefício” (cópia em anexo).

Desta forma, o INSS entendeu haver indício de irregularidade/erro administrativo na manutenção do benefício concedido em favor da parte autora, que, atualizados até novembro de 2020, importam em R$ 64.934,28 (sessenta e quatro mil novecentos e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos) (...)

Entretanto, com todas as vênias, não procede o entendimento do INSS. Em primeiro lugar, porquanto deve ser observada a prescrição. Em segundo lugar, a parte autora sempre agiu de boa-fé, o que impossibilita a devolução dos valores já percebidos (...)

5. DOS PEDIDOS:

Diante o exposto requer:

a) A concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para determinar ao INSS que se abstenha de efetuar a cobrança de qualquer valor;

b) No mérito, seja declarada a prescrição do direito do INSS de efetuar qualquer cobrança em relação ao benefício nº 516.365.599-6;

c) Caso o pedido anterior não seja acolhido, o que se refere apenas como argumentação, requer seja declarado inexistente o alegado débito da parte autora perante a Previdência Social, ante a irrepetibilidade dos alimentos, determinando-se ao INSS que se abstenha de efetuar qualquer tipo de cobrança referente aos valores objeto da presente ação;

[...]

A sentença foi proferida em 28/04/2021 (evento 22, SENT1):

[...]

Dispositivo.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.

Demanda isenta de custas (art. 4º,I e II, da Lei n. 9.289/1996).

Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios ao réu, o que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigência da verba fica suspensa enquanto litigar ao abrigo da justiça gratuita.

[...]

Foi interposta a apelação nº 50004204320214047110, que foi julgada pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na sessão de 09/08/2023 (processo 5000420-43.2021.4.04.7110/TRF4, evento 28, ACOR1):

previdenciário. restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada. pessoa com deficiência. critério socioenômico. não comprovação de miserabilidade. devolução de valores. impossibilidade. 

1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso maior de 65 anos e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família, de acordo com critérios previstos no art. 20 da lei referida.

2. O requisito da deficiência e o socioeconômico não devem ser considerados separadamente, mas tratados como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada.

3. Situação em que não restou comprovado o atendimento ao requisito socioeconômico para restabelecimento do benefício, visto que não foram comprovadas despesas extraordinárias suficientes para a extrapolação do critério objetivo. 

4. Em se tratando de BPC/LOAS, que tem manutenção precária, pode o INSS revisar a qualquer tempo o ato, desde que constatada alteração da situação fática inicial que motivou a concessão do amparo. 

5. Incidência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 979: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021).

6. Aplicação da modulação para que os efeitos do representativo de controvérsia, que atinge "os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão", isto é, a partir de 23/04/2021. Hipótese em que  ação judicial foi proposta antes de tal marco, exigindo a efetiva demonstração de má-fé do beneficiário para devolução de valores recebidos indevidamente.

7. Ausente comprovação de má-fé, descabida a exigência de devolução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (negritei)

Eis os fundamentos utilizados no voto-vista que prevaleceu (processo 5000420-43.2021.4.04.7110/TRF4, evento 18, VOTOVISTA1):

[...]

Pela Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho:

Peço vênia para divergir quanto à solução apontada pelo e. Relator quanto à configuração de má-fé.

Da Repetição de Valores

Estava consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de não ser cabível a repetição de valores de caráter alimentar percebidos de boa-fé pelo segurado por erro da Administração.

Nesse contexto, era considerado inaplicável o art. 115 da Lei 8.213/1991 na hipótese de inexistência de má-fé do segurado. Não se tratava de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Nesse sentido vem decidindo o STF, v.g.: AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia.

Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO INDEVIDO. DESCONTOS MENSAIS NO BENEFÍCIO. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. É indevida a repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em virtude do caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos artigos. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Precedentes desta Corte. 2. Ausente a comprovação de comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do recorrente, deve ser deferida a liminar para que o INSS se abstenha de continuar procedendo aos descontos no benefício titulado pela parte autora até final julgamento da ação originária. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027182-96.2015.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/09/2015)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESCONTOS. ART. 115 DA LBPS. 1. Em face de sua natureza eminentemente alimentar, são irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa fé. Precedentes do STF, STJ e desta Corte. 2. Não cabendo desconto, no benefício previdenciário, a título de restituição de valores pagos por erro administrativo, deve o INSS ressarcir ao segurado os valores eventualmente descontados. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002224-21.2013.404.7209, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2014)

PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 29, II DA LEI Nº 8.213/91. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia. 3. Os Decretos nº 3.265/99 e nº 5.545/05, que modificaram o artigo 32 do Decreto nº 3.048/99 (RBPS), incidiram em ilegalidade ao restringir a sistemática de cálculo do salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade, pois contrariaram as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei nº 8.213/91 e 3º da Lei nº 9.876/99. III. No caso de benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002678-40.2013.404.7002, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/10/2014)

PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.São insuscetíveis de repetição os valores recebidos de boa-fé pelo beneficiário, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, em face do seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do STF.(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002088-44.2018.4.04.0000/RS, sessão de 23.05.2018, Relatora para Acórdão Juíza Federal Taís Schilling Ferraz)

Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão da repetição de valores recebidos indevidamente em exame de matéria repetitiva (Tema 979, STJ). A tese jurídica fixada foi a seguinte:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021).

