AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052605-87.2017.4.04.0000/PR
| RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | NILZA DE SOUZA RIBAS |
ADVOGADO | : | JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA, REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Transitada em julgado a sentença, não cabe a discussão de matéria tratada na fase de conhecimento durante na fase de cumprimento da sentença, cumprindo ao executado, caso pretenda desconsituir a sentença exequenda, buscar a via adequada para tanto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052605-87.2017.4.04.0000/PR
| RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | NILZA DE SOUZA RIBAS |
ADVOGADO | : | JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a alegação de erro material contido na sentença, formulada pelo INSS no que se refere à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria especial.
Alega a parte agravante que a contagem do tempo especial apresentada na sentença desconsiderou que a autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário (NB 31/515129381-4) pelo período de 28/09/2005 a 04/11/2005. Sustenta que, em razão do recebimento do auxílio-doença previdenciário, a autora esteve afastada do trabalho especial, motivo pelo qual o referido período de afastamento integra o seu tempo de serviço apenas como tempo comum. Aduz que o período de auxílio-doença comum/não acidentário, não é considerado tempo especial a teor do art. 291 da IN 77 e art. 65 do Decreto 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.
Apresentadas contrarrazões no Evento 6.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052605-87.2017.4.04.0000/PR
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AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO |
VOTO
No caso em exame, tenho que a irresignação manifestada pela parte agravante não merece prosperar.
Compulsando os elementos dos autos, verifica-se que a sentença por meio da qual foi julgado procedente o pedido formulado pela parte autora nos autos originários foi expressa ao reconhecer a especialidade do período laborado de 08-02-1988 a 12-03-2013 (ação de origem - Evento 73 - SENT1).
Os documentos acostados ao processo com a petição inicial, por sua vez, indicam o recebimento de auxílio-doença pela demandante no período compreendido entre 28-09-2005 e 04-11-2005 (ação de origem - Evento 1 - PROCADM3).
A contestação apresentada pelo INSS, no entanto, não abordou tal questão (ação de origem - Evento 20 - CONT1). Após a prolação da sentença, reconhecendo a especialidade de todo o período mencionado, não houve insurgência da autarquia previdenciária por meio de recurso voluntário, tendo sido dispensado o reexame necessário, nos termos do disposto no artigo 496, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Dessa forma, tenho que não se trata de erro material, segundo alegado pelo agravante. Verifica-se, sim, que o Juiz de Primeiro Grau, em que pese as disposições normativas acerca da matéria, reconheceu na sentença a especialidade da totalidade do período pretendido pela autora. Ocorre que, em razão do trânsito em julgado, a referida sentença encontra-se acobertada pela coisa julgada, não sendo possível a reabertura da discussão da matéria tratada na fase de conhecimento, bem como a modificação de seus termos, em sede de cumprimento da referida sentença.
Assim, caso o INSS pretenda desconstituir os termos da sentença em comento, deve buscar fazê-lo pelos meios adequados, não sendo adequada a via ora eleita para tanto.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052605-87.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50698559020144047000
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | NILZA DE SOUZA RIBAS |
ADVOGADO | : | JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 583, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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