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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DA RMI. INCLUSÃO DE PARCELAS INDEVIDAS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ...

Data da publicação: 16/10/2021, 15:02:05

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DA RMI. INCLUSÃO DE PARCELAS INDEVIDAS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 DO STJ. DISTINGUISHING. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECONHECIMENTO. 1. Considerando-se que o título judicial contemplou a concessão de benefício por incapacidade por período determinado, não podem ser incluídas, no cálculo dos valores devidos, outras parcelas posteriores ao termo final do amparo. 2. Caso em que não se faz possível a aplicação da tese referente ao Tema STJ nº 1.050, pois a concessão administrativa de outro benefício previdenciário inacumulável foi anterior à citação no presente feito, estando-se diante de hipótese de distinguishing, não se subsumindo o caso dos autos ao referido precedente. 3. Havendo a decisão agravada postergado a análise da questão relativa aos juros de mora para momento posterior à remessa dos autos à Contadoria do juízo, não havendo, ainda, sido apreciada, no tocante, a impugnação ao cumprimento de sentença, tem-se que falece ao agravante, neste momento processual, interesse recursal no ponto em que requer a prevalência dos cálculos por ele apresentados quanto ao referido consectário. (TRF4, AG 5030603-84.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030603-84.2021.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001928-54.2020.8.24.0001/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: GIARETTON ADVOGADOS ASSOCIADOS

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

AGRAVANTE: DERLI MACHADO MENEGAIS

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DERLI MACHADO MENEGAIS e GIARETTON ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu, em parte, a impugnação ofertada pelo INSS nos seguintes termos (evento 01 - OUT2 - fls. 129/130):

I - O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença promovido pela parte exequente, alegando excesso de execução no valor de R$ 25.783,21 (vinte e cinco mil setecentos e oitenta e três reais e vinte e um centavos).

Argumenta que a renda utilizada a partir de 01/2012 está incorreta, que os juros foram calculados em patamar acima do devido e que a apuração dos honorários sobre os valores até 31/05/2020 ignorou a cessação do benefício em 2012 (ev. 7).

Em réplica, a parte exequente defende ter utilizado a RMI informada na carta de concessão fornecida pelo INSS e que a evolução salarial foi calculada por meio do programa de renda atual disponível no site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul. Assim, assevera que a alegação da autarquia é infundada. No que diz respeito aos honorários advocatícios, aduz terem sido calculados em razão de todo o proveito econômico obtido judicialmente, conforme entendimento jurisprudencial. Quanto aos juros, alega ter utilizado o programa de cálculo disponibilizado pela Justiça Federal do Rio Grande do Sul, de acordo com o título executivo (ev. 8).

É o relatório. Decido.

O acórdão proferido pelo TRF4 é claro quanto aos efeitos financeiros do benefício concedido, já que reconheceu a incapacidade laborativa temporária entre 17/09/2011 e 13/02/2012. Logo, são indevidas todas as parcelas posteriores indicadas no cálculo do exequente. Pelo mesmo motivo são indevidos honorários advocatícios sobre as parcelas posteriores a 13/02/2012, já que o proveito econômico da parte autora cingiu-se ao período anterior.

Ademais, de acordo com o extrato do CONREAJ, gerido pelo DATAPREV, a renda mensal do exequente evoluiu para R$1.244,14 (um mil duzentos e quarenta e quatro reais e quatorze centavos) em 2012 (ev. 1, calculo4) e não para R$ 1.294,33 (um mil duzentos e noventa e quatro reais e trinta e três centavos), como alegado pelo exequente.

Por fim, quanto aos juros de mora, ambos os cálculos indicam ter aplicado os índices determinados no acórdão. Dessa forma, necessária a remessa dos autos ao Contador para análise da divergência dos valores obtidos.

II - Pelo exposto, acolho parcialmente a impugnação do executado para o fim de declarar o excesso de execução relativo:

a) ao cômputo do valor incorreto da renda mensal a partir de 01/2012, determinando que seja considerada a quantia de R$ 1.244,14 (um mil duzentos e quarenta e quatro reais e quatorze centavos) para 01/2012 e a proporcional de R$ 506,91 (quinhentos e seis reais e noventa e um centavos) para 02/2012, tendo em vista a concessão posterior de aposentadoria;

b) à incidência de honorários advocatícios sobre as parcelas posteriores à cessação do benefício (13/02/2012).

III - Fixo honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, já que a obrigação será cumprida mediante requisição de pequeno valor.

IV - Remetam-se os autos à Contadoria para verificação acerca da correta incidência dos índices de juros estipulados no acórdão.

Após, intimem-se as partes, com prazo de quinze dias para manifestação.

Havendo impugnação, abra-se vista ao Contador para esclarecimentos e, após, a intimem-se das partes, com prazo de cinco dias para manifestação.

Tudo cumprimento, voltem conclusos.

V - Requisite-se o pagamento do valor incontroverso, conforme determinado ao ev. 3.

O agravante sustenta que calculou a renda mensal inicial do benefício de acordo com os dados constantes na carta de concessão extraída do site do INSS, procedendo a evolução salarial mediante a utilização do programa de renda atual disponível do site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul (https://www.jfrs.jus.br/ex/cax/jusprev/index.php?No=rma2_calculo).

Quanto aos honorários, argumenta que devem ser calculados sobre o valor total das parcelas vencidas a que o autor teria direito até o acórdão de procedência (20-5-2020).