Além disso, no mesmo julgamento, foi definida a necessidade de modulação para que os efeitos do representativo de controvérsia atingissem "os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão", isto é, a partir de 23/04/2021. Do julgamento em tela, é possível extrair as seguintes conclusões:

(i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição;

(ii) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovação da boa-fé do segurado;

(iii) a exigência de comprovação da boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021;

(iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado.

Na aferição da boa-fé, conforme o Superior Tribunal de Justiça, é preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento" (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, p. 31).

Cabe adicionar que a simples entrega de prestação previdenciária com a ausência dos pressupostos para a concessão, por si só, não enseja a devolução dos valores. É indispensável o exame do elemento subjetivo.

Caso Concreto

No caso dos autos, verifico que a ação judicial foi proposta antes do julgamento do precedente qualificado pelo Superior Tribunal de Justiça (23/04/2021). Sendo assim, caberia à autarquia a demonstração, em juízo ou até mesmo no curso do anterior processo administrativo, da existência de má-fé por parte do(a) segurado(a). Nessa linha, sem essa demonstração concreta, deverá prevalecer a presunção de boa-fé daquele que recebeu os valores pela autarquia. 

Na situação em apreço, a prestação restou cessada em face da constatação de que a renda mensal per capita do grupo familiar no qual o autor se insere, a partir de 09/10/2009 (DIB em 12/04/2006), passou a superar o parâmetro previsto na LOAS para aferição da miserabilidade. Saliento que a parte não defende seu direito ao LOAS desde então.

Embora verificada a irregularidade, a devolução de valores recebidos a maior ou indevidamente a título de benefício previdenciário exige a efetiva demonstração de má-fé do beneficiário, tendo em vista o seu caráter alimentar.

Nesse sentido, destaco precedentes desta Corte:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE APOSENTADORIA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. 1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). 2. Conforme a consolidada jurisprudência do STJ e desta Corte, diante do caráter alimentar do benefício, não se sujeitam à restituição os valores pagos indevidamente pelo INSS quando não demonstrada má-fé do segurado. 3. Hipótese em que não há, nos autos, qualquer indício de que o segurado tenha tentado omitir a informação de sua permanência no regime próprio de previdência, levando a crer que o autor, ao pleitear a aposentadoria no regime geral, estava apenas buscando na via administrativa direito que entendia legítimo. 4. Não havendo comprovação de que a parte autora tenha concorrido para o ato ilegal, de modo a agir de má-fé, inexiste justificativa para a transferência da responsabilidade e dos ônus pelos pagamentos indevidos ao beneficiário. 5. Embora fosse possível ao autor ter ciência de que o benefício não lhe era devido, certo é que a má-fé deve estar devidamente comprovada e não pode, em hipótese alguma, ser presumida. Nessa linha, atribuir má-fé à conduta do autor, em face da presunção de ciência da legislação previdenciária, mostra-se como medida claramente desproporcional, haja vista que o próprio INSS, órgão federal, reconhecidamente aparelhado de diversos sistemas de fiscalização, incorreu em erro, deixando de observar sua própria Instrução Normativa e de exercer seu dever de diligenciar, com maior cuidado, a situação em que se encontrava o autor. 6. São irrepetíveis as parcelas indevidas percebidas pelo demandante a título da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/151.726.417-8, a contar de 18-11-2009, devendo a Autarquia abster-se de efetuar a cobrança respectiva. (TRF4, AC 5009848-94.2017.4.04.7205, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/09/2022)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS DECORRENTES DE ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ. 1. No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 2. A modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma. 3. Hipótese em que não evidenciada a má-fé e, portanto, afastada a obrigatoriedade de devolução da quantia paga a maior. (TRF4, AC 5012648-79.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/11/2022)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APLICABILIDADE DO TEMA STJ 979. DEVOLUÇÃO DE VALORES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. 1. O Tema 979/STJ diz respeito à devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a alegação de má-fé no recebimento de benefício previdenciário deve ser cabalmente comprovada, não podendo ser presumida em prejuízo do segurado. 3. Compete ao INSS,  o ônus da prova da ocorrência de fraude ou ilegalidade, mormente na hipótese dos autos que trata de benefício assistencial. (TRF4, AG 5033467-95.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 16/12/2021)

Com efeito, o benefício assistencial de prestação continuada possui natureza precária, cabendo à Autarquia promover revisões periódicas para verificação da manutenção dos requisitos que levaram à concessão do amparo à pessoa idosa ou com deficiência, na forma do que estabelece o art. 21 da Lei 8.742/1993:

Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.                  

§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.

§ 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.

(...)

