
Agravo de Instrumento Nº 5034012-68.2021.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: NEUSA CASALI BRANDAO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença (), na qual foi determinada a intimação da parte autora para que comprove o efetivo afastamento da atividade reconhecida como especial, nos seguintes termos:
[...]
2. Da vinculação do feito ao Tema 709
O comando sentencial de evento 25 assim dispôs acerca do caso:
Da continuidade do labor sujeito à condições especiais
O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 709 confirmou a constitucionalidade do art. 57, § 8°, da Lei nº 8.213/91, decidindo que os trabalhadores que obtiverem a aposentadoria especial não podem continuar trabalhando em atividades especiais.
[...]
A partir da implantação do benefício de aposentadoria especial, a autora deverá se afastar da atividade especial, nos termos do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
Com o trânsito em julgado da referida decisão, sem oposição das partes, cabe ao juízo somente a observância dos termos do julgado.
Na fase de cumprimento de sentença, como é cediço, deve-se observar estritamente o comando do título judicial que se formou, o que afasta a possibilidade de qualquer inovação do julgado, sob pena de afrontar a coisa julgada material (preclusão máxima).
Ante o exposto, cabe à parte exequente acatar a decisão proferida, comprovando nos autos seu afastamento das atividades laborais, sob pena de cessação do beneficio concedido na presente demanda.
3. Do prosseguimento do feito
Ante o exposto, determino:
a) Retifique-se a autuação para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
b) Requisite-se à autarquia previdenciária, por intermédio da CEAB-DJ-INSS-SR3, que proceda os ajustes necessários no benefício NB 2000181036, nos termos do item "1" da presente decisão.
c) Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o afastamento da atividade especial exercida, sob pena de cessação de sua aposentadoria especial.
[...]
Sustenta a agravante, em síntese, que os efeitos da decisão do Tema 709 do STF foram suspensos aos profissionais da saúde que estão na linha de frente ao combate ao vírus da COVID-19.
Refere que exerce suas atividades em estabelecimento hospitalar (Hospital Santa Teresinha), o qual frisa-se, é o único existente no município, atendendo, desta forma, inclusive, pacientes em tratamento para a Covid-19.
Pede lhe seja permitido continuar exercendo suas funções junto ao estabelecimento hospitalar, enquanto perdurar a pandemia do COVID-19, conforme decidido no Tema 709 do STF, sem que haja a cessação do benefício de aposentadoria especial.
Liminarmente, foi deferida a antecipação de tutela recursal.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:
No julgamento do Tema 709, em sede de embargos de declaração, julgados em 23/02/2021, o STF fixou a seguinte tese:
"I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão"
Definida, em decisão com efeitos vinculantes, a questão da constitucionalidade da norma que veda a percepção de aposentadoria especial pelo segurado que permanece em atividade classificada como especial ou que a ela retorna, e estabelecida a eficácia da decisão, impõe-se assegurar à Autarquia previdenciária a possibilidade de proceder à verificação quanto à permanência do segurado no exercício de atividade classificada como especial ou quanto ao seu retorno. Uma vez verificada a continuidade ou o retorno do labor especial, poderá cessar (suspender) o pagamento do benefício previdenciário em questão, sem prejuízo do pagamento dos valores vencidos desde o termo inicial do benefício até a data da cessação.
Ressalte-se, todavia, que nos casos específicos de profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, encontram-se suspensos os efeitos do decidido pelo STF no caso, nos termos da decisão liminar proferida pelo Exmo. Min. Relator Dias Toffoli (RE nº 791.961/PR), verbis:
"(...) Previamente à análise dos novos embargos de declaração interpostos nos autos, dada a gravidade da situação aqui descrita e, ainda, em vista da expressa concordância do embargado , acolho o pedido apresentado pelo Procurador-Geral da República e, nos termos do art. 1.026, § 1º, do CPC, suspendo, liminarmente, e em relação aos profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, os efeitos do acórdão proferido nos autos, que apreciou os anteriores recursos de embargos de declaração aqui opostos. Manifeste-se o embargado sobre o outro recurso de embargos de declaração apresentado (e-doc. nº 305) e, a seguir, abra-se vista à douta PGR, para apresentação de parecer. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2021."
