
Agravo de Instrumento Nº 5018883-86.2022.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: MILTON MARTINS CARNEIRO
ADVOGADO: IVAN DE REZENDE BASTOS PEREIRA (OAB DF018037)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-de de agravo de instrumento contra decisão que determinou o bloqueio de valores em contas de executado.
Sustenta a parte agravante que são valores impenhoráveis, utilizados integralmente para prover a subsistência do Agravante, inclusive, para o pagamento de tratamento de saúde e compra de medicamentos. Requer a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar liberação incontinenti dos valores erroneamente e, em desacordo com a Lei, que foram bloqueados nas contas bancárias do Agravante, mandando estornar os valores às mesmas contas e, ao final, o provimento do agravo de instrumento.
Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
A decretação de eventual suspensão da penhora dos direitos pleiteados pelo agravante nos autos do processo previdenciário compete ao Juízo que a determinou (10ª Vara Federal de Curitiba, Seção Judiciária Federal do Parará), não cabendo a este TRF -, muito menos ao Juízo originário - cuja competência, no caso, é restrita ao cumprimento do ato requerido, deliberar acerca do descabimento da medida agora impugnada.
Incide, na espécie, o mesmo raciocínio dos casos em que o Juízo deprecado atende ao pedido do Juízo deprecante, como é exemplo o seguinte julgado deste TRF:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PENHORABILIDADE OU NÃO. A discussão acerca da penhorabilidade dos créditos desta ação e da pertinência ou não da constrição é reservada ao processo judicial no qual a medida foi determinada, cabendo ao juízo previdenciário tão-somente a execução da medida, desde que observadas as formalidades processuais exigidas por Lei, as quais não se tem notícia tenham sido descumpridas pelo juízo fiscal. (TRF4, AG 5036498-26.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/01/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA O INSS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA. 1. A insurgência sobre o caráter alimentar da verba e sua impenhorabilidade deverá ser apreciada pelo juízo que determinou a constrição, eis que estas matérias não são afeitas ao juízo da origem, o qual apenas deve determinar o cumprimento da medida, quando observadas as formalidades legais. 2. Mantida a penhora no rosto dos autos enquanto não proferida decisão em sentido contrário no processo judicial no qual a medida foi determinada. (TRF4, AG 5029361-61.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/08/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES CONTROVERTIDOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É prerrogativa do juízo que determinou a penhora no rosto dos autos analisar os pedidos de impenhorabilidade e de alteração da garantia firmada. 2. É direito do advogado destacar, do montante inscrito em requisição de pequeno valor ou em precatório, a parcela relativa aos honorários convencionados com o segurado que representa em juízo, desde que junte aos autos, antes da expedição da requisição para pagamento, documento que contenha o negócio jurídico. (TRF4, AG 5048743-06.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/04/2021)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO DO EXECUTADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECANTE. SÚMULA Nº 46 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A competência para determinar a suspensão da execução fiscal é do Juízo deprecante, no qual se processa a execução. 2. No caso concreto, os argumentos vertidos na inicial, embora relevantes, não têm, por si só, o condão de forçar o Juízo Deprecado a suspender o curso da execução, porquanto, em regra, sua competência não extrapola os limites do pedido contido na Precatória. 3. A penhora dos bens do executado não caracteriza lesão grave ou de difícil reparação. 4. Não incide a Súmula nº 46 do STJ, uma vez que o agravante sequer aventa qualquer suposta ilegalidade, vício ou defeito na penhora a ser efetivada, limitando-se a postular a suspensão da execução em face da exceção de pré-executividade interposta no juízo deprecante. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.036704-2, 2ª TURMA, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/12/2007, PUBLICAÇÃO EM 07/01/2008)"
CONCLUSÃO
Desse modo, mantida a decisão agravada, pois a discussão acerca da penhorabilidade dos créditos desta ação e da pertinência ou não da constrição é reservada ao processo judicial no qual a medida foi determinada, cabendo ao juízo previdenciário unicamente o cumprimento da medida, desde que observadas as formalidades processuais exigidas por Lei, as quais não se tem notícia tenham sido descumpridas pelo juízo fiscal.
Entretanto, compulsando atentamente o feito, revejo meu posicionamento, consoante passo a explicitar.
