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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INSS DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DO BENEFÍCIO DO A...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:58:39

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INSS DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DO BENEFÍCIO DO AUTOR ANTES MESMO DA APRESENTAÇÃO DE RECURSO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1. A Corte Especial do TRF da 4ª Região reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, o qual determina o cancelamento da aposentadoria especial caso o beneficiário permaneça exercendo atividades que impliquem sujeição a agentes nocivos, pelas seguintes razões: (a) afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988); (b) a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) o art. 201, § 1º, da Carta Magna de 1988 não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial (Incidente de Arguição de inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012). 2. Tendo em conta que a questão aguarda julgamento de repercussão geral no STF, mostra-se razoável, até que sobrevenha precedente em sentido contrário da Suprema Corte, e considerando-se o ônus da distribuição do tempo do processo entre as partes, a prevalência do entendimento deste TRF/4 na Arguição de inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, que vincula os órgãos fracionários deste Tribunal. 3. Agravo de instrumento provido para deferir a tutela de urgência em favor do autor. (TRF4, AG 5033563-52.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 20/10/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033563-52.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
PAULO RICARDO ARBILO RODRIGUES
ADVOGADO
:
MAGDA RODRIGUES BISCALHA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INSS DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DO BENEFÍCIO DO AUTOR ANTES MESMO DA APRESENTAÇÃO DE RECURSO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
1. A Corte Especial do TRF da 4ª Região reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, o qual determina o cancelamento da aposentadoria especial caso o beneficiário permaneça exercendo atividades que impliquem sujeição a agentes nocivos, pelas seguintes razões: (a) afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988); (b) a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) o art. 201, § 1º, da Carta Magna de 1988 não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial (Incidente de Arguição de inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012).
2. Tendo em conta que a questão aguarda julgamento de repercussão geral no STF, mostra-se razoável, até que sobrevenha precedente em sentido contrário da Suprema Corte, e considerando-se o ônus da distribuição do tempo do processo entre as partes, a prevalência do entendimento deste TRF/4 na Arguição de inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, que vincula os órgãos fracionários deste Tribunal.
3. Agravo de instrumento provido para deferir a tutela de urgência em favor do autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033563-52.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
PAULO RICARDO ARBILO RODRIGUES
ADVOGADO
:
MAGDA RODRIGUES BISCALHA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO RICARDO ARBILO RODRIGUES contra decisão singular que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência/evidência para o imediato restabelecimento da aposentadoria especial, nos seguintes termos, verbis:

"1. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
2. Deixo de designar audiência de conciliação, conforme autoriza o inciso II do § 4º do artigo 334 do CPC/2015, pois a Procuradoria-Geral Federal divulgou orientação no sentido de ser proibida a conciliação quando não houver autorização para a celebração do acordo diante da controvérsia jurídica ou para as questões de fato que dependam de prova pericial ainda não produzida ou de audiência de instrução não realizada (Orientação Judicial nº 01/2016 do Departamento de Contencioso/PGF), hipóteses verificadas nos presentes autos.
3. Requisite-se à APSADJ Canoas para que, em 23 (vinte e três) dias, junte aos autos cópia integral do processo administrativo da parte autora, NB 157.959.098-2, incluindo eventuais termos ou mídias de oitiva da parte demandante e de testemunhas, bem como o "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" em 16/12/1998, em 28/11/1999 e na DER com a especificação do tempo de serviço/contribuição considerado pelo INSS na via administrativa para a concessão de eventual benefício.
No mesmo prazo, fica intimada a APSADJ/Canoas para juntada de processo administrativo para apuração da irregularidade do benefício, bem como de constituição do respectivo débito.
Em caso de descumprimento, intime-se a Procuradoria do INSS para que tenha ciência e para que junte, em 11 (onze) dias, a documentação referida.
4. Cite-se o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, para, querendo, contestar, ofertar proposta de acordo e/ou declinar eventuais provas que pretenda produzir.
5. Após o aporte do PA e da contestação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica e especificar as provas que eventualmente pretenda produzir.
6. No que se refere às provas a serem requeridas, observo, quanto à prova documental, que, nos termos do artigo 434 do CPC, a petição inicial e a resposta devem ser instruídas com os documentos destinados a sustentar-lhes as alegações, de modo que não cabe a juntada posterior de documentos, exceto quando se referirem a fato novo ou mediante comprovação de fato impeditivo na forma do artigo 435.
Atinente à prova testemunhal, devem as partes arrolar as testemunhas cuja oitiva pretendam, informando se comparecerão independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu da sua inquirição nos termos do artigo 455, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. Caso a parte entenda necessária a intimação da testemunha, deverá comprovar nos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, mediante juntada do aviso de recebimento, a frustração da intimação na forma do § 1º do artigo 455, sob pena de desistência da sua inquirição, conforme estatui o § 3º do mesmo dispositivo. A intimação pela via judicial somente ocorrerá nas hipóteses prescritas no § 4º do art. 455.
Registre-se que não serão aceitas substituições sem comprovada justificativa, nos termos do artigo 451 do CPC, em estrita observância aos princípios do contraditório, da cooperação, da boa-fé e da duração razoável do processo (artigos 5º e 6º do CPC).
Relativamente à prova pericial, sendo ela requerida, as partes deverão, desde logo, em contestação ou réplica, indicar os endereços e telefones corretos das empresas onde deva se realizar, sendo que, caso haja períodos laborados na mesma função e/ou função similar, deverão apontar apenas uma empresa em atividade para posterior análise.
Feito requerimento de realização de perícia em empresa similar, deverão ser declinados o nome, o endereço e o telefone desta, além de comprovada a inatividade da empresa em que foi prestado o labor alegadamente especial.
Ficam advertidas as partes de que não será apreciado requerimento de alteração do local a ser periciado, salvo em hipótese excepcional, comprovadamente justificada, ou no caso de suspensão das atividades da empresa indicada, de qualquer forma desde que efetuado o requerimento no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir do agendamento da perícia.
7. Juntados os documentos determinados, e decorridos os prazos acima assinados, havendo requerimento ou necessidade de produção de provas, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização; do contrário, tratando-se da hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC, venham os autos conclusos para sentença.
8. Por fim, pontuo que, conforme vem entendendo este Juízo, não cabe o restabelecimento de aposentadoria, em provimento de caráter provisório, em demandas cujo direito fundamenta-se em questões de fato que exigem instrução probatória para a sua comprovação, especialmente mediante perícia e/ou audiência. Além disso, não há, nos autos prova de dano irreparável que justifique a imediata concessão do benefício. Portanto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Requisite-se. Cite-se. Intimem-se."

Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que, a) em 01/10/2011, o Autor teve reconhecido o direito à concessão de Aposentadoria Especial; b) que após a concessão da aposentadoria permaneceu exercendo as funções de operador senior na empresa BRASKEM S/A (onde trabalhou de 01/10/1984 até 16/08/2016), a pedido da empresa porque sua atividade era extremamente específica e de grande complexidade e na época a empresa não dispunha de outro funcionário em condições de substituí-lo, sem colocar em risco sua s operações. Esclarece que desde agosto de 2016 foi demitido da empresa BRASKEM SA, conforme prova a cópia da CTPS que acompanha a petição inicial, e que, portanto, hoje sua única e exclusiva fonte de renda seria sua aposentadoria; c) que a partir de 2014, o INSS iniciou a revisão de inúmeros benefícios de aposentadoria especial concedidos a funcionários de empresas do Polo Petroquímico de Triunfo em que os segurados permaneceram exercendo as mesmas atividades que ensejaram o direito aos benefícios; d) que, analisando o ato concessório do benefício do Autor, o INSS verificou que o mesmo foi concedido corretamente de acordo com a legislação em vigor. Apesar disto e após outras providências, o INSS através do Ofício INSS/DB/SRD 805/2016 (folhas 90 do processo administrativo) comunicou ao Autor que sua defesa fora considerada improcedente quanto ao mérito e que deveria restituir aos cofres públicos o valor atualizado de R$ 275.349,81 recebidos indevidamente, oportunizando-lhe recorrer administrativamente desta decisão. Diz que o Autor não foi comunicado da iminente suspensão do pagamento de seu benefício, ou seja, arbitrariamente o INSS agredindo o princípio da ampla defesa deixou de creditar os valores relativos ao benefício; e) que recebeu o Ofício INSS/DB/SRD 805/2016 em 09/08/2016 e já estava com sua demissão da empresa BRASKEM S/A programada para 16/08/2016; f) que, ao receber o Ofício acima citado o Autor providenciou tempestivamente o agendamento do pedido de recurso, sendo marcada a entrega do requerimento apenas para o dia 10/01/2017, apesar de encontrar- se com o benefício suspenso; g) que o requerimento de recurso foi instruído com a comprovação de que o Autor já não mais encontrava-se exercendo atividade sujeita a agentes agressivos (cópia da CTPS e a comunicação de dispensa) e que desde 16/08/2016 está desempregado e desde 01/09/2016 com o benefício suspenso, ou seja, sem nenhuma fonte de renda capaz de manter o próprio sustento e o de sua família; h) que a Autarquia determinou a suspensão dos pagamentos do benefício do Autor antes mesmo da apresentação do pedido de recurso. Ainda que fosse devida a suspensão do benefício, na data do agendamento do recurso a motivação para a suspensão já não mais existia, pois o Autor já estava afastado da atividade prejudicial e também do emprego. Diz que no processo 50066677320174047112/RS não se questiona o direito do Autor ao benefício de aposentadoria especial, nem sua concessão, visto que o próprio INSS o considerou regularmente concedido. Discute-se tão-somente a manutenção do benefício, pois está provado no processo que a suspensão arbitrária do benefício do Autor procedida pelo INSS desde 01/09/2016 acarretou-lhe dano irreparável, visto que desde aquela data está desempregado e sem receber o valor de sua aposentadoria e, portanto, impossibilitado de prover o seu sustento próprio e o de sua família. Destaca que, em relação à probabilidade do direito em questão, esse Egrégio TRF da 4ª Região já reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, que determina o cancelamento da aposentadoria especial quando o beneficiário permanece exercendo atividades que o exponham a agentes agressivos, considerando que a matéria já está pacificada no âmbito do TRF/4, e considerando a existência de perigo de dano irreparável visto que o benefício que tem natureza alimentar está suspenso, não possuindo o Autor outra fonte de renda, pois comprovadamente encerrou seu vínculo com a empresa BRASKEM S/A em agosto de 2016 e tendo em conta, ainda, que a questão aguarda julgamento de repercussão geral no STF, é razoável a concessão da tutela de urgência ou evidência até que sobrevenha a decisão da Suprema Corte. Requer seja totalmente provido, in fine, o agravo de instrumento interposto, reformando-se a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória, para o fim de conceder a tutela de evidência liminar determinando o imediato restabelecimento do benefício do Autor e a suspensão da cobrança do débito em questão até o julgamento da lide.
O pedido de tutela provisória foi deferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de agregação de efeito suspensivo à decisão recorrida, assim deliberou o e. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, atuando no impedimento deste Relator, verbis:

" (...) O novo Código de Processo Civil, quanto à tutela de urgência, de forma análoga ao CPC de 1973, informa que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300), de forma liminar ou após justificação prévia.
No caso, tenho por cumpridos os requisitos legais para o deferimento da pretendida tutela.
Em relação à probabilidade do direito em questão, a Corte Especial do TRF da 4ª Região reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, o qual determina o cancelamento da aposentadoria especial caso o beneficiário permaneça exercendo atividades que impliquem sujeição a agentes nocivos, pelas seguintes razões: (a) afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988); (b) a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) o art. 201, § 1º, da Carta Magna de 1988 não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial (Incidente de Arguição de inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012).
Trata-se, portanto, de matéria pacificada no âmbito deste Regional.
No caso concreto, entendo que o perigo de dano está configurado, pois o benefício de natureza alimentar está suspenso e o autor aparentemente não possui outra fonte de renda. De outro lado, tendo em conta que a questão aguarda julgamento de repercussão geral no STF, mostra-se razoável, até que sobrevenha precedente em sentido contrário da Suprema Corte, e considerando-se o ônus da distribuição do tempo do processo entre as partes, a prevalência do entendimento deste TRF/4 na Arguição de inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, que vincula os órgãos fracionários deste Tribunal.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória para determinar o restabelecimento do benefício de aposentadoria especial, no prazo de 10 (dez) dias, e suspender a exigibilidade dos valores cuja restituição é pretendida pelo INSS, determinando-lhe que se abstenha de realizar cobranças judiciais ou extrajudiciais do débito em questão.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta.
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento."

No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033563-52.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50066677320174047112
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
PAULO RICARDO ARBILO RODRIGUES
ADVOGADO
:
MAGDA RODRIGUES BISCALHA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 120, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 17/10/2017 17:34




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