Em tais casos, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.
O art. 3º-J da Lei nº 13.979/2020, assim dispõe:
Art. 3º-J Durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, o poder público e os empregadores ou contratantes adotarão, imediatamente, medidas para preservar a saúde e a vida de todos os profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública. (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
§ 1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, são considerados profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública: (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
I - médicos; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
II - enfermeiros; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
III - fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e profissionais envolvidos nos processos de habilitação e reabilitação; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
IV - psicólogos; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
V - assistentes sociais; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
VI - policiais federais, civis, militares, penais, rodoviários e ferroviários e membros das Forças Armadas; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
VII - agentes socioeducativos, agentes de segurança de trânsito e agentes de segurança privada; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
VIII - brigadistas e bombeiros civis e militares; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
IX - vigilantes que trabalham em unidades públicas e privadas de saúde; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
X - assistentes administrativos que atuam no cadastro de pacientes em unidades de saúde; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
XI - agentes de fiscalização; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
XII - agentes comunitários de saúde; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
XIII - agentes de combate às endemias; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
XIV - técnicos e auxiliares de enfermagem; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
XV - técnicos, tecnólogos e auxiliares em radiologia e operadores de aparelhos de tomografia computadorizada e de ressonância nuclear magnética; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
XVI - maqueiros, maqueiros de ambulância e padioleiros; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
XVII - cuidadores e atendentes de pessoas com deficiência, de pessoas idosas ou de pessoas com doenças raras; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
XVIII - biólogos, biomédicos e técnicos em análises clínicas; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
XIX - médicos-veterinários; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
XX - coveiros, atendentes funerários, motoristas funerários, auxiliares funerários e demais trabalhadores de serviços funerários e de autópsias; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
XXI - profissionais de limpeza; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
XXII - profissionais que trabalham na cadeia de produção de alimentos e bebidas, incluídos os insumos; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
XXIII - farmacêuticos, bioquímicos e técnicos em farmácia; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
XXIV - cirurgiões-dentistas, técnicos em saúde bucal e auxiliares em saúde bucal; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
XXV - aeronautas, aeroviários e controladores de voo; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
XXVI - motoristas de ambulância; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
XXVII - guardas municipais; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
XXVIII - profissionais dos Centros de Referência de Assistência Social (Cras) e dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (Creas); (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
XXIX - servidores públicos que trabalham na área da saúde, inclusive em funções administrativas; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
XXX - outros profissionais que trabalhem ou sejam convocados a trabalhar nas unidades de saúde durante o período de isolamento social ou que tenham contato com pessoas ou com materiais que ofereçam risco de contaminação pelo novo coronavírus. (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
Assim, diante da especificidade do caso concreto, tendo em vista que a segurada - auxiliar/técnica de enfermagem - se enquadra na exceção conferida pela decisão liminar recente do Min. Dias Toffoli, de 15/03/2021, com a concordância do embargado, suspendendo os efeitos do acórdão do RE nº 791.961/PR, é de ser reformada a decisão agravada.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5034012-68.2021.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: NEUSA CASALI BRANDAO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 STF.
1. A questão da necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva para fins de concessão da aposentadoria especial, foi objeto do Tema 709 do Supremo Tribunal Federal, cujo julgamento foi finalizado em 05 de junho de 2020.
2. Ainda que fixada a tese de que a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros, também foi reconhecida a constitucionalidade da restrição imposta à continuidade do desempenho da atividade insalubre por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial.
3. Nos casos específicos de profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, encontram-se suspensos os efeitos do decidido pelo STF no caso, nos termos da decisão liminar proferida pelo Exmo. Min. Relator Dias Toffoli. Em tais casos, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002911403v6 e do código CRC a62374e3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 07/12/2021
Agravo de Instrumento Nº 5034012-68.2021.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
AGRAVANTE: NEUSA CASALI BRANDAO
ADVOGADO: ROBERTO EURICO GETELINA (OAB RS065150)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/12/2021, na sequência 429, disponibilizada no DE de 22/11/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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