No caso, trata-se, na origem, de execução de honorários advocatícios sucumbenciais (ev. 51) a cujo pagamento foi condenado o agravante, em razão do julgamento de improcedência de ação previdenciária de desaposentação cumulada com nova concessão de aposentadoria.
A decisão objurgada foi proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto RICARDO CIMONETTI DE LORENZI CANCELIER (ev. 110), nas seguintes letras:
1. Foram bloqueados os seguintes valores:
(a) R$ 2.491,30 - Banco Santander
(b) R$ 20.445,15 - Banco Bradesco
(c) R$ 2.724,76 - Banco do Brasil
(d) R$ 241,51 - Itaú Unibanco S.A.
2. Assim dispõe o art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil:
Art. 833. São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
3. O executado sustenta que todos os valores são provenientes de aposentadorias, pensões, pecúlios e montepios.
4. O executado trouxe:
(a) extrato do banco do Brasil: agência 7404-7, conta 14.223-9 na conta inicia com saldo de R$ 1.391,93 em 8.2.2022. Em 25.2.2022, consta recebimento de R$ 2.256,79 a título de fundo de previdência. Consta recebimento R$ 3.400,00 proveniente do próprio executado (da conta 615194-0) em 9.3.2022. Bloqueio em 10.3.2022 no valor de R$ 2.692,43 - evento 107.3.
(b) extrato do banco do Brasil: agência 0009-4, conta 14.223-9 na conta 651.194-0 inicia com saldo de R$ 3.183,09. Transferência do executado recebida do banco Santander (033), conta 3451 do próprio autor no valor de R$ 2.500,00. Depósito do benefício INSS no valor de R$ 4.501,99 em 9.3.2022. Transferência enviada de R$ 3.400,00 à conta 14.223-9. Bloqueio em 10.3.2022 de R$ 32,33 e e depósito online de R$ 500,00 - evento 107.3.
(c) extrato do Bradesco conta 0012644-6 de 15.3.2022, movimentação dos meses fevereiro e março (parciais). Em fevereiro, a partir do dia 14 constam resgates do fundo de investimento de R$ 5.728,18, R$ 68,80, R$ 1.500,00, R$ 122,95. Depósito da Fundação COPEL de R$ 12.683,74. Em março, constam resgates de R$ 242,85, R$ 49,11, R$ 1.155,00. Bloqueio de R$ 11.481,04. Saldo negativo de R$ 174,01.
(d) extrato do Bradesco conta 0039773-3, movimentação fevereiro/2022, dias 14 a 16: saldo negativo de R$ 7.971,18. Movimentação março/2022: dia 4, saldo de R$ 905,41 (negativo), saldo total R$ 8.876,59. Totalização em 15.3.20222: saldo de R$ 87,52, valor bloqueado de R$ 8.964,11;
(e) extrato de 16.3.2022 do Santander, agência 3451, conta 01.001287-6, bloqueio de R$ 2.456,81. Dia 25 de fevereiro, crédito de salário Eletros de R$ 9.903,14. TED do próprio exequente de R$ 2.500,00.
(f) extrato de 16.3.2022 do Santander, agência 3451, conta 01.001229-2, saldo bloqueado de R$ 34,49.
5. O executado comprovou o recebimento de aposentadoria, complementação da Fundação Copel, fundo de previdência e crédito salário da empresa Eletros nas contas dos itens a, b, c e e.
6. Assim:
6.1 determino o desbloqueio do valor de R$ 34,49, porque irrisório;
6.2 mantenho o bloqueio parcial junto ao Bradesco no valor bloqueado de R$ 8.964,11 e no Itaú Unibanco, de R$ 241,51;
6.3 determino o desbloqueio das contas Banco do Brasil e Santander.
Intime-se o executado.
Intime-se a autarquia para manifestação sobre o valor bloqueado trazendo o valor atualizado da dívida.
Pois bem.
Na espécie, perfeitamente possível a manutenção do bloqueio financeiro. Ocorre que, tal sistema resta autorizado quando o executado deixa de oferecer bens suficientes à penhora, após ser devidamente citado. Efetuado o bloqueio, é possível que seja alegada em matéria de defesa qualquer das hipóteses de impenhorabilidade descritas em lei, sobretudo no artigo 833 do CPC.