No caso, como bem esclarecido na sentença, a concessão do benefício foi regular e ao longo de muitos anos o INSS manteve o benefício ativo. Tivesse a Autarquia realizado revisões mediante mero cruzamento de dados do CNIS, já teria sido possível verificar a alteração do quadro fático relativo à renda familiar.

Diante de tal quadro, não vejo como imputar à parte autora má-fé pelo fato de não ter comunicado ao INSS a alteração da renda familiar.

Dessa forma, incabível cogitar-se da devolução de valores de inequívoco caráter alimentar, uma vez que o INSS não se desincumbiu de provar a má-fé do segurado, seja em âmbito administrativo, seja durante a instrução da presente demanda.

Honorários Sucumbenciais 

Modificada a solução da lide, pagará o INSS honorários advocatícios fixados em 10% do valor cobrado a título de restituição do NB 516.365.599-6.

De outro lado, cabe à parte autora pagar honorários advocatícios sucumbenciais fixados à razão de 10% do valor atualizado do pedido de dano moral do qual foi sucumbente. (negritei)

Conclusão

Dar provimento provimento à apelação da parte autora, para declarar a inexigibilidade dos valores recebidos, relativos ao benefício previdenciário cessado (NB 516.365.599-6).

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto voto por dar provimento à apelação da parte autora.

[...]

O trânsito em julgado foi certificado em 28/09/2023 (processo 5000420-43.2021.4.04.7110/TRF4, evento 38, CERT1).

O segurado, em 01/11/2023, postulou a intimação do devedor para o cumprimento voluntário do julgado (evento 37, PET1). 

Não obstante a intimação do INSS para esta finalidade (evento 43, ATOORD1), o próprio autor da ação formulou requerimento de cumprimento de sentença (evento 46, CUMPR_SENT1) e apresentou os seguintes cálculos (evento 46, CALC2):

 

O INSS impugnou esses valores, pelos seguintes fundamentos (evento 53, IMPUGNA1):

[...]

Transitou em julgado decisão judicial que julgou procedente em parte o pedido para declarar a inexigibilidade dos valores recebidos, relativos ao benefício de amparo social a pessoa com deficiência nº 87/516.365.599-6, 

O título também estabeleceu condenação da entidade administrativa ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor cobrado a título de restituição do NB 516.365.599-6.

O exequente formulou pretensão executória de R$9.414,33, em março de 2024, resultante da aplicação do percentual de 10% sobre o valor de R$64.934,28, com atualização pelo índice INPC e incidência de juros de mora aplicados à poupança, desde 23/02/2021.

Flagrante o equívoco na adoção da base de cálculo, que deve observa o valor de R$27.860,87 (vinte e sete mil, oitocentos e sessenta reais e oitenta e sete centavos), em setembro  de 2020.

Ocorre que, no caso da verba honorária, somente são devidos os juros moratórios a contar do trânsito em julgado da decisão, conforme estabelece o §16 do art. 85 do CPC: (...)

Considerando que a decisão transitou em julgado em 28/09/2023, somente a contar dessa data seriam devidos juros moratórios.

Dessa feita, considerando os mesmos parâmetros utilizados pela parte exequente - atualização monetária pelo INPC e juros de mora da poupança -, entendemos como devido, a título de honorários advocatícios, o valor de R$3.670,08 (três mil, seiscentos e setenta reais e oito centavos), conforme cálculo em anexo.

O excesso, ora apontado, representa o montante de R$5.744,25 (cinco mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e cinco centavos)

DIANTE DE TODO O EXPOSTO, requer seja reconhecido o excesso de execução apontado e dado prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença de acordo com o cálculo em anexo.

Em sendo julgada procedente a presente impugnação, a parte exequente deverá ser condenada ao pagamento de verba honorária de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da diferença encontrada entre a pretensão deduzida e o cálculo homologado, conforme estabelece o §1º do art. 85 do CPC.

Valor da causa: R$5.744,25 (cinco mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e cinco centavos)

[...]

Foi, então, proferida a decisão agravada.

O título executivo, como visto, é expresso quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, que é, especificamente, 10% (dez por cento( do valor cobrado a título de restituição do NB 516.365.599-6, e não o valor dado à causa, que também incluía valores a título de danos morais.

O valor constante do processo administrativo, a esse título é o considerado pela decisão agravada,  R$ 64.934,28 (evento 1, PROCADM8, págs. 45/46):

 

O valor reconhecido na decisão agravada, ao menos em juízo preliminar, está em conformidade com o título executivo.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005332730v3 e do código CRC 52f3bd18.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 06/11/2025, às 20:34:57

 


 

5043094-21.2024.4.04.0000
40005332730 .V3


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5043094-21.2024.4.04.0000/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. base de cálculo dos HONORÁRIOS de sucumbência. 

Os honorários advocatícios da fase de conhecimento, que foram reconhecidos como devidos, devem observar os critérios definidos no título executivo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005332731v3 e do código CRC 3818bac8.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 06/11/2025, às 20:34:57

 


 

5043094-21.2024.4.04.0000
40005332731 .V3


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Agravo de Instrumento Nº 5043094-21.2024.4.04.0000/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 868, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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