Aduz que, para o cálculo dos honorários, não houve o desconto do benefício de aposentadoria concedido administrativamente, devendo ser adotada a tese do Tema 1.050 do STJ.

Alega que o desconto de valores pagos na via administrativa possui unicamente o objetivo de evitar o pagamento em duplicidade com relação ao segurado, todavia, isso não significa que o abatimento de tais valores possua aplicação em outras situações como o caso do cálculo dos honorários advocatícios que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 – Estatuto da OAB).

Menciona, quanto aos juros, que foram calculados mediante a utilização do programa de cálculo disponível no site da Justiça do Rio Grande do Sul, sendo que os critérios de correção monetária utilizados de acordo com o título executivo (acórdão do TRF4ª região), sendo infundadas as alegações de que estariam acima do valor devido.

Foram oferecidas as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Da renda mensal inicial

Inicialmente, quanto à renda mensal inicial, tecem-se as considerações que se seguem.

O agravante sustenta que calculou a evolução salarial mediante a utilização do programa de renda atual disponível do site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul. Tais razões encontram-se dissociadas dos fundamentos adotados pela decisão agravada.

Isso porque a decisão agravada não apontou um equívoco na evolução salarial realizada pelo exequente.

A decisão agravada consignou que o título judicial determinou a concessão do benefício previdenciário entre 17/09/2011 e 13/02/2012. Por tal motivo, concluiu serem indevidas todas as parcelas posteriores ao referido termo final, indicadas no cálculo do exequente.

Trata-se, portanto, de inclusão de parcelas indevidas após 13-02-2012 e não de evolução salarial realizada de forma equivocada.

De fato, a decisão que transitou em julgado deste Tribunal (evento 01 - OUT2 - fl. 21), determinou o restabelecimento do auxílio-doença por tempo determinado.

Confira-se:

Tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que restou comprovada a incapacidade laborativa temporária da parte autora entre a data da cessação administrativa do auxílio-doença (17-09-11) e a data da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (13-02-12), em razão do que é de ser restabelecido/pago o auxíliodoença nesse período.

Nessas condições, no tocante, a decisão agravada não merece reforma, não sendo o caso de inclusão de parcelas posteriores a 13-02-2012.

Dos honorários advocatícios

Quanto aos honorários advocatícios, tecem-se as considerações que se seguem.

O agravante defende que sua base de cálculo deve abranger todas as parcelas vencidas a que o autor teria direito até o acórdão de procedência (20-5-2020), invocando, para tanto, o Tema STJ 1.050.

A tese recentemente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1050 tem o seguinte teor:

O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.

No caso dos autos, a aposentadoria foi concedida em fevereiro de 2012.

O ajuizamento da ação, no entanto, foi anterior, em 06-8-2012 (evento 3 - CAPA1 = Apelação Cível nº 5022160-91.2019.4.04.9999).

Logo, não se trata de benefício previdenciário pago na via administrativa após a citação válida, mas sim, antes da citação válida, estando-se diante de hipótese de distinguishing, não se subsumindo o caso dos autos ao referido precedente.

Consequentemente, como o título judicial determinou apenas o pagamento das parcelas compreendidas entre 17/09/2011 e 13/02/2012, esta deve ser a base de cálculo da verba honorária, não sendo possível contemplar-se o pedido para que a referida base inclua todas as parcelas vencidas a que o autor teria direito até o acórdão de procedência (20-5-2020).

Dos juros

A decisão agravada postergou a análise acerca da questão relativa aos juros de mora para momento posterior à remessa dos autos à Contadoria do juízo.

Dessa forma, a impugnação ao cumprimento de sentença, no tocante, ainda não foi apreciada, não havendo interesse recursal do agravante quanto ao ponto neste momento processual.

Do dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento na porção conhecida.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002802148v7 e do código CRC 63b4f1c0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:25:44


5030603-84.2021.4.04.0000
40002802148.V7


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:02:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030603-84.2021.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001928-54.2020.8.24.0001/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: GIARETTON ADVOGADOS ASSOCIADOS

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

AGRAVANTE: DERLI MACHADO MENEGAIS

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. cumprimento de sentença. APURAÇÃO DA RMI. inclusão de parcelas indevidas. impossibilidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 DO STJ. distinguishing. juros de mora. ausência de interesse recursal. reconhecimento.

1. Considerando-se que o título judicial contemplou a concessão de benefício por incapacidade por período determinado, não podem ser incluídas, no cálculo dos valores devidos, outras parcelas posteriores ao termo final do amparo.

2. Caso em que não se faz possível a aplicação da tese referente ao Tema STJ nº 1.050, pois a concessão administrativa de outro benefício previdenciário inacumulável foi anterior à citação no presente feito, estando-se diante de hipótese de distinguishing, não se subsumindo o caso dos autos ao referido precedente.

3. Havendo a decisão agravada postergado a análise da questão relativa aos juros de mora para momento posterior à remessa dos autos à Contadoria do juízo, não havendo, ainda, sido apreciada, no tocante, a impugnação ao cumprimento de sentença, tem-se que falece ao agravante, neste momento processual, interesse recursal no ponto em que requer a prevalência dos cálculos por ele apresentados quanto ao referido consectário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento na porção conhecida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002802149v5 e do código CRC 198abc8c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:25:44


5030603-84.2021.4.04.0000
40002802149 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:02:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Agravo de Instrumento Nº 5030603-84.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: GIARETTON ADVOGADOS ASSOCIADOS

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

AGRAVANTE: DERLI MACHADO MENEGAIS

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1301, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA PORÇÃO CONHECIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:02:05.

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