Como é sabido, dentre as impenhorabilidades, encontra-se a do inciso X do artigo 833 do CPC, verbis:
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
(...)
A jurisprudência, por sua vez, assegura a impenhorabilidade de valores de até quarenta salários mínimos mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos e desde que se constituam na única reserva monetária do devedor. Nesse sentido, o teor da Súmula 108 deste Tribunal.
Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. MULTA. DISCUSSÃO. PRECLUSÃO. PENHORA ON LINE. IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. LIBERAÇÃO. 1. A multa por litigância de má-fé foi imposta à parte autora no corpo da sentença. A parte autora dela foi intimada, mas não se insurgiu oportunamente. A tentativa de revolvimento da questão em fase de cumprimento da sentença mostra-se intempestiva. 2. A penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, é preferencial (artigo 835, inciso I, do CPC). 3. Os sistemas informatizados colocados à disposição do Poder Judiciário (BACENJUD e, na atualidade, SISBAJUD) constituem meios idôneos e eficazes para localização de depósitos ou aplicações em instituições financeiras. 4. Não há previsão legal que autorize o Judiciário, nos casos de calamidade pública, a indeferir os pedidos de consulta ao sistema BACENJUD/SISBAJUD, razão pela qual a pandemia decorrente da COVID-19, em que pese a sua gravidade, não serve de fundamento, por si só, para impossibilitar a consulta e o eventual bloqueio de ativos financeiros da parte executada. Precedentes. 5. A jurisprudência firmou-se no sentido de reconhecer a impenhorabilidade das quantias mantidas em conta-corrente, poupança e/ou outro tipo de aplicação, até limite de 40 salários-mínimos, independentemente de ter ou não origem salarial. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5026313-60.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 31/08/2021)
Na hipótese, ainda que o agravante tenha colacionado extratos dos valores bloqueados nas agências bancárias, comprovando o recebimento de aposentadoria, complementação da Fundação Copel, fundo de previdência e crédito salário da empresa Eletros, remanescem valores possíveis de bloqueio.
Desse modo, mantenho o bloqueio parcial junto ao Bradesco no valor bloqueado de R$ 8.964,11 e no Itaú Unibanco, de R$ 241,51.
Não desconheço que vivemos uma situação calamitosa. Entretanto, a jurisprudência firmou-se no sentido de que não há previsão legal que autorize o Judiciário, nos casos de calamidade pública, a indeferir os pedidos de consulta ao sistema BACENJUD/SISBAJUD, razão pela qual a pandemia decorrente da COVID-19, em que pese a sua gravidade, não serve de fundamento, por si só, para impossibilitar a consulta e o eventual bloqueio de ativos financeiros da parte executada (TRF4, AG 5029084-40.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 04/07/2022).
CONCLUSÃO
Desse modo, mantida a decisão agravada.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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Agravo de Instrumento Nº 5018883-86.2022.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: MILTON MARTINS CARNEIRO
ADVOGADO: IVAN DE REZENDE BASTOS PEREIRA (OAB DF018037)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. previdenciário. BLOQUEIO DE VALORES. possibilidade.
1. Perfeitamente possível a manutenção do bloqueio financeiro. Ocorre que, tal sistema resta autorizado quando o executado deixa de oferecer bens suficientes à penhora, após ser devidamente citado. Efetuado o bloqueio, é possível que seja alegada em matéria de defesa qualquer das hipóteses de impenhorabilidade descritas em lei, sobretudo no artigo 833 do CPC.
2. A jurisprudência, por sua vez, assegura a impenhorabilidade de valores de até quarenta salários mínimos mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos e desde que se constituam na única reserva monetária do devedor. Nesse sentido, o teor da Súmula 108 deste Tribunal.
3. Na hipótese, ainda que o agravante tenha colacionado extratos dos valores bloqueados em agências bancárias, remanescem valores possíveis de bloqueio.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de agosto de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2022 A 02/08/2022
Agravo de Instrumento Nº 5018883-86.2022.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
AGRAVANTE: MILTON MARTINS CARNEIRO
ADVOGADO: IVAN DE REZENDE BASTOS PEREIRA (OAB DF018037)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/07/2022, às 00:00, a 02/08/2022, às 16:00, na sequência 666, disponibilizada no DE de 15/07/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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