| D.E. Publicado em 01/09/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002924-10.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris |
AGRAVANTE | : | JOAO CARLOS KRUMENAUER |
ADVOGADO | : | Ivana Mattes Pedroso e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, § 3º, DA CF. NATUREZA DA DEMANDA.
1. Consoante orientação segura do Supremo Tribunal Federal, intérprete maior da Constituição Federal, o § 3º do art. 109 da CF concede uma faculdade ao segurado. Assim, ele pode optar por ajuizar a ação previdenciária no local de sua preferência, observadas as hipóteses previstas na Constituição.
2. Tal entendimento, contudo, aplica-se apenas às demandas que tenham natureza previdenciária, não abrangendo toda e qualquer ação proposta contra o INSS.
3. Hipótese em que o segurado ajuizou ação indenizatória contra o INSS, objetivando indenização por danos morais, em razão de suposta conduta abusiva no transcorrer de processo administrativo, de modo que a causa de pedir tem natureza civil e não previdenciária, não se cogitando de competência delegada da Justiça Estadual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7685869v5 e, se solicitado, do código CRC D7F682ED. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002924-10.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
AGRAVANTE | : | JOAO CARLOS KRUMENAUER |
ADVOGADO | : | Ivana Mattes Pedroso e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a preliminar alegada em contestação pelo INSS para o fim de declinar da competência para a Justiça Federal, tendo em conta a incompetência absoluta da Justiça Estadual para conhecimento e julgamento da demanda.
Assevera o agravante, em suma, que a decisão merece reforma, haja vista que o segurado reside em localidade desprovida de Seção Judiciária Federal, mas com sede de comarca estadual, podendo ingressar com pedido indenizatório em razão da competência delegada, nos termos do art. 109, § 3º, da CF/88.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 22/23).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002924-10.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris |
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VOTO
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão pelo eminente Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira:
"Manuseando-se os autos, verifica-se que o pedido do autor não se refere à concessão de benefício previdenciário, mas, sim, de pretendida indenização por danos morais causados pelo INSS, em razão de suposta conduta abusiva no transcorrer de processo administrativo, violando a legislação de regência, no que diz respeito ao pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 137.593.663-5).
Como se vê, a questão não trata de direito previdenciário, mas direito civil e, assim, inaplicável a exceção inserta no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal.
Nesse sentido, o entendimento consolidado da Corte:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. INAPLICABILIDADE. ART. 109, § 3º DA CF. 1. O art. 109, §3º, da Constituição Federal prevê as hipóteses de delegação de competência federal à Justiça Estadual, dentre as quais não se inclui questão afeta ao direito civil de índole puramente indenizatória. 2. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 0016338-17.2011.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/05/2012)
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações ajuizadas contra o INSS - autarquia federal, de natureza não-previdenciária.
2. O artigo 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988 prevê a delegação de competência federal à Justiça Estadual unicamente para as ações propostas pelo segurado ou beneficiário contra o INSS, vale dizer, quando a parte figura nessa condição. No caso concreto, a autora ajuizou ação de indenização, a qual não tem conteúdo previdenciário, uma vez que não é pleiteado qualquer benefício dessa natureza. Por tal motivo, não se aplica à hipótese em tela a aludida regra constitucional.
3. Desse modo, afastada a competência da Justiça Estadual, cumpre o exame da causa por parte da Justiça Federal com jurisdição sobre o município onde a autora tem domicílio. (TRF4, AG 0016343-39.2011.404.0000, Quinta Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 08/03/2012)
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ART. 109, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE.
1. Em se tratando de litígio contra instituição da previdência social, o ajuizamento da ação, se não ocorrer na Justiça Estadual, no foro do domicílio do segurado, pode ser feito tanto perante o juízo federal da respectiva jurisdição como perante as varas federais da capital do Estado-membro, de acordo com o art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
2. Ressalta-se que o art. 109, § 3º, da Constituição prevê a delegação de competência federal à Justiça Estadual unicamente para as ações propostas pelo segurado ou beneficiário contra o INSS, vale dizer, quando a parte figura nessa condição.
3. Hipótese em que, a autora ajuizou ação de indenização por danos morais, a qual não tem conteúdo previdenciário, uma vez que não é pleiteado qualquer beneficio dessa natureza., não se aplicando assim, a aludida regra constitucional. (TRF4, AG 0016341-69.2011.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 16/02/2012)
Dessa forma, mesmo que a ação tenha sido proposta contra o INSS, versa sobre pretensão de cunho indenizatório por danos extrapatrimoniais, não podendo ser albergada pelas exceções elencadas no art. 109, § 3º, da CF/88.
Do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo."
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002924-10.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00039888820148210095
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade |
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ADVOGADO | : | Ivana Mattes Pedroso e outros |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/08/2015, na seqüência 19, disponibilizada no DE de 07/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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