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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. COISA JULGADA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUD...

Data da publicação: 12/12/2024, 17:53:00

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. COISA JULGADA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RESTABELECIMENTO. 1. Havendo coisa julgada condicionando a cessação do auxílio-doença ao encaminhamento do segurado ao processo de reabilitação profissional, a cessação do benefício com base em perícia médica administrativa, que concluiu pelo restabelecimento da capacidade laboral, configura descumprimento da ordem judicial. 2. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento para manter a determinação de imediato restabelecimento do benefício. (TRF4, AG 5023896-95.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, julgado em 04/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023896-95.2024.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no âmbito de cumprimento de sentença que determino o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença, nos seguintes termos:

"Vistos.

Considerando nova manifestação da exequente informando que o executado não restabeleceu o benefício, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize a implementação do benefício previdenciário, proceda com a reabilitação profissional do exequente e o pagamento de parcelas vencidas, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), consubstanciada em 20 (vinte) dias.

Após a intimação do executado, dê-se vista ao exequente para que manifeste-se sobre o prosseguimento. "

O INSS alega, em síntese, que "a decisão deve ser anulada, pois o Juízo determinou a reativação do benefício e o pagamento das parcelas vencidas sem que o INSS tivesse sido ouvido acerca da questão. Ora, conforme o artigo 10 do CPC, "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar (...)"; que "o autor foi devidamente encaminhado ao programa de reabilitação profissional. O que ocorre é que o benefício foi cessado em razão de "perícia médica que concluiu pelo desligamento do Programa"; e que "é cabível cessar o auxílio por incapacidade temporária independentemente da submissão do segurado a processo de reabilitação profissional, caso o INSS constate a modificação das circunstâncias fáticas após a sentença."

Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do agravo.

Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo e intimadas as partes, sendo a agravada para contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inicial foi proferida nos seguintes termos:

"(...)

É o breve relatório. Decido.

Do título judicial, que reconheceu o direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, assim constou (evento 17, RELVOTO2):

"No caso, tendo em vista que o perito considerou recomendável a reabilitação do autor para atividade que não exija a realização de esforços físicos, o benefício deve ser mantido ativo enquanto não reabilitado para o desempenho de outras atividades profissionais que lhe garantam o sustento."

No caso em exame, há, portanto, coisa julgada condicionando a cessação do benefício ao encaminhamento do segurado ao processo de reabilitação profissional, de modo que tal questão não comporta mais discussão e a cessação do benefício com base em perícia médica administrativa, que concluiu pelo restabelecimento da capacidade laboral, configura descumprimento da ordem judicial.

O próprio INSS admite, na inicial do presente recurso, "que o benefício foi cessado em razão de "perícia médica que concluiu pelo desligamento do Programa"

Assim, a determinação de imediato restabelecimento do benefício pelo Juízo a quo, diante da comunicação de cessação sem a devida conclusão do processo de reabilitação profissional do segurado, em conformidade com os termos do provimento constante do título judicial, não consiste em decisão tomada "com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar".

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões."

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004597851v3 e do código CRC 94a089d9.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023896-95.2024.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. COISA JULGADA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RESTABELECIMENTO.

1. Havendo coisa julgada condicionando a cessação do auxílio-doença ao encaminhamento do segurado ao processo de reabilitação profissional, a cessação do benefício com base em perícia médica administrativa, que concluiu pelo restabelecimento da capacidade laboral, configura descumprimento da ordem judicial.

2. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento para manter a determinação de imediato restabelecimento do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004597852v4 e do código CRC a8f3569d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2024 A 04/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5023896-95.2024.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/08/2024, às 00:00, a 04/09/2024, às 16:00, na sequência 470, disponibilizada no DE de 19/08/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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