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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DA AUTORA. SUCESSOR. HABILITAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS. TRF4. 5007020-70.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 14/08/2021, 07:01:04

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DA AUTORA. SUCESSOR. HABILITAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS. 1. Os pensionistas do segurado e, na sua ausência, seus sucessores, têm legitimidade para postular em nome próprio as diferenças do benefício antes titulado pelo instituidor do benefício e por este não recebidas em vida. Inteligência do art. 112 da Lei de Benefícios. 2. Tendo sido indeferido o benefício de pensão por morte à requerente, por falta de comprovação da união estável, a sucessão processual dependerá da solução desta questão, pela via administrativa ou judicial. 3. Havendo fortes indícios de união estável, colhidos em documentos, e de que a decisão administrativa contém contradição intrínseca a seus próprios termos, cabível uma diligência processual para oportunizar eventual reanálise do pedido administrativo. (TRF4, AG 5007020-70.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007020-70.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: ERONICE MEDEIROS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação previdenciária (evento 1, DOC18), na qual foi suspenso o feito, nos termos que transcrevo:

Vistos em saneamento.

A parte autora ajuizou a presente ação previdenciária requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%. Foi realizada perícia médica.

Foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a realização de perícia médica com data no dia 06/11/2018.

Realizada a perícia médica, sendo que as partes se manifestaram acerca do laudo, apresentando quesitos complementares. Intimado, o perito anexou o laudo pericial complementar.

Veio aos autos notícia do falecimento da parte autora, tendo a parte autora requerido a habilitação e homologação do sucessor Luiz Vidal Ramos.

O INSS impugnou a habilitação do sucessor indicado, alegando que não há provas de que fosse casado ou que vivesse em união estável com a parte autora/falecida.

Considerando a necessidade do reconhecimento da união estável entre a autora e o sucessor Luiz Vidal Ramos, para fins de proferir a sentença, intime-se a parte autora para que busque o devido reconhecimento da união estável em ação própria.

Desse modo, suspendo o feito pelo prazo de 01 (um) ano, ou até que vier notícias acerca do reconhecimento de união estável.

Com o devido reconhecimento da união estável entre Eronice Medeiros e Luiz Vidal Ramos, junte aos autos cópia da decisão que reconheceu a união estável e voltem conclusos para sentença.

Diligências Legais.

Pretende a parte agravante, em síntese, a reforma da decisão agravada, sob o argumento de ser desnecessário o reconhecimento de união estável em ação própria, diante da vasta documentação juntada aos autos, que comprova que o Sr. Luiz Vidal Ramos era companheiro da autora e que viviam maritalmente há mais de 27 anos.

Transcreve os documentos acostados ao processo principal:

a) certidão de óbito juntada no Evento 14 demonstra que LUIZ VIDAL RAMOS foi o declarante do óbito.

b) Ficha Hospitalar de Tratamento Clínico da Autora em data de 12/07/2002, onde consta o companheiro LUIZ VIDAL RAMOS como Cônjuge;

c) Ficha Hospitalar de Internação da Autora em data de 22/09/2003, onde consta o companheiro LUIZ VIDAL RAMOS como Cônjuge;

d) Ficha Hospitalar de Internação da Autora em data de 24/05/2004, onde consta o companheiro LUIZ VIDAL RAMOS como Cônjuge;

e) Ficha Hospitalar de Internação da Autora em data de 02/01/2020, onde consta o companheiro LUIZ VIDAL RAMOS como Cônjuge;

f) Estudo Social realizado na residência de LUIZ VIDAL RAMOSem 16/04/2015onde relata a situação de saúde e convivência com a Autora;

g) Certidão de Endereço;

h) Água em nome da Autora (em anexo) consta endereço na Rua Vereador Mario Zanini, cidade de Dois Lajeados; Luz em nome do companheiro LUIZ VIDAL RAMOS (em anexo) consta como Loteamento Sordi, n°141, na cidade de Dois Lajeados, RS; Certidão de óbito da Autora juntada no Evento 14, consta como endereço da Autora na Rua Vereador Mario Zanini, cidade de Dois Lajeados e, por fim, conforme certidão da prefeitura em anexo confirma que a Rua Vereador Mario Zanini e Loteamento Sordi, n°141, trata-se do mesmo endereço na qual a Autora e o convivente LUIZ VIDAL RAMOS, residiam conjuntamente.

Requer o prosseguimento do processamento do feito, com a devida habilitação do Companheiro e Sucessor da Autora, LUIZ VIDAL RAMOS, nos autos do processo nº.5000708-41.2018.8.21.0044, que tramita na 1ª Vara Judicial da Comarca de Encantado/RS.

Nas contrarrazões (evento 7, DOC1), o INSS alega que há fundadas razões para que se aprofunde a dilação probatória quanto à alegada união estável entre o agravante e a autora falecida no curso do processo.

Aduz ter sido indeferido, na esfera administrativa, o pedido de pensão por morte, justamente pela falta de comprovação da união estável. Diz que o endereço informado na petição em que requereu a habilitação é diverso daquele em que residia a falecida.

Refere que, no caso, não se aplica a regra do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, impondo-se a dilação probatória nos termos em que determinada pelo Juízo recorrido, com o ajuizamento de ação própria para que o autor demonstre a sua alegada condição de companheiro da falecida.

É o relatório.

VOTO

Nos termos do art. 112 da Lei de Benefícios, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento.

Como visto, a legislação previdenciária traz norma específica para tratamento dos valores não recebidos em vida pelo segurado, que prevalece sobre a norma geral, do Código Civil.

O dependente habilitado à pensão por morte tem precedência sobre os demais herdeiros, na forma da Lei civil, para receber os valores não recebidos em vida pelo segurado falecido.

