| D.E. Publicado em 07/03/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005847-09.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
AGRAVANTE | : | CLENIR BOSCO |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. MESMA CAUSA DE PEDIR. MESMO OBJETO. INOCORRÊNCIA.
1. Reputam-se conexas duas ou mais ações que tenham um mesmo objeto ou uma mesma causa de pedir, evitando-se a prolação de decisões judiciais contraditórias. Inteligência do art. 103 do CPC.
2. Os processos em questão possuem causas de pedir e pedidos distintos, não se justificando, assim, a modificação da competência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005847-09.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
AGRAVANTE | : | CLENIR BOSCO |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, acolheu a preliminar de conexão arguida pela Autarquia Previdenciária.
Sustenta a agravante que, nos autos do processo nº 058/1.14.0000125-3, busca o reconhecimento de tempo de serviço rural e a expedição da respectiva certidão; já, nos autos da ação nº 058/1.14.0000466-0, o pedido é de conversão de tempo de serviço especial. Aduz, ainda, que não está caracterizada a conexão, de vez que é diversa a causa de pedir entre um e outro processo.
Recebido o agravo no duplo efeito, restou silente a Autarquia.
É o relatório.
VOTO
Dispõe o art. 103 do Código de Processo Civil:
Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
A redação da referida norma é esclarecedora quanto a seu objetivo, qual seja, a reunião de ações que tenham um mesmo objeto ou uma mesma causa de pedir, evitando-se a prolação de decisões judiciais contraditórias.
In casu, a autora ajuizou a ação nº 058/1.14.0000125-3 (fls. 9/14), cujo pedido foi formulado nos seguintes termos:
"1) A condenação do INSS e a Procedência da presente ação, declarando-se na esfera administrativa o reconhecimento e para Averbar em favor da Autora como tempo de serviço laborado nas lides rurícolas, o período de 01/10/1988 a 31/10/1991, sempre em regime de economia familiar, na condição de segurado especial. Visando e determinando ao INSS averbar o referido tempo para fins de futura aposentadoria em favor da autora. Requer, também, seja determinada a expedição de Certidão de Tempo de Serviço, antes referida, no período averbado, para fins de contagem de tempo de serviço, INDEPENDENTEMENTE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO INSS;"
Já nos autos do processo nº 058/1.14.0000466-0 (fls. 51/55), a pretensão veiculada deu-se nos seguintes termos:
"1) A condenação do INSS a averbar e reconhecer em favor da parte Autora o período de 17/05/2004 a 10/06/2005 junto a empresa Móveis Ponzoni LTDA e de 07/02/2011 a 28/01/2014 junto a empresa Woods Service Industria de Móveis LTDA, como laborado em condições especiais, convertendo-o em tempo de serviço comum, com o adicional legal (1,2) para fins previdenciários, condenando-se ainda o INSS a emitir em favor do autor, inclusive, carta de averbação de tempo de serviço, para utilização em futuro pedido de aposentadoria;"
Assim, no caso concreto, não se justifica a modificação da competência, porque os processos em questão possuem causas de pedir e pedidos distintos.
Em igual sentido, registro precedente desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AJUIZAMENTO DE AÇÕES JUDICIAIS VISANDO A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. ARTIGO 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Ajuizada pela mesma parte duas ações ordinárias, uma visando a concessão de auxílio-doença acidentário em decorrência de acidente do trabalho e outra visando o restabelecimento de auxílio-doença por apresentar doença associada à coluna lombar que a incapacita para o trabalho, distintos são os pedidos e a causa de pedir. 2. Nos termos do artigo 103 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. 3. A conexão tem por finalidade reunir ações com objetos afins para evitar decisões contraditórias, proporcionando maior eficiência e economia dos atos processuais, não se justificando a modificação da competência no caso concreto, porque os processos em questão possuem causas de pedir e pedidos distintos. (TRF4, AG 0000870-71.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, D.E. 23/09/2015)
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005847-09.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00002519120148210058
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | CLENIR BOSCO |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/02/2016, na seqüência 696, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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