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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRUPAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA LIMITE. TRF4. 5035186-44.2023.4.04.0000...

Data da publicação: 26/04/2024, 07:02:34

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRUPAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA LIMITE. O Tema 995/STJ fixou o julgamento em segunda instância como data limite para a reafirmação da DER judicial, de modo que se mostra descabida a pretensão de efetuar em cumprimento de sentença ajustes de salários-de-contribuição para a implantação de benefício com data de início posterior. (TRF4, AG 5035186-44.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5035186-44.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: PEDRO RODRIGUES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o agrupamento de contribuições para a implantação de benefício previdenciário com reafirmação da DER.

A agravante argumenta que é admitido o ajuste administrativo de salários-de-contribuição na fase de liquidação de sentença e que há previsão legal para o agrupamento. Pugna pela reforma da decisão, para "determinar ao INSS, na fase liquidação, o agrupamento de salários de contribuição inferiores ao mínimo nas competências junho, julho e agosto/2021."

É o relatório.

VOTO

Em sessão de julgamento realizada em 26/10/2021, este Colegiado reconheceu direito à aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER para 19/01/2021.

Proposto o cumprimento de sentença, verificou-se que o acórdão incorreu em erro material, pois a ora agravante não preenchia os requisitos para a concessão na data assinalada. A reafirmação da DER é possível somente a partir de 26/09/2022.

Não obstante, o INSS concordou em conceder o benefício nestes termos. Intimada para a implantação, a CEABDJ prestou as seguintes informações nos autos:

1 - Em atenção à data 26.09.2022 sugerida como aquela que deveria a CEABDJ avaliar o direito ao benefício, informamos:

a) O sistema acusa ausência de salários de contribuição ou salários de contribuição inferiores ao limite mínimo para o período 01.04.2021 a 31.08.2021. Deste periodo, teve benefício por incapacidade 25.03.2021 a 28.05.2021, o que justifica a ausência. Mas os meses 06.2021, 07.2021 e 08.2021 não são computáveis, a menos que o segurado fizesse alguma das opções de Ajuste para Complementação do Salário Mínimo – via MEU INSS ( Através de agrupamento de contribuições, complementação de valores via DARF...). Sem essas 3 competências, o autor fecha 35 ANOS 9 MESES 29 DIAS insuficientes à aposentadoria.

b) Em simulação realizada, se regularizar a situação das 3 competências ou reafirmar a DER para 3 competências além de 26.09.2022, será possível a concessão.

A agravante então peticionou para requerer que fossem "feitos ajustes em seu CNIS, através de agrupamento de recolhimentos, a fim de que sejam consideradas as competências 06/2021, 07/2021 e 08/2021."

Sobreveio a decisão agravada:

1. A CEAB-DJ (ev. 82.1), em resposta ao requerido pela parte executada no ev. 77.1 (verificar se a exequente preencheria os requisitos para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 26/09/2022), informou que seu sistema acusou ausência de salários de contribuição ou salários de contribuição inferiores ao limite mínimo para o período de 04/2021 a 08/2021.

Na mesma oportunidade, a CEAB-DJ relatou que do referido período a parte requerente teria recebido benefício por incapacidade entre 25/03/2021 a 28/05/2021, o que justificaria a ausência das contribuições nessas competências, porém o mesmo não se deu para os meses de 06/2021, 07/2021 e 08/2021, tornando-os não computáveis para fins de concessão do benefício pretendido, sendo que sem essas 3 competências, a parte exequente não fecharia o tempo de contribuição necessário para concessão da aposentadoria.

Para solucionar o problema, a própria CEAB-DJ sugeriu à parte exequente que procedesse o ajuste para complementação do salário mínimo em sede administrativa: ou através de agrupamento de contribuições, ou complementação de valores.

2. A parte requerente solicitou (ev. 86.1) a correção de seu CNIS, por meio do agrupamento de contribuições, de forma que sejam incluídas as competências de 06/2021, 07/2021 e 08/2021 como tempo de contribuição. Para tanto, afirmou que a exceção dessas competências, os valores dos salários de contribuição do ano de 2021 são de aproximadamente R$ 3000,00, permitindo o agrupamento das contribuições e transferir os valores para os meses em que não houve recolhimento, tornando possível que todos sejam computados como tempo de contribuição.

Pois bem.

3. Conforme informado pela CEAB-DJ no ev. 81, as opções de Ajuste para Complementação do Salário Mínimo devem ser feitas na via administrativa, não cabendo, no caso, intervenção judicial para tanto.

Nesse passo, registro que ajustes para a complementação de contribuições posteriores à D.E.R. e à própria propositura da ação não compõem o objeto do processo e não são objeto de cumprimento de sentença, não cabendo a este Juízo a adoção de qualquer medida a respeito.

Assim, indefiro o pedido formulado no ev. 86.

Nenhum reparo merece o decisum.

O Tema 995/STJ fixou o julgamento em segunda instância como data limite para a reafirmação da DER judicial, conforme se extrai da tese firmada: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."

No caso, como visto, o acórdão foi proferido em sessão de 26/10/2021 e a reafirmação da DER é possível somente a partir de 26/09/2022. Portanto, a questão trazida à análise no presente agravo foge completamente do escopo da presente ação. Mostra-se descabida a pretensão de promover nos autos as retificações de salários-de-contribuição necessárias à concessão do benefício. Seu objeto não se refere a cumprimento de sentença, de modo que deverá ser endereçado administrativamente e, havendo resistência, em nova ação.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004414495v6 e do código CRC c2f59951.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/4/2024, às 12:5:14


5035186-44.2023.4.04.0000
40004414495.V6


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:02:33.

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Agravo de Instrumento Nº 5035186-44.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: PEDRO RODRIGUES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRUPAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA LIMITE.

O Tema 995/STJ fixou o julgamento em segunda instância como data limite para a reafirmação da DER judicial, de modo que se mostra descabida a pretensão de efetuar em cumprimento de sentença ajustes de salários-de-contribuição para a implantação de benefício com data de início posterior.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004414496v3 e do código CRC 88c0141b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/4/2024, às 12:5:14


5035186-44.2023.4.04.0000
40004414496 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:02:33.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5035186-44.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: PEDRO RODRIGUES

ADVOGADO(A): CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA (OAB PR036511)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 200, disponibilizada no DE de 26/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:02:33.

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