Sobre a habilitação dos herdeiros, a teor do disposto no art. 110 do CPC, com o falecimento do beneficiário previdenciário sem existência de habilitados à pensão por morte, abre-se a possibilidade de sucessão pelo espólio ou pelos seus sucessores.

No caso em exame, o Sr. Luiz Vidal Ramos requereu nos autos da ação n.º 5000708-41.2018.8.21.0044 a habilitação como herdeiro na qualidade de viúvo e sucessor da autora (evento 1, DOC6).

Da análise dos documentos trazidos aos autos, há muitos indícios da alegada união estável. Constam prontuários médicos, tanto da parte autora do processo originário, como do pretenso sucessor, com fichas de internações desde o ano de 2002, no Hospital de Caridade São Roque de Dois Lajeados/RS, onde sempre consta um ou outro como responsável/cônjuge do outro. Foram diversos atendimentos e internações entre os anos de 2002 a 2020 (evento 1, DOC10, evento 1, DOC11, evento 1, DOC12, evento 1, DOC13).

No laudo social realizado em 14/04/2015, para fins de prorrogação de benefício previdenciário do "companheiro" da autora, foi relatado o seguinte (evento 1, DOC17):

...

...

Quanto ao endereço constante das documentações - Rua Loteamento Sordi, n.º 141, foi apresentada também certidão oriunda da Prefeitura de Dois Lajeados/RS informando a troca do nome da referida rua para Vereador Mário Zanini, como se vê (evento 1, DOC14):

Todavia, conforme se denota do processo administrativo colacionado aos autos, por ocasião das contrarrazões, o benefício de pensão por morte foi indeferido ao agravante por falta de comprovação da qualidade de dependente (evento 7, DOC6), nos termos que transcrevo, verbis:

19.001.01.0 – AG. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DIGITAL PORTO ALEGRE, em 16 de abril de 2020.

Ref.: 21/196.527.644-7

Int.: LUIZ VIDAL RAMOS

Ass.: Indeferimento do Benefício

1. Trata-se de Pensão por Morte Previdenciária indeferida por não comprovar a qualidade de dependente,preceituada no artigo 16 do Decreto 3.048/99.

2. O requisito de qualidade de segurado está suprido em virtude do segurado instituidor estar em gozo do benefício 604.984.469-4, conforme preceitua o inciso I do artigo 13 do Decreto 3.048/99.

3. As provas originais e contemporâneas apresentadas não formam convicção quanto ao convívio em comum,sendo posteriores ao óbito.

4. Sem mais diligências. Arquive-se

O procedimento de habilitação de eventual sucessor processual não pode se convolar em uma ação de conhecimento.

Em que pese a existência de muitos elementos indicativos de que Luiz Vidal Ramos tenha mantido união estável, por cerca de 20 anos, com a demandante ora falecida, é fato que o INSS não o reconheceu, para fins de pensionamento, tornando controversa a própria possibilidade da sucessão processual, mormente se existirem sucessores civis da falecida segurada.

Assim, sem que a questão seja equacionada na via processual própria, não há como prosseguir-se na tramitação do feito.

A solução dada pelo juízo de origem é a possível, no caso dos autos: mantém-se suspensa a tramitação, para que o reconhecimento da união estável, seja na via administrativa, junto ao INSS, seja na via judicial, por ação própria, possa ter lugar.

Acrescento apenas, considerando a razão da negativa "as provas originais e contemporâneas apresentadas não foram conviccão quanto ao convívio em comum, sendo posteriores ao óbito", que uma diligência pode ser feita junto ao INSS, com o objetivo de provocar nova análise do pedido de habilitação para fins de pensão, já que a justificativa é, em seus próprios termos, contraditória: ou bem um documento é contemporâneo ao convívio em comum ou ele é posterior ao óbito, de forma que talvez uma mera reavaliação dos documentos possa solucionar o caso.

Cabível, portanto, a intimação do INSS para essa finalidade, sem prejuízo de que o requerente à sucessão processual informe nos autos eventual alteração da decisão administrativa sobre o benefício de pensão, seja por efeito de recurso administrativo seja por efeito de ação própria., conforme orientação do juiz de direito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002706063v17 e do código CRC be9bb237.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 6/8/2021, às 22:1:55


5007020-70.2021.4.04.0000
40002706063.V17


Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2021 04:01:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007020-70.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: ERONICE MEDEIROS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. PREVIDENCIÁRIO. óbito DA autora. sucessor. habilitação. união estável. indícios.

1. Os pensionistas do segurado e, na sua ausência, seus sucessores, têm legitimidade para postular em nome próprio as diferenças do benefício antes titulado pelo instituidor do benefício e por este não recebidas em vida. Inteligência do art. 112 da Lei de Benefícios.

2. Tendo sido indeferido o benefício de pensão por morte à requerente, por falta de comprovação da união estável, a sucessão processual dependerá da solução desta questão, pela via administrativa ou judicial.

3. Havendo fortes indícios de união estável, colhidos em documentos, e de que a decisão administrativa contém contradição intrínseca a seus próprios termos, cabível uma diligência processual para oportunizar eventual reanálise do pedido administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002706064v10 e do código CRC c77b9556.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 6/8/2021, às 22:1:55


5007020-70.2021.4.04.0000
40002706064 .V10


Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2021 04:01:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/08/2021

Agravo de Instrumento Nº 5007020-70.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

AGRAVANTE: ERONICE MEDEIROS

ADVOGADO: VALDECIR GIRARDI (OAB RS064767)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/08/2021, na sequência 578, disponibilizada no DE de 26/07/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2021 04:01:03.

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