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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. FORMA DE CÁLCULO DA RMI. EC N. º 103/2019. DECLARAÇÃO INCIDENTAL...

Data da publicação: 21/12/2023, 07:34:31

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. FORMA DE CÁLCULO DA RMI. EC N.º 103/2019. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA PENDENTE DE DECISÃO. 1. Considerando pendência de controvérsia e a ausência de decisão, por esta Corte (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 50388684120224040000) e pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 6279), acerca da matéria, o cálculo da RMI de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente cujos requisitos foram preenchidos na vigência da EC n.º n.º 103/2019 deve se dar em conformidade com o disposto no respectivo art. 26, §2º, III, assegurado o direito a saldo complementar eventualmente resultante do que restar decidido na ADI 6279. 2. Agravo parcialmente provido. (TRF4, AG 5034732-64.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 14/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034732-64.2023.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SERGIO MOACIR MARTINS

ADVOGADO(A): CRISTIANE GONCALVES VAZ (OAB RS105510)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que no âmbito de cumprimento de sentença, declarou a inaplicabilidade das regras da EC 103/2019 para o cálculo do valor da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente e determinou a elaboração de cálculos pela contadoria judicial, nos seguintes termos (evento 81, DESPADEC1):

"(...)

Vieram os autos conclusos.

Analisando os termos do julgado que ora se executa, observo que houve determinação para restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 14/12/2017, convertendo-o em aposentadoria por incapacidade permanente a contar da prolação do acórdão do TRF da 4ª Região (18/05/2023).

Com efeito, uma vez que a aposentadoria por incapacidade permanente decorre da conversão do auxílio por incapacidade temporária concedido desde 14/12/2017 e, portanto, o fato gerador da incapacidade é anterior a vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum.

Nesse sentido:

(...)

Portanto, merece acolhida a insurgência do exequente quanto ao ponto.

Outrossim, deixo de prover sobre as divergências de valores em relação ao cálculo de liquidação das parcelas atrasadas apresentados pelo INSS no Ev. 63, já que o acolhimento da tese acima implicará em alteração dos valores dos atrasados a serem executados nestes autos.

Ante o exposto, acolho em parte a impugnação apresentada pela parte exequente no Ev. 72 quanto à inaplicabilidade das regras da EC 103/2019 para o cálculo do valor da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 6439470497, nos termos da fundamentação.

Intimem-se.

Preclusa esta decisão, requisite-se à CEAB-DJ/INSS para que apure a RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente concedido à parte autora observando as regras de cálculo da renda mensal anteriores à EC 103/2019, nos termos acima, e para pagar via complemento positivo as diferenças apuradas desde a sua DIP, em 05/2023.

Cumprido, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de nova conta de liquidação."

O INSS agrava alegando, em síntese, que "A reunião dos requisitos para a concessão da aposentadoria ocorreu quando já vigente a emenda constitucional."; que "Não existe direito adquirido a regime jurídico." e que "A forma de cálculo da benesse é estabelecida segundo as regras vigentes no momento em que se tornaram presentes todas as exigências à sua concessão."

Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do agravo.

Foi deferido parcialmente o efeito suspensivo e intimadas as partes.

É o relatório.

VOTO

A decisão inicial foi proferida nos seguintes termos:

"(...)

É o breve relatório. Decido.

A a inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 é objeto da ADI 6279 distribuída no Supremo Tribunal Federal em 05/12/2019 e que, em 21/09/2022, após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava improcedente o pedido formulado, e do voto do Ministro Edson Fachin, que, com ressalvas à fundamentação, acompanhava o Relator para, ultrapassadas as questões preliminares, julgar improcedente o pedido formulado, teve o julgamento suspenso em face do pedido de vista pelo Ministro Ricardo Lewandowski.

No âmbito deste Tribunal, a matéria foi submetida à Corte Especial nos autos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 50388684120224040000 sob relatoria do Eminente Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, que se encontra sobrestado, até conclusão do julgamento da ADI 6279.

