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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. TRF4. 5005863-57.2024.4.04.0000...

Data da publicação: 12/12/2024, 18:53:16

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. - O parágrafo 13, incluído no art. 100 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 62/2009, não estabelece qualquer exceção atinente aos créditos de origem alimentar ou previdenciária, autorizando a cessão, sendo indeferida apenas a manutenção da preferência legal que o crédito possuía anteriormente. (TRF4, AG 5005863-57.2024.4.04.0000, 10ª Turma, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 17/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5005863-57.2024.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de cessão de crédito decorrente de precatório ante a nulidade do ato jurídico de cessão, em decorrência da vedação legal prevista no art. 114 da Lei 8.213/91, nos termos das decisões do STJ.

Sustenta o agravante, em síntese, que com a Emenda Constitucional 62/2009, deixou de haver qualquer óbice para a cessão de créditos de natureza alimentar. Alega que o precatório emitido em ações previdenciárias reúne características fundamentais que o distingue dos benefícios previdenciários e que autorizam sua negociação. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente presente agravo de instrumento para que seja determinado o bloqueio e reserva do precatório crédito principal.

A decisão anexada ao evento 2 deferiu o pedido de efeito suspensivo.

Sem as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Esta 3ª Seção vem se posicionando no sentido da possibilidade de cessão de créditos previdenciários, uma vez que a vedação prevista no artigo 114 da Lei de Benefícios dirige-se apenas às parcelas vincendas do benefício, não se aplicando a prestações vencidas que, por serem disponíveis, podem ser cedidas e porque o referido dispositivo legal não teria subsistido à entrada em vigor da EC 62/2009, que introduziu o §13 no art. 100 da Constituição.

Não há, portanto, nenhum óbice à cessão de crédito objeto dos autos. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU CESSÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. 1. O parágrafo 13, incluído no art. 100 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 62/2009, não estabelece qualquer exceção atinente aos créditos de origem alimentar ou previdenciária, autorizando a cessão, sendo indeferida apenas a manutenção da preferência legal que o crédito possuía anteriormente. 2. O julgamento pelo STJ dos EDcl no REsp 456494/RJ relaciona-se com a legitimidade do cessionário para postular em juízo a revisão do benefício previdenciário de titularidade do cedente, considerando inexistente relação jurídica entre a entidade de previdência privada e a autarquia previdenciária. Ou seja, não foi examinado ou decidido a respeito do cabimento da cessão de crédito previdenciário restrito às parcelas vencidas. 3. Mantida a decisão agravada que reconheceu a validade da cessão de créditos previdenciários operada nos autos. (TRF4, AG 5032576-45.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 16/10/2019).

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004668384v2 e do código CRC 1f11af5f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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Agravo de Instrumento Nº 5005863-57.2024.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV.

- O parágrafo 13, incluído no art. 100 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 62/2009, não estabelece qualquer exceção atinente aos créditos de origem alimentar ou previdenciária, autorizando a cessão, sendo indeferida apenas a manutenção da preferência legal que o crédito possuía anteriormente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004668385v2 e do código CRC 6bd8a3d9.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2024 A 17/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5005863-57.2024.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/09/2024, às 00:00, a 17/09/2024, às 16:00, na sequência 3, disponibilizada no DE de 30/08/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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