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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, § 3º, DA CF. NATUREZA DA DEMANDA. TRF4. 0002924-10.2015.4.04.00...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:11:26

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, § 3º, DA CF. NATUREZA DA DEMANDA. 1. Consoante orientação segura do Supremo Tribunal Federal, intérprete maior da Constituição Federal, o § 3º do art. 109 da CF concede uma faculdade ao segurado. Assim, ele pode optar por ajuizar a ação previdenciária no local de sua preferência, observadas as hipóteses previstas na Constituição. 2. Tal entendimento, contudo, aplica-se apenas às demandas que tenham natureza previdenciária, não abrangendo toda e qualquer ação proposta contra o INSS. 3. Hipótese em que o segurado ajuizou ação indenizatória contra o INSS, objetivando indenização por danos morais, em razão de suposta conduta abusiva no transcorrer de processo administrativo, de modo que a causa de pedir tem natureza civil e não previdenciária, não se cogitando de competência delegada da Justiça Estadual. (TRF4, AG 0002924-10.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, D.E. 31/08/2015)


D.E.

Publicado em 01/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002924-10.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
AGRAVANTE
:
JOAO CARLOS KRUMENAUER
ADVOGADO
:
Ivana Mattes Pedroso e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, § 3º, DA CF. NATUREZA DA DEMANDA.
1. Consoante orientação segura do Supremo Tribunal Federal, intérprete maior da Constituição Federal, o § 3º do art. 109 da CF concede uma faculdade ao segurado. Assim, ele pode optar por ajuizar a ação previdenciária no local de sua preferência, observadas as hipóteses previstas na Constituição.
2. Tal entendimento, contudo, aplica-se apenas às demandas que tenham natureza previdenciária, não abrangendo toda e qualquer ação proposta contra o INSS.
3. Hipótese em que o segurado ajuizou ação indenizatória contra o INSS, objetivando indenização por danos morais, em razão de suposta conduta abusiva no transcorrer de processo administrativo, de modo que a causa de pedir tem natureza civil e não previdenciária, não se cogitando de competência delegada da Justiça Estadual.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7685869v5 e, se solicitado, do código CRC D7F682ED.
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Data e Hora: 27/08/2015 14:15




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002924-10.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
AGRAVANTE
:
JOAO CARLOS KRUMENAUER
ADVOGADO
:
Ivana Mattes Pedroso e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a preliminar alegada em contestação pelo INSS para o fim de declinar da competência para a Justiça Federal, tendo em conta a incompetência absoluta da Justiça Estadual para conhecimento e julgamento da demanda.

Assevera o agravante, em suma, que a decisão merece reforma, haja vista que o segurado reside em localidade desprovida de Seção Judiciária Federal, mas com sede de comarca estadual, podendo ingressar com pedido indenizatório em razão da competência delegada, nos termos do art. 109, § 3º, da CF/88.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 22/23).

A parte agravada não apresentou contraminuta.

É o relatório.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7685867v4 e, se solicitado, do código CRC 4D9BCAB.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002924-10.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
AGRAVANTE
:
JOAO CARLOS KRUMENAUER
ADVOGADO
:
Ivana Mattes Pedroso e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão pelo eminente Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira:

"Manuseando-se os autos, verifica-se que o pedido do autor não se refere à concessão de benefício previdenciário, mas, sim, de pretendida indenização por danos morais causados pelo INSS, em razão de suposta conduta abusiva no transcorrer de processo administrativo, violando a legislação de regência, no que diz respeito ao pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 137.593.663-5).

Como se vê, a questão não trata de direito previdenciário, mas direito civil e, assim, inaplicável a exceção inserta no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal.

Nesse sentido, o entendimento consolidado da Corte:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. INAPLICABILIDADE. ART. 109, § 3º DA CF. 1. O art. 109, §3º, da Constituição Federal prevê as hipóteses de delegação de competência federal à Justiça Estadual, dentre as quais não se inclui questão afeta ao direito civil de índole puramente indenizatória. 2. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 0016338-17.2011.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/05/2012)

PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações ajuizadas contra o INSS - autarquia federal, de natureza não-previdenciária.
2. O artigo 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988 prevê a delegação de competência federal à Justiça Estadual unicamente para as ações propostas pelo segurado ou beneficiário contra o INSS, vale dizer, quando a parte figura nessa condição. No caso concreto, a autora ajuizou ação de indenização, a qual não tem conteúdo previdenciário, uma vez que não é pleiteado qualquer benefício dessa natureza. Por tal motivo, não se aplica à hipótese em tela a aludida regra constitucional.
3. Desse modo, afastada a competência da Justiça Estadual, cumpre o exame da causa por parte da Justiça Federal com jurisdição sobre o município onde a autora tem domicílio. (TRF4, AG 0016343-39.2011.404.0000, Quinta Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 08/03/2012)

PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ART. 109, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE.
1. Em se tratando de litígio contra instituição da previdência social, o ajuizamento da ação, se não ocorrer na Justiça Estadual, no foro do domicílio do segurado, pode ser feito tanto perante o juízo federal da respectiva jurisdição como perante as varas federais da capital do Estado-membro, de acordo com o art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
2. Ressalta-se que o art. 109, § 3º, da Constituição prevê a delegação de competência federal à Justiça Estadual unicamente para as ações propostas pelo segurado ou beneficiário contra o INSS, vale dizer, quando a parte figura nessa condição.
3. Hipótese em que, a autora ajuizou ação de indenização por danos morais, a qual não tem conteúdo previdenciário, uma vez que não é pleiteado qualquer beneficio dessa natureza., não se aplicando assim, a aludida regra constitucional. (TRF4, AG 0016341-69.2011.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 16/02/2012)

Dessa forma, mesmo que a ação tenha sido proposta contra o INSS, versa sobre pretensão de cunho indenizatório por danos extrapatrimoniais, não podendo ser albergada pelas exceções elencadas no art. 109, § 3º, da CF/88.

Do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo."

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002924-10.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00039888820148210095
RELATOR
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Flavio Augusto de Andrade
AGRAVANTE
:
JOAO CARLOS KRUMENAUER
ADVOGADO
:
Ivana Mattes Pedroso e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/08/2015, na seqüência 19, disponibilizada no DE de 07/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
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