De se destacar, ainda, a decisão da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região pela inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 nos autos do pedido de uniformização n.º 5019205-93.2020.4.04.7108:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCONSTITUCIONALIDADE DA ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO ACIDENTÁRIA INTRODUZIDA PELA EC Nº 103/2019. PEDIDO PROVIDO. 1. Os §§ 2º e 5º da EC nº 103/2019 alteraram profundamente a forma de cálculo do valor da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, estabelecendo que, até o advento de lei que discipline o seu cálculo, esse valor deva corresponder a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários-de-contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC), com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição para segurados homens ou 15 (quinze) anos de contribuição para seguradas mulheres. 2. Ocorre que essa profunda alteração de forma de cálculo foi levada a efeito apenas em relação à aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, importando em uma redução de 40% (quarenta por cento) do valor nominal anteriormente praticado e padecendo de inconstitucionalidade, pois, nessa parte, a reforma previdenciária violou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além das garantias constitucionais de isonomia e de uniformidade, previstas no art. 5º, caput, e na primeira parte do inciso II, parágrafo único, do art. 194 da Constituição Federal, em contraste com a aposentadoria por invalidez acidentária, com o auxílio por incapacidade temporária e com as demais aposentadorias. 3. A seletividade e a distributividade na prestação dos benefícios e a equidade na forma de participação no custeio, previstas como objetivos da Seguridade Social nos incisos III e V do parágrafo único do art. 194 da Constituição Federal rechaçam a possibilidade de aniquilamento do caráter substitutivo dos rendimentos do trabalho em virtude de drástica redução no valor da aposentadoria por invalidez não acidentária, que consubstancia o benefício previdenciário que compõe por excelência o núcleo essencial do Direito Previdenciário, sob pena de transmutação de sua natureza previdenciária em natureza assistencial. 4. A aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária é um benefício previdenciário substitutivo dos rendimentos do trabalho, que envolve a participação efetiva do inválido em seu custeio, e que não é um benefício assistencial destinado apenas à satisfação do mínimo existencial, tampouco de uma renda mínima. 5. Portanto, mesmo após o advento da EC nº 103/2019 o valor da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária deve continuar correspondendo a 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários-de-contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC), da mesma forma que no regime anterior e da mesma forma que a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária no regime dessa emenda, consoante previsto em seu art. 26, § 3º, inciso II. 6. Pedido de uniformização provido. ( 5019205-93.2020.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 15/03/2022)

Assim, considerando a pendência de controvérsia e a ausência de decisão, pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, acerca da matéria, entendo que, por ora, a execução deve prosseguir mediante cálculos elaborados em conformidade com o art. 26, §2º, III, da EC n.º 103/2019, tanto em relação ao valor do benefício a ser implementado quanto em relação às parcelas vencidas, restando desde já assegurado o direito ao pagamento de saldo complementar eventualmente resultante do que restar decidido na ADI 6279.

Ante o exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo.

Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões."

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004167273v3 e do código CRC 9c6f6dab.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 14/12/2023, às 13:52:51


5034732-64.2023.4.04.0000
40004167273.V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 04:34:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034732-64.2023.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SERGIO MOACIR MARTINS

ADVOGADO(A): CRISTIANE GONCALVES VAZ (OAB RS105510)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. FORMA DE CÁLCULO DA RMI. EC N.º 103/2019. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA PENDENTE DE DECISÃO.

1. Considerando pendência de controvérsia e a ausência de decisão, por esta Corte (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 50388684120224040000) e pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 6279), acerca da matéria, o cálculo da RMI de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente cujos requisitos foram preenchidos na vigência da EC n.º n.º 103/2019 deve se dar em conformidade com o disposto no respectivo art. 26, §2º, III, assegurado o direito a saldo complementar eventualmente resultante do que restar decidido na ADI 6279.

2. Agravo parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004167274v4 e do código CRC 6c40e054.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 14/12/2023, às 13:52:51


5034732-64.2023.4.04.0000
40004167274 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 04:34:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023

Agravo de Instrumento Nº 5034732-64.2023.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SERGIO MOACIR MARTINS

ADVOGADO(A): CRISTIANE GONCALVES VAZ (OAB RS105510)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 786, disponibilizada no DE de 24/11/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 04:34:30.

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