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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONDENAÇÃO DO INSS A AVERBAR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO DE EXECUTAR REFLEXOS REVISIONAIS. AUSÊNCIA DE TÍTULO. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:34:51

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONDENAÇÃO DO INSS A AVERBAR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO DE EXECUTAR REFLEXOS REVISIONAIS. AUSÊNCIA DE TÍTULO. 1. O fato de o INSS, sponte sua, ter revisado a renda mensal da aposentadoria concedida administrativamente utilizando o tempo de contribuição reconhecido judicialmente apenas para averbação não determinada o pagamento de diferenças, pois não há título judicial em tal sentido. 2. In casu, o aresto proferido no julgamento da APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5002709-25.2012.404.7122/RS (trânsito em julgado em 12/12/2017), condenou o INSS apenas a averbar, para fins de futura concessão de benefício no RGPS, o tempo rural de 29/08/76 a 10/02/80, de 01/04/81 a 09/07/81, de 01/07/96 a 01/12/98 e de 01/06/99 a 01/04/02. (TRF4, AG 5018097-81.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 04/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018097-81.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: ELIANE TEREZINHA TOMACHESKI FRAGA

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL

ADVOGADO: TAINA TAITINE PINTO COMPARSI

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:

"Manifesta-se a parte autora requerendo a intimação do INSS para que efetue o pagamento dos atrasados (evento 88). Aduz que houve fato superveniente no decorrer do processo, tendo recebido aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 07/08/2013.

O provimento jurisdicional foi favorável à averbação do seguinte perído:

Data inicial

Data Final

Fator

Anos

Meses

Dias

Conta carência

Carência

01/04/1981

30/03/1987

0,20

1

2

12

N

0

Em sede recursal, houve a reforma da sentença, nos seguintes termos:

"- ser reformada a sentença, para reconhecer o tempo de serviço rural de 29/08/76 a 10/02/80.

- considerar especial, e passível de conversão, somente a atividade de professora exercida de 01/04/81 a 09/07/81, porque enquadrado no código 2.1.4 do anexo ao Decreto 53.831/64.

- o INSS ser condenado a averbar, para fins de futura concessão de benefício no RGPS, o tempo rural de 29/08/76 a 10/02/80 e o resultado da conversão em comum do tempo especial de 01/04/81 a 09/07/81, pelo fator multiplicador 1,2."

Sustenta o autor que a aposentadoria por tempo de contribuição, deferida administrativamente no curso da ação, deveria ser objeto da revisão na referida DER, com o consequente pagamento dos atrasados.

Tenho, contudo, que o deferimento da pretensão desrespeitaria os limites da lide, que teve como objeto unicamente a averbação de períodos de atividade especial e de atividade rural em regime de economia familiar.

Ademais, trata-se o requerimento do autor de pedido que, se apresentado na via administrativa, facilmente acabaria acolhido, não se justificando a necessidade de intervenção do Judiciário antes de eventual negativa.

Saliente-se que a comprovação da averbação dos períodos encontra-se acostada no evento 77. Com relação ao CTCCON foi juntado aos autos no evento 89.

Pelo exposto, indefiro o pedido de extensão dos efeitos da revisão.

Intime-se."

A agravante sustenta que, tendo o INSS revisado a renda do seu benefício - em 01/01/2018 - concedido administrativamente - em 07/08/2017 - utilizando o tempo de contribuição reconhecido na demanda originária, deve também pagar em juízo as respectivas diferenças, correponsente ao perído de 07/08/2013 a 31/12/2017, evitando ajuizamento de outra ação judicial.

Oportunizada a resposta.

É o relatório.

VOTO

Não assiste razão à agravante.

Isso porque, in casu, o fato de o INSS, sponte sua, ter revisado a renda mensal da aposentadoria concedida administrativamente utilizando o tempo de contribuição reconhecido judicialmente apenas para averbação não determinada o pagamento de diferenças, pois não há título judicial em tal sentido.

Com efeito, o aresto proferido no julgamento da APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5002709-25.2012.404.7122/RS (trânsito em julgado em 12/12/2017), condenou o INSS apenas a averbar, para fins de futura concessão de benefício no RGPS, o tempo rural de 29/08/76 a 10/02/80, de 01/04/81 a 09/07/81, de 01/07/96 a 01/12/98 e de 01/06/99 a 01/04/02.

Portanto, à mingua de respaldo de provimento jurisdicional à pretensão executória deduzida pela agravante, deve ser mantida a decisão agravada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000969660v3 e do código CRC b19426c9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 4/4/2019, às 14:7:15


5018097-81.2018.4.04.0000
40000969660.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018097-81.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: ELIANE TEREZINHA TOMACHESKI FRAGA

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL

ADVOGADO: TAINA TAITINE PINTO COMPARSI

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. previdenciário. condenação do inss a averbar tempo de contribuição. pretensão de executar reflexos revisionais. ausência de título.

1. O fato de o INSS, sponte sua, ter revisado a renda mensal da aposentadoria concedida administrativamente utilizando o tempo de contribuição reconhecido judicialmente apenas para averbação não determinada o pagamento de diferenças, pois não há título judicial em tal sentido.

2. In casu, o aresto proferido no julgamento da APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5002709-25.2012.404.7122/RS (trânsito em julgado em 12/12/2017), condenou o INSS apenas a averbar, para fins de futura concessão de benefício no RGPS, o tempo rural de 29/08/76 a 10/02/80, de 01/04/81 a 09/07/81, de 01/07/96 a 01/12/98 e de 01/06/99 a 01/04/02.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de março de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000969661v3 e do código CRC dabbe8f9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 4/4/2019, às 14:7:15


5018097-81.2018.4.04.0000
40000969661 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/03/2019

Agravo de Instrumento Nº 5018097-81.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: ELIANE TEREZINHA TOMACHESKI FRAGA

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL

ADVOGADO: TAINA TAITINE PINTO COMPARSI

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/03/2019, na sequência 448, disponibilizada no DE de 12/03/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:50.

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